TJ/SP: Influenciadora é condenada por publicar vídeo culpando os ‘macumbeiros’ por enchentes no RS

Indenização por danos morais coletivos.


A 4ª Vara Cível de Indaiatuba/SP condenou influenciadora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos após publicar vídeo em rede social em que vinculava as enchentes que ocorreram em 2024 no Rio Grande do Sul às religiões de matriz africana. O conteúdo, amplamente divulgado pela mídia e nas plataformas, atribuía a tragédia à ira de Deus em razão do elevado número de praticantes das religiões no estado. A sentença também tornou definitiva a liminar que determinou a retirada das postagens, o que já havia sido cumprido; e afastou a responsabilização das empresas gestoras da rede social.

Na decisão, o juiz Glauco Costa Leite destacou que a publicação ultrapassou os limites da liberdade religiosa e de expressão, contribuindo para a disseminação da intolerância religiosa. “A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão. Deixa-se para atrás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas”, escreveu. O magistrado também enfatizou que não é vedado à requerida ou outros fiéis acreditarem que sua religião seja única e verdadeira. “O que é vedado é a retirada de legitimidade de outras religiões, como se não pudessem existir, devessem ser suprimidas ou limitadas a cultos de âmbito privado, sob pena de causar tragédias sociais.”

Em relação à responsabilidade das plataformas corrés, o juiz apontou que as empresas de tecnologia “cumpriram tempestivamente a ordem de retirada do conteúdo, não podendo ser responsabilizados pelo conteúdo veiculado” pela ré.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1005191-07.2024.8.26.0248

Veja o vídeo da influenciadora Michele Dias Abreu:
https://www.instagram.com/otempo/reel/C6sKWjKyRtE/

TRT/RS: Médico deve receber adicional noturno sobre horas prorrogadas após 5h da manhã

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um hospital terá de pagar diferenças de adicional noturno a um médico cardiologista por horas prorrogadas. O acórdão reformou a sentença e garantiu ao trabalhador o direito ao adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã.

O que diz o trabalhador

O médico cardiologista foi contratado para carga horária semanal de 24 horas. Sua jornada incluía plantões noturnos de 12 horas, das 20h às 8h, e turnos diurnos em outros dias. Na ação, alega que não recebeu corretamente o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pede o pagamento das diferenças salariais com reflexos em horas extras, repousos, feriados, gratificação natalina, férias, terço constitucional e FGTS.

O que diz o hospital

O hospital argumentou que segue o regime de jornada de 12×36, estabelecido por norma coletiva, no qual o adicional noturno já estaria incluído na remuneração mensal. Sustentou que, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a previsão legal passou a considerar compensadas as prorrogações do horário noturno. A instituição também defendeu que, até 2018, pagava o adicional sobre as horas prorrogadas, mas suspendeu o pagamento com base na nova legislação.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido do médico. Considerou que o regime de compensação adotado pelo hospital era válido e que as regras da Reforma Trabalhista se aplicavam ao caso, dispensando o pagamento do adicional noturno sobre horas prorrogadas.

Acórdão

O médico ingressou com recurso no TRT-RS. O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, da 6ª Turma, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST.

“A prorrogação da jornada cumprida integralmente ou, pelo menos, em 50% do horário noturno, para além das 05h, faz devido o adicional noturno também sobre tais horas”, afirmou o relator no acórdão.

O hospital terá de pagar as diferenças do adicional noturno e da hora reduzida noturna, com reflexos nos descansos remunerados, gratificação natalina, férias com terço constitucional e FGTS.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

O hospital ingressou com embargos de declaração, que aguarda julgamento.

TRT/RS: Empregado que se acidentou com a moto do chefe no horário de intervalo deve ser indenizado

Resumo:

  • Um oficial de manutenção hidráulica sofreu acidente ao conduzir motocicleta do chefe durante o intervalo do trabalho, a pedido deste.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reconheceu o acidente de trabalho por equiparação, pois o trabalhador realizava uma atividade determinada pela chefia, embora alheia às suas funções.
  • O acidente acarretou redução permanente da capacidade de trabalho, no percentual de 12,5%.
  • Foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, de R$ 41,8 mil.

Um oficial de manutenção hidráulica que se acidentou ao dirigir a motocicleta do seu chefe durante o intervalo de trabalho terá direito a indenizações por danos morais e materiais.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que o caso é um acidente de trabalho por equiparação, conforme o artigo 21, inciso IV, “a”, da Lei 8.213/91, pois o trabalhador seguia uma orientação do chefe no momento do acidente, embora a atividade não estivesse diretamente relacionada à sua função.

