Concedida indenização para filhos de ex-vereador preso no regime militar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no final de setembro, indenização por danos morais aos filhos do ex-vereador do PTB de Itaqui (RS) Bernardo Dutra de Araújo, falecido em 2000. A 4ª Turma reformou sentença que havia negado o pedido alegando prescrição do direito e reconheceu a condição de anistiado político de Araújo.

O político foi cassado em 15 de abril de 1964. Considerado subversivo, ele ficou preso por 19 dias no Regimento de Cavalaria de Itaqui, onde teria sofrido tortura física e psicológica. Após deixar a prisão, a família passou por grandes dificuldades financeiras. O ex-vereador era construtor e, até a prisão, responsável por grande parte das construções no município. Com a pecha de ‘subversivo’, não conseguia mais obter trabalho, sendo rechaçado pela comunidade, com medo de represálias.

A família, composta de sete filhos, três meninas e quatro meninos, teve que se mudar para Porto Alegre e viver de favor na casa de parentes, enquanto Araújo seguia tentando trabalho em Itaqui. Além das dificuldades financeiras, a desagregação familiar trouxe sequelas psicológicas aos filhos, alguns precisando de remédios de uso controlado até hoje.

Em outubro de 2011, eles ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais de R$ 200 mil. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) por prescrição, tendo em vista o óbito do ex-vereador.

Eles recorreram ao tribunal, que chegou a entendimento diverso. Conforme o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator, “segundo a orientação da Corte Superior, a anistia política prevista no art. 8º do ADCT é extensível não apenas àqueles que comprovadamente mantinham atividade laboral na esfera pública ou privada, mas, também, àqueles outros que, embora não trabalhassem, foram perseguidos por agentes estatais em decorrência de motivação política”.

“Não há dúvida de que a prisão injusta, por si só, foi suficiente para impingir no preso e em sua família significativo abalo moral, especialmente considerando-se a época em que os fatos se deram, e, ainda, que o próprio Estado, garantidor natural dos direitos individuais, suprimiu garantias e violou direitos”, avaliou o magistrado em seu voto.

Os autores deverão receber R$ 50 mil corrigidos monetariamente desde a data da entrada em vigor da MP nº 62/2002 (28/08/2002), com acréscimo de juros moratórios a contar da citação da União.

Processo n° 5007712-55.2011.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF4

TRF4 nega exclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS para instituição financeira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir da base de cálculo do PIS e do COFINS a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), por considerá-la como uma despesa nas operações de intermediação financeira. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 1ª Turma do TRF4 realizada na última semana.

O Banco Agiplan S.A. havia ingressado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) com um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para obter judicialmente a exclusão da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.

A base de cálculo do PIS/COFINS das instituições financeiras é determinada pela Lei Federal nº 9.718/98. Essa legislação prevê que tipos de despesas podem ser excluídos dessa base, entre elas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

Para justificar a dedução, o autor alegou que a Resolução 2682 do Banco Central do Brasil (BACEN), de 1999, determinou, para as instituições financeiras, a classificação da PCLD como parte das despesas da intermediação financeira e, portanto dedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS. O banco também sustentou que vedar essa dedução constituiria uma violação do princípio da legalidade.

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do mandado de segurança, extinguindo o processo com a resolução do mérito.

O banco recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que a exclusão pretendida pelo autor não é possível, pois “a circunstância das instituições financeiras de enquadrarem a PCLD como despesas resultantes da intermediação financeira, com base nos atos normativos dos órgãos fiscalizadores, não significa concluir que no âmbito tributário produzam efeitos dedutíveis para fins de apuração do PIS/COFINS”.

Para o magistrado, as deduções da PCLD são exigidas pelo BACEN apenas para o “efeito de fiscalizar de forma mais efetiva o resultado da instituição em um determinado período, permitindo-lhe identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros” e não possuem a capacidade tributária de reduzir a base de cálculo do PIS/COFINS.

Em seu voto, Rossato destacou que a necessidade da escrituração contábil de um banco seguir certo padrão legal ou regulamentar não autoriza concluir que necessariamente produzirá efeitos tributários. “Não se ignora que existe uma simbiose entre as normas contábeis e as tributárias, mas cada ordenamento segue princípios, finalidades e resultados próprios. Os eventuais pontos de contato e interação entre esses ordenamentos para produzir um resultado no Direito Tributário devem ser objeto de expressa previsão legal”.

