TRT/RS: Almoxarife que dirigia máquina em alta velocidade no depósito da empresa não deve ser indenizado após acidente

Resumo:


  • Empregado que causou acidente de trabalho ao operar máquina em alta velocidade dentro do depósito da empresa não deve ser indenizado.
  • Investigação interna e testemunhas, além da confissão do próprio autor da ação de que estava com pressa, levaram ao entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.
  • 1ª Turma manteve, por unanimidade, sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos não deverá ser indenizado pelo acidente de trabalho que sofreu. Foi comprovado que o fato aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Dentro do depósito, o empregado bateu a pallet trans que dirigia em uma empilhadeira. Ele ajuizou a ação com pedido de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ferimentos na perna esquerda. Alegou que, após cirurgia, houve perda funcional, sequela estética e redução da capacidade para o trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Afirmou que os empregados eram instruídos para executarem com segurança as atividades e que eles passavam por programas de prevenção de riscos e de segurança no trabalho.

Uma testemunha, que ajudou a prestar os primeiros socorros, disse que o autor da ação operava uma transpaleteira e que fez uma curva “em velocidade mais alta”. Ao dobrar, ele bateu na empilhadeira dirigida por outro colega, o que ocasionou o ferimento. O depoente confirmou, ainda, que há sinalização interna, bem como treinamento para quem opera a máquina.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz Luciano ressaltou que o fato narrado em audiência foi relatado da mesma forma na investigação interna da empresa. Naquele procedimento, o próprio autor da ação admitiu que “queria armazenar ligeiro para sair para o almoço”.

“O episódio sucedeu por total negligência do próprio trabalhador ao manusear a máquina em alta velocidade, não tendo a devida atenção ao fazer a curva. Inexistem elementos nos autos que apontem ter a empregadora agido de modo a contribuir para a ocorrência do acidente e tampouco poderia evitá-lo, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, com o rompimento do nexo causal”, afirmou o magistrado.

O empregado apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, a existência de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho deve ser comprovada de forma contundente pela parte que a alega. No caso, a confissão do autor acidentado, bem como os depoimentos que indicaram a alta velocidade, a existência de sinalização interna e a realização dos treinamentos constituíram a prova.

“Na mesma linha da decisão de origem, considero estar comprovada a excludente da responsabilidade da empregadora, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, o que é excludente da responsabilidade civil e, em decorrência, resta indevido o pagamento de qualquer reparação por parte da reclamada”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS mantém justa causa de trabalhador que escreveu palavrão em bobina de papel vendida a cliente

A 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que escreveu um palavrão em uma bobina de papel, vendida ao mercado, causando prejuízos à empresa. O produto com o palavrão escrito chegou a ser entregue a um cliente. A sentença da juíza Laura Balbuena Valente foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que considerou a conduta como quebra de confiança, justificando a penalidade aplicada.

O que diz o trabalhador

O empregado alega que sua dispensa foi arbitrária e sem fundamento, afirmando sempre ter mantido conduta exemplar. Ele também sustenta que não foi informado formalmente sobre os motivos da despedida, pedindo a conversão da justa causa em rescisão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

O que diz a empresa

A empresa justificou a despedida alegando que o trabalhador escreveu mensagens ofensivas em produtos comercializados, prejudicando a imagem da indústria e impactando clientes.

Sentença

A juíza Laura Balbuena Valente considerou que a conduta do empregado configurou “mau procedimento”, justificando a rescisão por justa causa. Destacou que a penalidade foi proporcional à falta cometida e aplicada imediatamente após sua descoberta, afastando os pedidos do trabalhador quanto à reversão da dispensa e indenização por danos morais.

Segundo grau

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, da 6ª Turma, manteve a decisão, negando provimento ao recurso do trabalhador. O acórdão reforça que a falta cometida justificava a rescisão contratual, também negando o pedido de indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4: Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil.

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades.

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Caixa é condenada a ressarcir danos e indenizar cliente em decorrência de fraude em conta

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, a restituir os valores e a pagar indenização por dano moral um idoso por uma fraude perpetrada em sua conta bancária. A sentença foi publicada no dia 16/02 e assinada pela juíza Marciane Bonzanini.

O autor relata ter recebido uma ligação telefônica em que o interlocutor afirmava ser um funcionário da instituição bancária. Recebeu informações de que estariam ocorrendo fraudes nas contas do banco e foi orientado a fazer transferências do saldo em sua conta para contas de terceiros.

O correntista, então, alega ter comparecido a uma agência, onde efetuou sete transferências, usando as modalidades TED e PIX, que totalizaram 51 mil reais.

A Caixa, em contestação, alegou tratar-se de fortuito externo, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade sobre o ocorrido e informando não ter identificado indícios de fraude nas operações.

