Compra de carro é desfeita por demora na oficina

Consumidor de Porto Alegre obteve direito à rescisão do contrato de compra de automóvel novo, devolução do dinheiro e indenização por danos morais e materiais. O automóvel Kia Sorento – com cerca de ano e meio de uso – ficou 60 dias na oficina para reparo de problema no câmbio, tempo que o comprador considerou exagerado.

Para os julgadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a opção do consumidor é legítima e está amparada no Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão, as rés Kia Motors do Brasil e Sud Comércio de Veículos deverão pagar R$ 107.775,00 pela rescisão contratual, R$ 15 mil pelo dano moral e mais valores relativos a gastos do autor com táxi, seguros e licenciamentos.

“Diante da comprovação de que o veículo apresentou vício oculto dentro do período de garantia e, de igual forma, tendo restado absolutamente demonstrado que o conserto excedeu o prazo de 30 dias de que trata o art. 18 do CDC (…), a rescisão do contrato pela qual pugnou a parte autora afigura-se como medida impositiva”, afirmou o relator do processo, Umberto Guaspari Sudbrack.

Ele entende que as empresas, integrantes da cadeia de serviço, não cumpriram com o “dever de qualidade quanto ao produto inserido no mercado de consumo”.

Também foi tema de análise o prazo para o conserto do bem, de 30 dias, e a possibilidade de alargamento. “Inexiste qualquer assinatura do consumidor manifestando sua expressa anuência com tal aumento de prazo – trata-se, portanto, de documento apócrifo”, assinalou o Des. Sudbrack sobre prova apresentada pelas rés.

A Desembargadora na Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout comentou: “Sem desconhecer das dificuldades em se obter peças para a carros importados, a prova é robusta ao demonstrar que o autor jamais anuiu com a extensão do prazo máximo” e que deve ser respeitada a “opção legal” da rescisão do comprador do automóvel.

Rodagem

Contrário do que foi pedido pelo consumidor – a restituição pelo valor nominal – os integrantes da 12ª Câmara Cível entenderam que o montante a ser devolvido (R$ 107.775,00) deve ter como base o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data em que foi deixado na oficina (abril de 2014). A medida, explicou o relator, atende a ¿depreciação natural do bem¿, com mais de 20 mil quilômetros rodados à data.

Processo 70077543585

Fonte: TJ/RS

Agricultor que ocupou terreno em assentamento sem autorização do Incra tem a posse negada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um residente de Santana do Livramento (RS) que buscava manter a posse de um lote que havia ocupado em um projeto de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no município. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final do mês de agosto.

O Incra, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), ingressou em 2015 na Justiça Federal gaúcha com uma ação de reintegração de posse contra o agricultor. Segundo o instituto, o homem havia ocupado, em 2013, irregularmente o lote nº 58, do Projeto de Assentamento Fidel Castro, localizado no município.

A autarquia federal alegou que a área era de sua posse e que fora concedida originalmente a um beneficiário de um projeto de reforma agrária. Ainda de acordo com a ação, como o beneficiário deixou de residir no local, o réu acabou ocupando o terreno sem a autorização do Incra, caracterizando o ato ilegal e justificando a reintegração de posse.

O instituto também afirmou que, previamente ao ajuizamento da ação, realizou diversas notificações administrativas para a desocupação do local e que todas foram ignoradas pelo demandado.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse do lote ao Incra.

O réu recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. Ele argumentou no recurso que ocupou o imóvel de boa-fé com o consentimento do beneficiário originário e que a posse exercida atende à função social da propriedade e aos requisitos do Estatuto da Terra.

A 4ª Turma do tribunal, no entanto, decidiu por unanimidade negar provimento à apelação cível e manter na íntegra a sentença da primeira instância. De acordo com a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o provimento da demanda reintegratória é imperativo, considerando que o demandado assentou-se no referido imóvel sem autorização do Incra e o fez tendo conhecimento que tal lote era destinado a terceiro”.