Ao manter a PCLD incidente na base de cálculo do PIS/COFINS para o autor, o juiz ressaltou que o princípio da legalidade serve como instrumento para impedir que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição Federal, modificar a competência tributária.

“É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o Código Tributário Nacional, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis”, ele avaliou.

O relator reforçou que a relevância do julgado do TRF4 nesse caso se explica “porque as receitas auferidas pelas instituições financeiras representam uma importante fonte de arrecadação do PIS/COFINS, de modo que a dedutibilidade de certas despesas acaba impactando negativamente na arrecadação tributária”. O magistrado também utilizou precedentes semelhantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa matéria para fundamentar a decisão.

PIS, COFINS e PCLD

As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de um modo geral.

Assim, o PIS/COFINS são tributos que estão presentes em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil. A base de cálculo dessas contribuições é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica, caracterizando esses tributos como dos que mais tem peso no sistema tributário do país.

A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) existe para reconhecer uma parcela que a instituição financeira não receberá de forma onerosa em seu resultado, representando uma perda de valor nos seus títulos a receber, afetando o seu Patrimônio Líquido. Dessa forma, a PCLD é a parcela estimada pela empresa que não será recebida em decorrência da inadimplência dos pagadores.

Processo nº 5027910-12.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Liminar determina que União, estado do RS e município de Porto Alegre pague cirurgia cardíaca em paciente

A União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre terão que custear a uma paciente de 74 anos cirurgia de troca valvar aórtica percutânea realizada no Hospital da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A idosa ajuizou a ação na Justiça Federal de Porto Alegre, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferecia cirurgia semelhante à pedida, com a diferença de era feita de peito aberto e não por implante valvar aórtico transcateter, menos invasiva por dispensar a incisão.

A advogada apelou ao tribunal com petição de urgência sustentando a gravidade do caso, visto que a autora corria risco de vida por ter estenose aórtica grave, aterosclerose da aorta, doença aterosclerótica do coração e insuficiência cardíaca congestiva.

Em abril do ano passado, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu liminar determinando aos réus que custeassem a internação na PUCRS, onde estava a equipe médica que tratava da autora, e a cirurgia transcateter.

No julgamento do mérito, ocorrido na terça-feira passada (19/9), a 4ª Turma confirmou, por unanimidade, a liminar.

“No caso em tela, a questão de mérito não comporta maiores digressões, uma vez que, impossibilitada a realização de ‘troca valvar com peito aberto’, o implante valvar aórtico transcateter (TAVI) se mostrava o mais adequado ao caso”, escreveu Aurvalle em seu voto, ressaltando que a opção se mostrou a mais adequada, visto que a autora teve pronto restabelecimento.

Processo: 5012956-58.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Sindicato dos Químicos deve apresentar documentos em ação que questiona a validade da eleição para nova diretoria

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou liminar determinando ao Sindiquímica (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia, Alvorada e Guaíba) apresentar documentos relativos às atividades da entidade nos últimos cinco anos, principalmente quanto ao processo eleitoral ocorrido em 2016. Na liminar, ficou estabelecido também que fossem realizadas consultas em órgãos públicos quanto aos bens em nome do sindicato e dos dirigentes atuais, além de pedido para o Ministério do Trabalho e Emprego fornecer a documentação do Sindiquímica lá arquivada. A decisão decorre de mandado de segurança impetrado pela chapa que foi adversária na eleição de 2016.

Na petição inicial, os integrantes da oposição, cuja candidatura de 2016 foi impugnada, afirmaram terem acontecido diversas irregularidades naquele pleito: ele teria sido conduzido pelo presidente do Sindiquímica, também concorrente então; não teria havido publicidade dos atos eleitorais, tais como divulgação de editais, atas de convocação, além de negativas de fornecimento de documentos; não teria sido observado o princípio do contraditório, pois a chapa desclassificada não pôde apresentar defesa; e não haveria previsão legal para uma eleição na modalidade feita – por aclamação. Diante disso, os autores solicitaram, dentre outras medidas, a anulação do processo eleitoral e de todos atos praticados pelos dirigentes atuais a partir da posse, além do bloqueio de contas bancárias, expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, apresentação da documentação contábil, fiscal e trabalhista do sindicato e pesquisa quanto aos bens em nome da entidade.

Em primeira instância, entretanto, também por meio de liminar, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu a demanda, sob a justificativa de não haver provas robustas das acusações e de os pedidos inviabilizarem o funcionamento do Sindicato, prejudicando inclusive seus filiados. Contra essa decisão, os autores impetraram o mandado de segurança julgado pela SDI-1.

