Vestibulanda com ansiedade e hiperatividade não pode ocupar vaga de pessoa com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma estudante com ansiedade e hiperatividade, que pedia para se matricular em cota de candidatos com deficiência a uma vaga para Biomedicina na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

A estudante de 18 anos mora em Gravataí (RS). Ela prestou vestibular em janeiro de 2018 na condição de cotista. Entretanto, ao tentar efetivar a matrícula, teve o pedido negado pela instituição sob alegação de que sua condição não se enquadrava nas categorias descritas em lei como formas de deficiência.

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a autora apelou ao tribunal. A defesa argumenta que as suas condições psicológicas a colocam em situação de desvantagem em relação a outros concorrentes em provas e processos seletivos.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, as normas que estabelecem os requisitos para o acesso ao ensino superior por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuamento da própria ação afirmativa.

“O objetivo da política pública é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu ingresso nas universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares) e/ou que possuam deficiência, encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos”, escreveu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que, com os elementos probatórios existentes nos autos, não há como afirmar, categoricamente, que a situação da agravante – que apresenta um funcionamento intelectual acima da média/quadro de altas habilidades – equipara-se a de um aluno com deficiência. “O argumento de que existe laudo médico, atestando que ela possui um quadro de ansiedade e hiperatividade, inclusive com menção a CIDs (CID 10 F900 e F93.2), não lhe aproveita, uma vez que a sua condição pessoal não se assemelha a quadros de deficiência mental, pelo menos para fins de enquadramento no sistema de cotas”, avaliou Vivian.

Fonte: TRF4

Intervalo de 15 minutos para mulheres previsto pela CLT é constitucional e clube deve quitar períodos não usufruídos como horas extras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que fossem pagos como horas extras os intervalos de 15 minutos entre o término da jornada regular de trabalho e o início do período de horas extras não usufruídos por uma trabalhadora da Sociedade Ginástica Porto Alegre (Sogipa). Além disso, foram determinados também o pagamento integral do intervalo intrajornada de uma hora, quando não usufruído integralmente pela trabalhadora, bem como a regularização de outros aspectos da jornada de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada pela Sogipa como auxiliar administrativa em outubro de 2010, e permaneceu como empregada até novembro de 2016, quando foi despedida sem justa causa. Segundo suas alegações, sua jornada de trabalho extrapolava os limites diários de forma habitual, ela não usufruía do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT (intervalo entre o término da jornada regular e o início do período de horas extras, previsto para mulheres), e havia exigência de trabalho em domingos e feriados. Diante das irregularidades alegadas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

No julgamento de primeira instância, a juíza considerou parcialmente procedentes as alegações. No que se refere ao intervalo do artigo 384 da CLT, a julgadora entendeu que a norma foi recebida pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é plenamente aplicável. A empresa havia argumentado que o intervalo, deferido apenas para mulheres, afrontava a Constituição no que se refere à igualdade de gênero e às normas de valorização do trabalho. Para embasar seu ponto de vista, a julgadora fez referência à Súmula 65 do TRT-RS e à jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador”.

Quanto ao intervalo intrajornada não usufruído, a julgadora determinou que fossem pagos integralmente todos os períodos em que a fruição foi parcial, de acordo com os registros de ponto da empregada. Entretanto, baseada também em Súmula do TRT-RS, considerou excluídas dessa condenação as ocorrências em que o intervalo fruído ultrapassou os 50 minutos, ou seja, ocasiões em que faltaram poucos minutos para que a fruição tenha sido completa.

Descontentes com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS, mas o relator do recurso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, optou por manter parcialmente o julgamento de primeiro grau. Na visão do magistrado, de fato o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição e é plenamente aplicável, por tratar-se de norma protetiva ao trabalho da mulher.

A respeito dos intervalos intrajornada, no entanto, o relator determinou que o clube pague integralmente todos os períodos usufruídos de forma parcial, sem a exclusão daquelas ocorrências em que o período fruído ultrapassou 50 minutos. Para fundamentar essa decisão, o magistrado utilizou-se da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo verbete de jurisprudência, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

Correios entrega mercadoria a desconhecido e terá que indenizar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais a um gaúcho que teve mercadoria entregue a outra pessoa. Segundo a decisão da 4ª Turma, a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever da empresa pública de indenizar o cliente.

O gaúcho, morador de Ijui (RS), comprou um bracelete de uma empresa de jóias e alguns pingentes no valor de R$ 690,00. A jóia seria um presente para a mãe dele. No entanto, passado mais de um mês, a mercadoria não foi entregue. O homem entrou em contato com a empresa vendedora para saber o que havia ocorrido, a empresa deu um código de rastreamento para ele verificar a situação com a ECT, que é encarregada de realizar as entregas.

