TRF4: Instituição de ensino indenizará estudante por atraso na emissão do diploma

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a Sociedade Técnica Educacional da Lapa (FAEL) ao pagamento de indenização por atraso na emissão de diploma de graduação para uma aluna, autora da ação. A União também compôs o polo passivo. A sentença, publicada em 26/03, é do juiz Henrique Franck Naiditch.

A autora concluiu o curso de graduação em Letras, tendo participado da cerimônia de colação de grau em dezembro de 2022. Contudo, não recebeu seu diploma, sendo que efetuou diversas tratativas por e-mail e whatsapp com a instituição de ensino a fim de obter o documento. Ela relatou, ainda, ter sido aprovada em uma prova de concurso municipal, sendo que não pôde prosseguir devido à ausência do diploma durante a fase de prova de títulos.

O referido documento foi expedido somente em janeiro de 2024, quando o processo já estava em curso, tendo sido demonstrado que houve descumprimento do prazo legal, que é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, conforme regulamentação da Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação (MEC).

“Considerando o período de que dispõe a instituição de ensino para a expedição do diploma, nos ditames da Portaria 1095/2018, verifica-se que entre a data da colação de grau do autor – 09/12/2022 – e a efetiva expedição do diploma de conclusão do curso – 21/01/202024 -, houve o transcurso de prazo excessivo, superior a 365 dias, para o cumprimento da obrigação pela instituição de ensino, situação apta a caracterizar o abalo moral”, concluiu o magistrado.

A FAEL foi condenada a pagar danos morais no valor de R$10 mil. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Atendente de call center com diagnóstico de lúpus deve ser reintegrada

Resumo:

  • Prova confirmou que a despedida foi realizada após a empresa ter ciência do diagnóstico de artrite reumatoide e lúpus.
  • Atendente de call center deve ser reintegrada ao emprego e ser indenizada por danos morais.
  • 5ª Turma fundamentou a decisão, por unanimidade, na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à admissão e permanência no trabalho.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma atendente de call center portadora de lúpus e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos demais pagamentos, o valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.

No mês de novembro de 2021, a empregada apresentou um atestado à empresa, na qual havia a expressa informação acerca do diagnóstico de artrite reumatoide e lúpus. No mesmo mês, ficou afastada do trabalho por 13 dias. O mesmo aconteceu em janeiro de 2022, quando ficou afastada por quatro dias e tirou férias pelo mesmo período. Ao retornar, ela foi dispensada sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a despedida foi amparada no poder potestativo do empregador, sem relação com eventuais problemas de saúde, sobre os quais não teria ciência. Afirmou, ainda, que a dispensa aconteceu em função de um redimensionamento da área e de organização do negócio.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. As partes recorreram, em relação a diferentes matérias, ao TRT-RS, onde a dispensa foi anulada. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, os elementos de prova demonstraram o caráter discriminatório da despedida.

O magistrado enfatizou que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, recentemente, o entendimento de que o lúpus também se caracteriza como doença grave e estigmatizante, para fins de incidência da Súmula 443 do TST.

“Ainda que a despedida sem justa causa configure direito potestativo da empregadora, o desligamento do trabalhador, na condição de portador de doença grave, extrapola o poder alcançado à demandada em rescindir unilateralmente o contrato, havendo nítida violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a grave situação de saúde, como motivo para o trabalhador ser despedido ou não admitido, figura dentre tantas outras condutas discriminatórias nas relações de trabalho. “A dignidade do ser humano, nas relações de trabalho representada pelo trabalhador, deve ser protegida e preservada à luz do princípio da não discriminação”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

Legislação – Conforme disposto na Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória em relação à contratação ou manutenção do emprego, seja por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.

A Súmula nº 443, do TST, estabelece a presunção de dispensa discriminatória em caso de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito, sendo nula a despedida e tendo o empregado direito à reintegração ao emprego.