A juíza Marciane Bonzanini afirmou ser objetiva a responsabilidade civil nas relações de consumo, com base em definições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Seriam causas excludentes da responsabilidade da CEF: a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços, de que a vítima foi culpada de forma exclusiva ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Restou devidamente comprovado, no entendimento da magistrada, que houve um golpe, possibilitado pelo vazamento indevido de dados bancários. Além disso, teria havido falha nos mecanismos de segurança, no que diz respeito aos limites de movimentação diários, sendo que não houve bloqueio, mesmo com a realização de diversas operações, em valores altos, desproporcionais à movimentação de uma conta poupança de pessoa idosa.

“Fraudes nesse formato têm sido comuns, o que aumenta para a instituição financeira o dever de desenvolver mecanismos que interceptem e inibam a ação fraudulenta, já que pode antever os elementos de alerta”, concluiu a magistrada.

Como a ré não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil, o julgamento foi parcialmente procedente.

Em sede de danos materiais, o banco foi condenado a restituir o valor total das transferências, em torno de R$ 51 mil. Houve, ainda, condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRT/RS: Adolescente que perdeu todos os dedos da mão direita em marcenaria deve ser indenizado

Resumo:

  • 7ª Turma confirmou que uma marcenaria deve indenizar adolestecente que perdeu cinco dedos da mão direita ao aplainar madeira.
  • São devidas indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. São R$ 100 mil em indenizações e 65% do salário mensal da categoria, corrigidos anualmente.
  • Decisão reconheceu responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, com base no artigo 927 do Código Civil.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um adolescente que teve os cinco dedos da mão direita amputados durante o trabalho em uma marcenaria.

Os valores das reparações totalizam R$ 100 mil. Além das indenizações, também é devido o pensionamento vitalício, na ordem de 65% do salário da categoria, corrigidos conforme os índices de reajustes anuais.

Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

À época com 15 anos, o adolescente, destro, teve a mão sugada pela máquina de aplainar madeira. Era o segundo dia de trabalho. A perícia concluiu que houve perda de 65% da capacidade laboral e severos prejuízos para as atividades pessoais

Sem negar a ocorrência do acidente, a empresa tentou afastar o vínculo de emprego, alegando que “o adolescente estava conhecendo as atividades para possível futuro trabalho no local”. Sustentou, ainda, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

O juiz Almiro destacou que evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais, o dever de indenizar é irrefutável, tendo em vista que, nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva (artigo 927 do Código Civil).

O magistrado também ressaltou que, independentemente da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, a empresa agiu com culpa, diante da violação do dever geral de cautela, pois não foram adotadas medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.

“Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, a conduta civil exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida, competindo a ele, empregador, prevenir possíveis acidentes e/ou doenças em virtude do ambiente laboral”, afirmou o juiz.

Ao julgar o recurso do empregador, a Turma manteve as indenizações. Apenas houve a conversão do pagamento da pensão, inicialmente fixada em parcela única de R$ 958 mil, em valores mensais.

Relator do acórdão, o desembargador João Pedro Silvestrin afirmou partilhar do entendimento exposto na sentença. Para ele, ainda que se afaste a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório revela que o reclamado não exerceu a fiscalização do trabalho desempenhado pelo reclamante, tampouco que tenha assegurado o fornecimento de equipamentos de segurança.

“Sabendo que à época do infortúnio o reclamante era menor de idade, deveria o reclamado ter destinado maior supervisão sobre as atividades por ele desempenhadas, em especial, pela falta de experiência na execução das tarefas. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma prevista pelo artigo 157 da CLT, bem como diante do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Emilio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Gestão temerária de Cooperativa de crédito leva administradores à condenação criminal

Administradores de uma Cooperativa de crédito rural, localizada em São Lourenço do Sul/RS, foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, em Ação Penal julgada na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 18/02.

Os fatos dão conta de que quatro pessoas ocuparam cargos de gestão em uma cooperativa de crédito entre 2011 e 2015. Dois homens atuaram como presidente e vice-presidente e uma mulher e um terceiro homem exerceram cargos de secretários. Todos compunham o Conselho de Administração juntamente com mais quatro conselheiros.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi baseada em apurações e relatórios do Banco Central (BACEN), que, por sua vez, atuou a partir de indícios apontados em auditoria interna realizada na instituição financeira. Foram relacionadas doze operações de crédito, firmadas entre 2011 e 2015, em desacordo com princípios de seletividade, garantia e liquidez.

As acusações são relacionadas a “temeridade na condução da gestão da entidade”, sendo os réus acusados de realizarem operações de crédito em valores incompatíveis com o patrimônio líquido da Cooperativa, sem a observância dos princípios recomendados para que haja uma boa gestão e segurança operacional.

Ao examinar os elementos de prova como notícia-crime, relatórios e processo administrativo do BACEN, relatórios de auditoria interna, documentos administrativos, atas de assembléias e reuniões e Estatuto Social o juízo da vara considerou demonstradas as “irregularidades nos controles internos, falta de apresentação de contratos, formalização inadequada dos instrumentos de crédito, garantias precárias/vulneráveis em contratos de valor expressivo, inadimplência elevada e concentração da carteira, diversas renegociações e atrasos nos pagamentos, dentre outras”.

Nos dossiês das contratações foi possível observar que haviam informações cadastrais incompletas, concessão de crédito a clientes com restrições graves, insuficiência ou ausência de garantia e falta de análise da capacidade financeira do contratante.

Testemunhos e interrogatórios colhidos em audiência corroboraram os fatos demonstrados documentalmente, e, no entendimento do juízo, ficou comprovada a prática do delito de gestão temerária – previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86 -, a autoria e o dolo por partes dos quatro réus.

“Com plena capacidade de entendimento da função que ocupavam e ciência das irregularidades, os réus optaram por reiteradamente atuar com excesso de ousadia e impetuosidade na administração dos riscos inerentes à atividade financeira”, concluiu.

A ação foi julgada procedente, sendo as condenações variáveis entre dois e três anos de reclusão em regime aberto, multa e reparação dos danos. Contudo, foi concedida a substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição

A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.

A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.

O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação.

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.

O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.

Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RS: Homem que forjou o próprio sequestro é condenado por extorquir os pais

A 6ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de dois homens, um deles filho das vítimas do crime de extorsão, em esquema envolvendo sequestro forjado. O caso aconteceu em outubro de 2023, em Porto Alegre, conforme denúncia do Ministério Público Estadual.

A acusação narrou que os réus enviaram mensagens (via WhatsApp) ao casal com ameaças à vida deles e do filho, que estaria sendo alvo do suposto sequestro, caso não atendessem à exigências. O conteúdo incluía fotografias mostrando o homem amarrado, sem roupa ou com uma corda ao redor de seu pescoço. O objetivo do plano, segundo a denúncia, seria obter, ao menos incialmente, R$ 60 mil. Depois que um depósito no valor de R$ 1 mil foi feito pelas vítimas, o caso foi levado à polícia e os envolvidos presos em flagrante.

O recurso dos réus contra a sentença condenatória da Comarca de Porto Alegre teve relatoria da Juíza de Direito convocada ao TJ, Geneci Ribeiro de Campos.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Magistrada ratificou a conclusão da materialidade (existência do delito) e a autoria. A julgadora rejeitou o pedido da defesa do filho das vítimas de desclassificação para o crime de estelionato, ao concluir que a prova no processo “não deixa dúvidas” da utilização de grave ameaça, elemento que configura a extorsão.

A Juíza explicou que, nesses casos, o mal prometido deve ser capaz de incutir temor na vítima, independentemente da real intenção de quem faz. “As promessas dirigidas aos genitores do réu, acompanhadas das fotografias acima mencionadas configuraram, sob a ótica das vítimas, narrativa verossímil, além de notoriamente injusta e grave”, afirmou a Juíza Geneci. A pena aplicada ao réu foi de oito anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A particularidade do fato também foi destacada em trecho da decisão. “Tratam os autos de comunicação de falso sequestro de familiar, golpe corriqueiro, com a peculiaridade de que a sedizente vítima da restrição de liberdade, além de não se encontrar em poder de sequestradores, era, na verdade, um dos autores do crime. E, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal conduta configura extorsão, porquanto a vítima efetua o pagamento em razão da ameaça que lhe foi feita, não do ardil empregado”.

Em relação ao outro réu, houve negativa do reconhecimento de participação de menor importância. O entendimento foi de que o acusado teve “papel essencial” na consecução do plano ao bater as fotos do comparsa e emprestar o celular para que as mensagens fossem enviadas. A pena dele foi definida em sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O crime de extorsão é descrito no artigo 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena prevista é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Votaram com a relatora o Desembargador João Batista Marques Tovo e o Juiz de Direito convocado ao TJ Paulo Augusto de Oliveira Irion.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Porteiro constrangido por piadas sobre transexualidade e por perseguição política deve ser indenizado

Resumo:

  • 6ª Turma determinou que um hospital indenize, por danos morais, um porteiro que sofreu assédio.
  • Ele convivia com piadas sobre a sua opção política e a transexualidade.
  • A conduta discriminatória levou os magistrados a fixarem a reparação em R$ 30 mil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um hospital a indenizar um porteiro em R$ 30 mil, por danos morais. Ele sofreu perseguições após ter declarado opção política diferente da de colegas e superiores. A decisão reforma a sentença do primeiro grau.