Na ECT, o gaúcho foi informado que o local indicado da entrega estava desocupado e o objeto havia sido entregue a uma pessoa desconhecida, terceira pessoa que ele nem ao menos sabe de quem se trata.

Ele então ajuizou ação contra a empresa de jóias e a empresa pública na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), argumentando que as jóias adquiridas não chegaram ao destino correto, havendo quebra contratual. O gaúcho pediu que fosse cancelado o pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito, tendo em vista que a compra fora parcelada em 05 vezes no valor de R$ 138,00, indenização por danos morais e materiais.

O juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ECT a pagar a títulos de danos materiais o valor de R$690,00. O autor e a empresa pública recorreram ao tribunal. O primeiro pediu que fosse reconhecida a responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o gaúcho não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo, de conseqüência, mácula no serviço prestado.

Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos adquiridos, uma vez que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.

“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4

Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

O Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt decidiu pela inviabilidade de ação de cobrança promovida por Casa de Campo Comércio de Materiais de Construção, de Eldorado do Sul, contra consumidora que adquiriu uma piscina no valor de R$ 10.250,00.

Segundo o magistrado da Vara Judicial da cidade, prevaleceu o argumento da ré, de que houve descumprimento contratual por parte da empresa: “É a chamada exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil”, explica o Juiz Reichelt. “Em outras palavras, se alguém não cumpre sua parcela de obrigações, não pode exigir essa obrigação da parte adversa.”

Rachadura

O problema ocorreu após acertado o negócio. A piscina sofreu uma rachadura durante a instalação. Como a consumidora negou-se a pagar e exigiu a troca do bem por um novo, o vendedor ingressou na Justiça com a ação de cobrança. Defendeu que o dano fora pequeno e consertado.

Ao decidir pela improcedência do pedido, o magistrado ainda registrou na sentença que a própria empresa admitiu o problema com a piscina e que, portanto, ¿o contrato não foi definitivamente cumprido pela parte autora, comprovado o vício no produto e a necessidade de reparos¿.

Processo nº 11200023459

Fonte: TJ/RS

Militar da guarnição de Rio Grande (RS) faz jus ao recebimento da Gratificação de Localidade Especial no percentual de 20%

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a União ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial (GEL) no percentual de 20% sobre o soldo do autor. Na decisão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que a MP nº 2.215-10/2001 estabeleceu que a GEL deveria ser paga a todos os militares que servirem em unidades classificadas como Guarnição Especial na Categoria “A”, caso do autor.

Na apelação, a União defendeu ser incabível interpretação extensível à matéria, por considerar que a legislação aplicada diferencia claramente “guarnição especial” de “indenização de localidade especial”, e somente em 2006 houve previsão de que o possuidor de uma delas teria direito à outra. “O alcance da previsão do art. 3º da Portaria nº 1.225-Cmt/2010 somente alcança o custeio das despesas indiretas decorrentes de eventual direito correlato ao acréscimo do tempo de serviço por ter o militar servido em Guarnição Especial de Categoria ‘A’”, pontuou.

Para o relator, os argumentos da recorrente não merecem prosperar. “Não procedem as alegações de que haveria distinção entre guarnição especial e localidade especial a afastar a pretensão do autor, visto que o Exército não aplicou em nenhum momento, na prática, tal diferenciação, como disposto em diversos atos normativos, como é o caso da Portaria Normativa nº 13/MD, de 5 de janeiro de 2006, que trouxe, em seus dispositivos, a classificação das localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial a que se refere a MP n. 2.225-10/2001”, explicou.

Ainda de acordo com o magistrado, confirmada a correlação entre as localidades especiais e o acréscimo de tempo de serviço nas guarnições especiais e, ainda, a inclusão da localidade de Rio Grande (RS) como sendo guarnição especial, deve ser atendida a pretensão autoral. “Como ressaltado na sentença pelo juízo de origem, o autor faz jus ao reconhecimento da localidade como Guarnição Especial não somente para a contagem de tempo de serviço, mas também para o recebimento da GEL no valor de 20%, sobre o soldo relativo ao período de 06/08/1997 a 15/12/2004 devido à previsão localidade de Rio Grande (RS) como Guarnição Especial a partir da Portaria nº 3055/SC-1, de 05 de agosto de 1997”, concluiu.

Processo nº: 0005252-42.2012.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 5/9/2018

Fonte: TRF1

Mantida condenação por dano moral contra advogado acusado de prejudicar clientes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o advogado Maurício Dal Agnol a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um dos clientes que teriam sido prejudicados pela realização de acordo extrajudicial com a Brasil Telecom. As supostas atividades ilícitas foram investigadas pela Polícia Federal na Operação Carmelina.