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara de Trabalho de São Gabriel.

O trabalhador deveria retornar do local do intervalo para o local de trabalho em uma van fornecida pela empregadora. Contudo, o chefe solicitou que o empregado utilizasse a sua motocicleta, pois queria ir direto para casa após o expediente. Durante o trajeto, à noite, em uma estrada sem sinalização, o trabalhador colidiu com um cavalo que atravessava a via.

O choque ocasionou lesões no ombro direito do trabalhador. A redução permanente da capacidade laborativa foi avaliada em 12,5% pelo perito médico que atuou no processo.

A sentença de primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, apontou ser incontroverso que o trabalhador cumpria ordem da chefia quando sofreu o infortúnio.

“O reclamante percorreu um trajeto em condições notoriamente precárias por simples capricho e comodidade de um superior hierárquico seu, estando sujeito a sofrer (como, de fato, sofreu) acidentes, o que demonstra a inegável culpa patronal no caso concreto, sendo indubitável o dever da ré de reparar o dano”, ponderou o julgador.

O magistrado fixou uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, devida desde a data da consolidação da lesão, arbitrada como sendo a data da rescisão anotada na CTPS, até os 76 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro), observada a incidência do percentual de 12,5%. O juiz autorizou o pagamento do pensionamento em parcela única, adotando o redutor de 30%, resultando em R$ 41,8 mil. .

Para a indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a ofensa sofrida pelo trabalhador é de natureza grave e deferiu o pagamento de R$ 29.878,60 a título de reparação, valor equivalente a vinte vezes o último salário.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. Entre os motivos do recurso, argumentou que o oficial de manutenção não estava executando qualquer atividade laboral no momento ou cumprindo ordens da empresa, mas sim atuando em razão de um favor pessoal, não se enquadrando na hipótese do artigo 19 da Lei 8.213/91.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, compartilhou o entendimento da sentença. Segundo a julgadora, o pedido para que o empregado trouxesse a moto partiu do encarregado da equipe noturna, ao qual o oficial de manutenção estava subordinado. Por esse motivo, a tese da empresa de que na ocasião o autor estava prestando um favor pessoal a um colega de trabalho foi rejeitada.

“É irrelevante que a determinação não tenha ligação com o exercício da atividade empresarial, pois o empregador é responsável, de forma objetiva, pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III e 933 do CC”, destacou a magistrada.

De acordo com a relatora, o fato de o oficial de manutenção ter ciência de que o deslocamento para o intervalo intrajornada deveria ser feito somente pelas vans contratadas pela empresa não altera a conclusão. Isso porque o encarregado também tinha conhecimento da orientação e, apesar disso, flexibilizou-a ao solicitar o transporte de sua moto, não sendo exigível conduta diversa do empregado. A relatora ressaltou que não se tratou de ordem ilegal, mas somente em desacordo com as orientações patronais, razão pela qual se presume estar dentro da esfera decisória do superior hierárquico.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da empregadora na indenização por danos patrimoniais. O valor da reparação por danos morais foi reduzido para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego reconhecido com revenda de carros usados

Resumo:

  • Empregado vendia carros de duas empresas que ocupavam o mesmo espaço físico, em parceria comercial. Nunca teve o contrato assinado e, por consequência, não recebeu as verbas rescisórias na extinção contratual.
  • Testemunha indicou que ele cumpria jornada de segunda a sábado, em horário fixo, e que não poderia faltar ou mandar outra pessoa em seu lugar.
  • Empresa afirmou que se tratava de prestação de serviços autônomos, mas não provou, o que era seu ônus.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor e uma revendedora de carros usados. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O trabalhador tinha um contrato de prestação de serviços com uma empresa que funcionava em parceria comercial com outra. Ambas ocupavam o mesmo espaço físico e mantinham a mesma secretária. Cada empresário, no entanto, tinha o seu estoque de veículos e o próprio vendedor.

Quando um dos empresários mudou-se do local, o vendedor passou a trabalhar para a concessionária que permaneceu nas instalações. Não houve qualquer pagamento das verbas rescisórias devidas pelo primeiro.

Em audiência, o empresário que dividia o local com o empregador afirmou que havia a prestação dos serviços de segunda a sábado, com jornada fixa, e sem possibilidade de faltas injustificadas ou substituição por outra pessoa.

Na contestação, a empresa com a qual o vendedor postulava o vínculo afirmou que havia um contrato de prestação de serviços autônomos. Segundo a defesa, o autor vendia veículos para ela, para a outra empresa, além de seus próprios carros, de forma autônoma.

