TRT/RS: Gestante vítima de piadas e simulação de violência física deve ser indenizada

Resumo:

  • 4ª Turma confirmou o pagamento de indenização por danos morais a auxiliar de loja vítima de piadas por ser mulher e estar grávida.
  • Testemunhas e vídeos comprovaram as alegações da vendedora.
  • Indenização por dano moral foi fixada com base nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma auxiliar de loja que sofria assédio moral por parte do supervisor da empresa em razão de ser mulher e por estar grávida.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no aspecto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o valor provisório da condenação, que envolve outros pedidos, é de R$ 70 mil.

Testemunhas de ambas as partes confirmaram que a empregada era alvo de piadas e que era submetida a trabalhos com carga pesada, em escadarias, que não consideravam as limitações causadas pela gestação.

Um dos depoentes contou que o supervisor dizia que “se a trabalhadora caísse de uma escada, seu ‘problema’ seria resolvido”, além de simular socos e pontapés na barriga da empregada.

Havia, ainda, comentários de que mulheres, em geral, não tinham boa capacidade para o trabalho e que, se pudesse, contrataria apenas homens.

Arquivos de mídia anexados ao processo também levaram o juiz a constatar que “o supervisor da loja, a pretexto de organizar o trabalho, tratava os funcionários sem a urbanidade necessária para o ambiente profissional”.

“À vista do conjunto probatório, se observa que a reclamante, por ser gestante, sofreu assédio moral por parte do seu superior hierárquico, que não escondia o fato de considerar as mulheres menos capazes do que os homens para a realização do trabalho. As duas condutas são inadmissíveis, atingindo a esfera moral das trabalhadoras da loja”, afirmou o magistrado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes. A condenação por danos morais foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que cabe a indenização ao trabalhador por danos morais quando o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador.

“É o que ocorre no caso em análise. O superior hierárquico da obreira agia com preconceito em razão de sua condição de mulher e gestante, comportamento que afronta os princípios de dignidade e igualdade no ambiente de trabalho. As alegações da autora, corroboradas pela prova testemunhal, são consistentes e graves”, considerou o desembargador.

Para o relator, o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador.

“Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do artigo. 8º da CLT”, concluiu.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.

STJ aponta manobra protelatória e manda ao STF processo contra prefeito de Canoas/RS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o trânsito em julgado da decisão que não conheceu de um recurso interposto pelo prefeito de Canoas (RS), Airton Souza, no âmbito de ação de improbidade administrativa na qual ele foi condenado à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, entre outras sanções.

O colegiado considerou protelatórios os sucessivos embargos de declaração apresentados pela defesa do político contra o acórdão da Segunda Turma que, confirmando decisão monocrática do presidente do tribunal, rejeitou o pedido para que a condenação por improbidade fosse reexaminada no STJ.

Além de mandar certificar o trânsito em julgado – decisão que encerra a tramitação na corte –, a Segunda Turma determinou a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), para análise de agravo em recurso extraordinário que já havia sido interposto pela defesa.

Embargos de declaração foram apresentados mais de uma vez
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2007, Airton de Souza – que ocupava o cargo de diretor da Companhia de Indústrias Eletroquímicas, à época subsidiária da Companhia Riograndense de Saneamento – teria cometido ato de improbidade ao revogar uma licitação com o objetivo de favorecer uma empresa em novo certame. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Contra o acórdão do TJRS, a defesa recorreu ao STJ e argumentou, entre outros pontos, que o prefeito observou as normas legais de licitação vigentes à época. Como o recurso especial não foi admitido para subir ao STJ, a defesa entrou com agravo.

Em razão da decisão monocrática da presidência que não conheceu desse último recurso – confirmada pela Segunda Turma –, a defesa apresentou, mais de uma vez, embargos de declaração nos quais alegou que a Lei 14.230/2021 (a chamada nova Lei de Improbidade Administrativa) passou a exigir a constatação de dolo específico do agente para a configuração do ato de improbidade, o que não teria ocorrido no caso dos autos.