A magistrada ainda declarou em seu voto que as irregularidades da ocupação não são supridas pela “aparência de cumprimento da função social da terra, porquanto os critérios da distribuição dos lotes devem ser todos integralmente cumpridos, sob pena de implicar a total supressão da autoridade do Incra, órgão responsável por realizar a reforma agrária prevista nos artigos 184 e seguintes da Constituição Federal, sobre os assentamentos”.

Processo nº 50022056220154047106/TRF

Fonte: TRF4

Jovem que teve braço esmagado em portão do aeroporto será indenizado

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a empresa de segurança ONDREPSB terão que pagar indenização por danos morais e estéticos a uma estudante de 22 anos, residente em Esteio (RS), que teve o braço esquerdo esmagado durante a abertura do portão 8 do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre. A jovem fazia parte de um grupo de fãs que aguardavam o cantor Luan Santana, que faria show na cidade. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

O acidente ocorreu em 2015. A vítima, que estava em meio à grande aglomeração, ficou com o braço preso entre a pilastra e o portão, que atingiu o membro, causando fratura exposta no cotovelo e rompimento de músculos.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS), requerendo indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e pensão vitalícia. A sentença foi de parcial procedência, concedendo indenização de R$ 7 mil e negando a pensão sob o argumento de que teria havido culpa concorrente da vítima.

A autora e as rés recorreram ao tribunal. A primeira requerendo a totalidade do pedido e as segundas sustentando que houve culpa exclusiva da autora.

Conforme a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença foi bem fundamentada. Para ela, houve culpa concorrente. “No caso, caberia à vigilância impedir a permanência da concentração de pessoas em local inadequado, específico para o trânsito de veículos, ou no mínimo, certificar-se que nenhuma pessoa pudesse se machucar quando acionado o portão; por outro lado, percebe-se também a ação descuidada da parte autora, que se manteve com os braços para dentro do portão, enquanto os demais dele se afastaram em atendimento aos alertas dos funcionários do aeroporto”, afirmou a magistrada.

Quanto ao pedido de pensão vitalícia, a desembargadora salientou que não cabe, tendo em vista que o acidente não acarretou incapacidade total e/ou permanente da autora para a atividade laboral.

Fonte: TRF4

Advogada e administrador de escritório são condenados por estelionato judicial

A Juíza de Direito Vanessa Gastal de Magalhães, da 1ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou a advogada Lenita Fernandes Moreschi, e o seu marido, Sérgio Ricardo Moreschi por estelionato judicial. Eles falsificaram documentos referentes a pagamentos de custas judiciais de processos, embolsando os valores de aproximadamente R$ 250 mil.

Caso

O Ministério Público denunciou o casal pelos delitos de estelionato, uso de documento falso, apropriação indébita e lavagem de dinheiro. Lenita, na condição de advogada/sócia, e Sérgio, administrador de fato do escritório Avancini&Moreschi Advogados Associados, falsificaram comprovantes de pagamento de custas judiciais.

A investigação teve início com uma notícia-crime da testemunha Carlos Augusto Figueira Avancini, sócio do escritório de Lenita, afirmando que ela e o marido, Sérgio Ricardo Moreschi, estavam fraudando guias de custas judiciais.

O escritório de advocacia tinha como principal cliente o Banco Bradesco, para quem prestava assessoria jurídica em diversas áreas e em todo o território do Rio Grande do Sul. O sócio Carlos disse que estava afastado de fato da sociedade desde o final de 2013, vindo a descobrir, em 2014, a fraude quanto ao pagamento das custas iniciais de processos judiciais que funcionava da seguinte forma: o banco recebia do escritório uma planilha com as guias de custas a serem pagas. Após análise, a instituição financeira creditava os valores respectivos na conta da pessoa jurídica, o que era informado ao escritório. Os réus, em vez de efetuarem o pagamento, depositavam tais valores na conta corrente de pessoa física de Sérgio e falsificavam os comprovantes de pagamentos das guias, juntando-os com as petições iniciais. A seguir, ao prestar contas para o Banco Bradesco, os réus escaneavam os comprovantes falsos e os enviavam à instituição financeira, encobrindo, assim, os desvios de dinheiro.