Por ter negado o vínculo de emprego, mas reconhecido a prestação de serviços do autor como autônomo, o ônus da prova era do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil.

Para a juíza Cláudia, inexistiam provas acerca da alegada autonomia nos serviços. Pelo contrário: conforme a prova oral, o vendedor realizava atividade de venda de veículos com evidente subordinação jurídica.

“O autor atuava com exclusividade para ambas as revendas que dividiam o espaço, em prioridade à reclamada, comparecendo diariamente e sem livre disposição do tempo para não comparecer ao trabalho. Além de não poder se fazer substituir por terceiro, o que denota pessoalidade e ausência de autonomia na gestão do tempo e da contraprestação”, declarou a magistrada.

Reconhecido o vínculo de emprego, a extinção contratual foi definida como a pedido do trabalhador, pois ele foi convidado a seguir trabalhando para a revenda que mudou de local, mas não aceitou.

Diante da sentença de parcial procedência, as partes apresentaram recurso ao TRT-RS quanto a diferentes matérias. O vínculo de emprego foi mantido.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que as provas indicaram a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT – prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica.

“No caso, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, defendendo esta, porém, a natureza autônoma. Assim, era seu o encargo probatório do fato impeditivo do reclamante, ônus de que não se desincumbiu a contento”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Separador de materiais recicláveis deve ser indenizado após acidente que o deixou com visão monocular

Resumo:

  • 7ª Turma reconheceu ser devida indenização por danos morais e pensão vitalícia a separador de materiais recicláveis que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho.
  • O empregado estava em desvio de função e não havia recebido treinamento para trabalhar com solda
    Responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi um dos fundamentos da decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia a um separador de materiais recicláveis que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho.

De forma unânime, a decisão manteve o dever de indenizar previamente reconhecido pelo juiz Jorge Fernando de Lima Xavier, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil e a pensão deve corresponder a 50% do vencimento básico do trabalhador, com pagamento anual de 13º salário e do terço de férias.

Contratado pela empresa de processamento de resíduos metálicos como separador de materiais recicláveis, o empregado passou por outros cargos. No entanto, nunca recebeu treinamento para soldador, atividade que desempenhava no momento do acidente.

De acordo com o empregado, ele afastou a máscara de proteção para conferir o trabalho, sendo atingido por um estilhaço de chapa metálica. Conforme a testemunha ouvida em audiência, o colega estava fazendo uso do equipamento de proteção individual (EPI).

Foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e houve a confirmação do nexo causal entre o acidente e a lesão pela perícia médica. De acordo com o laudo, a perda de visão é irreversível e comprometeu a capacidade laboral, na ordem de 50%.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido em um jogo de futsal e que o trabalhador havia simulado o sinistro para obter vantagens, o que não foi provado. Posteriormente, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não estaria usando o EPI.

Com base na prova, o juiz Jorge Fernando entendeu que o autor desenvolvia atividade de soldador, sem treinamento e em desvio de função.

“A atividade laborativa do autor em prol da ré o expunha a risco acentuado de lesão, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. A utilização dos EPI’s não evitou a lesão sofrida, não havendo se falar em exclusão da responsabilidade por esse fator”, ressaltou.

O magistrado destacou que foi configurada, ainda, a culpa da empresa pelo acidente, já que, além de ser incontroverso que não houve treinamento para atividades de solda, é certo que o desvio de função acontecia com a ciência da mesma.

A empresa recorreu ao TRT-RS para afastar a reparação, entre outros pedidos. A indenização foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que houve o nexo causal direto e exclusivo entre a lesão e o acidente de trabalho, não sendo possível cogitar da existência de culpa concorrente.

0“A única testemunha ouvida confirmou a execução da tarefa de solda metálica pelo autor, para a qual, à toda evidência, não estava treinado, circunstâncias suficientes para colocá-lo em risco acentuado, configurando a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou o magistrado.

STJ: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068311

TRF4: Universidade Federal deverá indenizar servidora aposentada pelo desempenho de atividades alheias ao cargo de porteira

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a indenizar uma servidora aposentada pelo exercício de atividades em desvio de função. A sentença do processo, que tramita na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi publicada no dia 9/3 e é da juíza Paula Beck Bohn.

A autora informou que ingressou nos quadros profissionais da Universidade em 1993, por meio de concurso público, sendo ocupante do cargo de porteira, vinculada ao Instituto de Informática. Relatou ter exercido as atividades típicas desse cargo, que era de nível fundamental, por dezesseis anos, quando teria sido realocada para trabalhar na Secretaria Geral, em decorrência da terceirização dos serviços de portaria.

