Justiça autoriza realização de concurso para Capitão BM e Bombeiro

Por decisão do Desembargador Eduardo Uhlein, do 2º Grupo Cível do TJRS, foi concedida liminar contra ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado que havia suspendido a realização dos concursos para os cargos de Capitão QOEM Polícia Ostensiva e Capitão QOEM Bombeiro Militar.

O Estado do RS ingressou com mandado de segurança contra ato atribuído ao Conselheiro Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, que suspendeu a realização do certame em função de alguns itens do edital. Entre eles, o que estabelece o limite de idade para inscrição nos cargos em 29 anos.

Conforme o Desembargador Uhlein não há decisão judicial conhecida, na jurisprudência do TJRS, que tenha afastado a legitimidade do limite de idade para o ingresso no cargo de Capitão da BM. Apenas nos casos de oficiais da saúde, o que não é objeto do edital do concurso questionado.

“A Lei Estadual nº 12.307 acha-se em vigor desde 2005, e a ausência de limite etário para os que já são servidores militares, ora tachado, como inconstitucional, já foi aplicado por sucessivos certames públicos realizados pela Brigada Militar, sem que o órgão de controle tenha apontado qualquer irregularidade ou advertido os administradores estaduais a deixarem de observar aquelas disposições”, afirmou o Des. Uhlein.

O magistrado destacou ainda que “o certame público já lançado encontrava-se ao final do prazo de inscrições, tendo sido paralisado há vários meses, acarretando evidente prejuízo ao interesse público na seleção e capacitação de cargos superiores de carreiras fundamentais ao aparato de segurança pública do Estado”.

Processos nº 70079305702

Fonte: TJ/RS

Passageira que teve objetos de sua mala furtados receberá indenização

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a American Airlines ao pagamento de danos morais e materiais para passageira que teve objetos de sua mala extraviada furtados durante viagem de Miami a Porto Alegre. A decisão é dessa quinta-feira (4/10).

Caso

A autora da ação afirmou que ao chegar de volta da viagem, apenas uma de suas malas foi localizada no aeroporto. Dois dias após, a bagagem foi devolvida, sendo que a maioria dos pertences e objetos comprados no passeio haviam sido extraviados. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Porém, o pedido de danos morais foi considerado improcedente.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, é incontroverso o extravio de uma das bagagens, justificando a indenização requerida pelos danos morais. O magistrado fixou o valor em R$10 mil.

“É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem”, afirmou o relator.

Com relação aos danos materiais o Desembargador Bayard afirmou que é incabível a aplicação do teto previsto na Convenção de Montreal, “pois foi comprovado o furto do conteúdo da bagagem extraviada temporariamente”.

O Desembargador Pedro Luiz Pozza, participou do julgamento e acompanhou o relator. Na sua declaração de voto destacou que a Convenção de Montreal “serve para limitar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, independentemente de culpa, considerando que são manuseadas milhões de malas diariamente em todos os aeroportos do mundo, havendo estatisticamente um número ínfimo de bagagens extraviadas, perdidas e avariadas, e que não chegam a seus destinatários, ou que chegam em momento posterior, mas com danos”.

No entanto, conforme os magistrados, não é o caso dos autos.

“Evidenciado que não se tratou de um ato culposo, mas de um ato doloso – crime de furto – de algum preposto da ré ou de funcionário de aeroporto por onde a mala passou, que tratou de abrir a mala e, frente ao seu valioso conteúdo, esvaziou-a e nela colocou alguns travesseiros para disfarçar que estava cheia”, apontou o Desembargador Pozza.

A indenização pelo dano material foi mantida pelos Desembargadores. O valor de R$ 1.898,99 deverá ser corrigido pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da demanda e juros de mora.

O Desembargador Guinther Spode também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.

Processo nº 70076764448

Fonte: TJ/RS

TRF4 absolve ex-presidente Dilma por gastos com o cartão corporativo e mantém a condenação de funcionários públicos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (3/10) por unanimidade manter a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff em Ação Popular que buscava condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais por uso indevido do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), também conhecido como cartão corporativo. Dentre eles, 11 foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.

A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em agosto de 2005 pelo advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz contra a União e um grupo de funcionários públicos ligados ao Poder Executivo Federal.

Entre os acusados pelo autor estavam a então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, o ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de Estado da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros 10 funcionários da Presidência da República.