STJ decide em repetitivo que apenas concessionárias de energia elétrica respondem por cobranças referentes à CDE

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148), decidiu que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem responder pelas demandas nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Com isso, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que esse tipo de disputa envolve apenas o prestador e o consumidor do serviço público. “O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.

A relatora explicou que a CDE, criada pelo artigo 13 da Lei 10.438/2002, é um fundo público destinado a subsidiar o setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores. Entre suas fontes estão as quotas anuais pagas pelas prestadoras de serviço de energia elétrica, que são autorizadas a repassar o seu valor para as tarifas cobradas do consumidor final.

Discussão indireta sobre encargo das distribuidoras e transmissoras
Além desses dois atores, a ministra ressaltou o papel da União, da Aneel e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na controvérsia. Segundo ela, a União é a proprietária do patrimônio da CDE e não exerce diretamente poderes de administração; a Aneel é a responsável por definir os valores das quotas e o destino da CDE, mas sem a gestão direta; e a CCEE é a gestora do patrimônio da CDE.

Em um dos recursos especiais analisados como representativos da controvérsia, uma empresa consumidora ajuizou ação contra a concessionária de energia elétrica, a União e a Aneel para questionar a legalidade de componentes da quota imposta às empresas do setor energético. Ela alegou que o valor deveria ser menor, o que se refletiria em uma tarifa reduzida.

Na avaliação da relatora, o que a autora da ação buscou – ainda que indiretamente – foi debater o encargo das distribuidoras e transmissoras, não havendo qualquer discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora de energia.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a empresa autora é consumidora final e, como tal, “tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955655

TRF4: Vítima de furto em estação da Trens tem direito a indenização

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) foi condenada a pagar indenização a um usuário do sistema de transporte por furto de bicicleta ocorrido em uma estação. O processo foi julgado pela juíza Paula Beck Bohn, na 2ª Vara Federal da capital, e teve a sentença publicada no dia 24/03.

O autor relatou que deixou sua bicicleta estacionada no bicicletário da estação Santo Afonso, em Novo Hamburgo (RS), na manhã do dia 18/03/2024. Informa que, no local, havia uma estrutura própria, oferecida aos usuários, e que usou um cadeado de segurança para fixar a bicicleta, conforme orientação de avisos nas instalações. Ao retornar, deparou-se com a ausência do veículo no local.

A ré, em contestação, alegou que o fato foi causado por terceiros, não havendo nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano ocorrido.

Foram juntadas fotos do local, boletim de ocorrência policial, nota fiscal do bem e extrato de utilização do cartão de transporte, com o registro de utilização do transporte público naquela data.

A magistrada entendeu que a responsabilidade objetiva se aplica à Trensurb por ser uma empresa pública, prestadora de serviços públicos, conforme disposições constitucionais acerca do tema.

“O bicicletário é facilidade disponibilizada ao consumidor para que utilize o serviço de transporte de trem, a fim que de possa se deslocar de bicicleta até a estação e de lá tomar o transporte coletivo. A existência do bicicletário é um incentivo para que a pessoa escolha e opte pelo uso do transporte coletivo, podendo guardar a bicicleta na estação. A Trensurb aceita ficar com a guarda temporária do bem, reservando local físico adequado para tal.”

Nesse sentido, restou demonstrada falha no serviço de segurança, não se aplicando ao caso a excludente de ilicitude por força maior. Devido às características do local, que conta com grande circulação de pessoas, a ocorrência de furto seria previsível, compondo risco inerente à atividade, segundo a juíza.

A Trensurb foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor do bem (R$1.318,00), e de danos morais, com indenização de R$5 mil.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Universidade Federal deve garantir vaga a cotista estrangeiro

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a vaga de um estudante estrangeiro na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como cotista do sistema público. A sentença, da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, foi publicada no dia 24/03.