A ré, em contestação, questionou o fato de a autora não ter reclamado, à época dos fatos, a execução das atividades divergentes do cargo para o qual era designada. Reconheceu que a servidora teria desempenhado “algumas atividades” administrativas, porém alegou que o requerimento seria contrário aos princípios da Administração Pública.

Foram colhidos os depoimentos das partes e provas testemunhais. Além disso, foram juntados arquivos contendo a relação de atribuições dos dois cargos em questão (porteira e assistente em administração) e um documento em que uma diretora da UFRGS atesta que a servidora, de fato, exerceu atividades alheias ao cargo de porteira.

No mérito, a juíza entendeu configurado o desvio de função, diante das provas apresentadas. A execução de atividades administrativas, de nível médio, teria ocorrido durante quatorze anos. Contudo, foi aplicada a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, devendo o período de apuração retroagir a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, a contar de novembro de 2018 até outubro de 2023, quando se deu a aposentadoria da servidora.

“A obrigação da autarquia ré em pagar as diferenças reclamadas decorre do próprio princípio da moralidade administrativa, pois não é admissível que a Administração Pública, que não cumpre regularmente com o poder-dever inerente à sua competência para organizar o serviço público, tenha proveito com a situação às custas do servidor”, ressaltou a magistrada.

A instituição de ensino foi condenada a indenizar a autora, mediante pagamento das diferenças remuneratórias, sendo devidas as progressões de carreira do cargo em exercício, férias e 13º salário, além de atualização monetária. Devido ao caráter indenizatório, não pode haver incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. O valor será apurado na fase de liquidação.

A ré pode interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Pedido de restituição de veículo utilizado na prática de descaminho é indeferido

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) julgou improcedente um pedido de anulação de ato de perdimento de bem, em processo contra a União. A sentença é do juiz Carlos Alberto Sousa e foi publicada no dia 7/3.

No final de 2019, um caminhão foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, em Uruguaiana, transportando 860 garrafas de bebidas alcoólicas provenientes da Argentina, sem a documentação devida. Foi elaborado auto de infração e instruído processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de perdimento do veículo.

A autora da ação alegou que o caminhão teria sido utilizado por terceiros, mediante contrato de locação com uma empresa, o que afastaria sua responsabilidade. Ocorre que o proprietário da empresa, que estava dirigindo o veículo no momento da apreensão, é cônjuge dela.

A mercadoria foi avaliada em mais de R$50 mil e o veículo, em R$10 mil, o que afastou a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena administrativa. Segundo o juiz, a sanção “mostra-se adequada e necessária para evitar a prática de novos ilícitos tributários, inclusive levando-se em conta a necessidade do transportador ser corresponsável pela fiscalização da mercadoria que transporta.”

Além disso, restou demonstrado nos autos que outros veículos, de propriedade da demandante e do seu filho, já haviam sido apreendidos em situações anteriores semelhantes, também configuradas como descaminho. Assim, entendeu-se que a prática seria reiterada, havendo conhecimento e participação da mulher nos ilícitos.

“Não há locação de veículos a terceiros, mas um contrato de locação entre cônjuges à pessoa jurídica de um destes, o que afasta a condição de terceiro de boa-fé da autora em relação ao cometimento da infração aduaneira”, ressaltou o magistrado.

A ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de eventuais honorários periciais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Ex-perita médica do INSS é condenada por descumprimento de jornada de trabalho

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma médica, ex-servidora pública vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Ação Civil de Improbidade Administrativa. A sentença foi publicada no dia 7/3 e é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

Autor do processo, o INSS narrou que a ré atuava como perita médica na Agência de Previdência Social (APS) de Santa Maria. Foi instaurado procedimento administrativo (PAD) para a apuração de irregularidades quanto ao cumprimento da jornada de trabalho pela servidora, sendo constatado que as 40 horas semanais exigidas não foram devidamente executadas no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011. Então, foi aplicada a pena de demissão da servidora.

Registros de ponto eletrônico foram juntados ao processo, demonstrando diversas irregularidades, anuídas pela chefia imediata, que também responde a processos civil e penal. Teriam sido inseridas informações falsas e indevidas, de forma sistemática, a fim de justificar o não cumprimento da jornada diária de 8 horas. “Foi verificada vultuosa quantia de registros que era levada a efeito pela Chefia, de forma indiscriminada e generalizada, como é o caso dos registros lançados na frequência da ré”, observou o magistrado.

A conclusão foi de que a finalidade era abonar as faltas e ausências da servidora para que ela pudesse exercer atividades particulares, fora da instituição, dentro do horário do expediente.

Foram colhidos depoimentos de testemunhas que informaram tratar-se de um “acordo informal” entre os médicos peritos da APS de Santa Maria e a chefia da Seção de Saúde do Servidor, à qual os peritos estariam vinculados. Tal acordo permitiria a redução da jornada de 8 para 6 horas diárias, o que configura ilegalidade, segundo entendimento do julgador.

Nos autos foram apresentadas evidências de que a médica também possuía vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Santa Maria, além de prestar atendimentos particulares em consultório e hospitais. Relatórios de atendimento disponibilizados por planos de saúde aos quais a médica era conveniada informaram a ocorrência de atendimentos particulares dentro do horário da jornada estipulada pelo INSS, das 8 às 17h.

Além disso, foi apresentada comprovação de que a carga horária exigida para os serviços prestados à Prefeitura deveria ser de 30 horas semanais, o que fundamentou o entendimento do juiz acerca da incompatibilidade de horário entre os vínculos públicos: “a boa técnica jurídica ensina que a regra é a proibição de acumulação de cargos públicos, excetuados os casos em que a CF expressamente ressalva (CF88, art. 37, XVI). Nessa ordem de ideias, admite-se a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários”.

A ré alegou em sua defesa que o sistema de registro de horários do INSS não seria confiável, que apresentava muitos defeitos. Defendeu que estaria recebendo tratamento diferenciado, por haver outros profissionais que também teriam praticados atos semelhantes, sem receberem a pena de demissão. Sobre a inserção de dados falsos no sistema de ponto eletrônico, pugnou pela atribuição de responsabilidade à sua chefia. A respeito da incompatibilidade de horários, sustentou que os lançamentos dos atendimentos não seriam efetivados necessariamente no horário em que ocorreram.

Todas as alegações da defesa foram rejeitadas com base nas provas materiais, documentais e testemunhais, sendo consideradas argumentações frágeis e sem a devida comprovação. O magistrado ainda destacou que a ré foi condenada, na esfera penal, sendo que o processo ainda não transitou em julgado.

Restou demonstrado, para o julgador, que houve dolo nas práticas, devido à ciência da ré quanto à exigência da jornada de 40 horas semanais previstas no edital do concurso do INSS, bem como pela formação robusta, com especialização em Ginecologia e Medicina do Trabalho, que reforçam o conhecimento dos normativos que regem o serviço público.

A médica foi condenada a ressarcir o erário público com os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados, além de multa equivalente ao dano, ou seja, 100% do valor a ser ressarcido, e perda da função pública. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença e deverão ser destinados ao INSS.

TRF4: Conselho profissional deve acatar pedido de cancelamento de registro, independente de provas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) a cancelar o registro e as cobranças de anuidade de um engenheiro civil. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada em 08/03.

O autor alegou ter solicitado o cancelamento do seu registro junto ao CREA/RS em fevereiro de 2018, tendo apresentado a documentação exigida pelo órgão. Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que estariam faltando documentos. Em decorrência disso, foram geradas cobranças de anuidades até 2024, sendo algumas inscritas em dívida ativa (referentes ao período de 2018 a 2020).

O Conselho informou ter solicitado a complementação dos documentos em três oportunidades diferentes, sem a obtenção de resposta por parte do autor, o que levou à não apreciação do processo. Ressaltou que as cobranças das anuidades foram enviadas para o endereço constante no cadastro, bem como notificações com Aviso de Recebimento (AR) acerca da inscrição em dívida ativa.

A controvérsia se deu sobre a não apresentação de um documento, que deveria ser assinado pela empresa para a qual o engenheiro trabalhava, declarando que ele não exercia mais atividades atinentes à profissão. Essa declaração foi juntada aos autos.

O entendimento do juiz foi no sentido de que o pedido de cancelamento não depende de nenhuma comprovação, devendo ser acatado sem exigências complementares. Dessa forma, não seria necessário demonstrar a interrupção no exercício da atividade regulamentada. A obrigatoriedade quanto ao pagamento, portanto, seria exigível por meio da inscrição, e não do efetivo exercício.

“O Conselho profissional não tem o poder de forçar o registro ou negar o pedido de cancelamento. O direito de o profissional desligar-se do conselho de fiscalização profissional decorre da manifestação de sua vontade e tem amparo no art. 5º, XX da CF”, ressaltou o magistrado.

O CREA foi condenado a cancelar o registro do autor e declarar a inexigibilidade das cobranças de anuidade e demais encargos decorrentes, a partir da data do requerimento. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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