Sentença apontou dolo específico no ato de improbidade
Ao analisar os últimos embargos de declaração opostos pela defesa, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, como já havia sido verificado pela Segunda Turma, a sentença condenatória apontou expressamente a presença do dolo específico e entendeu ter havido conduta ilícita do agente público ao atuar para beneficiar a empresa.

Em relação à alegação da defesa de que o TJRS, ao confirmar a condenação, teria apontado a existência, ao menos, de culpa grave, o ministro destacou que a “expressão ‘ao menos’ não significou que a condenação estava se dando apenas na modalidade culposa. Na verdade, pela leitura da fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se que o tribunal de segundo grau, assim como o julgador de piso, entendeu pela presença, também, do dolo específico e pela ocorrência de dano efetivo ao erário”.

Segundo Teodoro Silva Santos, os elementos dos autos mostram, na verdade, que a defesa do prefeito tem apresentado uma sucessão de recursos dirigidos ao STJ e não obteve êxito em nenhum deles, “tudo evidenciando o nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o Ministério Público do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro.

Processo: AREsp 1636418

TST: Construtora deve indenizar motorista dispensado ao retornar de licença por doença coronariana

Ele não podia mais dirigir, mas estava apto para atividades administrativas.


Resumo:

  • Uma construtora de Novo Hamburgo (RS) foi condenada a indenizar um motorista dispensado no mesmo dia em que voltou ao trabalho após alta médica e reabilitação por doença coronariana grave.
  • Como ele havia sido considerado apto para função administrativa, o entendimento foi de que a dispensa ocorreu devido à sua condição de saúde.
  • O TST manteve a decisão anterior, rejeitando recursos da empresa e aplicando multa por recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

“Tudo no mesmo dia”
O motorista, que operava caminhões de carga pesada, foi admitido em 2008. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico.

Seu contrato de trabalho ficou suspenso por auxílio-doença e, ao retornar, fez o exame médico que o considerou inapto para a função de motorista e apto para a de auxiliar administrativo. Em seguida, foi dispensado. “Tudo ocorreu no mesmo dia”, afirmou o trabalhador na ação. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização.

Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal.

Reabilitação profissional é dever social da empresa
O juízo de primeiro grau deferiu indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa. Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.

Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Multa por recurso incabível

A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da construtora, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.

O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo 20634-75.2019.5.04.0305

TRF4: União deve excluir dados de vítima de fraude dos cadastros do SUS

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente um pedido de exclusão de dados do sistema do Serviço Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta contra a União e teve a sentença publicada no dia 18/03, sendo assinada pela juíza Paula Weber Rosito.

O morador de Canoas (RS) alegou que foi efetuado um cadastro indevido, com a utilização do seu nome e CPF, em uma farmácia credenciada ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em Brasília (DF), com a finalidade de retirada de medicamentos a baixos preços ou gratuitamente. Ele informou que nunca recebeu tais medicamentos e que tomou conhecimento do ocorrido por meio de um repórter que o procurou para uma entrevista acerca da possível fraude.

A União sustentou ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a responsabilidade deveria ser da farmácia que efetuou o cadastro ilegal. Relatou que o Programa funciona com o credenciamento dos estabelecimentos particulares para o fornecimento dos medicamentos cadastrados e que não há o compartilhamento dos dados dos beneficiários.

Teriam sido fornecidos medicamentos vinculados ao cadastro fraudado entre agosto e novembro de 2023. A suposta farmácia cadastrante está suspensa do sistema de vendas do PFPB, até o fim das apurações.

O entendimento da magistrada foi de que a União deve se responsabilizar pela fiscalização dos credenciados ao programa, já que sua execução é intermediada pelo Ministério da Saúde. Segundo ela, “além de não comprovar a regularidade das informações existentes no aplicativo, alegou que possivelmente teria de fato havido fraude praticada por aquela farmácia, diante de outras denúncias similares à dos autos”.