O autor foi aprovado no vestibular da instituição, em 2024, para o curso de Ciências Contábeis, na vaga reservada a candidatos egressos do sistema público de ensino, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Foram apresentados os documentos necessários a fim de comprovar o atendimento aos critérios exigidos, inclusive a Declaração de Equivalência de Estudos. Contudo, em sede de recurso, o pleito foi indeferido pela UFRGS, sob a justificativa de que o estudante, que é natural de Angola, não concluiu o ensino médio em uma instituição pública brasileira.

A ré apresentou contestação, alegando que cumpriu as regras do edital do vestibular, sendo o ato de indeferimento legal.

Na fundamentação, a magistrada citou dispositivos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Americana de Diritos Humanos (“Pacto de San Jose da Costa Rica”) no sentido de reafirmar a garantia de proteção aos cidadãos estrangeiros, sem distinção de origem, raça ou quaisquer formas de discriminação, em igualdade de condições.

A controvérsia se deu acerca do fato de a conclusão do ensino médio ter ocorrido em sistema público de ensino internacional. Já havia sido deferida tutela de urgência em fevereiro deste ano, no sentido de afastar a interpretação restritiva de direitos, ressaltando a garantia dos direitos fundamentais, independentemente da origem ou nacionalidade.

Na sentença, o entendimento da juíza foi no mesmo sentido, pois não há exigência de que a conclusão dos estudos ocorra em escolas brasileiras. O julgamento foi procedente. A UFRGS foi condenada a homologar a inscrição do aluno no curso e pagar honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Estudante que não atingiu requisitos mínimos não tem direito ao FIES

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de uma estudante de medicina pleiteando a concessão de financiamento estudantil. A ação foi proposta contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). A sentença foi publicada em 24/03 e assinada pela juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora buscava acesso a recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para custear seus estudos. Defendeu a ilegalidade e inconstitucionalidade de portarias do Ministério da Educação (MEC) e do Edital da Secretaria de Educação Superior (SESU), que conduz o processo seletivo do FIES. Alegou que o MEC estaria restringindo o acesso ao ensino superior por meio da edição de normas com conteúdos não previstos em lei.

O FNDE, em contestação, informou que a seleção de vagas do FIES é de responsabilidade da SESU/MEC e tem como critério a nota do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). A União ressaltou as limitações orçamentárias dos recursos públicos, defendendo a existência de regramento e seleção diante da limitação do número de vagas ofertadas. A Ulbra, por sua vez, alegou que a estudante não preencheu os requisitos necessários para receber o benefício do programa de financiamento, estando em lista de espera para casos de surgimento de vaga por desistências.

O entendimento da juíza ancorou-se nas previsões legais, especialmente da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o FIES, atribuindo sua gestão ao MEC. Há no texto legal disposição expressa acerca da autorização do órgão ministerial para editar normas regulamentares e formular políticas de oferta de vagas e seleção dos estudantes. Dessa forma, as portarias e editais foram elaborados, regulando o acesso ao sistema de financiamento conforme critérios que observam a classificação por notas do ENEM, diante da limitação de vagas e recursos públicos.

“Ressalta-se que os recursos destinados ao FIES são finitos, de modo que a oferta de novos financiamentos depende da disponibilidade de recursos, o que justifica a limitação de vagas e a seleção dos candidatos melhor classificados pelos critérios estabelecidos nas Portarias do MEC e no Edital do processo seletivo para o financiamento estudantil pelo FIES”, ponderou a magistrada.

Diante da comprovação documental de que a estudante não atingiu a nota necessária no ENEM e do reconhecimento da legalidade das normas regulamentares, a ação foi julgada improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de honorários, o que restou suspenso devido à concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRT/RS: Culpa exclusiva da vítima é reconhecida em caso de trabalhador que sofreu acidente fatal ao dirigir a 160km/h

Resumo:

