TRT/RS: Empresa deve indenizar trabalhadora vítima de coação eleitoral

Resumo:

  • Montadora que trabalhou em indústria de implementos agrícolas deve ser indenizada por ter sido vítima de coação eleitoral.
  • 2ª Turma reconheceu que o ambiente de trabalho era hostil, em função de perseguições de teor político.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o assédio eleitoral praticado por uma empresa de implementos agrícolas contra uma trabalhadora do setor de montagens. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença da Vara do Trabalho de Carazinho/RS. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

A montadora alegou que foi despedida por motivação política, a exemplo do que acontecera com o marido despedido pela mesma indústria, por não ter a opção eleitoral explicitamente recomendada pelos dirigentes da empresa.

A empresa negou as acusações e afirmou que a despedida ocorreu em razão do baixo rendimento da empregada.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

A despedida discriminatória não foi reconhecida no segundo grau, mas a coação eleitoral sim. Provas emprestadas de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra a empresa e da ação ajuizada pelo marido da trabalhadora comprovaram o abuso de poder diretivo e econômico.

Nos depoimentos daquelas ações, testemunhas relataram reuniões em que dirigentes atrelaram a vitória de um dos candidatos à Presidência da República a situações precárias de países vizinhos e à despedida de cerca de 30% dos empregados.

Visitas de candidatos a deputados estaduais e federais da mesma sigla do candidato de preferência dos empregadores, com distribuição de bandeiras, também foram mencionadas, além de uma série de despedidas em data próxima ao pleito de 2022.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o conteúdo probatório demonstrou a coação dos empregados, violando princípios constitucionais da livre iniciativa, dos valores sociais do trabalho, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade dos trabalhadores.

“Depoimentos confirmaram o ambiente de trabalho hostil, caracterizado por perseguições de teor político. A conduta do empregador visou interferir diretamente no voto dos empregados, que estavam em situação de subordinação e dependência financeira, com a intenção de atender a seus próprios interesses ideológicos. O medo de represálias e a ameaça de perda do emprego, seja por questões políticas ou por retaliação, intensificam a gravidade do ato abusivo praticado”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Motorista que sofreu acidentes devido a má conservação dos ônibus que dirigia será indenizado

Resumo:


  • Motorista de ônibus deve receber indenizações por danos morais e estéticos em razão de acidentes pela má conservação do veículo, no total de R$ 30 mil.
  • Para os magistrados, empresa não comprovou adoção de todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança.
  • 6ª Turma reconheceu dever de reparação estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motorista de ônibus que sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

“Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

“Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados”, relatou o magistrado.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347

TRT/RS: Hospital deve indenizar técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida após retornar de tratamento

Resumo:

  • Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida três meses após alta previdenciária deve receber indenizações por danos morais, materiais e por dispensa discriminatória.
  • 6ª Turma entendeu que o nexo causal entre a atividade e a doença é presumido.
  • Atividade implica maior exposição aos riscos, e o hospital não comprovou fornecimento de EPIs adequados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que são devidas indenizações a uma técnica de enfermagem que foi despedida após ser afastada do trabalho para tratamento de tuberculose. A condenação provisória é de R$ 80 mil.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela quanto às indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes durante o tratamento) e à despedida discriminatória.

A técnica trabalhou entre julho de 2019 e dezembro de 2022 no bloco cirúrgico de um hospital. Por três meses, recebeu benefício previdenciário, sem natureza acidentária.

Em contestação, o hospital alegou que apenas sete pacientes foram recebidos com suspeita de tuberculose no período, e que apenas um deles teve o diagnóstico confirmado. Afirmou, também, que todos ficaram em isolamento.

Diante da sentença parcialmente procedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Embora o laudo pericial não tenha relacionado a doença ao ambiente de trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, entendeu que o nexo causal é presumido.

“Ao julgar casos relacionados à Covid, esta relatora firmou entendimento de presunção do nexo causal, sendo enquadrado como profissional, o adoecimento do trabalhador que exerce atividades que o expõem ao maior risco de contágio, posicionamento que adoto também no presente caso”, ressaltou.

A magistrada também chamou a atenção para o conteúdo do “Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho”, no qual o próprio hospital empregador recomenda o uso de Máscara N95 quando há contato com paciente portador de tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu máscara descartável comum como EPI.

“Impõe-se a conclusão de que a reclamante, fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch”, afirmou a relatora.

Para a desembargadora, sendo a Constituição centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho, a função social da empresa apenas é efetivamente cumprida, sob os aspectos internos e externos, quando assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores.

A magistrada ainda destacou o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.