O pedido foi julgado procedente, com a ordem de exclusão, dos sistemas do SUS, dos dados referentes à retirada dos medicamentos em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS mantém justa causa de motorista que causou três acidentes no mesmo dia e não prestou socorro a vítima de atropelamento

Resumo:

  • Um motorista de Kombi que atuava no transporte de crianças causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima.
  • O empregado alegou que os acidentes teriam sido causados por desmaios devido ao medicamento para diabetes que utiliza.
  • A sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, confirmada pelo acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, afirmou que as alegações do motorista não foram comprovadas, e que ele agiu com imprudência.
  • A justa causa foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A despedida por justa causa de um motorista de Kombi, que atuava no transporte de crianças, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região (TRT-RS). O empregado causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima. A decisão foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os desembargadores consideraram que o motorista agiu com imprudência, ratificando a aplicação da justa causa. A decisão confirmou a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em sua defesa, o motorista alegou que fazia uso de remédio para diabetes que lhe provocava enjoos e desmaios.Segundo ele, no dia dos acidentes, teria sofrido tais apagões, o que teria causado uma das colisões e o atropelamento. A primeira colisão, por sua vez, teria ocorrido porque uma das crianças que estava na Kombi o distraiu ao tocar em seu ombro.

No entanto, o juiz de primeiro grau destacou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. Durante seu depoimento, o próprio motorista admitiu que o primeiro acidente não foi causado pelos apagões, mas sim por distração. Além disso, ele não relatou a ninguém que estava se sentindo mal ou com algum desconforto no dia dos incidentes. Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a conduta imprudente do motorista justificava a despedida por justa causa, enquadrada no artigo 482, “b”, da CLT, por mau procedimento.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a ocorrência dos acidentes é incontroversa. A magistrada enfatizou que o próprio motorista confessou que o primeiro acidente não decorreu dos alegados desmaios, e sim de uma distração.

“Não se demonstra crível a alegação de que os demais acidentes foram provocados por ‘apagões’ sofridos pelo reclamante. Isso porque a perda de consciência levaria a total perda de controle do veículo e não apenas o lapso para o atropelamento. O próprio relato do reclamante torna ainda mais inverossímil a perda de memória pontual e específica”, argumentou a desembargadora.

Ela também observou que o motorista não havia informado à empregadora sobre seu mal-estar, o que evidenciava sua imprudência em relação à atividade que desempenhava. A magistrada destacou que a conduta imprudente do motorista não afetou apenas a esfera econômica, mas colocou em risco a integridade coletiva e a vida das crianças que transportava.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, entendeu aplicável a justa causa, tendo em vista o rompimento definitivo da confiança própria do contrato de trabalho.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. O processo envolve ainda outros pedidos. Não foi interposto recurso do acórdão quanto à decisão da justa causa.

TRT/RS: Trabalhadora de cooperativa de alimentos perseguida por líder deve ser indenizada

Uma cooperativa de alimentos terá de indenizar uma trabalhadora por assédio moral cometido pela chefe. A inspetora de qualidade teve o pedido acolhido em primeira instância, com aumento do valor da indenização ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A decisão da 2ª Turma reconheceu que a trabalhadora sofreu perseguição no ambiente laboral, resultando em prejuízos emocionais e profissionais.

O que diz a trabalhadora

A inspetora de qualidade alegou que foi perseguida por sua líder após relatar comportamentos inadequados de um colega. Segundo a trabalhadora, a represália incluiu isolamento social, exclusão de atividades coletivas e impedimentos injustificados, como a restrição de acesso ao banheiro, mesmo com suas dificuldades físicas decorrentes de complicações no parto.

Também afirmou que procurou um superior para relatar a situação, mas ouviu que a líder era mais confiável por partilharem da mesma religião, o que, segundo ela, reforça a omissão da empresa. Sem solução para o problema, pediu transferência de setor e foi realocada para uma função exaustiva de limpeza com mangueira de alta pressão. Sentindo-se desvalorizada, acabou deixando o emprego e pediu indenização por dano moral.

O que diz a empresa

A cooperativa negou qualquer perseguição e afirmou que a inspetora nunca registrou formalmente uma reclamação sobre os fatos relatados. Segundo a defesa, a empresa oferece canais internos para denúncias, como a ouvidoria e o departamento pessoal, mas não houve registros feitos pela trabalhadora.