  • Coordenador de vendas de rede de lojas de vestuário faleceu em razão de acidente de trânsito, quando se deslocava a trabalho, entre Uruguaiana e Porto Alegre.
  • Testemunhas do acidente e relatórios de rastreamento veicular comprovaram que ele dirigia em alta velocidade quando atropelou uma capivara e caiu de uma ponte.
  • 6ª Turma reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima, o que afastou a responsabilidade objetiva do empregador.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a culpa exclusiva de um coordenador de vendas no acidente de trânsito que o vitimou. De forma unânime, os magistrados reformaram a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, a ação foi ajuizada pela companheira do empregado a fim de buscar indenização por danos morais, pensão vitalícia, entre outros supostos direitos. Ao viajar entre Uruguaiana e Porto Alegre, a serviço da loja de vestuário para a qual trabalhou por 14 anos, ele sofreu um acidente de trânsito fatal.

Os registros do sistema de rastreamento veicular comprovaram que, no minuto anterior à freada brusca, a velocidade era de 162km/h, em uma via cujo limite era de 100km/h. Ele atingiu uma capivara que invadiu a pista, caindo em um córrego. Duas testemunhas do acidente confirmaram os fatos relatados pela Polícia Rodoviária Federal.

No primeiro grau, havia sido reconhecida a culpa concorrente do motorista e da empresa. Isso porque, no entendimento da magistrada, a loja tinha ciência do comportamento do empregado ao volante e nada fez. Ele viajava semanalmente para supervisionar as lojas da rede. A empresa havia apresentado um ofício do Detran que informava 11 multas por excesso de velocidade em um período de 18 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Para a relatora do acórdão, Simone Maria Nunes, “a prova é robusta no sentido de que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do falecido, o que afasta o dever patronal de indenizar, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora explicou que, mesmo quando é adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador (quando não é necessária a comprovação de culpa), há que se analisar se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Essas circunstâncias afastam o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar

“Não há qualquer indício de que o veículo tivesse a manutenção deficiente. Não foi provada a exigência de demandas excessivas, que compelissem o empregado a excessos na direção. Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de prova, demonstrando a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, circunstância que enseja o rompimento do nexo de causalidade,” concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS considera discriminatória a despedida de trabalhadora após participação em greve

Resumo:

  • Uma trabalhadora que participou do movimento grevista foi despedida logo após o término da estabilidade conferida pelo Acordo Coletivo de Trabalho aos grevistas.
    Na mesma ocasião, foram despedidos outros sete empregados que também participaram da greve.
  • Os desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS consideraram que a despedida foi discriminatória.
  • A empregadora deverá pagar à empregada uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além da remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Imagem da mão de uma mulher assinando um documento.Uma operadora de produção que foi despedida, sem justa causa, dois meses depois de participar de greve na cooperativa em que trabalhava deverá receber indenização pela dispensa discriminatória. Ela também faz jus à remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista. A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve e sido dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.

A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve. “Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89”. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, I, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95.

Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescidos de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.

Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.

Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: União indenizará sucessores de agricultor em decorrência de perseguição política

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de indenização, por danos morais, aos sucessores de um agricultor que foi preso político durante o Regime Militar de 1964. A sentença é do juiz Bruno Polgati Diehl e foi publicada no dia 21/03.

A ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição e alegando que os autores receberam indenização em processo anterior que tramitou junto à Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.

O juízo entendeu improcedentes os pedidos da União, sob a justificativa de que as ações de indenização decorrentes de atos de perseguição política são imprescritíveis, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 647. Em relação à cumulação da indenização, também foi aplicada a Súmula 624, do STJ, que prescreve a possibilidade de haver indenização por dano moral juntamente com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Os fatos alegados pelos autores foram comprovados em processo que tramitou na Comissão Especial de Anistia do Rio Grande do Sul. Em sede de recurso, foi concedida uma indenização no valor de R$5 mil reais ao agricultor, em 1999. Ele faleceu em 2002. Posteriormente, foi requerida a anistia perante a Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, que foi concedida, juntamente com uma indenização de 30 salários mínimos, em 2006.