O advogado alegou que os acusados praticaram desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público e enriquecimento ilícito.

O autor argumentou que procedimentos que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerias de licitação.

Assim, segundo ele, os gastos exagerados e os altos valores sacados teriam fugido do controle do Governo Federal e configurado ilegalidade e violação do princípio da moralidade administrativa por parte dos acusados.

O advogado requisitou que a JFRS declarasse a irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro feitos com os cartões corporativos dos réus.

O autor também requereu a condenação solidária dos responsáveis, usuários e beneficiários dos cartões a indenizar o Tesouro Nacional dos valores sacados e dos pagamentos efetuados sem comprovação de legalidade, incluindo os valores que haviam excedido os limites fixados para o cartão em atos e portarias do Governo Federal.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, a Bernardo Silva e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto para ele.

Os demais réus do processo, servidores ligados à Presidência da República, foram condenados a restituirem ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União Federal foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das irregularidades e as providências administrativas necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que causaram.

Segundo Grau

O processo foi enviado ao TRF4 por força da remessa necessária, já que a lei federal da Ação Popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

Além disso, o autor recorreu da decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por entender que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença.

No TRF4, o caso foi julgado de forma unânime pela 4ª Turma, especializada nas matérias Administrativa, Civil e Comercial. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência”.

O magistrado decidiu manter a condenação de ressarcimento pelos réus referente a todos os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los irregulares.

Para Aurvalle, “o agente público deve agir de acordo com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do Governo Federal, deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da República e desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do suprimento”.

No entanto, o relator excluiu da obrigação de reparação os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por considerar que esses estão vinculados ao fim público, com DVDs, por terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas com a apresentação de notas fiscais.

Processo nº 50661723620144047100/TRF

Fonte: TRF4

Casamento no escuro com bebida quente e comida fria por falta de luz gera indenização

Carolina e Mateus namoraram por um longo período e sonhavam em realizar uma linda celebração religiosa e comemoração festiva com seus familiares no município de Nonoai. Assim começa o relato de um capítulo desta história de amor que os protagonistas nunca pensaram viver.

Eles planejaram o casamento, juntaram dinheiro para pagar a festa e marcaram a data com um ano e meio de antecedência. Mas, no dia mais esperado pelos dois, faltou luz.

Na ação judicial, em que pedem indenização por danos morais e materiais, eles contaram que a energia elétrica foi interrompida faltando 10 minutos para o início da cerimônia. Noiva no carro, noivo no altar e convidados em seus lugares. Todos no escuro.

Foram feitas mais de 30 ligações para a concessionária RGE, mas não houve nenhuma resposta para o problema. Os próprios convidados foram atrás de uma solução. Encontraram um gerador pequeno, movido à gasolina. Porém, as bombas dos postos da cidade eram elétricas. Dois padrinhos tiveram que ir até uma cidade próxima comprar combustível. A cerimônia religiosa começou às 23h, na penumbra, apenas com a luz de dois holofotes emprestados pelos fotógrafos e de velas.

A festa, realizada na sequência, teve bebida quente e comida fria. A banda contratada para tocar por 4 horas não se apresentou sem luz. O serviço de sonorização também não funcionou. E as fotos e filmagens ficaram prejudicadas.

O serviço de energia elétrica só foi restabelecido na madrugada do dia seguinte, por volta a 1h30 m, quando os convidados já haviam ido embora.

Por causa de tudo isso, o casal pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada um.

Como eles já haviam pago serviço de buffet, bebidas, decoração da igreja e do clube, serviço de sonorização e banda, confecção dos convites, roupas para os noivos e padrinhos, serviços de fotografia e filmagem com empresas especializadas, também pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 30.105,00.

A RGE – Rio Grande Energia se defendeu alegando que em novembro de 2015 ocorreu um evento climático de grande magnitude, que causou a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em diversos municípios da região norte do Estado. A empresa ainda sustentou que a culpa era exclusiva do casal, que deveria possuir meio alternativo de energia para evitar imprevistos que podem ocorrer com eventual falta de energia elétrica.