Deflagrada em 2014, a operação investigou suposta lesão aos interesses de milhares de clientes do escritório de advocacia em processos contra a extinta Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela Brasil Telecom/Oi. O caso deu origem a diversos pedidos judiciais de indenização, alguns deles ainda em trâmite no STJ.

O relator do recurso especial do advogado, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o fato de dispor de procuração com poderes para celebrar acordos não o autorizava a “proceder de forma temerária e a seu livre arbítrio, nem a celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar indiretamente às suas custas”.

No caso analisado pelo colegiado, um aposentado alegou que contratou os serviços do advogado para mover ação contra a Brasil Telecom. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2007, foi promovido o cumprimento de sentença e houve o depósito de cerca de R$ 14 mil. No entanto, para surpresa do cliente, em 2010, o advogado firmou acordo com a companhia, no qual abdicou de mais de 50% do valor, destinando-lhe apenas R$ 5 mil.

Honorários

Em primeiro grau, o juiz condenou o advogado e a Oi a ressarcir, de forma solidária, os prejuízos materiais causados ao aposentado, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil. O TJRS reformou parcialmente a sentença para excluir a empresa de telefonia do polo passivo e fixar a data da citação como marco inicial para incidência de juros de mora.

No recurso especial, o advogado alegou que a procuração outorgada pelo aposentado autorizava a formalização de acordo com a empresa de telefonia, de forma que não teria havido ilicitude. Além disso, o patrono sustentou que, como os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados, a remuneração prevista em contrato deveria ser abatida da condenação.

Ajuste espúrio

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, as informações colhidas na Operação Carmelina apontaram que o advogado teria se beneficiado pessoalmente do acordo extrajudicial celebrado com a telefônica. O relator lembrou que, conforme o artigo 667 do Código Civil, compete ao advogado agir de forma diligente na execução de seu mandato, sob pena de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.

“A partir do contexto fático-probatório delineado nos autos, o tribunal estadual consignou que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária”, apontou o ministro.

Em relação ao abatimento da condenação em virtude da prestação de serviços, ele disse que não há como o profissional ser remunerado por serviços que não foram prestados de forma integral e efetiva, e que na verdade causaram danos ao cliente.

“Se os honorários advocatícios se encontravam atrelados ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo movido contra a Brasil Telecom/Oi, que foi inferior devido à conduta abusiva do advogado e, portanto, imputável exclusivamente a este, não há como exigir do autor que efetue qualquer pagamento adicional ao réu a esse título”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRS.

Conduta protelatória

Durante a sessão de julgamento, os ministros destacaram o grande número de recursos que vêm sendo submetidos à apreciação do STJ envolvendo o mesmo caso, com teses semelhantes. No voto do relator, consta uma relação de diversos precedentes proferidos monocraticamente por todos os ministros que integram a Segunda Seção.

Segundo observou Villas Bôas Cueva, “as decisões aqui proferidas têm, majoritariamente, mantido as conclusões das instâncias ordinárias, seja não conhecendo dos recursos em virtude da incidência de óbices processuais, seja negando-lhes provimento”. E acrescentou: “Merece nota o fato de que, a despeito de versarem acerca de questões jurídicas pacificadas, as teses veiculadas nos recursos especiais se reiteram, variando pouco conforme cada caso, em conduta que se revela manifestamente protelatória”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1750570

Fonte: STJ

TRF4 nega possibilidade de desaposentação para filiados de associação gaúcha de aposentados e pensionistas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a uma associação de aposentados e pensionistas do Rio Grande do Sul (RS) o reconhecimento, para os seus filiados, da validade jurídica da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa financeiramente, pela renúncia ao benefício original e pela contagem das contribuições recolhidas posteriormente à primeira aposentadoria. A decisão unânime foi proferida pela 6ª Turma em sessão de julgamento realizada no fim de setembro.

A Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos da Região do Planalto do RS (ATAPPAF/RS), sediada no município de Passo Fundo (RS), havia ajuizado uma ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em outubro de 2014.

Na época, a entidade buscava a confirmação judicial do direito dos seus filiados aposentados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria de formalizarem a desaposentação, independentemente da devolução dos valores já recebidos por eles a título de aposentadoria.

A autora alegou que entre os seus associados havia um número significativo de segurados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria, pagando regularmente as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No pedido, a associação defendeu a viabilidade do instituto da desaposentação. Assim, pleiteou para que os associados agregassem as contribuições prestadas após a aposentadoria e obtivessem um novo benefício previdenciário mais vantajoso financeiramente, mediante a renúncia ao benefício que estavam recebendo.