Ao analisar o caso liminarmente, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso percebeu indícios fortes de falta de publicidade e outras irregularidades na condução do processo eleitoral. Por isso, considerou que haveria prejuízo no processo se não fossem tomadas algumas das medidas solicitadas pelos impetrantes. Nesse sentido, o relator determinou que o Sindiquímica junte ao processo todos os documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, bem como aqueles relativos à atuação como instituição sindical (atas, documentos sobre negociações coletivas, dentre outros). Ordenou serem consultados órgãos públicos e cadastros (como o Renajud), relativamente à movimentação de bens em nome da entidade sindical nos últimos 30 anos. O julgador estipulou ainda o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando a documentação existente sobre o sindicato, e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.

Quanto aos demais pedidos, como a anulação do processo eleitoral, o afastamento da atual diretoria e o bloqueio de bens dos dirigentes, o desembargador entendeu não haver conclusão definitiva sobre as fraudes alegadas, mas apenas indícios, e que essas medidas seriam extremas para serem tomadas no âmbito de uma liminar. Por unanimidade, a SDI-1 tornou definitivas as determinações do relator.

Fonte: TRT/RS

Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Mondelez Brasil Ltda. por danos morais causados a duas consumidoras que comeram um chocolate com larvas.

Caso

As autoras da ação judicial compraram uma barra de chocolate branco da marca LACTA em uma lancheria e churrascaria no centro do município de Casca. Elas comeram um pedaço do chocolate e viram larvas vivas dentro da barra. Elas narraram também terem visto ovos de cor escura e que a barra tinha cor esbranquiçada e com manchas.

A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada uma das autoras da ação e recorreu da decisão. A principal alegação foi de que “não houve qualquer esclarecimento quanto à perícia no produto, não se sabendo se a mesma foi realizada ou não, sendo que esta foi paga pela ré”.

Apelação

O relator do Acórdão, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, detalhou que a empresa afirmou que a perícia realizada na lancheria e churrascaria foi realizada por profissional sem conhecimento técnico necessário e por isso deveria ser invalidada.

Mencionou que não houve comprovação do consumo do chocolate e afirmou que a loja não possui condições adequadas de armazenamento e exposição de chocolates e que, diferente do alegado pelo perito, a contaminação por pragas ocorre em ambientes abertos com alimentos armazenados, como no caso dos autos.

De acordo com a empresa, a contaminação apresentada somente pode ser oriunda do armazenamento inadequado do produto, pelas consumidoras ou pela loja.

Em seu voto, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto declarou que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.

“Portanto, com mais razão o julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa.”

Para o Desembargador, não procede a impugnação ao referido laudo, uma vez que os argumentos da parte recorrente não são capazes de comprovar os alegados equívocos do trabalho técnico, de forma que fossem capazes de alterar as suas conclusões.

Ele acrescentou que o laudo é preciso e detalhado e que não há provas de que a análise pericial foi superficial. Afirmou que o perito é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo habilitado para a realização do trabalho designado pela Magistrada no 1º Grau de Jurisdição. Dessa forma, não foi determinada a nomeação de novo profissional, “mesmo porque não restou demonstrado erro técnico grave passível de nova avaliação, mas apenas conjecturas, de acordo com o interesse da parte agravante, a fim de lhe favorecerem na causa”.

Sobre o fato de que a empresa não havia sido intimada sobre a juntada do laudo da perícia feita na empresa, o juiz citou o resultado com a conclusão feita pelo especialista: “A presença destes insetos na forma de larvas encontradas inicialmente e verificadas na perícia da forma de pupa, não apresentam relação ou ligação com o processo de fabricação da referida empresa”. Para o magistrado, não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o resultado da perícia não trouxe prejuízo à defesa da empresa.

Quanto ao mérito, o Desembargador também citou decisão do STJ sobre o tema, em que ficou reconhecido que a aquisição de produto de gênero alimentício, contendo em seu interior corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

Ele disse que, de acordo com as fotos juntadas nos autos, é de fácil percepção a existência de corpo estranho no interior da embalagem do chocolate, sendo constatado tratar-se de larva.

O Desembargador considerou que há sistemas de segurança na fábrica da empresa para controle de qualidade, o que reduz a probabilidade de incidentes semelhantes, mas não torna impossível a sua ocorrência. E que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado.

“Ademais, é preciso salientar que, de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não havia data de fabricação do produto na embalagem, tão somente data de vencimento e lote. Desse modo, não seria possível verificar se a data da suposta contaminação teria ocorrido ainda durante o armazenamento na fábrica da ré, durante o transporte até o ponto de venda ou durante o armazenamento no ponto de venda.”

Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras.

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70077509321

Fonte: TJ/RS

Pedido de indenização por atraso no pagamento de aposentadoria de servidor público é negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um servidor público federal aposentado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul) que buscava receber indenizações por danos morais e materiais por atrasos nos pagamentos de sua aposentadoria durante o ano de 2015. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O servidor, residente de Pelotas (RS), havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra o Instituto e a União pleiteando a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por dano moral e outra por dano material.

Segundo o autor, por erro exclusivo da administração pública federal, nos meses de fevereiro e de março de 2015, não foi feito o pagamento da sua aposentadoria devida, ficando ele, à época, totalmente desamparado financeiramente e sem condições de arcar com as suas despesas pessoais e da sua família.

O homem ainda alegou que, somente após procurar o Departamento de Gestão de Pessoal do IFSul, os salários atrasados foram depositados em abril daquele ano. No entanto, de acordo com o aposentado, foram realizados indevidamente os descontos dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda na remuneração atrasada.

No processo, o autor argumentou que ficou quase três meses sem receber qualquer remuneração, tendo que sacar valores de aplicações financeiras pessoais para poder sobreviver, manter o sustento digno de sua família e pagar as suas contas em dia. Além disso, como ele sofre de depressão, necessitando de acompanhamento médico desde 2013, os transtornos causados pela falta de pagamento do salário geraram abalo emocional severo, agravando o quadro da doença e comprometendo a sua saúde.

O aposentado requisitou o pagamento de uma indenização por danos materiais calculada sobre o prejuízo com os rendimentos de suas aplicações financeiras e sobre os descontos indevidos do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Também requereu uma indenização por danos morais calculada em dez vezes o seu salário, atingindo um valor de R$ 48.280,00, defendendo que o atraso no recebimento da aposentadoria constituiu uma afronta à sua dignidade.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgou o pedido de indenização por dano moral improcedente e o de indenização por dano material parcialmente procedente, dando provimento apenas para a condenação da União a restituir ao homem os valores descontados em abril de 2015 a título de contribuição para a seguridade social corrigidos.

O servidor aposentado recorreu da decisão da primeira instância ao TRF4, para que a sentença fosse reformada dando total procedência às suas solicitações. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que “não há que se cogitar de dano moral pelo atraso no pagamento de salários, pois, no particular caso, o retardamento em nada afetou a subsistência do apelante, que acabou por fazer uso de suas aplicações financeiras para arcar com as despesas necessárias à sua mantença”.

Segundo a magistrada, “o atraso no pagamento de vencimentos, que não chega a comprometer a subsistência, caracteriza-se como mero aborrecimento, inapto a causar danos morais”. Ela também entendeu que não há nos autos do processo “elementos de prova que convençam que a depressão agravou-se por causa do atraso no pagamento dos salários”.

“Assim, carece de comprovação a tese recursal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a sentença recorrida que considerou o fato em discussão mero aborrecimento”, concluiu Vânia ao negar acolhimento a apelação.

Fonte: TRF4

TRF4 confirma extinção de processo de advogado contra senadora Vanessa Grazziotin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a extinção de ação de advogado que queria ser indenizado por danos morais pela senadora Vanessa Grazziotin, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O autor alegava que havia sido difamado após ser filmado pela política sem consentimento durante um voo. Conforme a 3ª Turma, a alegada vítima já teria entrado com o mesmo pedido na Justiça Estadual.

O caso aconteceu em agosto de 2016, em um avião que ia de Brasília para Curitiba, após o julgamento do processo que levou ao impedimento da ex-presidenta Dilma Rousseff. Durante o voo, o homem fez um discurso sobre a situação política do país e fez críticas aos privilégios parlamentares. Ao ver que a senadora filmava sua manifestação, ele tentou tirar o celular de suas mãos para interrompê-la.

A parlamentar publicou o vídeo nas redes sociais e também fez um pronunciamento na tribuna do Senado Federal comentando sobre o assunto e acusando o homem de agressão.

Ele ajuizou ação contra a parlamentar, a União e uma testemunha pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e, também, o acesso à tribuna do Senado para que fizesse sua defesa oral no mesmo local onde foi acusado. O autor sustentou que não houve dano à senadora e que ela possui histórico de fingir agressões para visibilidade da imprensa.

