Advogado empregado de empresa que atuava como advogado, ganha o direito de receber honorários de sucumbência além do salário

Advogado empregado em uma loja revendedora de motocicletas e uma empresa de consórcios do mesmo grupo econômico ganhou o direito de receber os honorários de sucumbência nos processos em que atuou. Esses honorários são pagos para o advogado da parte vencedora, por quem perdeu uma ação na Justiça. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, o trabalhador foi admitido em 2003 e permaneceu atuando nas empresas como analista jurídico até 2014. Em outra ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho, foi reconhecido como advogado das empresas, pois atuava em atividades típicas de advogado, como a impetração de mandados de segurança em nome das reclamadas. Entretanto, na presente reclamatória, dentre outros direitos, ele alegou não receber honorários de sucumbência nos processos em que trabalhava, sendo esse um direito seu assegurado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo novo Código de Processo Civil. As empresas, por sua vez, argumentaram que o salário recebido pelo trabalhador como empregado já remunerava esses honorários.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha indeferiu a ação, argumentando não haver, no contrato de trabalho, cláusula que determinasse o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado empregado. Descontente com essa interpretação, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou o relator do recurso na 1ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei de 1994, já previa que os honorários são devidos ao advogado. O magistrado acrescentou, entretanto, que o novo Código de Processo Civil, de 2015, pacificou essa controvérsia ao prever expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. “Assim, a ausência de previsão no contrato de trabalho de advogado empregado não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e também do artigo 85 do CPC, que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia”, destacou o relator.

Para embasar essa decisão, além das leis citadas, o desembargador fez referência a diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Diante disso, determinou que as empresas paguem honorários de sucumbência nas ações em que o advogado atuou sozinho e, também, honorários proporcionais nos processos em que trabalhou em conjunto com outros colegas. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

STJ aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

Quatro vetores

A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Veja decisão.

Processo: RHC 85272

Fonte: STJ

Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade

O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Opção

Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Direito assegurado

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.

Processo: RR-150-45.2015.5.04.0801

Fonte: TST

Homem é condenado por crime de desacato a militar no Rio Grande do Sul

O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Bagé, RS, condenou um civil por crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar (CPM). O réu vai cumprir uma pena de oito meses e dois dias de detenção com regime inicial semiaberto, cabendo recurso ao STM.

No ano de 2013, segundo narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um 3º Sargento do Exército Brasileiro realizava uma ação de patrulhamento na cidade de Jaguarão, região de fronteira entre Brasil e Uruguai. O civil, que dirigia em alta velocidade, foi obrigado a parar na barreira de fiscalização, quando iniciou uma série de ofensas ao militar em serviço.

Embora o fato tenha ocorrido em 2013, a denúncia foi recebida em 2017 após o declínio da competência pela Justiça Comum. No julgamento, o MPM sustentou a ocorrência do crime de desacato com o agravante de estar o militar em serviço em região limítrofe com outro país, o que o autorizava a realizar inspeções, barreiras de trânsito e outras atividades.

A defesa técnica, que no processo foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentou que a atitude do acusado não teve relação com a função militar e nem teria sido direcionada a ofender ou humilhar os militares em razão de sua função. A DPU também pediu a absolvição do réu baseado na sua imputabilidade sob o argumento de que pairam dúvidas sobre a capacidade de discernimento do acusado no momento em que o fato ocorreu.

Após análise dos argumentos, o Conselho de Justificação decidiu que as condutas estavam totalmente enquadradas no tipo penal do artigo 299 do CPM. De acordo com a sentença, restou comprovado após a inquirição das testemunhas que de fato o civil dirigiu-se ao militar de forma desrespeitosa, menosprezando não só o sargento em serviço, mas a própria imagem das Forças Armadas

Ainda de acordo com a sentença, o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, uma vez que se encontra na situação de foragido do Presídio de Jaguarão (RS), impossibilitaria uma possível suspensão condicional da pena, como pedido pela defesa.