Decisão

O Juiz de Direito Tarcísio Rosendo Paiva, da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, afirmou que os motivos da interrupção de energia elétrica não ficaram suficientemente esclarecidos, já que nenhum documento foi juntado pela empresa. Para o magistrado, não era obrigação do casal providenciar um gerador. Para ele, o fornecimento regular e contínuo do serviço é dever da ré. Ademais, se a cada festa ou evento que vier a ser realizado em nosso Estado, for necessária a contratação de um gerador de energia elétrica estará se perdendo a própria razão de existir da concessionária de energia elétrica.

Além da falta de energia que durou cerca de 5 horas, o Juiz considerou o fato de que foram efetuados contatos com a RGE, sem que fosse obtida qualquer resposta precisa acerca do que estava ocorrendo e sobre a previsão de restabelecimento do serviço. E citou na decisão a falta de comprovação da existência de evento climático que teria atingido aquela região. O magistrado alertou que a empresa afirmou que ¿em novembro de 2015¿ houve uma suposta condição climática adversa, ou seja, dois anos e oito meses depois do casamento.

Uma testemunha, encarregada de levar a noiva do salão de beleza para a igreja, relatou que era um dia bonito e quente. Segundo ela, a noiva ficou dentro do carro por duas horas e meia e estava muito nervosa. A recepção começou por volta da meia-noite. Muitos convidados sequer foram ao clube onde seriam recepcionados. Havia um clima de tristeza muito grande no local. A banda contratada só tocou, um pouco, quando retornou a luz, por volta da 1h30m. A decoração da igreja não era visível, pois estava muito escuro.

Os responsáveis pela decoração, fotos e filmagens confirmaram que todo o trabalho ficou prejudicado pela falta de luz.

Indenização

Por fim, o Juiz condenou a RGE a ressarcir os prejuízos em R$ 30.105,00. Além disso, a empresa também foi condenada a pagar o valor relativo ao aluguel do gerador, que custou R$ 1.300,00.

Com relação aos danos morais, o magistrado disse que estes são evidentes diante da frustração das expectativas dos demandantes, além do sentimento de impotência e constrangimento perante os convidados. Portanto, foi fixado o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores por danos morais.

Processo nº 113/11400000061

Fonte: TJ/RS

 

Laboratório deverá fornecer tratamento a paciente que participou de testes com remédio

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o laboratório Genzyme do Brasil Ltda. – e, de forma solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o medicamento Aldurazyme a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. O tratamento tem custo mensal estimado de R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a paciente sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora foi voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental ao Aldurazyme, fármaco hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.

Na ação, a paciente alegou que não tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade, em virtude dos graves problemas causados pela doença.

Contrato

Em primeiro grau, o laboratório e o Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o tratamento. A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em que a autora consentiu em participar da pesquisa, firmou com a Genzyme um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o tratamento.

Em relação ao poder público, o TJRS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária e irrestrita.

Por meio de recurso dirigido ao STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, pois, além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido exercitado contra o ente estadual. Já o Rio Grande do Sul defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a conclusão do estudo farmacológico.

Legitimidade passiva

Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir contra o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final – o fornecimento de medicamento – era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes.

“Dessa leitura, extrai-se que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde pública”, apontou o relator.

Estabelecido, pela instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o julgado afirmou a impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de fatos e provas, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Além disso, em relação à tese do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da Súmula 5.

O ministro destacou ainda a possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante ação de regresso.

Veja os acórdãos: 0102

Processo: AREsp 1003212

Fonte: STJ

TSE confirma candidatura de Dilma Rousseff ao Senado Federal por Minas Gerais

Por unanimidade, ministros decidiram que a candidata preenche as condições de elegibilidade e não tem contra si causa de inelegibilidade.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em decisão unânime nesta quinta-feira (4), o deferimento do registro de candidatura da ex-presidente da República, Dilma Rousseff, ao cargo de senadora pelo estado de Minas Gerais nas eleições deste ano. Os ministros afirmaram que a candidata preenche todas as condições de elegibilidade e não incorre em qualquer causa de inelegibilidade que possa afastá-la da disputa.

A decisão desta quinta confirma a aprovação do registro de Dilma Rousseff pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Ao analisar o caso, os ministros do TSE desproveram recursos ordinários propostos pelo Partido Novo e por Leonardo Victor de Oliveira contra a candidatura.

Em seu voto pela rejeição dos recursos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que não cabe ao TSE extrair da condenação, em processo de impeachment, sanção de inabilitação para o exercício de função pública, cuja aplicação foi expressamente afastada pelo Senado Federal.

Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão do Senado Federal, que manteve a habilitação da ex-presidente Dilma Rousseff para ocupar função pública, no julgamento do processo de impeachment de 2016, “está correta ou equivocada”. “Não cabe ao TSE rever essa decisão essencialmente política do Senado”, disse o relator. Barroso destacou que cabe somente ao Supremo Tribunal Federal (STF) o eventual exame sobre o alcance da condenação por crime de responsabilidade imposta a Dilma pelo Senado.

Alíneas “c”, “e” e “g”

O relator afastou ainda os argumentos dos autores dos recursos de que a candidata estaria inelegível com base nas alíneas “c”, “e” e “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade). Os dispositivos foram incluídos no texto da lei pela LC n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

No caso da alínea “c”, Barroso afirmou que os casos de inelegibilidade nela contidos, em razão de impeachment, tratam de cargos de governador e prefeito e não se referem à perda de cargo pelo presidente da República. O ministro lembrou, inclusive, que a Constituição Federal traz regras próprias para exame de pedido de impeachment contra o chefe do Executivo da União.

O magistrado também afirmou que a condenação em processo de impeachment não configura causa de inelegibilidade prevista na alínea “e”. Segundo Barroso, a inelegibilidade fixada no dispositivo está relacionada à condenação judicial e não ao julgamento político que é feito pelo processo de impeachment. De acordo com o ministro, a natureza da condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Por fim, o relator também descartou o argumento de que candidata estaria inelegível pela alínea “g”, em razão de rejeição de contas públicas. Em suas alegações, os autores dos recursos haviam afirmado que a decisão do Senado Federal teria se baseado nas chamadas “pedaladas” fiscais, que teriam ocorrido no governo Dilma. O ministro Barroso salientou, porém, que a inelegibilidade prevista na alínea “g” não incide na hipótese em que as contas prestadas no exercício da Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá-las.

Na conclusão de seu voto, o magistrado afirmou que Dilma Rousseff encontra-se em pleno exercício dos direitos políticos, já que o Senado Federal não impôs à ex-presidente a inabilitação para o exercício de função pública. Afirmou ainda que Dilma obteve domicílio eleitoral na circunscrição em que irá disputar o pleito dentro do prazo de seis meses exigido pela Lei das Eleições. Barroso disse ser notório o vínculo familiar da candidata com a localidade (Belo Horizonte).

O ministro destacou ainda que o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não somente pela residência no local, como também pela constituição de vínculos políticos, econômicos e sociais ou familiares com a região.

“Considerando-se o preenchimento das condições de elegibilidade e a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade, deve-se reconhecer a aptidão da candidata para participar das eleições de 2018”, finalizou.

Processo relacionado: RO 060238825

Fonte: TSE

DNIT deverá indenizar motorista que sofreu acidente por causa de buraco na pista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de setembro, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deverá indenizar um motorista de Cerro Grande (RS) que teve o carro danificado em um acidente causado por um buraco na BR 386, no km 63,9.

O motorista relatou que, em outubro de 2013, quando trafegava no sentido Cerro Grande a Frederico Westphalen (RS), na altura do município de Seberi, deparou-se com um buraco na pista e, não tendo condições de desviar, acabou perdendo o controle de seu carro e atravessou a pista, colidindo com outro veículo.

O homem alegou que o acidente ocorreu em razão da pista danificada e que ele não poderia desviar sem colocar a própria vida e a de terceiros em risco. Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Palmeiras das Missões solicitando que o DNIT pagasse o valor de R$ 65.004,08 por danos materiais.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o Departamento a pagar o valor de R$ 22.502,04, pois o juiz entendeu que a parte autora também teve culpa no acidente. O DNIT e o autor recorreram ao tribunal.