A entidade afirmou que para toda contribuição prestada ao sistema de previdência social deve ser destinada a respectiva contraprestação e que deve ser garantido o direito ao melhor benefício ao segurado. Também declarou inexistir vedação legal à desaposentação, invocando o parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal, que determina que os ganhos habituais do trabalhador devem ser incorporados aos salários para efeitos de contribuição, com consequente repercussão no benefício recebido.

A associação requisitou à Justiça Federal do RS (JFRS) que fosse declarado o direito de seus filiados aposentados e que mantiveram vínculo empregatício de se desaposentar, agregando-se os períodos de atividades após aposentado, somando-se o tempo de contribuição e idade, para a contagem final de um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas após a data de ajuizamento da ação entre o valor do novo benefício a ser implementado e o do recebido pelos segurados na época.

Em fevereiro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu o pedido e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos aos novos benefícios, a contar desde outubro de 2014, quando a ação foi proposta, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Como a sentença foi proferida contra uma autarquia da União Federal, de acordo com o Código de Processo Civil, ela foi sujeita à remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo seus efeitos depois de confirmada pelo TRF4. O processo também chegou ao tribunal por conta de recurso interposto pelo INSS pleiteando a reforma da decisão de primeira instância.

No tribunal, o processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional relativa à possibilidade da desaposentação, que, na época, seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o reconhecimento de repercussão geral da decisão para o restante do Poder Judiciário.

Após o julgamento da corte suprema, em outubro de 2016, de um recurso extraordinário envolvendo essa matéria, a 6ª Turma do tribunal decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial por unanimidade.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, seguiu o entendimento do STF de que “a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente do STF”.

Ao concluir que a corte suprema fixou tese contrária à pretensão da associação na ação, a magistrada entendeu que é necessária “a improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício”.

Processo nº 50112278720144047104/TRF,

Fonte: TRF4

Mulher insatisfeita com atendimento em academia agride funcionário e deve indenizar por danos morais

“Ninguém deve ser apontado ou exposto pela sua condição de ser, por credo, raça, religião, opção ou orientação sexual ou por qualquer característica. A educação, o respeito às diferenças e o exercício da tolerância devem prevalecer sempre, pois vivemos em uma sociedade plural, com pessoas diferentes. Assim, se cada um cuidar da sua vida e tiver respeito pelo outro, a convivência em sociedade tende a ser pacífica e muito mais agradável.” As palavras são do Desembargador Eduardo Kraemer, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, que votou por manter condenação de mulher por homofobia.

Caso

O autor da ação narrou ser recepcionista de uma academia, que passava por obras e recebeu orientação das proprietárias sobre como proceder na ocupação dos espaços disponíveis. Ao informar uma das alunas, a ré deste caso, de que não era possível realizar o exercício que ela queria (glúteo 4 apoios) em frente à porta de entrada da academia, houve um desentendimento. A aluna fez uma reclamação por escrito para as donas do estabelecimento e informou que iria, sim, praticar o exercício em frente à porta de vidro da entrada da academia, que serviria como espelho.

As sócias reafirmaram para ela e para o funcionário que era proibido se exercitar ali e que havia outros locais apropriados para fazer tal exercício. Cinco dias depois, a ré voltou à academia com uma caixa embrulhada para presente onde havia um par de sapatos de salto alto na cor rosa choque com um recado impresso dizendo: “Isto é para o secretário não desaparecer atrás do balcão.” O ato teria humilhado e constrangido o recepcionista na frente de quem estava presente, “causando repulsa e indignação generalizada”.

A ré disse que o fato não pode ser considerado uma atitude homofóbica. Ela alegou desconhecer se o autor é heterossexual ou homossexual e que jamais se interessou em saber. Em sua defesa, alegou jamais ter feito distinção entre “pessoas intersexuais”, que “trabalha com público” e que “o autor tem baixa estatura, o que facilita para se esconder agachado atrás do balcão, não dando atenção às reclamações da ré, razão pela qual foi dado o sapato de salto alto”.

Sentença

A condenação de R$ 4 mil reais por danos morais foi fixada pelo Juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.

A ré apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

No recurso, a aluna da academia invocou o Estatuto do Idoso, alegando que na época tinha 68 anos e hoje conta com 72 anos. Ela disse que frequentava o clube social onde fica a academia há mais de 60 anos e nunca teve qualquer atrito ou punição. Disse que deixou a caixa para o secretário atrás do balcão, em cima de uma mesa, e não estava presente quando foi aberta. Para ela, o teor do bilhete não revela nada que pudesse atingir a honra do autor.

Em seu voto, o relator do Acórdão, Desembargador Eduardo Kraemer, disse ter ficado claro que a ré não se conformava com o local destinado ao exercício denominado ¿glúteo 4 apoios¿, pois não conseguia se enxergar no espelho. Para ele, a ré estava descumprindo as regras do local,

O magistrado afirmou que não faz sentido algum a ré deixar um ¿presente¿ para o autor, com uma simbologia tão forte, sem intenção alguma. Fica evidente, no ato praticado, o ataque à opção ou orientação sexual do autor. Isto porque esta questão não precisava ter sido levantada pela ré para a resolução do seu problema. Segundo ele, o ato faz sugerir, sim, a prática de homofobia.

“Com este ato a ré apontou para o próprio autor sua condição, sua forma de ser, e permitiu que o autor fosse exposto perante terceiros que estavam presentes no ambiente da academia, quando o pacote foi aberto. Desnecessário.”

O Desembargador lembrou que a ré tem curso superior de psicologia e que trabalha no setor de psiquiatria de um hospital, o que tornam ainda mais inexplicáveis os fatos discutidos na ação.

Caracterizado o dano moral, o magistrado manteve a condenação de R$ 4 mil para o recepcionista da academia.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Processo nº 70077936235

Fonte: TJ/RS

Mantida indenização de R$ 50 mil a família de bebê morto logo após o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o valor de indenização estabelecida pela Justiça estadual em favor dos pais de recém-nascido morto em decorrência de erro médico. A indenização, fixada em R$ 50 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deverá ser paga de forma solidária pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento da gestante.

“Não se vislumbra, em face do valor único fixado pelo acórdão recorrido, a ser pago aos autores da ação, razão para a intervenção deste tribunal”, ressaltou o relator, para quem a quantia é até módica “diante da gravidade da situação representada pela perda de um filho recém-nascido”, a qual, todavia, não pode ser majorada ante a falta de recurso da parte autora.

A turma analisou ainda a responsabilidade de médico residente no episódio e concluiu pela retomada dos termos da sentença, que afastou sua culpa.

Negligência profissional

A ação que originou o recurso especial, proposta pelos pais do bebê, discutiu a responsabilidade do hospital e dos médicos, pois teriam agido com negligência e realizado análise equivocada do estado gestacional da mãe.

O juízo de origem concluiu que o médico plantonista, ao dar alta à gestante, que buscou atendimento com queixas de dor, agiu com negligência, o que configura conduta culposa, implicando sua responsabilização – e também da casa de saúde – pelos danos causados à saúde do recém-nascido, o qual, mesmo encaminhado à UTI neonatal posteriormente ao parto, morreu 15 dias depois.

Tal conduta teria acarretado demora excessiva para realização do parto, o que fez com que a criança aspirasse mecônio, causa mortis apontada em atestado médico. A sentença condenou o hospital e o médico responsável pelo plantão, afastando a responsabilização do médico residente, também presente ao atendimento da mãe.

Esse último ponto foi reformado pelo TJRS. Em apelação interposta pelo médico plantonista, a corte gaúcha entendeu ter o residente agido de forma solidária para a consecução do ato lesivo. Além disso, o tribunal elevou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Perícia e legitimidade

Ambos os profissionais recorreram ao STJ. O médico plantonista, entre outras alegações, argumentou que o juízo de primeiro grau não teria observado o conteúdo das provas periciais.

O ministro Bellizze destacou que o juiz, ao analisar os autos, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos provados no processo, desde que haja fundamentação cabível para tanto, nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento.

Por sua vez, o médico residente alegou que o TJRS não teria observado a falta de legitimidade recursal do plantonista para protestar contra a sentença que julgou o pedido improcedente em relação a outro demandado. Sustentou que essa iniciativa caberia apenas aos autores da ação, os quais aceitaram o resultado do julgamento nesse ponto.

“Assim como as apelações destes últimos (hospital e médico plantonista) não poderiam beneficiá-lo (plantonista), também não devem atingi-lo”, afirmou Bellizze em seu voto. O ministro disse que o fato de os pais não terem recorrido em relação à não condenação do residente “tornou a decisão do juízo de primeiro grau imutável, inviabilizando, por conseguinte, que o TJRS o incluísse para efeito de condenação conjunta”.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1328457

Fonte: STJ

Empresa deve recuperar dano ambiental causado no entorno de ferrovia, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.

A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.

Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.

Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.

A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.

O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Para Leal Júnior, “se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana”.

O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o “dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado”.

O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4.

Processo nº 5005621-11.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4


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