BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-527-40.2014.5.04.0772

Fonte: TST

STJ admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689074

Fonte: STJ

Auditorias em urnas no PR, RS e SC reafirmam confiabilidade do voto eletrônico

Procedimentos foram realizados com o objetivo de verificar a integridade e comprovar o perfeito funcionamento dos equipamentos.


Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul concluíram, nesta sexta-feira (19), as auditorias realizadas em urnas eletrônicas. Os procedimentos comprovaram o perfeito funcionamento dos equipamentos e reafirmaram a confiabilidade do voto eletrônico. As auditorias são mecanismos utilizados desde a implantação do sistema eletrônico de votação para comprovar a segurança do processo eleitoral brasileiro.

Os TREs do Paraná e de Santa Catarina realizaram auditoria conjunta na sede do tribunal paranaense, em Curitiba. No Paraná, o procedimento foi requerido pela Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL). Já nos equipamentos de Santa Catarina, a auditoria foi feita por iniciativa do próprio TRE, que selecionou as urnas com maior índice de registros de problemas apontados por eleitores no primeiro turno das Eleições 2018.

Ao final dos trabalhos, a Comissão de Auditoria criada especialmente para a apuração das denúncias concluiu que as situações apontadas por eleitores não foram decorrentes de nenhum tipo de fraude visando a modificar a intenção do voto.

No TRE-PR, o processo de auditoria iniciou-se nesta sexta (19), às 8h, pela verificação da integridade física das urnas. Foi constatado que elas não foram abertas desde a cerimônia de carga e lacração. Também foi conferido se em cada uma das urnas as assinaturas nos lacres correspondiam à assinatura dos juízes eleitorais responsáveis pela zona eleitoral à qual pertence à seção de onde foram retirados os equipamentos.

Somente após a confirmação de que as urnas não foram violadas, foi iniciada a sua desmontagem diante dos peritos e das autoridades e eleitores presentes. Então, foram retiradas as mídias, o flash interno e o flash externo, para que um perito da Polícia Federal, usando equipamento próprio da PF, realizasse um procedimento denominado “clonagem”, para garantir a integridade das mídias originais. Trata-se de um procedimento padrão em auditorias forenses, que busca preservar a integridade dos dados.

Em seguida, foi realizada a verificação do software. Nessa etapa, as mídias clonadas foram inseridas nas urnas e iniciou-se um software de verificação pré e pós-eleição chamado VPP, que permite a impressão dos hashes. Esses hashes foram conferidos com os disponibilizados no Portal do TSE. Da verificação, concluiu-se que o software da urna era o mesmo que foi inserido na cerimônia de carga e lacração. Ou seja, não havia nas urnas nenhum software “trocado”. Além disso, foi executado um procedimento de validação da assinatura digital do software.

A primeira urna a passar pelo processo foi a da seção 664 da 178ª Zona Eleitoral de Curitiba, substituída durante a votação por ter supostamente apresentado defeito. O procedimento realizado buscou verificar o funcionamento do equipamento em condições normais de uso, para atestar que os votos atribuídos aos candidatos foram de fato computados para deles.

Também passaram pela auditoria urnas pertencentes à 1ª Zona Eleitoral de Curitiba e à 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo, no Paraná, e à 84ª Zona Eleitoral de São José e à 100ª Zona Eleitoral de Florianópolis, em Santa Catarina.

Agora, os laudos da auditoria das urnas do Paraná e de Santa Catarina serão apreciados respectivamente pelas Cortes do TRE-PR e do TRE-SC, em sessões públicas. Os resultados serão amplamente divulgados à população dos estados.

Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, foi concluída nesta sexta (19) a auditoria da urna pertencente à seção 282 da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. Esse procedimento aconteceu em razão de uma determinação do presidente do TRE-RS, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, que aceitou solicitação do Ministério Público Eleitoral relativa a um questionamento sobre problemas técnicos apresentados no dia da votação no primeiro turno.

A auditoria foi realizada no Plenário do TRE-RS, em duas etapas. A primeira etapa reconstituiu os passos obrigatórios para o pleno funcionamento das urnas, desde o carregamento com os softwares e os demais dados, passando pela ordem cronológica dos acontecimentos, até a validação dos softwares exigidos para o desenvolvimento das eleições.

Na quinta (18) à tarde, servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE-RS conduziram os trabalhos que seguiram os procedimentos necessários para o funcionamento das urnas eletrônicas: conferência de lacres, conferência de hash, emissão do Boletim de Urna (BU) e do Registro Digital do Voto (RDV), gravação do log e conferência de assinatura digital. Concluídas todas essas etapas, a urna foi reconstituída para a segunda fase da auditoria: a votação paralela.