Fonte: STM

Trabalhadora que presenciou maus tratos de animais em pet shop tem reconhecida rescisão indireta de contrato

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu vínculo de emprego e rescisão indireta no caso de uma trabalhadora de pet shop que alegou presenciar maus tratos a animais e venda de medicamentos controlados no seu local de trabalho. Ela atuava como esteticista animal. Após a sentença, entretanto, a empregada e a pet shop ajustaram acordo, sem que tenha havido exigência de reconhecimento de vínculo de emprego por parte da empregada. Devido ao ajuste, já homologado pela juíza, o processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos, a não ser que o pacto seja descumprido.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2017 na função de esteticista animal e pediu desligamento em outubro do mesmo ano, por culpa do empregador. A rescisão indireta, conhecida também como “justa causa do empregador”, seria cabível, segundo ela, por ter presenciado maus tratos a animais na pet shop, além de venda de medicamentos de uso controlado, como anabolizantes. Esse contexto seria incompatível com a sua conduta profissional. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, argumentou que sua carteira de trabalho nunca havia sido assinada pela empresa, mas que trabalhava sob os requisitos típicos que caracterizam a relação de emprego.

Para comprovar os maus tratos, anexou ao processo conversas ocorridas enquanto prestava serviços à empresa, entre ela e seu chefe, por meio do aplicativo WhatsApp. Nos diálogos, a trabalhadora questiona a situação de descaso em que se encontravam cachorros guardados no estabelecimento. Também citou boletim de ocorrência registrado por uma colega de trabalho, denunciando a venda ilegal de medicamentos no local.

Como a ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, uma forma de tramitação processual destinada a processos com valor menor que 40 salários mínimos e que agiliza o andamento da causa, houve apenas uma audiência entre as partes, na qual nenhum representante da pet shop compareceu. Devido a isso, a empresa foi condenada à revelia e considerada confessa, o que resultou no julgamento de procedência dos argumentos apresentados pela empregada.

A magistrada determinou que, além das verbas rescisórias típicas da relação de emprego, fosse paga indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil à empregada, pela falta de assinatura na Carteira de Trabalho e pelo atraso do último salário do período em que permaneceu prestando serviços à pet shop. No acordo ajustado após a sentença, o montante aceito pelas partes para quitação do processo foi de R$ 15 mil. Caso haja descumprimento, a empresa deve pagar multa de 30% sobre o valor da causa.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT/RS

Empresa que utiliza critério inadequado para admitir pessoas com nanismo deve pagar multas por descumprir cota de contratação

A juíza Rozi Engelke, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, considerou corretas três autuações aplicadas pelo Ministério do Trabalho à empresa Universal Leaf Tabacos, multinacional que comercializa folhas de tabaco para produtores de cigarros. As multas dizem respeito ao descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência. Nas fiscalizações, os auditores do Trabalho constataram que a empregadora utilizava um critério equivocado para enquadrar pessoas com nanismo, o que fazia com que a cota fosse incorretamente cumprida. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segunda instância da Justiça do Trabalho gaúcha.

O caso

Os autos de infração questionados pela empresa na Justiça do Trabalho foram lavrados em fevereiro de 2016 e fevereiro e maio de 2017. Nos documentos, o auditor-fiscal do Trabalho determinou cobrança de multa porque a empresa estava dispensando empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social sem contratar outros em igual condição. Como a cota de contratação, na interpretação da fiscalização, não estava sendo corretamente cumprida, essas dispensas sem novas contratações acarretavam em infração ao artigo 93 da Lei 8213/91, que trata de tais cotas.

Para a fiscalização do Trabalho, o critério utilizado pela empresa para contratação de pessoas com nanismo era equivocado. Isso porque, com base em laudos médicos, a empregadora considerava como anãs pessoas que tinham estatura menor que 1,50m. Mas estudos utilizados pelo Ministério do Trabalho para definir o que são pessoas com nanismo levam em conta as estaturas máximas de 1,45m para homens e 1,40m para mulheres, além de outros critérios clínicos, como o crescimento esquelético anormal. Portanto, na interpretação do auditor do Trabalho, a empregadora estava incluindo na cota de contratação de pessoas com deficiência empregados que na verdade não o eram.

No processo, a empresa argumentou que os auditores do Trabalho não têm qualificação profissional para estabelecer critérios de enquadramento de pessoas com deficiência. Alegou, também, que a fórmula de cálculo da cota foi utilizada inadequadamente, já que devia ter sido utilizado o parâmetro de média anual de empregados e não considerar o número de empregados mês a mês. Também defendeu não ser necessário contratar outra pessoa em igual condição sempre que se dispensa uma pessoa com deficiência ou reabilitada da Previdência Social.

Entretanto, para a juíza Rozi Engelke, os argumentos foram improcedentes.