O agricultor, morador do município de Rio dos Índios (RS), foi preso arbitrariamente, enquanto trabalhava na lavoura, sob acusações de ser comunista e de integrar o “Grupo dos Onze” (organizações de contestação à ditadura, cujo objetivo era treinar os integrantes para o caso de ocorrência de luta armada). A vítima alegou, no processo para reconhecimento da condição de anistiado, ter sofrido agressões físicas, que culminaram com uma internação hospitalar, além de humilhações e ameaças. Informou, ainda, que ficou preso por uma semana em delegacia e, posteriormente, em prisão domiciliar, sendo obrigado a comparecer perante a Brigada Militar para assinar uma folha de ponto por cerca de dois meses.

“Dessa forma, as provas trazidas aos autos comprovam de maneira incontestável que o demandante foi vítima de perseguições de cunho exclusivamente político, o que resultou em danos morais in re ipsa. Além disso, foi submetido a agressões físicas que acarretaram graves ferimentos tratados, inclusive com internação hospitalar, situações reconhecidas por duas Comissões de Anistia. Esses episódios de prisão arbitrária, agressões físicas e verbais geraram seguramente significativos danos psíquicos a M., abalando sua honra e dignidade”, entendeu o magistrado.

O juiz também destacou que o reconhecimento das violações a direitos humanos sofridos por um anistiado político ultrapassa o nível individual. “Não se trata apenas de responsabilizar o Estado civilmente para que ele pague uma quantia devida a um cidadão específico. Cuida-se também de oportunidade para a reafirmação do compromisso ético com os princípios democráticos, de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento de R$100 mil aos sucessores, a título de indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Família de supervisor morto após queda no supermercado onde trabalhava deve ser indenizada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma rede de supermercados é responsável pela queda que resultou na morte de um dos seus trabalhadores. Com isso, a esposa e o filho do supervisor da unidade, que ingressaram com a ação trabalhista, deverão receber indenização por danos morais e pensão mensal. O acidente ocorreu quando ele tropeçou em um carrinho deixado em local inadequado, sofrendo uma fratura na cabeça que levou a complicações fatais.

O que dizem os familiares do trabalhador

A viúva e o filho do trabalhador falecido pedem indenizações por danos materiais e morais. No acidente, ele tropeçou em um carrinho que estava em frente a um dos caixas e caiu, sofrendo fratura na cabeça. Após uma série de complicações e um procedimento cirúrgico, acabou morrendo. Sustentam que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem prestou a devida assistência médica imediata, configurando o acidente como negligência. Argumenta que é de responsabilidade da empresa o fato de o carrinho estar em local inadequado.

O que diz a empresa

A rede de supermercados sustenta que a queda ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não percebeu a presença de um objeto à sua frente e acabou se desequilibrando sem sofrer impacto significativo. Segundo a defesa, imagens de câmeras de segurança do local mostram que ele levantou-se imediatamente, sem apresentar escoriações ou sinais de dor, e chegou a rir da situação com colegas. A empresa também rejeita a relação entre o episódio e o falecimento do trabalhador, destacando que ele possuía problemas de saúde preexistentes, tendo inclusive passado por um procedimento médico. A defesa argumenta que a morte decorreu dessas condições e não da queda.

Sentença

O juízo de 1ª instância negou os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de pensão à família, sustentando que a gravação da câmera de segurança e a perícia técnica comprovariam a ausência de responsabilidade da empresa.

Acórdão

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a prova dos autos, incluindo o vídeo do acidente, evidenciou negligência do empregador quanto às condições de segurança.

“Cabia à empresa cuidar do local de trabalho do seu empregado, a fim de garantir a segurança destes e demais clientes que ali passassem”, pontuou, reforçando que a morte tem relação com a queda, mesmo tendo ocorrido dois meses depois.

A Turma atribuiu 30% da responsabilidade ao supermercado, considerando as comorbidades preexistentes do trabalhador.

Com a decisão, a viúva e o filho deverão receber indenização por danos morais de R$ 120 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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