A empresa alegou também que, caso houvesse uma denúncia formal, teria conduzido uma investigação interna para ouvir todas as partes envolvidas.

Sentença

A juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Segundo a magistrada, os depoimentos colhidos comprovaram que a inspetora foi alvo de perseguição e isolamento no ambiente de trabalho.

“Tais atos da líder… expuseram a empregada a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, que provocam sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização, tudo isso mediante a conivência da empresa”, afirmou a juíza na decisão. A indenização foi fixada inicialmente em R$ 3 mil.

Acórdão

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, pedindo o aumento do valor da indenização. O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, acolheu o pedido, entendendo que a empresa não garantiu um ambiente de trabalho adequado e permitiu a prática de assédio moral.

“A prova testemunhal produzida confirma que o tratamento dispensado pelos prepostos da reclamada em relação à autora transcendeu os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na seara do abuso do poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da trabalhadora, configurando prática de assédio moral”, pontuou o relator.

A 2ª Turma decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

TJ/RS: Uso indevido de imagem de adolescente em campanha comercial gera indenização

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, condenaram a empresa Bacci, Bordignon – Atacado e Varejo de Armarinhos e Vestuário Ltda a pagar R$ 5 mil por uso não autorizado da imagem do autor da ação, na época adolescente, para fins comerciais. Além da indenização por danos morais, a empresa deverá remover as publicações envolvendo o autor.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória por uso indevido de imagem, alegando que, em 2019, participou de um desfile de moda promovido pela empresa, acreditando se tratar de um evento restrito. No entanto, sua imagem foi fotografada, filmada e divulgada nas redes sociais da requerida sem sua autorização ou a de seus responsáveis legais, uma vez que, à época, era menor de idade. Ele afirmou ter sofrido constrangimentos e buscado, sem sucesso, a exclusão das postagens. Diante disso, solicitou indenização por danos morais e a remoção das imagens.

A empresa, por sua vez, argumentou que o autor concordou com a divulgação e que sua mãe teria concedido autorização verbal para o uso da imagem. Alegou ainda que não houve prejuízo ao autor e pediu a improcedência da ação.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o autor recorreu.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reconheceu o direito à reparação, destacando que a empresa não apresentou prova documental de autorização para o uso da imagem do autor, que, à época, era menor de idade.

Segundo o magistrado, a empresa alegou ter obtido consentimento verbal da mãe do jovem, mas não comprovou essa autorização. Dessa forma, a irregularidade na divulgação das imagens para promoção da marca ficou caracterizada. O magistrado citou jurisprudências sobre o tema, incluindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a indenização por publicação não autorizada de imagem com fins econômicos independe de prova de prejuízo.

Na fixação do valor da indenização, o Desembargador considerou a ampla divulgação da imagem do autor e a necessidade de um valor proporcional, que não representasse punição excessiva nem enriquecimento indevido. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao autor da ação.

A decisão foi acompanhada pelos Desembargadores Marcelo Cezar Muller e Jorge André Pereira Gailhard.

Apelação Cível n° 5000642-15.2019.8.21.0048/RS

TST: Pedreira demitida de emprego público não consegue reintegração

A empregadora justificou a dispensa na baixa demanda de serviço.A empregadora justificou a dispensa na baixa demanda de serviço.


Resumo

  • Uma pedreira da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitida sem justa causa, pretendia ser reintegrada no emprego, alegando que empresas públicas têm de motivar a dispensa de empregados.
  • A empresa argumentou que o motivo foi a e que várias outras pessoas também foram dispensadas.
  • O pedido de reintegração foi negado em todas as instâncias, porque a diminuição das tarefas foi considerada uma justificativa válida para o ato.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de uma pedreira que pretendia ser reintegrada à Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca). A empresa integra a administração pública municipal, e suas dispensas têm de ser motivadas. Para o colegiado, a motivação ficou comprovada no caso, em razão da redução de demandas de serviço.