Critério inadequado

Na sentença, a magistrada destacou que o Ministério do Trabalho também considera possível dispensar um empregado com deficiência sem contratar outro para o posto, desde que a empresa, mesmo com a dispensa, continue cumprindo a cota. Isso porque a cota é pela categoria, e não uma garantia de emprego do trabalhador. Mas, como ressaltou a magistrada, pelo critério utilizado pelo Ministério do Trabalho para pessoas com nanismo, a empregadora nunca cumpriu verdadeiramente a cota a ela imposta.

Como exemplo, a juíza destacou o ano de 2013, em que a empresa teve, em média, 2284 empregados. A cota a ser cumprida, portanto, seria de 115 empregados (5% do total). A empregadora, como explicou a julgadora, apontou como pessoas com deficiência o número de 134 empregados. Mas pelo critério utilizado pelo Ministério do Trabalho para pessoas com nanismo, 76 desses empregados não eram realmente pessoas anãs, fazendo com que a cota preenchida fosse insuficiente (58 trabalhadores, menos que os 5% obrigatórios).

Quanto à adequação do critério utilizado pela empresa ou pelo Ministério do Trabalho, a magistrada destacou, inicialmente, o conceito de deficiência dado pela Lei Brasileira da Inclusão (LBI ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que considera como pessoa com deficiência a que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições. A julgadora também citou frase do sociólogo português Boaventura de Souza Santos, segundo a qual “temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.

No caso concreto analisado, segundo a juíza, não resta dúvidas de que pessoas com baixa estatura enfrentam dificuldades na sociedade em geral e nos ambientes de trabalho, mas que apenas o critério da estatura é insuficiente para definir uma pessoa como anã e, portanto, pessoa com deficiência. Por isso, a julgadora considerou mais adequado o critério observado pelo Ministério do Trabalho, que leva em conta outras características (crescimento anormal do esqueleto, desproporcionalidade ou não de órgãos em relação à altura, entre outros). Assim, para serem considerados como anões os empregados incluídos na cota e que têm estatura superior a 1,45m no caso dos homens e 1,40 no caso das mulheres, a empresa deveria demonstrar os demais parâmetros clínicos caracterizadores dessa deficiência, o que não conseguiu fazer no processo.

Saiba mais

O artigo 93º da Lei nº 8213, de 1991, determina que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos por beneficiários da Previdência Social reabilitados ou por pessoas com deficiência.

O preenchimento deve obedecer à seguinte proporção: para empresas com 100 até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1000, 4%; de 1001 em diante, 5%.

A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador reabilitado da Previdência ou deficiente, nos contratos a prazo determinado superiores a 90 dias ou nos contratos de prazo indeterminado, só pode ocorrer se a empresa contratar outro empregado em igual condição. A norma é válida para despedidas sem justa causa.

A fiscalização quanto ao cumprimento da norma é atribuição dos auditores-fiscais do Trabalho, que devem autuar as empresas que estiverem irregulares. O Ministério Público do Trabalho também pode ajuizar ações civis públicas para exigir o cumprimento da norma, caso os recursos administrativos tenham sido esgotados.

Fonte: TRT/RS

Adesão à milhagem não se condiciona a rota única

Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do TJRS negaram o pedido de um passageiro que pretendia converter as milhas que recebeu de indenização em perdas e danos. Ele havia sido indenizado com reposição de milhas em ação judicial por alteração em horário de voo.

Caso

Na fase de execução da sentença, o autor alegou não desejar a reposição em milhas, pois teria aderido ao programa de milhagem pelo fato da companhia American Airlines dispor de voo direto Porto Alegre/Miami, que deixou de ser operado.

Decisão

Em 1º Grau o pedido foi negado pela Juíza Marlene Marlei de Souza, e o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, em seu voto, declarou a ausência de prova de que o único motivo pelo qual o autor aderiu ao programa de milhagens teria sido o voo direto Porto Alegre para Miami, inclusive, hoje não mais existente na malha aérea da empresa.

“Sabido que as milhas não servem para a aquisição de bilhetes em determinado trecho, podendo ser utilizadas para inúmeros voos, inclusive em companhias aéreas parceiras. Ademais, a reorganização da malha aérea de uma companhia é fato corriqueiro, razão pela qual o recorrente, mesmo que tivesse aderido ao programa AAdvantage pela existência do voo POA/MIA, tinha que imaginar que essa rota pudesse ser cancelada, como, aliás, já havia ocorrido em uma oportunidade anterior.”