Em relação à despedida discriminatória, a desembargadora Beatriz entendeu que, por analogia, aplica-se ao caso a Lei 9.029/95, mesmo que a tuberculose não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito.

“Ainda que a despedida sem justa causa, ausente garantia de emprego específica, seja considerada faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa que seja motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Identifico verossimilhança nas alegações de discriminação em razão de que a despedida deu-se três meses após a alta previdenciária”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

TST: Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência virtual

Audiência já tinha sido encerrada, e lei não prevê tolerância para atraso.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos de Ronda Alta entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.
  • No dia da audiência por videoconferência, ela só pediu acesso à sala virtual nove minutos depois do horário marcado, quando a instrução já havia se encerrado, e seu pedido foi rejeitado.
  • A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, que ressaltou que não há previsão legal de tolerância para atrasos.

Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia porque a trabalhadora acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo.

Cuidadora não compareceu à sala virtual
A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho. Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido encerrada.

Juiz aplicou confissão ficta
Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.

No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Motivo para não comparecimento não foi comprovado
A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho.

Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento de Ronda Alta para Passo Fundo.

Lei não prevê tolerância ao atraso
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução”, ressaltou.

Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20566-53.2021.5.04.0662

TRF4: Mera instauração de sindicância ou investigação preliminar não é suficiente para caracterizar crime de calúnia

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um homem de Portão (RS) da acusação de calúnia contra dois policiais rodoviários federais, em razão de uma inovação na lei que beneficia o réu. A sentença foi publicada em 18/2.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou que o rapaz “deu causa à instauração de investigação administrativa contra os policiais rodoviários federais (…), imputando-lhes crime de que sabia inocentes”. Em 2019, o denunciado havia sido preso em flagrante delito na BR 116, município de Canoas (RS), portando pistolas, munições e variadas drogas (maconha, cocaína e crack). Na audiência de custódia (na Justiça Estadual), o jovem afirmou à juíza que teria sido agredido pelos policiais, com chutes na cabeça, quando já estava algemado e deitado com o rosto voltado para o chão. A magistrada comunicou o fato ao comando da PRF, e, como decorrência, a Corregedoria Regional do órgão em Porto Alegre instaurou uma sindicância investigativa para a apuração da suposta agressão.

O MPF informou que o procedimento disciplinar contra os agentes foi arquivado, constatando-se a falsidade do relato de agressão feito pelo denunciado, com a indicação de que houve, na verdade, denunciação caluniosa.

Aconteceu que, ao longo da instrução processual, inclusive, após a audiência, sobreveio uma inovação na lei penal (novatio legis in mellius), que acabou beneficiando o réu. Ocorreu que, em 21/12/2020, foi publicada a Lei 14.110, por meio da qual foi alterado o art. 339 do Código Penal, que passou a especificar exatamente quais processos ou procedimentos cuja instauração é considerada para tipificação do crime de calúnia. A falsa acusação formulada pelo réu deu causa à instauração de sindicância, investigação administrativa prévia ao efetivo processo administrativo disciplinar e, na nova redação da lei, a instauração de mera sindicância não é suficiente para caracterizar crime de calúnia.

Consequentemente, tanto o MPF quanto a Defensoria Pública da União, que representou o réu, requereram a absolvição por ausência de materialidade delitiva.

Ao julgar a ação, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre salientou que, no sistema processual penal adotado pela Constituição Federal de 1988, onde existe divisão das funções de acusação, defesa e julgamento, cabe à acusação, ou seja, ao Ministério Público, e não ao juízo, apresentação de provas para justificar eventual condenação. “Com efeito, houve a promoção de novatio legis in mellius, limitando o novo núcleo incriminador à ação do agente que impute crime falsamente a outrem dando origem a processo administrativo disciplinar e/ou inquérito policial, que, de fato, não ocorreu”, explicou.

Com isso, impôs-se a absolvição do réu, em razão da atipicidade material do fato. Ele foi absolvido desta acusação; as acusações resultantes da prisão em flagrante, realizada em 2019, são de competência da Justiça Estadual.

TRT/RS: Justiça mantém justa causa de gestante por abandono de emprego

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmou a validade da despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que alegava estabilidade provisória por gestação. A sentença reforçou o entendimento de que a gestante pode perder esse direito se cometer falta grave, como o abandono de emprego ocorrido. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a empresa

A indústria justifica a despedida com base no abandono de emprego, afirmando que a empregada deveria ter retornado ao trabalho após a licença-maternidade, mas não compareceu e não apresentou justificativa. A empresa diz ter enviado quatro notificações formais, sem resposta, e aguardado 60 dias antes de formalizar a rescisão. A defesa sustenta que todas as formalidades foram cumpridas e que a estabilidade gestacional não se aplica a casos de despedida por justa causa.