Estudante de Direito e transexual, o trabalhador prestou serviços entre maio de 2022 e outubro de 2023. De acordo com seu relato, começou a passar por humilhações e perseguições após denunciar a existência de um quadro com imagens e mensagens de apoio a um político. Além da opção política, a transexualidade também era objeto de piadas.

A situação era de conhecimento dos superiores, que nada faziam para evitá-la e ainda praticavam hostilidades.

Ele passou por tratamento psicológico e psiquiátrico para depressão. Entre novembro de 2022 e outubro de 2023, foi afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença acidentário. O perito médico do INSS reconheceu a depressão como doença ocupacional.

Ao retornar da licença, o empregado abriu mão da estabilidade em razão da doença e pediu demissão.

No âmbito judicial, a perícia atestou que, provado o assédio moral alegado pelo profissional, a patologia teria “nexo causal direto com o trabalho”. A análise ainda confirmou “ter havido significativa melhora do quadro clínico após o desligamento da reclamada”.

O autor da ação compareceu à audiência sem testemunhas, alegando que ninguém se dispôs a depor em seu favor, por medo de demissão. Por parte da empresa, um colega que trabalhava diretamente com o porteiro alegou que nada sabia a respeito de ele ser transexual.

No entendimento do juiz de primeiro grau, o assédio moral e a coação eleitoral não foram provados. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o constrangimento e o abalo moral sofridos pelo autor em decorrência da sua posição política são evidentes. A magistrada destacou que “de fato, a prova exigida do autor era de difícil produção”.

“Não passa despercebido por esta Relatora, que o reclamante pediu demissão mesmo sendo detentor de estabilidade em razão de acidente de trabalho, o que comprova, a toda evidência, a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, tamanho o seu desconforto com a situação criada no ambiente de trabalho”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada afirmou, ainda, haver pouca credibilidade no depoimento da testemunha da empresa, que, mesmo trabalhando junto com o porteiro, disse não saber da transexualidade do autor da ação.

“Tal afirmação se mostra inverossímil, mormente diante da declaração do autor de que a reclamada constrangia e assediava fortemente seus empregados, ao ponto de seus colegas não aceitarem convite para depor”, declarou.

Acompanhado pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira, o voto destaca que o ordenamento jurídico repele integralmente qualquer forma de discriminação, entendendo como inadmissíveis condutas que venham a subjugar qualquer pessoa em razão da origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e orientação sexual.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Apenas laudo de profissional que tenha acompanhado a perícia é capaz de afastar conclusão de perito judicial

Resumo:

  • Empresa pretendia desconstituir laudo pericial, que atestou a insalubridade em grau máximo da auxiliar de produção, por meio de laudos de outros processos e depoimentos de testemunhas.
  • Entendimento da 3ª Turma é de que provas técnicas só podem ser desconstituídas por outro laudo, em sentido contrário, feito por profissional que tenha acompanhado a perícia.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de produção que trabalhou em uma empresa de componentes eletrônicos.

No primeiro grau, a juíza Rafaela Duarte Costa já havia determinado o pagamento do adicional. O valor estimado da condenação, somado aos demais pedidos, é de R$ 20 mil.

Informações prestadas pelas partes e a vistoria realizada no ambiente de trabalho comprovaram a exposição a agentes químicos. A atividade de solda de fios envolvia a fusão com uso de líquidos compostos por estanho, chumbo e resinas.

Por outro lado, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção que neutralizassem a ação dos agentes insalubres. A perícia judicial classificou a atividade como insalubre em grau máximo.

A empresa tentou desconstituir o laudo pericial por meio de prova oral e de laudos periciais de outros processos. Para isso, requereu a oitiva de uma testemunha que, segundo a defesa, comprovaria que a autora da ação desempenhava as mesmas atividades de outra colega, que não teve reconhecido o direito ao adicional.

O depoimento da testemunha da empresa não foi aceito e tampouco os documentos foram considerados pela magistrada de primeiro grau.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes ao TRT-RS. A empresa buscou anular a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de cerceamento de defesa.

O relator do acórdão, Clóvis Fernando Schuch Santos, enfatizou que apenas um laudo de outro perito, que acompanhasse a inspeção e chegasse à conclusão diversa, seria apto a desconstituir a perícia judicial.

“Em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por outro profissional igualmente gabaritado, que chegue a conclusão diversa na mesma inspeção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a prova oral seria inócua para a produção da contraprova pretendida pela parte ré”, afirmou o relator.

Sobre os laudos da outra ação juntados ao processo, o magistrado manteve o mesmo entendimento: “A eventual juntada de laudo que não diga respeito ao trabalho da parte autora não tem a força desejada pela parte ré”, esclareceu o desembargador.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.


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