Sentença

A Juíza Vanessa destacou que ofícios oriundos do Banrisul mostraram a falsidade dos comprovantes de pagamento das guias e custas iniciais juntadas nos processos, assim como ofícios do Banco Bradesco, informando que os valores das custas iniciais foram depositadas em favor do escritório Avancini & Moreschi.

“Não há dúvida acerca da falsidade dos comprovantes de pagamento utilizados em cada processo denunciado, visto que atestada pelo Banco Banrisul, tendo sido apurada, também, pela Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento que tramitou paralelamente à investigação criminal, iniciado porque os Magistrados e/ou escrivães dos respectivos processos notaram a reiteração da conduta do escritório em não recolher as custas, embora juntando comprovantes de pagamento com as iniciais”, destacou a Juíza.

Citando decisão do Superior Tribunal de Justiça, ela registrou que o estelionato judicial consiste “…no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda”.

Segundo a magistrada, os réus obtiveram vantagem patrimonial ilícita mediante fraude na medida em que receberam valores do Banco Bradesco para o pagamento das guias, não as quitaram, falsificaram os comprovantes, juntaram os documentos falsos nos processos respectivos, e depois, escanearam alguns destes comprovantes contrafeitos e os remeteram ao Banco Bradesco, para prestar contas do dinheiro recebido. “Os réus não iludiram o juízo com relação à questão de fato ou de direito que fraudulentamente incutiram nos autos, mas sim iludiram o próprio Poder Judiciário quanto a requisito formal essencial para dar início à ação civil, qual seja, o pagamento das custas processuais.”

A Juíza também ressaltou que muitas das custas foram pagas posteriormente, por outros escritórios que assumiram os processos. “A maciça maioria das custas foi satisfeita a posterior por escritórios diversos, que assumiram os processos que competiam aos réus a partir do final do mês de setembro de 2014 e regularizaram as pendências constatadas pelos juízos.”

“Restou plenamente demonstrado nos autos que todos os comprovantes juntados nos processos denunciados são falsos, caracterizando a fraude no protocolo de ações judiciais que lesou tanto o erário, quanto o patrimônio da instituição financeira Banco Bradesco S/A”, decidiu a magistrada.

Penas

O casal foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, cada um, em regime inicial fechado. Também deverão pagar o valor referente a 710 dias-multa, cada, no patamar de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ambos poderão apelar em liberdade. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 21600164461

Fonte: TJ/RS

Filho de portuário que morreu de câncer na laringe pela exposição a ácido sulfúrico deve ser indenizado

O filho de um ex-empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande, que morreu de câncer na laringe em 2015, deve receber R$ 200 mil de indenização por danos morais. A doença que atingiu o pai do reclamante teve como causa provável a inalação de névoas de ácido sulfúrico, devido à atuação durante o acidente com o Navio Bahamas, em 1998. Na ocasião, cerca de 12 mil toneladas de ácido tiveram que ser bombeadas do Navio para o mar, situação que pode ter conexão com a doença que vitimou o então guarda portuário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O Rio Grande do Sul deve arcar solidariamente com o pagamento da indenização, já que a Superintendência é uma autarquia vinculada ao Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o filho do guarda portuário informou que o pai trabalhou no Porto entre 1990 e 2007, quando foi aposentado por invalidez. Ao pleitear a indenização, argumentou que o pai estava em serviço durante o acidente com o Navio Bahamas, de propriedade da empresa suíça Chenoil, que atracou no porto em agosto de 1998 carregado com 12 mil toneladas de ácido sulfúrico. O material seria utilizado pelas empresas Bunge e Yara para fabricação de fertilizantes, mas, devido a um problema na pressão das bombas, a carga vazou para o casco do Navio. Pelo risco de explosão, o produto teve que ser bombeado para o canal do Porto, com o restante sendo descartado na saída para a Lagoa dos Patos e em alto mar. Esse procedimento ocorreu entre setembro de 1998 e abril de 1999.