O magistrado ainda afirmou que a companhia oferece inúmeros voos saindo de outros aeroportos do país, entre eles Guarulhos e Galeão, em São Paulo, muito próximos de Porto Alegre, para várias cidades dos Estados Unidos. Assim, o Desembargador salientou que, com facilidade, o autor poderia usar as 30 mil milhas obtidas neste processo, desde que se desloque para os outros aeroportos, viagem de curta duração e que de modo algum torna inviável o uso das milhas.

Por fim, negou a pretensão de converter as milhas em perdas e danos.

Participaram do julgamento a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 70077622066

Fonte: TJ/RS

No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os embargos possuem rito especial e a reconvenção, rito ordinário.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso dos proprietários de um imóvel que pleitearam a reconvenção para impedir o cumprimento de reintegração de posse. O pedido de reconvenção foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a oposição dos embargos de terceiro só é possível nos casos em que não há incompatibilidade de procedimentos das ações, o que poderia ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma ação monitória.

O magistrado destacou que, a teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/73, os embargos de terceiro, após a fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por incompatibilidade procedimental.

“Essa exigência – de compatibilidade de procedimentos – decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Prejuízo

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva citou os juristas Nelson Nery Júnior e Luiz Rodrigues Wambier para justificar a impossibilidade da reconvenção quando há incompatibilidade de procedimentos, já que o processamento conjunto das demandas poderia acarretar prejuízo a uma das partes.

No caso analisado, terceiros opuseram embargos para impedir o cumprimento de um mandado de desocupação expedido nos autos de uma ação de reintegração de posse. Eles alegaram que não participaram da demanda principal e não poderiam sofrer os efeitos da reintegração, já que não teriam relação com os réus. Os terceiros pleitearam a reconvenção para assegurar a posse sobre o imóvel.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, com o novo CPC, o procedimento foi modificado, já que, “alterando profundamente a sistemática anterior, passou a prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do novo diploma”.

Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1578848

Fonte: STJ

TRF4 nega indenização por demora em liberação de alienação fiduciária

Meros transtornos na rotina não são causa suficiente para o recebimento de indenização. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de julho, indenização por danos morais a um homem que não conseguiu a liberação da alienação fiduciária mesmo após quitar o financiamento junto com a Caixa Econômica Federal.

Em 2014, ele adquiriu um carro pela modalidade de financiamento, quitando a dívida em 2016. Porém, após ter vendido o automóvel para outra pessoa, ele descobriu que a Caixa não havia removido o gravame existente, impossibilitando a transferência.

Ele entrou com ação pedindo a indenização no valor de cem salários mínimos, alegando que a situação trouxe inúmeros prejuízos para sua vida. Contudo, a Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido.

O autor recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Para o relator do caso, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o dano moral não pode ser presumido no caso. O magistrado enfatizou que para indenizar é necessário “a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

Fonte: TRF4

Torcedor descumpre medida e terá de usar tornozeleira eletrônica

Um torcedor do Internacional deverá usar tornozeleira eletrônica por cerca de dois meses após descumprir decisão judicial e comparecer ao Beira-Rio neste domingo, 19/8, para assistir ao jogo entre o colorado e o Paraná Clube/PR. O caso resultou na única ocorrência levada ao plantão do Juizado do Torcedor e Grandes Evento (JTGE) no local.

A ordem de monitoramento é do Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier, em atendimento a pedido do Ministério Público (MP), e torna mais rigorosa medida cautelar já aplicada ao torcedor afastando-o dos estádios por 90 dias, prazo que finda em meados de outubro. Ele teria desrespeitado a proibição em outras oportunidades, conforme o MP.

“Restou evidente o descumprimento da medida cautelar, o que deve merecer o agravamento do meio de fiscalização, a fim de ver garantida a sua efetividade”, disse no despacho o Juiz Martins Xavier.

Confusão em ônibus

Ainda no sábado, o magistrado determinou o afastamento dos estádios de outro torcedor colorado por envolvimento em briga com um gremista, que começou em ônibus da linha T-2. O colorado estava a caminho do aeroporto para recepcionar o jogador recém-contratado Guerrero. A confusão, que seguiu quando ambos desceram do carro, foi filmada e divulgada em redes sociais.

O torcedor do Internacional apresentou-se espontaneamente à Procuradoria do Torcedor (MP). A cautelar de afastamento tem duração de até 30 dias, e exige apresentação em delegacia durante os jogos do clube gaúcho. Já o torcedor gremista seria ligado à organizada Super Raça, sem vínculo oficial com o clube tricolor.

Fonte: TJ/RS


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