A Justiça Federal de Curitiba negou o acesso à tribuna e extinguiu o processo contra a senadora sem julgar seu mérito, reconhecendo a litispendência, entendendo que o autor já havia entrado com uma ação contra Vanessa na Justiça Estadual de Curitiba, pedindo indenização pelas mesmas alegações. A juíza de primeiro grau também decidiu pelo desmembramento da ação contra a testemunha por não ser de competência da Justiça Federal, mas determinou pela continuidade do processo contra a União.

O homem recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que “tanto na ação originária, quanto na ação proposta no Juizado Especial Cível da Justiça Comum de Curitiba, o autor busca a compensação por danos morais que alega ter sofrido em razão de episódio ocorrido em voo com origem em Brasília e destino à Curitiba, no dia 31 de agosto de 2016. Nessa senda, entendo que a magistrada de primeiro grau, com muita propriedade, reconheceu a existência de litispendência”.

Quanto ao direito de defesa na Tribuna do Senado Federal, a magistrada destacou que “o pedido, direcionado à ré União Federal, foi julgado improcedente por ofensa à separação dos Poderes”.

A ação segue na Justiça Federal para apurar a responsabilidade da União no caso. Ainda cabe recurso da defesa pela decisão que extinguiu o processo no TRF4.

Processo: 5008377-90.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

TST nega gratuidade de justiça a sindicato de trabalhadores

A entidade não comprovou que não poderia arcar com as despesas processuais.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (RS). Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

O resultado foi proferido no julgamento de recurso em dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos trabalhadores contra o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec) e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul. O dissídio, de natureza econômica, tinha por objeto a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública.

Descalabro financeiro

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a vigência da norma coletiva havia expirado meses antes do ajuizamento da ação, e o sindicato não havia tomado medidas para preservar a data-base.

No recurso ordinário ao TST, além de questionar a extinção do processo, o sindicato requereu a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Segundo alegou, as entidades sindicais estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”. Assim, a única fonte de custeio passou a ser as mensalidades dos associados.

Prova inequívoca

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.

Além de não ter juntado ao processo nenhum documento para comprovar essa circunstância, o sindicato recolheu o valor das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, no valor de R$ 720, o que, segundo o relator, “se mostra incompatível com o alegado pela parte”.

Por unanimidade, a SDC indeferiu o pedido.

Processo: RO-21923-90.2016.5.04.0000

Fonte: TST

Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006

Fonte: TST

Pedido de mudança de índice de correção do FGTS é negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um metalúrgico, residente em Carlos Barbosa (RS), que requisitou judicialmente a mudança de um dos índices de correção e de atualização monetária utilizados pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida no início desse mês em sessão de julgamento da 3ª Turma do tribunal.

O homem havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra a Caixa Econômica Federal buscando uma correção dos saldos da sua conta vinculada ao Fundo.

O FGTS é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.036/1990, além de normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador, tendo a Caixa como o seu agente operador.

Na petição inicial, o autor ressaltou que, de acordo com as determinações da lei do FGTS, existe a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo.

Ainda alegou que um dos parâmetros fixados para a correção mensal e a atualização do valor monetário dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial (TR), uma taxa de juros de referência criada durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello e vigente desde 1991.

O homem sustentou que, a partir do ano de 1999, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado dos índices oficiais de inflação, tornando-se um indicador que não expressa a real inflação, e, como consequência, afeta a remuneração dos cotistas. Para ele, o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR prejudicaram a correção mensal das contas do FGTS.

No processo, o metalúrgico requisitou a determinação judicial para a substituição da TR por outro índice de correção que efetivamente recomponha o valor monetário dos depósitos do Fundo. Ele também requereu a revisão e a devida atualização de sua conta vinculada do FGTS, desde 1999, com a condenação da Caixa ao pagamento das diferenças existentes nesse período.

O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) não acolheu os pedidos formulados pelo autor, julgando improcedente o mérito da ação.

O homem recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância. A 3ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, “a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária nos saldos das contas vinculadas ao FGTS está pacificada no sentido de ser incabível a substituição pretendida”.

O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em maio deste ano, firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice.

No seu voto, ao rejeitar a concessão dos pedidos ao autor da ação, Favreto lembrou que o entendimento do STJ “vincula os juízes federais e este tribunal, portanto, dessa forma, a sentença de improcedência merece ser mantida”.

Processo nº 50125198020144047113/TRF

Fonte: TRF1


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