O DNIT pediu a reforma da sentença alegando que o motorista não teria observado as normas de trânsito e não dirigia de forma defensiva. Já o autor argumentou que não foi imprudente, que dirigia o seu veículo dentro da velocidade permitida para o local e que o acidente foi causado pelo buraco na pista.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Leal, condenou o Departamento a pagar R$ 45.004,08 por danos materiais para o motorista. “Não há provas concretas de que o autor estava em excesso de velocidade. A prova que existe nos autos é a de que havia um buraco de grandes proporções na pista. Isso sim está provado. Se o buraco não existisse, certamente o autor não teria sofrido os danos que sofreu”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5002241-75.2014.4.04.7127/TRF

Fonte: TRF4

Revertida justa causa aplicada a empregado condenado cuja sentença criminal não havia transitado em julgado no momento da rescisão

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que foi condenado em processo criminal e estava preso, mas cuja ação ainda não havia transitado em julgado no momento da rescisão do contrato. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com dados do processo, o autor da reclamatória teve prisão decretada em abril de 2016 e trabalhou na empresa até um dia antes de começar a cumprir a pena. A rescisão contratual, por justa causa, foi realizada pela empresa em novembro daquele ano, sob o argumento de que o processo do ex-empregado havia transitado em julgado em setembro. A base da justa causa foi o artigo 482, alínea D, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, uma das hipóteses de dispensa motivada, é a “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não haja suspensão da execução da pena”. Diante disso, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa.

Ao julgar o caso, a juíza Marilene Sobrosa Friedl destacou o fato de a empresa ter dispensado o autor somente após transcorridos seis meses da prisão. Em sua visão, “essa tolerância impede que venha invocar, depois de longo período, a existência de justo motivo para a rescisão”. Assim, a magistrada decidiu reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e determinou que fossem pagas as verbas trabalhistas a que o empregado tinha direito e que se referem a esse tipo de rescisão contratual. A empresa apresentou recurso da sentença ao TRT-RS, sob o argumento de que não poderia ter dispensado o empregado antes, porque a ação criminal não havia transitado em julgado.

Entretanto, como observou o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o relatório de execução da pena, documento consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e anexado ao processo trabalhista, dá conta de que o trânsito em julgado da ação criminal ocorreu apenas em agosto de 2017, e não em setembro de 2016, como argumentou a empresa ao despedir o empregado por justa causa. Dessa forma, como explicou o magistrado, a rescisão contratual por justa causa não poderia ter ocorrido naquele momento. O entendimento pela manutenção da sentença foi unânime no órgão julgador.

Fonte: TRT/RS

Lei que vincula reajuste do magistério municipal a índice federal é inconstitucional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional o artigo 5º da Lei Municipal nº 7.513/2012, de Carazinho, que dispõe sobre o índice de reajuste anual dos servidores do magistério municipal. A norma vincula o reajuste da categoria ao índice federal de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Carazinho, que alega que o dispositivo acarreta um regime de aumento automático e periódico de vencimentos. Afirmou que a lei que instituiu o piso salarial do magistério não obriga os entes a obedecer a variação do índice utilizado pela União.

O Prefeito argumentou ainda que o Município de Carazinho, objetivando o cumprimento da Lei Federal nº 11.783/2008, acabou indevidamente indexando o reajuste anual dos membros do magistério municipal à mesma variação anual do VAA-FUNDEB, que é o índice utilizado pelo Poder Executivo Federal para compor o valor do piso nacional do magistério, o que acaba por gerar um regime de aumento automático e periódico de vencimentos.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Além disso, a norma afronta a autonomia municipal.

“O dispositivo legal ora questionado, ao limitar a atuação do ente municipal, vinculando o reajuste dos servidores do magistério ao índice de reajuste do piso salarial nacional da categoria, acaba por violar a autonomia do Prefeito Municipal para dispor sobre a matéria”, decidiu o relator.

No voto, o Desembargador Glênio também afirma que o dispositivo vulnera a segurança orçamentária municipal. “Os vencimentos, ao serem revisados automaticamente com base em índice federal, não obedecerão, necessariamente, à capacidade orçamentária do Município, e sim, ao parâmetro imposto para o reajuste do piso nacional, cuja evolução sequer tem como ser antevista quando da preparação de orçamento”.

Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN para declarar inconstitucional o art.5º, da Lei Municipal 7.513/2012.

Processo nº 70077798395

Fonte: TJ/RS

Facebook e aplicativo que avalia desempenho masculino indenizarão por danos à imagem

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Facebook e a empresa responsável pelo aplicativo Lulu por danos morais causados a um homem que foi avaliado negativamente por seus relacionamentos.

Caso

O autor da ação disse ter sido surpreendido ao saber que estava em um “cadastro de homens”, um aplicativo chamado Lulu, com a foto dele, uma classificação com nota de 5,8 e declarações pejorativas como “prefere videogame”, “mais barato que um pão na chapa”, “esquece a carteira”, “não quer nada com nada”.