O guarda portuário, como alegou o filho, trabalhava cerca de 50 metros do Navio e em diversas ocasiões precisava entrar na embarcação para acompanhar pessoal autorizado. Segundo informou, dos nove guardas que trabalharam na proteção do Navio, cinco morreram de câncer no decorrer dos anos. Como último argumento, frisou que a autarquia não teria fornecido equipamento adequado para que o trabalhador atuasse com segurança no acidente de grandes proporções.

Em primeira instância, no entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande considerou não haver provas de relação de causalidade entre a exposição do trabalhador ao ácido sulfúrico e o surgimento do câncer de laringe. Como embasamento, a magistrada que atuou no caso utilizou laudos médicos anexados ao processo e já utilizados em outra ação, referentes a um trabalhador que faleceu em virtude de câncer no testículo e nas células germinativas. Segundo os especialistas que produziram os documentos, o desenvolvimento desse tipo de câncer não teria relação com a exposição ao ácido.

Entretanto, como observou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, relator do recurso apresentado pelo filho do trabalhador ao TRT-RS, um estudo da Organização Mundial da Saúde, anexado ao processo pelos próprios peritos que se debruçaram sobre o caso do guarda portuário que morreu de câncer no testículo e nas células germinativas, informava que, de fato, não havia sido detectada causalidade entre os diversos tipos de câncer e a exposição a ácidos inorgânicos fortes, com exceção, justamente, dos cânceres de laringe e de pulmão.

Com base em certidões de óbito constantes dos autos, o magistrado também ressaltou que outros quatro colegas do pai do reclamante morreram de câncer, sendo que em um dos casos a doença atacou a laringe e, nos demais, o pulmão. Portanto, baseado no estudo e na falta de provas quanto ao fornecimento de equipamentos adequados, o desembargador determinou o pagamento da indenização. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

Motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro tem autuação mantida pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação de um motorista gaúcho que pretendia a anulação judicial de um auto de infração de trânsito que recebeu por ter se negado a realizar o teste do bafômetro em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

Em setembro do ano passado, o morador de Porto Alegre havia ajuizado uma ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em face da União buscando a anulação do auto de infração emitido contra ele pela PRF.

Segundo o autor, em agosto de 2015, o seu veículo foi abordado por agente de trânsito da PRF que fazia uma fiscalização de rotina. Na ocasião, foi exigido que realizasse o teste do etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”. De acordo com ele, após a sua recusa em efetuar o teste, foi autuado pelo policial, tendo computado pontos na sua carteira nacional de habilitação (CNH), sofrido a apreensão da mesma e recebido uma multa no valor de 1.915 reais.

O homem alegou que a mera recusa à realização do teste não é suficiente para embasar a autuação, sendo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deveria ser exigida a constatação de sinais de embriaguez ao volante ou na condução do veículo, o que não aconteceu no caso. Ele também sustentou que, no momento da abordagem, não apresentou nenhuma característica ou comportamento que pudessem indicar o estado de embriaguez.

O autor requereu à justiça a anulação do auto de infração e dos pontos lançados na CNH, o desbloqueio definitivo da sua habilitação, a devolução do valor pago pela multa e o arquivamento do processo administrativo. O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, julgou improcedente o pedido, mantendo a autuação.

O motorista recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença de mérito da primeira instância. A 3ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível.

Segundo o relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle “no auto de infração lavrado pela PRF, consta que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, o que foi respeitado pela autoridade responsável pela fiscalização de trânsito. Em que pese não seja obrigada a produzir provas contra si mesmo, a parte autora está sujeita às consequências de sua escolha, quais sejam, a imputação das sanções previstas no CTB”.

O magistrado ainda acrescentou que “de acordo com os elementos dos autos, restou evidente que a autoridade responsável respeitou o procedimento previsto na legislação de trânsito. Tem-se, portanto, que a autuação foi legal, na medida em que o teste foi disponibilizado pelo agente de trânsito e não realizado pelo condutor”.

Fonte: TRF4

TRF4 garante cirurgia para criança com deformidade no crânio

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que garante a realização de exames prévios e a marcação de cirurgia de correção de deformidade no crânio para uma criança de sete meses. Ela precisa passar pelo procedimento antes de completar um ano de idade para evitar danos irreversíveis.

A menina tem cranioestenose e escafocefalia, que é o fechamento prematuro dos ossos do crânio. O procedimento cirúrgico antes de um ano de idade é essencial para evitar danos permanentes no desenvolvimento neuromotor, cognitivo e psicomotor, e a não realização pode, inclusive, gerar risco de morte.

Com a demora para conseguir o encaminhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a mãe da criança ajuizou ação pedindo liminarmente que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Itaara providenciassem a realização dos exames e da cirurgia. Ela sustentou a urgência da medida, uma vez que o procedimento tem data limite para ocorrer.

A Justiça Federal de Santa Maria (RS) concedeu a liminar. Conforme a sentença, negar o pedido significaria negar a existência do direito constitucional à saúde e à vida.

A União recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da antecipação da tutela. Contudo, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que em casos de serviços de saúde, faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público quem demonstra a imprescindibilidade, ou seja, a conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa.

“Tal fato é corroborado pelos atestados médicos acostados nos autos, que explicitam a gravidade do caso e os danos que a podem ocorrer caso a cirurgia não ocorra até a data limite”, afirmou o magistrado.

Fonte:TRF4

Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1502967

Fonte: STJ

Lei gaúcha sobre transgênicos é inconstitucional, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (5), a Lei 11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGMs), conhecidos como transgênicos. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303 e confirmou liminar anteriormente concedida pelo STF suspendendo a eficácia da norma.

A lei prevê que o cultivo comercial e as atividades com OGMs, inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Estabelece ainda que ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual 9.453/1991.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, disse que a norma revela a renúncia do ente federativo ao exercício da competência concorrente constitucionalmente prevista, pois remete à observância automática da legislação federal específica, revogando os diplomas estaduais vigentes. Ele lembrou que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção da saúde.

Para o ministro Marco Aurélio, a banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, consagrando o monopólio da União sem atentar para as nuances locais. “O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da federação”, destacou. O voto foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.

Fonte: STF

Queiroz Galvão e DNIT terão que indenizar proprietário de casa danificada por explosões em duplicação da BR-101

A construtora Queiroz Galvão e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foram condenados a indenizar o proprietário de uma casa que sofreu danos em virtude das explosões de pedreiras realizadas para a duplicação da rodovia BR-101. A decisão foi tomada na última semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou sentença de primeiro grau.

O imóvel fica em Três Forquilhas, no km 39,6. Conforme os autos, pedras teriam derrubado o portão de ferro e quebrado telhas, levando a família a alugar uma casa para moradia em outro lugar durante o período das explosões.

Os réus deverão pagar solidariamente indenização por danos morais e materiais, bem como restituir o aluguel pago durante os quatro meses em que a família precisou deixar o local.

“O fato de o imóvel se encontrar em condições de habitabilidade, não afasta o fato de que a parte autora e sua família se viram expostos a transtornos e problemas durante as obras de duplicação e em decorrência das explosões havidas na pedreira. Diante da situação demonstrada nos autos, com o lançamento de pedras na residência, barulhos, poeira, entre outros problemas vivenciados, entendo perfeitamente compreensível a apreensão do autor com a segurança de sua família, restando justificada a iniciativa de mudança do local, na época dos fatos”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo.

Quanto ao dano moral, o desembargador ressaltou: “Além de terem de se retirar obrigatoriamente do imóvel, o que por si só já é um grande transtorno, quando retornaram ao lar, encontraram a casa danificada, com telhas quebradas, reboco furado, aparelhos domésticos danificados, lajotas quebradas, tijolos estragados, o que sem dúvida causou ao autor e à sua família perturbação e transtorno de ordem moral, que justificam o pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessas perturbações e abalos psíquico-emocionais causados à parte autora”.

Os danos morais foram arbitrados em R$ 25 mil, o aluguel, em R$ 2400,00 e os danos materiais referentes às avarias na casa serão calculados na execução da decisão. Os valores deverão ser corrigidos de juros e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrida em dezembro de 2007. Apenas as correções do valor do aluguel deverão retroagir à data da primeira prestação.

Fonte: TRF4


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