A votação paralela começou nesta sexta, às 8h. Coube aos servidores do TRE-RS, integrantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, a execução dos trabalhos. Todo o procedimento foi transmitido ao vivo pelo canal do TRE Gaúcho, no YouTube. A votação paralela é uma auditoria de funcionamento da urna em um ambiente controlado. Os servidores digitaram na urna votos preenchidos, previamente, em cédulas de papel, por entidades representativas da sociedade.

Ao final dos trabalhos, às 17h, foi emitido o BU, e o resultado foi confrontado com as anotações realizadas pelos fiscais. Houve 100% de coincidência dos votos digitados nas urnas eletrônicas com o relatório do Sistema de Apoio à Votação Paralela e com as anotações feitas nas planilhas pelos fiscais presentes.

Fonte: TSE

Decisão mantêm Bandeira 2 em táxis de Porto Alegre

O Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Porto Alegre, em decisão da última noite, 18/10, concedeu liminar a favor da Associação dos Permissionários Autônomos de Táxi de Porto Alegre para manter a Bandeira 2 até que haja manifestação do Conselho Municipal de Transportes Urbanos (COMTU) sobre o tema.

A ASPERTÁXI ingressou com ação contra o Município de Porto Alegre e a EPTC contestando a Resolução da EPTC nº 009/2018 para extinguir a Bandeira 2 na capital. A Associação alegou que a alteração na composição da tarifa é ilegal, pois não houve o cumprimento da legislação municipal sobre o tema. A imposição de nova tarifa sem realização de novo estudo para, ao menos, considerar as consequências da extinção da “bandeira”, acarretará desequilíbrio na operação, causando prejuízo à categoria dos taxistas e à população que verá o serviço ser reduzido drasticamente nos respectivos períodos, afirmaram os taxistas na ação judicial. Eles também contestaram a ausência da participação do Conselho Municipal de Transportes Urbanos (COMTU) para o estabelecimento de novo tarifário.

Em sua decisão, o Juiz de Direito Vanderlei Deolindo afirmou que após uma análise sistemática da legislação aplicada ao tema, a conclusão anda no sentido da ilegalidade momentânea da Resolução 009/18, expedida pelo Poder Executivo Municipal, porquanto não observada lei de hierarquia superior, a Lei Complementar Municipal nº 318/94, que em seu art. 4º, inciso III, exige manifestação prévia do Conselho Municipal de Transportes Urbanos ¿ COMTU.

O magistrado ainda disse que surpreender a categoria dos taxistas, que se organiza por periodicidade, em turnos, e financeiramente, não traduz uma boa aplicação do direito, desvencilhando-se de princípios constitucionais básicos como o da legalidade e o da segurança jurídica.

Cabe recurso.

Processo eletrônico nº 9060696-54.2018.8.21.0001

Fonte: TJ/RS

Bandeirinha tem negado pedido sobre uso de imagem em transmissões de futebol

O Tribunal de Justiça do RS negou a ex-árbitro assistente de futebol pedido de indenização relativo ao uso de imagem em transmissões de mais de duas centenas de jogos, em ação contra Globo Comunicações e Globosat Programadora.

O entendimento unânime da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho é de que a equipe de arbitragem, ao prestar serviço remunerado, “automaticamente” consente com a transmissão da imagem de seus integrantes. O julgamento ocorreu na última semana de setembro (27), e manteve decisão anterior, proferida na Comarca de Estrela.

Bandeirinha até 2013, atuou em partidas de Copa do Mundo (África, 2010). Na Justiça, argumentou que jamais autorizou ou recebeu qualquer valor pelo uso de sua imagem em 241 jogos explorados comercialmente pelas emissoras. Destacou a importância dos árbitros e assistentes para o jogo e que, à falta de dispositivo específico (Lei Pelé e Estatuto do Torcedor), a Constituição garantiria a proteção de sua imagem. A título de dano moral, pediu indenização no valor de R$ 1,5 milhão.

Decisão

A relatoria do recurso ao TJ foi da Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. Ela entende que a transmissão de imagens visa à exploração comercial dos jogos, “que é o espetáculo trazido ao público” no qual, assinalou, a equipe de arbitragem atua como prestadora de serviços e “automaticamente permite a transmissão da sua imagem pelos meios televisivos, sites da internet, etc.”.

A julgadora acrescentou que, “quando capturadas imagens dos árbitros e auxiliares de arbitragem, o objetivo das rés não é o de explorar a imagem destes, com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre, em tese, com destacados jogadores de futebol, e com o próprio espetáculo em si”.

Processo nº 70078107984

Fonte: TJ/RS

Professor deve receber remuneração de férias com base em períodos de 60 dias e não de 45 como prevê regulamento de Município

Um professor do Município de Uruguaiana, fronteira oeste do Rio Grande do Sul, deve receber a remuneração do seu terço de férias proporcional ao período de 60 dias, e não de 45 dias, como previsto em lei de 2012 que estabelecia regras para o magistério municipal. O período maior era previsto antes, por regulamentação de 1985, sendo que o professor foi contratado na vigência dessa Lei. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, nesse aspecto, sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o professor informou que o antigo regulamento dos servidores públicos de Uruguaiana, editado em 1985, sob o qual foi admitido em 2003, previa um período de 60 dias de férias por ano aos professores. Posteriormente, no entanto, uma nova lei foi editada, no ano de 2012, reduzindo esse período a 45 dias, sendo que os 15 dias restantes foram transformados em recesso escolar. Portanto, como explicou o servidor, o terço de férias passou a incidir sobre os 45 dias, o que causou redutibilidade salarial, proibida pela Constituição Federal. O professor alegou, também, que a nova lei causou alteração lesiva do seu contrato de trabalho, o que não é permitido pela CLT. Nesse sentido, solicitou que os terços pagos com base em períodos de 45 dias fossem completados e que a adoção dos 60 dias vigorasse para as próximas ocorrências de férias.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Antunes de Souza ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o pleito do professor seria improcedente. Do ponto de vista da magistrada, as leis editadas pelo Município não são equivalentes a um contrato ou regulamento de empresa e, portanto, não caberia a alegação de desobediência ao artigo 468 da CLT (proibição de alteração lesiva dos contratos de trabalho). Por outro lado, como explicou a julgadora, a nova regra passou a valer apenas para os períodos de férias concedidos após à promulgação da Lei, o que não feriria o princípio do direito adquirido.

No entanto, a julgadora atendeu ao pleito do professor com base em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT-RS, que resultou na Súmula 113 do Tribunal. Segundo o verbete de jurisprudência, editado em dezembro de 2016, “a redução do período de férias de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias anuais promovida pela Lei Municipal nº 4.111/2012 não alcança os professores contratados durante a vigência da Lei Municipal nº 1.781/1985”. Isso porque, no entendimento do Pleno do TRT-RS ao editar a súmula, houve sim alteração lesiva dos contratos.

O Município recorreu, na tentativa de modificar a sentença, mas a 8ª Turma manteve o julgado. O relator do caso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entretanto, ressaltou que a condenação abrange o período de vigência da Lei de 2012 até a entrada em vigor de nova lei no Município, em 2018, que trocou o regime celetista anterior pelo regime estatutário. O entendimento foi unânime no órgão julgador.

Fonte: TRT/RS

Ex-Vereadores são condenados por fazer turismo no lugar de curso

Os magistrados da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS – regime de exceção ¿ condenaram 7 ex-vereadores do município de São Martinho e um empresário a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de peculato. Eles foram acusados de apropriação de dinheiro público ao usarem diárias para viagem de turismo com a justificativa de que seria um curso de aperfeiçoamento.

Caso

Os denunciados são Mauri Antônio Luft, Vanderlei Gerlach, Ademar Probst, Arnaldo da Silva, Luis Carlos Fucilini, Sílvio dos Santos Cruz, José Valdir Morsch, Vereadores à época do fato, e o empresário Valmir Odacir da Silva.

Cada um dos então parlamentares recebeu R$ 1.478,40, equivalente a 4 diárias para participarem do curso Aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Transição de Mandato, promovido pela empresa VOS Projetos e Treinamentos, de Valmir da Silva, entre 24 e 27 de janeiro de 2006, em Foz do Iguaçu.

Todos foram absolvidos em 1ª instância. O Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça sustentando a existência de provas suficientes para a condenação. O MP alegou ter havido o fornecimento indevido de certificados do curso, sem o efetivo controle de frequência dos inscritos, além do desvio de finalidade e conduta dolosa em relação à redução da carga horária, que deveria ser de 6 horas diárias e acabou sendo reduzida para 4 horas diárias.

Acórdão

Em seu voto, o relator do Acórdão, Juiz de Direito convocado Mauro Borba, começou alertando: “O trato da coisa pública exige um redimensionamento ético.”

Ele avançou esclarecendo que é preciso “gestar a coisa pública, através da observância de regras e princípios, guiada pela melhoria de vida da coletividade, que respeite os interesses da comunidade”.

Para o magistrado, um simples exame do folder de divulgação do curso, que anunciava uma única palestra por dia, com um único palestrante por dia, já denunciava a falta de seriedade do curso e a probabilidade de desvio de sua função. “A destinação de um dia inteiro só para inscrições (que não passaram de 40) não se justificava.”

Ele lembrou que o valor das diárias equivalia a mais que o dobro do salário mensal de um Vereador na época.

O magistrado condenou os Vereadores e o empresário a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

Os Desembargadores Rogério Gesta Leal e Sérgio Miguel Achutti Blattes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70069586493

Fonte: TJ/RS

STF nega seguimento a reclamação da Defensoria Pública gaúcha

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 28834, na qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul relatava que, no estado, não estaria sendo cumprida integralmente a decisão que determina a realização de audiências de custódia em até 24 horas contadas da efetivação da prisão.

O relator verificou obstáculo de ordem processual para analisar a reclamação. Ele observou que não houve a necessária individualização específica de cada violação e que não basta a indicação aleatória de processos-crime nos quais as audiências de custódia não foram realizadas.

Segundo o relator, para que a reclamação constitucional fundada no desrespeito a decisão do STF seja cabível, é indispensável que o reclamante seja parte do processo subjetivo em tramitação na origem. “Em razão de inexistir a indicação específica do processo subjetivo que descumpriu o decidido na ADPF 347, mas sim de um sem número de processos onde teria havido tal descumprimento (pedido genérico), inviável qualquer análise por parte desta Corte, sobretudo porque a decisão transcenderia o caráter restrito da Reclamação Constitucional, atribuindo um efeito erga omnes [que vale para todos] a instrumento que não possui tal finalidade”, explicou o ministro Alexandre de Moraes.

Além do aspecto processual, o ministro apontou que, com base nas informações prestadas pelas autoridades do estado, não é possível concluir que os juízes plantonistas estejam desobedecendo a determinação do Supremo. Segundo verificou, as audiências de custódia são agendadas diariamente pelos juízes de Direito do Serviço de Plantão da Comarca de Porto Alegre. Ocorre que a realização dos atos eventualmente é frustrada pela não apresentação dos presos em razão de dificuldades operacionais atribuídas à Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (Susepe).

De acordo com informações prestadas ao ministro, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) está adotando providências para que as autoridades do Poder Executivo estadual procedam à apresentação regular dos presos às audiências de custódia. O estado informou que o transporte dos presos à Cadeia Pública de Porto Alegre depende da existência de viaturas e de escolta, o que por vezes não ocorre em tempo hábil para a realização das audiências, no prazo de 24 horas.

Fonte: STF

Descontentamento com documentário sobre a vida dos índios não é causa para indenização, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início de outubro, sentença que negou indenização por danos morais para a Comunidade Indígena Povo Charrua de Porto Alegre (RS) e para sua cacique por descontentamento com documentário que retrata a vida do povo indígena no meio urbano. O entendimento foi de que, ao contrário do argumento usado pela comunidade, o documentário não generaliza a figura do índio.

Em 2007, os produtores procuraram a cacique para que ela e a comunidade participassem do documentário “Perambulantes: a vida do povo de Acuab em Porto Alegre”. Ela autorizou o uso de sua imagem e de imagens do povo Charrua por meio de contrato.

No entanto, o resultado final do filme não agradou a cacique, o que a levou a ajuizar a ação pedindo para que a exibição do filme fosse proibida, além da indenização por danos morais. Ela alegou que por ser analfabeta assinou o contrato sem saber de seu teor, que o filme não usou cenas importantes da comunidade que demonstravam a sua história e, além disso, ficou insatisfeita com a participação de índios de outras tribos e seus símbolos, como a Kaingang e a Guarani, pois isso teria prejudicado a identidade do povo Charrua, confundindo e misturando as etnias indígenas.

A Justiça Federal de Porto Alegre não acolheu nenhum dos pedidos da cacique. Conforme a sentença, o acordo firmado com a produtora não dava a esta poder de decisão sobre quais cenas iriam ao ar, bem como que o documentário não confunde as tribos, deixando claro a existência de várias, com suas especificidades e costumes próprios.

A cacique apelou ao tribunal pela reforma da sentença. Ela argumentou que existia uma expectativa de destacar a cultura e os costumes da etnia Charrua, e que o filme acabou por passar uma imagem unificada e genérica do índio.

Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o projeto e o roteiro do filme já indicavam que haveria cenas com indígenas de outras etnias, evidenciando que o objetivo não era retratar apenas os Charruas, mas sim mostrar a vida dos índios inseridos no meio urbano.

“Ficou claro que o objetivo do documentário era retratar comunidades indígenas que vivem no meio urbano, e não apenas os Charruas, sendo possível concluir que tal etnia estava plenamente ciente de que não seria a única que figuraria na obra, tanto que a cacique acompanhou as gravações ocorridas em outras comunidades”, afirmou a magistrada.

Processo: 5004151-63.2010.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

STJ reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria.

Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça.

Incabível

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

A universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a jurisprudência, ao consignar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.

Em seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Decadência

O ministro ressaltou que somente quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Herman Benjamin observou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação.

Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.

Processo: REsp 1762208

Fonte: STJ


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