Ele afirmou que todos os usuários masculinos do Facebook constavam neste aplicativo, mas que ele nunca concedeu autorização para ser incluído. Disse que tentou exigir a exclusão do cadastro, mas não conseguiu e foi vítima de constantes chacotas entre amigos em razão das hashtags atribuídas a ele.

O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira instância. Em busca de reforma da sentença, o autor recorreu ao Tribunal da Justiça. Para ele, o aplicativo Lulu favoreceu o “bullying virtual”, sendo indevida a atitude da empresa que permitiu a disponibilização dessas informações em seu site sem a autorização dos consumidores.

Ele argumentou que o Facebook não avisou previamente que seus dados seriam usados por empresas diversas, o que requeria uma autorização “prévia, adequada e específica”. Disse que o aplicativo só podia ser acessado por mulheres, o que causou estranheza e aumentou sua vergonha, porque teve conhecimento do seu perfil por meio de uma colega em seu local de trabalho.

O Facebook apresentou contrarrazões alegando que os dados utilizados pelo Lulu eram aqueles classificados como informações públicas (nome, fotografia, lista de contatos, gênero, faixa etária, número da conta e idioma), segundo os termos contratuais, o que dispensaria qualquer necessidade de expressa e prévia anuência.

A empresa também afirmou em sua contestação que “o simples fato de o aplicativo Lulu operar de forma relacionada à plataforma do site Facebook não torna este responsável por atos praticados exclusivamente pelo responsável pelo aplicativo Lulu”.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador relator Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que esse aplicativo abrangia avaliação da aparência, humor, primeiro beijo, educação, ambição, sexo e compromisso, a partir de um questionário pré-definido pelo aplicativo. Depois de responder, a usuária ainda podia escolher hashtags sugeridas pelo próprio aplicativo. O magistrado destacou que várias eram ofensivas.

O Desembargador citou que no mesmo ano em que começou a operar no Brasil o aplicativo modificou o funcionamento, passando a incluir apenas os homens que expressamente aceitassem participar. E, pouco tempo depois, o aplicativo Lulu deixou de operar no Brasil.

Para ele, neste caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Apesar do Facebook argumentar que seus termos e condições estabeleçam que existem dados que consistem em informações públicas, essa cláusula não pode ser interpretada da forma ampliada como pretende a ré, na opinião do magistrado.

“Veja-se que essas informações públicas podem ser utilizadas dentro da rede social Facebook para que outros usuários possam encontrar amigos ou perfis que lhe interessem (lojas, ONGs, instituições, eventos, marcas, etc.), mas não por outros aplicativos ou empresas para uso irrestrito e violador de direitos e garantias fundamentais como ocorreu no caso concreto. Aliás, não se olvide que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (artigo 47 do CDC).”

Sobre a afirmação da empresa Facebook de que a responsabilidade era exclusiva do aplicativo, o Desembargador afirmou que a Lulu somente chegou ao autor pelo serviço disponibilizado pelo Facebook, “que lucra valores significativos”, e, portanto, deve também responder quando o sistema se mostra falho.

Assim, porque o Facebook participou ativa e decisivamente para a inserção do app Lulu no mercado de consumo brasileiro, entregando perfis e informações pessoais de seus usuários à Luluvise, é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado também reiterou que a simples adesão e concordância com os termos da empresa não afasta sua responsabilidade solidária por danos que seus parceiros venham a causar a terceiros utilizando-se, de forma indevida, de seus dados. Ele acrescentou em sua decisão que ficou evidente a violação ao princípio da confiança, porquanto o autor acabou tendo suas legítimas expectativas ao aderir aos termos de uso da rede social frustradas, pois o uso de seus dados pessoais foi expandido para serviço do qual nem mesmo teve prévia ciência da existência e, pior, de sua inclusão nele.

Por fim, ele afirmou que estava clara a responsabilidade e a solidariedade das rés ao submeterem o autor à avaliação de terceiras, não identificáveis, a partir de questionário e hashtags pré-estabelecidas com cunho denegridor à imagem, à intimidade e à honra. O magistrado citou a Constituição Federal, que garante o direito de livre manifestação, mas veda o anonimato, além de que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

A condenação foi de R$ 10 mil. Valor a ser pago pelas empresas por danos morais causados ao autor.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o relator.

Fonte: TJ/RS


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