O que diz a trabalhadora

A empregada busca reverter a despedida, alegando que estava grávida de outro filho no momento da rescisão, o que lhe garantiria novo período de estabilidade. Alega que a segunda gravidez ocorreu ainda durante o vínculo empregatício e, por isso, considera a despedida irregular. Ela também afirma não ter recebido corretamente as verbas rescisórias e que tentou contato com a empresa, sem sucesso. Além da reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto –, ela pediu indenização por danos morais, argumentando que passou por dificuldades financeiras e constrangimentos após a dispensa.

Sentença

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, validou a justa causa, considerando que a trabalhadora não retornou após a licença-maternidade e permaneceu inativa por quase um ano antes de buscar a Justiça. Ele destacou que a estabilidade provisória não impede a dispensa por justa causa e que ficou comprovado o abandono de emprego. O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, pois não viu irregularidade na conduta da empresa.

Acórdão

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, ressaltando que o direito à estabilidade não impede a dispensa por justa causa. A relatora, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que a indústria tentou notificar a empregada, sem sucesso. O colegiado determinou apenas o pagamento do 13º salário proporcional, que não havia sido quitado. O pedido de danos morais foi novamente negado.

A trabalhadora ingressou com embargos de declaração.

STJ: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva
“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. Previsão legal para sanção na fase conciliatória O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz. Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Comparecimento demonstra boa-fé objetiva “Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Leia o acórdão no REsp 2.168.199. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168199
Processo: REsp 2168199

TRF4: Ex-servidor militar apto ao trabalho tem pedidos de indenização e reforma negados

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS negou o pedido de um ex-militar que buscava a reparação por danos morais, ressarcimento de parcelas salariais e reintegração às fileiras. A sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 17/2.

O autor ajuizou a ação narrando que, após acidente de serviço sofrido em competição militar de judô, com lesões no cotovelo, teria sido irregularmente licenciado “por conveniência do serviço”, incluído na reserva não remunerada, por ter ultrapassado 90 dias de incapacidade. Alegou ser injusto e ilegal o ato, e pediu pouco mais de R$ 26 mil, atualizados, a título das remunerações não pagas, cerca de R$ 20 mil de compensação pecuniária pelo licenciamento, e mais R$ 30 mil a título de danos morais. Alternativamente, pediu a anulação do licenciamento, com a devida reintegração ao serviço militar, bem como seus efeitos legais, retroagindo a setembro de 2022.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva observou, inicialmente, que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), foi alterada em 2019, enquanto o autor foi licenciado/desincorporado em setembro de 2022 (já na vigência da Lei nº 13.954/2019). De acordo com a lei atual, o militar temporário, que não for considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), não terá direito à reforma, sendo desincorporado ou licenciado. Por outro lado, se o militar encontrar-se temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, deverá ser reintegrado ao serviço militar, na condição de agregado, ficando adido à organização militar para todos os efeitos (remuneração, alimentação, tratamento de saúde), até o restabelecimento de sua capacidade laboral.

A fim de esclarecer os fatos, foi realizada perícia médica, a qual concluiu, em resumo, que o autor não está inválido, nem mesmo incapaz, apresentando-se curado da enfermidade da qual padecia. O perito afirmou que o autor “já realiza esforço físico intenso, dirigindo veículo de carga e jogando futebol americano, praticando academia, fazendo musculação e ginástica”.

O magistrado destacou que não há como desconsiderar a conclusão da perícia técnica no sentido de inexistência de invalidez ou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Nem mesmo se justifica uma reparação material, pela alegada licença precoce, pois o perito afirmou que, mesmo quando acometido da lesão, o demandante poderia exercer atividade civil, ou seja, poderia procurar ocupação para se manter. “Tendo em vista que autor está curado, não há motivo para reingresso no Exército, tão pouco para o pagamento da remuneração pretendida”, explicou.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o juiz verificou que o autor não ficou desassistido pela parte ré, recebendo o tratamento de saúde do qual necessitava, não havendo qualquer sequela da lesão sofrida. “O conjunto probatório revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo”, concluiu Silva.

A ação foi julgada improcedente, e embora o autor tenha sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10%) em favor da União, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em virtude do benefício da gratuidade da Justiça.

TRT/RS: Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro

Resumo:

  • Técnica de enfermagem que acumulava oito a 12 dias de trabalho consecutivos deve receber em dobro pelos dias de repouso semanal não concedido.
  • 1ª Turma entende que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho.
  • Para o colegiado, direito é indisponível e não pode ser limitado por norma coletiva (OJ 410 da SDI-I TST).

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro.

Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria.

Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.

A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva. Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.

Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.

O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.

“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.

O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.


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