Servidor com deficiência transferido para local sem acessibilidade será indenizado

A 3ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Charqueadas a indenizar servidor portador de deficiência que foi transferido para local de trabalho sem acessibilidade. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Caso

O autor da ação é servidor público efetivo e foi aprovado no cargo de operário. É portador de deficiência física motora e informou que trabalhou durante 23 anos em local adaptado para as suas limitações. Afirma que sofreu retaliação por parte de seus superiores – Procurador do Município e Secretário da Administração – em razão da procedência da ação judicial de indenização com base no desvio de função, pois não atuava como operário. Destacou que sofreu assédio e humilhação com a suspensão dos vencimentos em abril de 2013, bem como insultos e piadas por parte de seus superiores, o que causaram grave crise emocional, conforme prova testemunhal, laudos médicos e pareceres psicológicos.

No pedido de indenização por danos morais afirmou que teve de se submeter a duas avaliações médicas e que foi transferido para a Escola Maria de Lourdes, para atuar como auxiliar de zelador. Segundo ele, o local não tem condições de acessibilidade – escadas, acessos sem rampas, piso irregular, ausência de sanitários adaptados, etc.

No Juízo do 1º grau, a sentença foi julgada procedente, em parte, condenado o Município a readaptar o autor a quaisquer funções condizentes com suas necessidades físicas, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente de eventual desvio de função – em razão da adaptação. Ele ingressou com recurso requerendo o pagamento da indenização.

Recurso

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que afirmou que embora o autor tenha sido admitido ao cargo de operário, exercia a função de secretário de escola, o que resultou no julgamento de procedência da ação, condenando a Prefeitura de Charqueadas ao pagamento das diferenças existentes no vencimento pelo desvio de função.

O laudo pericial aponta que a escola para qual o servidor foi transferido não está adaptada para atender os requisitos de acessibilidade para cadeirantes.

Testemunhas do processo também afirmaram que o autor tentou conversar com a Secretaria e até com o Prefeito, mas não obteve êxito.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que a remoção do servidor para trabalhar em local incompatível com suas limitações físicas está em “descompasso com as garantias individuais e sociais dos portadores de deficiência, notadamente o direito ao trabalho”.

“Diante do evidente abalo sofrido, decorrente da ação voluntária e consciente da Administração municipal, evidenciado o direito à reparação”, afirmou o relator.

Com relação à indenização por danos morais, a Prefeitura de Charqueadas foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e pelo Juiz Convocado Jerson Moacir Gubert.

Processo nº 70065112922

Fonte: TJ/RS

Teto remuneratório de professor com cargos acumulados não pode ser aplicado sobre o somatório dos rendimentos

A aplicação do teto remuneratório previsto na Constituição Federal deve ser realizada isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. A decisão, tomada pela 4ª Turma em 17 de outubro, confirmou sentença de primeira instância que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que deixasse de abater o teto sobre o somatório dos valores.

A ação foi movida por um professor da instituição que é aposentado no cargo de analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de R$ 50 mil, o que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28.

Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e o pedido foi julgado procedente. A UFSM recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, frisou em seu voto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável, caso dos autos, em que o autor acumula cargos de professor.

Fonte: TRF4

Assegurada pensão para companheiro após morte de servidor

O Tribunal de Justiça do RS reconheceu união homoafetiva e determinou que companheiro de servidor público morto passe a receber pensão. O entendimento da 22ª Câmara Cível mantém parcialmente o que já havia sido decidido no 1º Grau (Comarca de Porto Alegre), alterando o cálculo do benefício.

Quando da perda do parceiro, o autor da ação teve negada a pensão por ato administrativo do Instituto de Previdência do Estado (IPERGS). A alegação foi de que o postulante não provara dependência econômica, além de receber remuneração acima do salário mínimo regional.

Isonomia

Relator do apelo ao TJRS (reexame necessário), o Desembargador Miguel Ângelo da Silva entende que o posicionamento adotado pela instituição vai na contramão do ordenamento jurídico e da jurisprudência. “As uniões homoafetivas merecem, para efeito de natureza previdenciária, tratamento isonômico ao conferido às uniões heterossexuais”, destacou no voto, aludindo a norma constitucional de proteção à entidade familiar.

Ele qualificou de “defasada no tempo e desatualizada em relação às relações sociais” a Lei Estadual 7.672/1982, que dispõe sobre o IPERGS. Usou como exemplo a comprovação de requisito temporal de união homoafetiva pelo período de cinco anos, exigência legal que “acabou superada pela legislação superveniente”.

A prática dos Tribunais, continuou o Desembargador Miguel Ângelo, também tem evidenciado a desnecessidade da comprovação da dependência econômica em qualquer tipo de união estável, novamente em nome da isonomia. “Pois idêntica prova não se exige da exposa e/ou ex-esposa divorciada.”

Recálculo

Diferente do decidido na Comarca de Porto Alegre – pelo pagamento da pensão com o valor integral do percebido pelo servidor – o relator do apelo atribuiu razão ao IPERGS. O entendimento é de que, como a morte ocorreu em novembro de 2016, o cálculo deve ser feito levando em conta o determinado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, “observando-se o redutor [de 30%], acaso ultrapasse o teto dos proventos do RGPS”, definiu.

Fonte: TJ/RS

Presidente do STJ suspende decisão que restabelecia concessão da Freeway no RS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que permitiu o restabelecimento da prestação de serviços pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) na BR 290/116 (Freeway) no Rio Grande do Sul.

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária em que a Concepa busca a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante a extensão do prazo de vigência. O contrato expirou em julho deste ano, sem nova prorrogação, e o trecho foi retomado pela União.

O ministro atendeu ao pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que afirmaram que a liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocasionaria grave lesão à ordem e à economia públicas.

As autarquias alegaram que a continuidade da concessão sem suporte legal faria com que a população voltasse a pagar pedágio pelo uso da rodovia, sem qualquer parâmetro contratual ou administrativo válido. Além disso, diferentemente do que teria entendido a desembargadora do TRF1, não haveria descontinuidade nos serviços da rodovia, uma vez que o DNIT já teria celebrado contratos administrativos para a manutenção do trecho.

Dano ao erário

A decisão do TRF1 determinou que a ANTT se abstivesse de retomar o serviço e que fosse restabelecida a prestação dos serviços pela Concepa até a homologação de nova licitação. A desembargadora entendeu que a autarquia teria realizado contrato provisório apenas para parte dos serviços, não tendo apresentado solução para a manutenção da pista.

O ministro Noronha, no entanto, esclareceu que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o DNIT já tem contratos firmados com as empresas Neovia Infraestrutura Rodoviária para a manutenção de serviços na BR-290 e com a Conpasul Construções e Serviços para a BR-116, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União.

“Evidente, assim, o vultuoso dano ao erário advindo da rescisão de contratos recém-assinados com outras empresas, anteriores à decisão, além dos gastos inerentes à realização de novos procedimentos licitatórios para a contratação dos mesmos serviços, sendo que já existem instrumentos contratuais em plena vigência, e que acabarão rescindidos caso não se suspendam os efeitos da decisão impugnada”, afirmou o ministro.

Em 1997, a União firmou contrato de concessão com a Concepa, cujo prazo de vigência previsto foi de 20 anos, com vencimento em 4 de julho de 2017. No dia 3 de julho do ano do vencimento, foi firmado termo aditivo que estendeu o prazo por mais 12 meses. Expirado o contrato em julho deste ano, o trecho foi retomado pela União.

Processo: SLS 2431

Fonte: STJ

TRF4 nega indenização à família que teve o visto para os Estados Unidos de um dos filhos manchado em cancelamento de passaporte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos materiais e morais a uma família gaúcha que perdeu a data da viagem para os Estados Unidos após erro da Receita Federal que, ao carimbar o cancelamento do passaporte vencido de um dos filhos, acabou manchando o visto para aquele país, que ainda valia. De acordo com a decisão, proferida em 10 de outubro, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.

Os autores, pai e mãe, são servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul. A família iria para a Flórida em dias de férias já definidos. Ao contatar a Agência Consular dos Estados Unidos de Porto Alegre, foram orientados a refazer o visto, entretanto, na data marcada, houve problemas técnicos no sistema mundial de emissão de vistos e tiveram que remarcar a viagem.

Na ação, pediram o custeio dos danos materiais com as despesas havidas para a emissão de novo visto em São Paulo – passagens, hospedagem, taxas, etc -, os custos com o cancelamento e posterior remarcação da viagem para agosto – aquisição de passagens e reserva de hotéis mais caros do que a viagem original, além dos problemas de saúde que acometeram os membros da família em função do estresse. Quanto aos danos morais, alegam ter experimentado em razão do infortúnio com todo o ocorrido.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal, sustentando que não houve ato ilícito, culpa grave ou dolo da Administração, nem comprovação de nexo de causalidade e dano sofrido. Argumentou ainda que a opção da parte autora em optar por um novo visto deixaria claro que não existia a relação de causa e efeito entre a rasura do visto no passaporte e a impossibilidade de realização da viagem.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, não cabe atribuir à União a responsabilidade pelo cancelamento da viagem, nem imputar a ela a culpa por eventual impedimento da família de adentrar no território norte-americano tão somente por conta da mancha de tinta no visto de seu filho.

Para Favreto, o atraso na confecção do novo visto se deu por falha no sistema informatizado do governo americano e que, caso não tivesse ocorrido, teria sido possível a entrega em tempo hábil para a viagem. Favreto ressaltou, ainda, que não é possível afirmar que a apresentação do visto anterior do filho, nas condições em que se apresentava, perante agentes da imigração, pudesse impedir a entrada da autora e de sua família nos Estados Unidos.

“A decisão de solicitar outro visto, segundo entendo, não se deu pela certeza de que seriam impedidos de adentrar no território norte-americano em razão da mancha de tinta encontrada no passaporte de um de seus filhos, mas sim porque, dispondo ainda de tempo hábil para obtê-lo novamente, resolveram postular junto à autoridade consular daquele país. Dita iniciativa, é bem verdade, até se justifica como medida destinada a reduzir eventuais transtornos que porventura pudessem ocorrer, mas não que isso possa ensejar a responsabilidade da União”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

União deverá indenizar mulher que escorregou em escada de Foro Trabalhista de Caxias do Sul

A União terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma gerente de Recursos Humanos, residente em Porto Alegre, que se acidentou e quebrou um dos braço com rompimento dos tendões ao escorregar da escada do Foro Trabalhista de Caxias do Sul (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

Em agosto de 2013, a porto-alegrense havia ido atuar em audiência no Foro Trabalhista. Assim que foi finalizada a audiência, por volta das 17h, ela se dirigiu à saída do Foro e, após passar pela porta principal, desavisada do piso molhado, acabou por escorregar próximo ao degrau, caindo.

Ela relata que em razão da fratura, teve que se submeter à cirurgia para colocação de prótese permanente e à também a fisioterapia pós-traumática, a fim de tentar recuperar os 20% dos movimentos perdidos do braço lesionado, ficando afastada do trabalho por 45 dias.

A gerente ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão mensal e vitalícia. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a União a pagar o valor de R$ 34.124, 85 pelas indenizações, mas não aceitou o pedido de pensão da autora.

A União e a autora recorreram ao tribunal. A primeira pediu que fosse considerada a culpa recorrente da vitima. A porto-alegrense, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e estéticos.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu a culpa recorrente da autora e diminui em 25% o valor das indenizações. “Somando-se as circunstâncias de que o piso estava molhado e escorregadio e não havia sinalização, a iluminação deixava a desejar e a autora não redobrou o cuidado ao passar pelo local, tem-se um caso de culpa concorrente, sendo de rigor acolher-se em parte o recurso da União e a remessa necessária para responsabilizar ambas as partes pelo resultado danoso. Este juízo tem por bem distribuir a culpa à razão de 75% para a União e 25% para a parte autora”, afirmou a magistrada.

A autora receberá R$25.593,63 corrigidos desde a data da sentença.

Fonte: TRF4

Com base em entendimento do STF, juiz julga lícita terceirização de construção de redes elétricas por empresa de energia

Um trabalhador da Tiaraju Engenharia, prestadora de serviços de construção e manutenção de redes elétricas para a Rio Grande Energia (RGE), não conseguiu ter reconhecido seu vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Isso porque, na visão do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação de terceirização entre as empresas é lícita, mesmo que a atividade da Tiaraju Engenharia possa ser considerada como atividade-fim da RGE. O magistrado baseou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. A decisão é de primeira instância. Tramita recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a manutenção ou construção de redes de energia elétrica era atividade-fim da RGE e que, portanto, a terceirização dessa atividade para outra empresa seria ilícita, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou, ainda, que havia subordinação objetiva e direta em relação à RGE, o que também tornaria a terceirização ilegal. Nesse sentido, pleiteou que o seu vínculo de emprego fosse reconhecido diretamente com a RGE.

Entretanto, para o juiz de Passo Fundo, o entendimento da Súmula 331 do TST, utilizada há vários anos como parâmetro para julgamento de processos que envolvem terceirizações, foi superado pela promulgação da lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que prevê expressamente a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, independentemente de ser atividade-fim ou atividade-meio. O julgador citou, ainda, entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ocorrido no dia 30 de agosto de 2018, que liberou a terceirização irrestrita.

O juiz ressaltou, no entanto, que o novo entendimento a respeito das terceirizações não modificou a ilegalidade da intermediação de mão de obra. Nesses casos, como afirmou, é necessário que seja investigado se há subordinação direta do empregado em relação ao tomador dos serviços, mesmo que seja contratado por uma terceira empresa, para que a intermediação ilegal seja caracterizada.

Segundo o magistrado, esse não foi o caso exposto no processo analisado, já que o próprio trabalhador, em depoimento, afirmou que recebia ordens do encarregado da empresa Tiaraju, com intervenções esporádicas de um técnico da RGE para supervisão do trabalho. Nesse sentido, no entendimento do juiz, não ficou caracterizada a subordinação direta do empregado em relação à RGE, já que as intervenções do técnico da empresa de energia eram eventuais e apenas no sentido de supervisionar o serviço realizado.

Fonte: TRT/RS

Uso de trechos de monografia em livro sem citação gera danos morais

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de Partes da monografia de conclusão de curso dele foram utilizadas no livro sem a correta menção à autoria.

Caso

O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia Jornal Kolonie: Influência do Estado Novo na linha editorial e conteúdo e foi aprovado.

Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio Greicy Weschenfelder, autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC).

A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado do jornal Kolonie como fonte, o que resultou na dissertação com o título A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.

Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra ¿Romance-folhetim Alemão¿, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho.

Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes.

Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.

Em primeira instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar R$ 20 mil ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas, em jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais.

A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Greicy Weschenfelder e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.

A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, “pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas”. A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que “pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo.”

Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, “já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral”.

Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.

Acórdão

O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso.

O magistrado frisou na decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos.

Ele acrescentou que mesmo não tendo havido “cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente”.

Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré “deixou passar a citação da fonte por completo descuido”.

Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro.

O Desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré.

No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. “Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro.”

“Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador.”

Por fim, o magistrado manteve a indenização em R$ 20 mil por danos morais. Segundo ele, o fato é grave e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse.

O Desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70078956265

Fonte: TJ/RS

Inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador, decide STF

Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.

O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.

Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.

O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.

Fonte: STF

Função de motorista de ônibus entra no cálculo de cota de aprendizes

Jovens entre 21 e 24 anos podem ser contratados como aprendizes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as empresas de transporte coletivo urbano de Caxias do Sul (RS) levem em conta também a função de motorista no cálculo da cota de aprendizes, observando-se, nesse caso, a idade entre 21 e 24 anos. Segundo a decisão, apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados em regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes.

Aprendizagem

A contratação de jovens entre 14 e 24 anos está prevista nos artigos 428 e 429 da CLT, na Lei 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) e no Decreto 5.598/2005. Seu o objetivo é aliar o ensino às atividades práticas como forma de capacitar esse grupo para o mercado de trabalho. Empresas privadas devem preencher de 5% a 15% de seus postos de trabalho com aprendizes.

Cota

No caso de Caxias do Sul, as empresas, no cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados, haviam deixado de fora as vagas de motorista, o que resultou num número menor de contratações nessa modalidade. Contra a exigência da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para que incluíssem a função de motorista no cálculo, elas impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a função exige que o profissional tenha habilitação específica e seja maior de 21 anos.

O juiz da Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu ser possível a contratação de aprendizes, observando-se, nesse caso, a idade entre 21 e 24 anos. O magistrado ressaltou, no entanto, que os aprendizes “não poderiam conduzir veículos em estradas e vias públicas, cabendo à empresa, nas garagens e locais adequados, permitir a prática efetiva além de toda a atividade teórica e de treinamento idêntica à dada aos demais empregados”. O objetivo, segundo ele, era “conciliar a formação profissional com o interesse coletivo de segurança no trânsito”.

Curso técnico

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no exame de recurso, reformou a sentença e excluiu os motoristas da base de cálculo. Segundo o TRT, a função exige aprovação em curso técnico específico que envolve treinamento de prática veicular, e apenas as autoescolas estariam habilitadas a promover tais ensinamentos. De acordo com a decisão, a limitação impede que seja atingido o objetivo do contrato de aprendizagem (“a formação técnico-profissional metódica”) e pode reduzir o interesse dos jovens que já completaram 21 anos e poderiam se tornar motoristas profissionais em participar de programas de aprendizagem.

Sem exceção

A relatora do recurso de revista da União, ministra Dora Maria da Costa, explicou em seu voto que a função de motorista demanda formação profissional, como exige o artigo 429 da CLT, e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho. “Desse modo, a função não está inserida nas exceções previstas no artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluí-la da base de cálculo do número de aprendizes”, afirmou.

Para a ministra, a circunstância de a função exigir a idade mínima de 21 anos não é motivo para acolher a pretensão das empresas, porque o contrato de aprendizagem ficará adstrito aos jovens maiores de 21 anos e menores de 24 anos.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-22162-80.2015.5.04.0404

Fonte: TST


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