Empregada alegou que dispensa não teve a devida motivação
A pedreira trabalhou para a Codeca de 2010 a 2017 e, após ter sido dispensada sem justa causa, apresentou reclamação trabalhista por entender que foi nulo o desligamento em razão da ausência de ato administrativo motivado para o desligamento.

A empresa, em sua defesa, disse que a pedreira, juntamente com outros empregados dispensados, foram informados das razões da medida, decorrente de uma grande redução do volume de trabalho no seu Departamento de Construção, com vários empregados sem trabalho. Argumentou, ainda, que é uma sociedade de economia mista e se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive na área trabalhista.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a decisão. Então, a trabalhadora apresentou recurso de revista ao TST.

Queda do número de obras motivou o ato
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que empresas públicas têm de motivar a dispensa de empregados, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Ainda que essa decisão seja posterior à dispensa da trabalhadora, o ministro considerou que o ato da Codeca foi devidamente motivado.

Ele destacou que, com base em provas, o TRT chegou à conclusão de que houve uma queda expressiva no número de obras realizadas a partir de 2015, e a relação de pessoas dispensadas demonstra que diversos trabalhadores do setor também foram desligados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20596-31.2017.5.04.0403

TRT/RS: Empregada diagnosticada com linfoma durante aviso prévio tem direito a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde

Resumo:

  • A vendedora recebeu o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio.
  • Mesmo sendo informada da doença da trabalhadora, a empregadora manteve a extinção do vínculo.
  • A 8ª Turma do TRT-RS, confirmando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a despedida foi discriminatória e declarou a sua nulidade.
  • A empregada deverá ser reintegrada ao trabalho e ao plano de saúde empresarial.

A despedida sem justa causa de uma vendedora que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio foi declarada nula pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconhecendo o caráter discriminatório da rescisão e determinando a reintegração da empregada, além da manutenção do plano de saúde.

A trabalhadora foi despedida em 1º de março de 2023, com aviso prévio projetado para 6 de abril de 2023. Em 29 de março de 2023, ela enviou à empresa os atestados que confirmavam o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin. Contudo, a empresa de telefonia decidiu manter a extinção do vínculo, apesar do conhecimento sobre a doença.

A juíza de primeiro grau considerou que o contrato da vendedora somente se extinguiu em 6/4/2023, logo, a empregadora teve ciência da doença da trabalhadora antes do término do vínculo.

Segundo a julgadora, tendo em vista a vedação da dispensa discriminatória e obstativa de direitos, cabia à empresa cancelar a rescisão contratual pelo fato de a trabalhadora não estar apta para ser dispensada.

Nessa linha, a magistrada deferiu, em antecipação de tutela, posteriormente mantida em sentença, o restabelecimento do vínculo de emprego na mesma função, salário, horário, assim como o plano de saúde, integralmente custeado pela empresa, com co-participação da empregada.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, entendeu comprovado o caráter discriminatório da dispensa, porque a rescisão ocorreu em momento no qual a trabalhadora se encontrava internada para tratamento de doença grave.

O julgador aplicou ao caso a Teoria do Enfoque dos Direitos Humanos. Segundo ele, esta Teoria propõe uma interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade. O magistrado também destacou que a dispensa imotivada encontra limitações legais decorrentes da função social da propriedade.

“A interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à discriminação de trabalhadores com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais. No mesmo compasso, a Convenção 111 da OIT e o Pacto de San José da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil”, afirmou o magistrado.

Nesse panorama, em decisão unânime, a Turma rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

Transporte de combustíveis foi considerado atividade de risco.


Resumo:

  • A 7ª. Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos a pagar todas as despesas médicas, presentes e futuras, inclusive cadeira de rodas elétrica, a um motorista paraplégico após acidente de trabalho.
  • A decisão seguiu o artigo 949 do Código Civil, que não distingue entre despesas anteriores e posteriores à ação.
  • O motorista, que trabalhava em jornadas exaustivas, perdeu o controle do caminhão e sofreu lesões irreversíveis, tornando-se dependente de terceiros.

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade.

Motorista disse que estava com déficit de sono
O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista
Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

Atividade atrai risco especial para o empregado
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras.

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e a Justificativa do voto vencido.
Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat