Concedida gratuidade de Justiça a proprietário rural que apresentou declaração de insuficiência mesmo com rendimentos superiores aos fixados em Lei

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu o benefício da Justiça gratuita a um proprietário rural que anexou ao processo declaração de hipossuficiência, mesmo que seus rendimentos tenham atingido valor maior que 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Essa interpretação, segundo os desembargadores, é possível pela alteração da CLT levada a efeito pela Lei 13.467, a chamada Reforma Trabalhista, bem como pelo novo Código de Processo Civil. A decisão modifica, nesse aspecto, entendimento da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, que havia negado o prosseguimento do recurso ordinário apresentado ao TRT-RS pelo reclamado, por falta de pagamento de custas processuais. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

A ação foi ajuizada por um trabalhador contra o proprietário rural. No processo, foram discutidos diversos direitos trabalhistas, sendo que o juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul considerou as alegações do trabalhador parcialmente procedentes. Após a sentença, tanto o trabalhador como o proprietário rural apresentaram recursos ordinários, mas o recurso do reclamado não foi recebido, por erro na guia de pagamento das custas processuais. Sendo assim, o proprietário rural impetrou agravo de instrumento, uma solução processual para destrancar o recurso que não foi recebido. No procedimento, anexou declaração de hipossuficiência, alegando que não teria como arcar com as custas do processo sem prejudicar sua própria subsistência. Pleiteou, portanto, que seu recurso prosseguisse para julgamento.

Ao analisar o agravo, a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou inicialmente que o novo Código de Processo Civil deixa clara a possibilidade de assistência judiciária gratuita nesses casos, ao presumir como verdadeira a declaração de insuficiência apresentada pela parte (exclusivamente pessoa natural). Como explicou a desembargadora, “O benefício, originalmente destinado ao trabalhador que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, tem sido estendido ao empregador – pessoa física, empresa de pequeno porte ou microempresa – carecedor, da mesma forma, de meios para suportar as custas do processo”. “A concessão do benefício, decorrente de construção jurisprudencial baseada no artigo 790, § 3º, da CLT, é admitida por igualdade de tratamento entre as partes, em casos excepcionais, e isenta o beneficiado do pagamento, entre outros valores, de custas processuais e depósito recursal”, complementa.

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação dos artigos que tratam desse tema na CLT, com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, permite concluir que é possível a concessão da gratuidade mesmo para partes que têm rendimentos maiores que 40% do teto pago pela Previdência Social como benefício, bastando para isso a declaração de insuficiência. “No caso, o agravante exibe declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente, o conhecimento do recurso ordinário interposto”, concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Com o julgamento favorável, o recurso ordinário foi destrancado, conhecido e julgado pela própria 5ª Turma, na mesma sessão em que se discutiu o agravo.

Fonte: TRT/RS

Candidato que perdeu vestibular por não apresentar documento com foto não tem direito a indenização

Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença que negou indenização por danos morais a um candidato que perdeu a prova de vestibular porque não apresentou um documento com foto.

Caso

O autor da ação pediu indenização de R$ 44 mil contra a Ulbra – Universidade Luterana do Brasil. Ele contou que se preparou para prestar vestibular para o curso de Medicina. Disse que alugou um imóvel para estudar em outra cidade e investiu R$ 18.568,00 em um curso preparatório.

Segundo o candidato, ele foi roubado 35 dias antes da prova e ficou sem os documentos. Fez o registro de ocorrência policial e no dia do vestibular apresentou este registro para fazer a prova. Porém, ele foi impedido por não ter outro documento com foto, conforme exigência do edital. O autor sustentou que a exigência do edital deveria ser declarada nula, pois tinha 18 anos de idade na época e seus únicos documentos eram o RG e a carteira estudantil, ambos roubados.

A defesa da Ulbra alegou que o tempo entre o roubo e o concurso vestibular era suficiente para que o candidato providenciasse a segunda via do documento de identidade, cujo prazo estimado de entrega é de 7 a 10 dias úteis.

Na decisão em 1ª instância foi negada a indenização. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do Acórdão, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou lícita e legítima a conduta da universidade e salientou que o edital do concurso previa a necessidade de documento com foto “para garantir a idoneidade do concurso e a isonomia entre os candidatos”.

“Nesse diapasão, a exigência de apresentação do boletim de ocorrência e de outro documento de identificação com foto do candidato, na hipótese de roubo ou extravio do documento original, conforme previsto no item 3.2 do edital, não se revela desarrazoada, tratando-se de medida necessária para evitar a ocorrência de fraudes no certame, sendo ônus do candidato estar munido, na data da prova, de documento de identificação com foto.”

O Desembargador ainda reforçou que se passaram mais de 30 dias entre o roubo e a data da prova, o que seria prazo suficiente para que o autor providenciasse a segunda via dos documentos pessoais. Na decisão, ele ainda citou que o tempo ordinário para receber uma nova via, em Porto Alegre, é de 12 dias úteis, sendo possível, ainda, solicitar a ‘modalidade expressa’, cujo prazo é de 3 horas ou 5 dias. Dessa forma, o magistrado considerou que não era responsabilidade da universidade o fato do candidato ter perdido a prova.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70078344132

Fonte: TJ/RS

STF negada nulidade de ação penal na Justiça estadual contra indígenas

Segundo o ministro Celso de Mello, as instâncias ordinárias assentaram que os crimes não têm relação com os direitos indígenas e que a motivação foi de caráter pessoal, situação que afasta a competência da Justiça Federal.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o Habeas Corpus (HC) 158657, impetrado em favor de quatro indígenas de uma mesma família de ancestralidade Kaingang, condenados em primeira instância pela Justiça estadual do Rio Grande do Sul pelos crimes de organização criminosa, extorsão e incêndio doloso. Em sua decisão, o decano da Corte rejeitou a alegação de competência da Justiça Federal pra julgar o caso.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado recurso apresentado em favor dos condenados, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo pedindo o trancamento da ação penal, com a anulação de todos os atos praticados, sob alegação de que a Justiça comum não seria competente para processar e julgar os indígenas. Sustentou que a atribuição caberia à Justiça Federal em razão de os fatos estarem supostamente relacionados à disputa iniciada a partir da demarcação da Terra Indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, com área de 1.916 hectares localizada entre os Municípios de Cacique Doble e Sananduva, no Rio Grande do Sul.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a questão da competência penal para processar e julgar crimes praticados por indígenas ou contra eles cometidos é ditada pela natureza dos delitos. Em regra, a competência é da Justiça comum estadual. Será da Justiça Federal somente nas hipóteses de delitos praticados ou sofridos (na qualidade de autor ou vítima) que tenham correlação com os direitos indígenas, ou seja, se o delito tiver conexão com a cultura, a terra, os costumes, a organização social, as crenças e as tradições silvícolas, ou ainda quando a prática delituosa, por afetar a própria existência ou a sobrevivência de uma etnia indígena, resultar em atos configuradores de genocídio.

No caso em questão, conforme observou o decano do STF, os indígenas foram denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul sob acusação de estruturar organização criminosa para extorquir pequenos agricultores vizinhos. De acordo com a denúncia, de 2013 a 2016, na qualidade de líderes da Terra Indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, constrangeram agricultores, mediante ameaça de que invadiriam suas terras e casas e destruiriam suas lavouras para obter parte da colheita e quantias em dinheiro. Lavouras inteiras chegaram a ser queimadas por esse motivo, e ainda houve invasão de casas e igreja.

“Legítima, desse modo, a instauração de persecução penal contra os ora pacientes, todos eles silvícolas, perante a Justiça comum estadual, pois, considerado o quadro probatório existente – e ante a ausência, no caso, de disputa sobre direitos indígenas –, não há como acolher-se o pretendido reconhecimento da competência penal da Justiça Federal de primeira instância, com o consequente ‘trancamento definitivo da persecução penal na justiça Estadual, com a anulação de todos os atos emanados do juízo incompetente’, ainda mais se se considerar o teor da própria acusação penal deduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul”, disse o decano.

O ministro acrescentou que o juiz da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), ao se declarar incompetente para processar e julgar o feito, justificou corretamente a inaplicabilidade do artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal (que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas), ao destacar que, no caso em questão, os motivos que levaram ao cometimento dos crimes tiveram caráter exclusivamente pessoal. Esse mesmo entendimento teve o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar habeas corpus impetrado pela defesa.

Assim, as instâncias ordinárias concluíram que as propriedades rurais invadidas pelos índios não têm relação com a Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, porque não estavam sendo ocupadas pelos índios. De acordo com os autos, no território, estavam inseridos e adaptados pequenos agricultores locais que trabalhavam suas lavouras e faziam do ofício na terra seu sustento, alguns dos quais com títulos de propriedade. Segundo explicou o ministro Celso de Mello, para se chegar a conclusão diversa, como pretendia a defesa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.

Veja decisão.

Fonte: STF

Servidor transferido pela administração pode matricular-se em universidade pública

No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, os ministros entenderam que, no caso de transferência de ofício de servidor, é possível a matrícula em instituição pública caso não exista instituição congênere à de origem.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de um servidor público militar transferido por interesse da administração e matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19).

O recurso foi interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A universidade alegava afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação (artigo 206, inciso I, da Constituição Federal) ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.

Ainda segundo a FURG, o Plenário do Supremo julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, assentando que a transferência de militar de universidade particular para pública fere o direito de igualdade de condições de acesso e permanência na escola superior.

Preliminar

Antes de julgarem o mérito do recurso, os ministros assentaram, por maioria, ser possível a apreciação de tese de repercussão geral em recurso extraordinário mesmo nos casos em que o processo esteja prejudicado. A discussão se deu após o ministro Ricardo Lewandowski levantar a possibilidade de que o militar do caso concreto já tenha terminado o curso superior, tendo em vista que o recurso tramita no Supremo há nove anos. Essa circunstância levaria à perda de objeto do recurso.

Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, por entender que o recurso extraordinário é processo subjetivo (entre as partes) e, uma vez prejudicado, o Supremo não poderia transformá-lo em processo objetivo, atribuindo-lhe efeitos que ultrapassem o caso concreto.

Voto do relator

No mérito, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Ele assentou seu voto em três premissas. A primeira delas é, no julgamento da ADI 3324, o Tribunal adotou a técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto, afastando uma interpretação tida por incompatível com a Constituição, mas preservando o texto impugnado e outras possíveis interpretações. À exceção da interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal, o dispositivo, para o relator, continua válido. Além disso, Fachin observou que não foram examinados pelo Supremo os casos de transferência de servidor em que não haja instituição congênere. “Não há, pois, no precedente invocado, solução nítida para a hipótese deste recurso extraordinário”.

A segunda razão pela qual o ministro votou pelo desprovimento do recurso é que a transferência ex officio de servidor público não pode privá-lo do direito à educação. De acordo com o relator, a situação dos autos “restringe imoderadamente” o exercício desse direito, tendo em vista que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele. “Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui, por completo, o gozo de um direito fundamental”.

Por fim, para Fachin, a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio, a matrícula em instituição pública se inexistir instituição congênere à de origem, não fere o direito à igualdade de condições para o acesso à escola. O argumento de que a garantia de igualdade de acesso não poderia ceder ante eventual interesse da Administração na transferência de seus servidores, para o relator, não procede. “Na situação limite em que não é possível ao servidor exercer o seu direito à educação, tanto o direito à educação invocado pelo Estado quanto o que solicitam os servidores têm o mesmo conteúdo”, afirmou. “Dada a ausência de outras opções fáticas, deve a jurisdição constitucional guardar deferência em relação à opção normativa realizada pelo legislador”, concluiu.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Para ele, no julgamento da ADI, o Tribunal emprestou ao artigo 1º da Lei 9.536/1997 interpretação conforme a Constituição, sem redução do texto, e concluiu que a matrícula deve se dar em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública. “Acertou o Tribunal à época ao estabelecer, considerado o livre acesso preconizado ao ensino superior no artigo 206 da Constituição Federal, essa vinculação, obstaculizando que a simples determinação de transferência conduza à matrícula daquele que fez vestibular para uma universidade particular em uma universidade pública”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:

“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.

Fonte: STF

Familiares serão indenizados por selfie de funcionário de funerária junto a corpo nu

“…a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (…). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.” Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.

Fato

Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram a funerária Venâncio, na cidade de Venâncio Aires, para realizar os preparativos do sepultamento. No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo. Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.” O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.

Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.

O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie. Já o funcionário que fez o registro alegou um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.

Sentença

O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie. Para o magistrado, “perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.

Apelação Cível

Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.

O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: ¿Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos¿, destacou o magistrado. Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.

Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.

Fonte: TJ/RS

TRF4 nega indenização por dano moral à empresa que teve foto veiculada em jornal da UFRGS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da empresa Pedreira Vila Rica, de Montenegro (RS), que requeria indenização por danos morais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) por esta ter publicado em seu jornal de junho de 2016 matéria com foto de empreendimento da empresa sem autorização com a frase “Meio Ambiente em risco”.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o dano moral para pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural, não pode ser presumido. “Tratando-se de pessoa jurídica, apenas sua honra objetiva pode ser ferida a ponto de gerar abalo moral, pois o dano deve atingir o nome comercial ou a imagem da empresa. Porém, não foi produzida prova nesse sentido”, avaliou a desembargadora.

Na imagem veiculada na primeira página do Jornal da Universidade, lia-se ainda a frase: “Grandes empreendimentos com potencial impacto no meio ambiente, como a Pedreira Vila Rica, em Montenegro (RS), podem prescindir de licenciamento ambiental”.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal, mas a sentença foi de improcedência e houve apelação ao tribunal. A autora afirmava que a chamada de capa era “injuriosa e difamatória, colocando a empresa como transgressora das normas ambientais, com prejuízo à imagem”.

A UFRGS argumentou que a matéria não abordava denúncias de impactos ambientais em situações específicas ou concretas relativas a qualquer empresa, não tendo conotação acusatória que pudesse acarretar dano à imagem da autora.

Para a magistrada, não houve conteúdo ofensivo à empresa, visto que a reportagem tratava de projetos de lei que tramitam no Congresso e que, caso aprovados, poderiam banalizar os estudos de impacto ambiental. “É claro o relacionamento da matéria aos projetos de lei e não às atividades desenvolvidas especificamente pela autora, de forma estrita”, escreveu Marga em seu voto.

Dessa forma, a desembargadora concluiu que “tal fato não implica dano à imagem da autora, porquanto a conclusão de que esta estivesse causando danos ao meio ambiente somente adviria de uma leitura desatenta do objeto da matéria e de mau entendimento do conteúdo da crítica lançada na manchete (aos projetos de lei no Congresso)”.

A magistrada, entretanto, chamou a atenção para o uso de imagens de arquivo pela imprensa. “Por fim, saliento que, em que pese não veja a ocorrência de danos indenizáveis, do ponto de vista da proteção jurídica, é de se reconhecer que a utilização da imagem de arquivo da autora, do ano de 2013, ainda que seja ‘prática consolidada’ no meio jornalístico e que a autorização não se faça necessária a teor da Súmula 403 do STJ, deveria ser feita com mais cuidado, considerando que a manchete fala em ‘risco ao meio ambiente’ e a leitura desavisada da matéria, em que veiculada a foto e o nome da autora, poderia levar a algum equívoco de interpretação”, ressaltou a desembargadora.

Processo: 5007070-78.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Poder geral de cautela autoriza juiz a suspender cumprimento de sentença diante de ação rescisória

De forma excepcional, é permitido que o magistrado, com base no poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973), determine a suspensão do levantamento de valores no curso de ação de execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória, caso entenda que o prosseguimento da execução possa trazer risco de dano irreparável à parte. Nesses casos, o juiz deve sempre realizar, à luz das circunstâncias concretas, o juízo de proporcionalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para reformar decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do ajuizamento de rescisória pela instituição financeira.

Por unanimidade, a Terceira Turma apenas reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para fixar que a multa prevista pelo artigo 475-J do CPC/73 incida sobre o montante devido na execução.

Na ação que deu origem ao recurso especial, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença contra a CEF – os valores executados foram depositados em conta judicial. Simultaneamente, a instituição financeira ajuizou ação rescisória, por meio da qual busca rescindir o título executivo judicial.

Nesse contexto, o magistrado indeferiu o pedido de levantamento de alvará apresentado pelos executantes e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória ajuizada pela CEF, como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TRF4.

Restrições à eficácia do título

“Conquanto notório que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deva ser certo, líquido e exigível, certeza irrefutável, em verdade, nenhum deles oferece”, afirmou inicialmente a relatora do recurso especial dos executantes, ministra Nancy Andrighi.

Com base em lições da doutrina, a ministra lembrou que a eficácia do título executivo pode sofrer restrições em nome de um motivo maior: a necessidade de preservar o patrimônio executado contra execuções “destoantes do direito”.

Nesse sentido, apontou, o TRF4 considerou lícito que o juiz, com base no poder geral de cautela, suspenda o cumprimento de sentença ao observar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga.

“É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas”, concluiu a ministra ao manter a suspensão do levantamento de valores.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1455908

Fonte: STJ

WhatsApp é usado para ouvir testemunhas em processos criminais no RS

A Juíza de Direito Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, da Vara Criminal de Santiago, tem realizado audiências por WhatsApp para ouvir testemunhas de processos criminais que estão fora da Comarca. Os depoimentos são feitos por chamadas de vídeo. O trâmite é o mesmo pelo qual a testemunha passaria se estivesse no Foro e, da mesma forma, responde às perguntas da magistrada, dos Promotores de Justiça e dos Advogados.

O uso da tecnologia, segundo a Juíza, agiliza o trâmite dos processos enquanto estão sendo implantadas as salas multiuso, com equipamentos de áudio e vídeo, em todas as Comarcas do Estado.

Ela integra a Comissão de Inovação do TJRS, ligada à Corregedoria do Tribunal, que visa ao debate de alternativas para qualificar o trabalho do poder Judiciário.

Em Porto Alegre, a Juíza Betina Meinhardt Ronchetti, da Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis, também já realizou audiências por WhatsApp. Em uma delas, a vítima prestou depoimento por vídeo e também fez o reconhecimento do acusado pelo aplicativo, mas por meio de uma foto. De acordo com a magistrada, com a foto seria possível ampliar a imagem. Ela explicou que a foto para identificação foi feita na hora da audiência. “Fizemos a foto e gravamos em vídeo o ato de reconhecimento com a resposta da vítima ao vivo. Depois, juntamos a foto impressa no processo”, afirmou a Juíza.

O WhatsApp também foi usado pela magistrada no interrogatório de um preso que, em vez de ser apresentado pela SUSEPE diretamente a ela, foi conduzido ao Foro Central. “Não é mais possível deixar de utilizar os recursos tecnológicos disponíveis a qualquer pessoa para a realização do nosso trabalho, nem aceitar argumentos que elejam a forma pela forma e se neguem a dialogar com a essência e a finalidade dos atos processuais. Esse compromisso, que deve ser de todos os operadores do processo, é em maior medida ainda do Juiz, pois a ele cabe primar pela prestação jurisdicional eficaz”, salientou a Juíza de Direito Betina Ronchetti.

Fonte: TJ/RS

Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

Nessa situação, o dano é presumido.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo”. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811

Fonte: TST

Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade a industriário

A norma vigente não limita quantidade mínima de inflamáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O TRT levou em conta ainda a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR 16.

Quantidade mínima

O empregado recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de inflamáveis”, explicou.

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou a Pirelli ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que o industriário trabalhou exposto aos agentes inflamáveis e determinou sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR-551-76.2013.5.04.0231

Fonte: TST


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat