TRF4 nega indenizações a sócios de lotéricas punidas pela Caixa por irregularidades

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um casal de empresários sócios de três agências lotéricas em Santa Cruz do Sul (RS) de receber uma indenização por danos morais pelo fechamento e suspensão temporários que as unidades sofreram após autuação da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

O casal de empresários havia ajuizado, em setembro de 2015, uma ação de reparação de danos morais contra a Caixa. No processo, os autores alegaram que, em fevereiro de 2014, as lotéricas receberam notificação de fiscalização por efetuar venda de produtos lotéricos federais e outros produtos autorizados por preço superior ao fixado pela Caixa.

Ainda acrescentaram que no mês seguinte, a ré emitiu um aviso de irregularidade e suspendeu o sistema operacional das lotéricas, inviabilizando o serviço prestado e fazendo com que as empresas fechassem as portas. Além disso, por meio de processo administrativo, a Caixa também aplicou a revogação compulsória dos contratos com as lotéricas.

Segundo o casal, somente após o ajuizamento de ações anulatórias, em que obtiveram sentenças favoráveis, os estabelecimentos voltaram a funcionar no final de maio de 2014. Nos processos que anularam as sanções administrativas, houve o reconhecimento judicial de que ocorreram erros de conduta da Caixa nas punições às lotéricas.

Diante dessa situação, os autores afirmaram que ficou claro o prejuízo moral que tiveram que arcar em sua vida pessoal, sofrendo aflições e agruras pelo reflexo direto dos danos econômicos e financeiros que as empresas experimentaram pelo fechamento e suspensão dos negócios.

O casal requisitou, em razão de suposto sofrimento moral infligido a eles, a determinação judicial para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos em valor mínimo de R$ 78.800,00, além de acréscimo de juros e de correção monetária desde a época do evento de autuação das agências.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul resolveu o mérito do processo, julgando a demanda improcedente.

Os sócios recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, reiteraram que o fechamento das três agências trouxe abalos para a vida emocional, social e econômica deles. Também alegaram que o ocorrido foi uma interrupção arbitrária das atividades das lotéricas, que garantiam o sustento dos autores.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação cível. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência” proferida pela justiça em primeiro grau.

No caso em questão, o magistrado entendeu que, apesar da situação ter trazido contratempos aos autores, não ficou comprovada uma situação fática concreta capaz de gerar indenização por danos morais.

Para ele, sobre a ocorrência de danos morais supostamente suportados pelo casal, não foi provado que os procedimentos adotados pela Caixa, durante a fiscalização efetuada nas agências lotéricas, tenham causado constrangimento ilegal para os sócios.

Leal Júnior, ao negar a concessão de indenização por danos morais, ressaltou que a Caixa foi severa na aplicação da penalidade de revogação da permissão, no entanto houve irregularidades. “Eventual prejuízo sofrido pela parte autora foi por ela assumido, eis que avisada das irregularidades cometidas e das possíveis consequências” concluiu em seu voto.

Fonte: TRF4

Bancária tem direito a jornada de trabalho de seis horas porque o banco não comprovou que ela exercia cargo de confiança, decide TRT/RS

Trabalhadora receberá como extras as horas que excederam a sexta hora diária e a 30ª semanal.


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma ex-empregada do Bradesco deve receber adicional de horas extras pelo tempo que prestou serviços além da jornada dos bancários, de seis horas diárias e 30 semanais. A instituição financeira argumentou que a empregada não estaria submetida à jornada dos bancários porque atuava como supervisora administrativa, uma função de confiança que a enquadraria nas exceções previstas na legislação trabalhista e a sujeitaria à jornada de oito horas diárias. No entanto, os desembargadores avaliaram que é do empregador o ônus de comprovar que as atribuições efetivamente exercidas pela trabalhadora caracterizavam o exercício de cargo de confiança, e que isso não ocorreu no processo. O acórdão reformou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A bancária atuou no Bradesco por cerca de dez anos e ajuizou a reclamatória trabalhista contra a instituição financeira alegando, entre outros pedidos, que deveria receber como extras as horas que trabalhou além da jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais. No entanto, a sentença do primeiro grau indeferiu esse pedido ao constatar que, a partir de novembro de 2011, a trabalhadora teria exercido atividades que envolvem fidúcia (confiança) bancária e recebido uma gratificação superior a ¿ do salário. No entendimento do juiz, isso enquadraria a trabalhadora no § 2º do art. 224 da CLT, que traz as exceções à jornada de seis horas. Conforme a sentença, nesse período, a trabalhadora “exerceu função que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigiu um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositária de uma acentuada fidúcia do reclamado, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário”.

Ausência do exercício de cargo de confiança

A reclamatória chegou ao segundo grau por meio de recurso ordinário e os desembargadores da 8ª Turma, ao avaliarem o processo e as provas produzidas, tiveram um entendimento diferente sobre o caso. Os magistrados ressaltaram que, apesar de a trabalhadora receber uma gratificação superior a ¿ do salário, as funções que ela efetivamente desempenhava não exigiam a confiança necessária para afastá-la da jornada de seis horas. Segundo o acórdão, a análise conjunta dos depoimentos do representante do banco e das testemunhas demonstraram que a trabalhadora não tinha subordinados ou assinatura autorizada, não participava do comitê de crédito e não aprovava valores em nome do banco. “Nesse contexto, não ficou demonstrado que à parte autora tenha sido atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados. Ao contrário, a prova testemunhal reforça a conclusão quanto à ausência do exercício de cargo de confiança nos moldes do preconizado § 2º do artigo 224 da CLT”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Com esse entendimento, os magistrados da 8ª Turma reconheceram que a bancária estava sujeita à jornada de seis horas durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, e decidiram que ela deve receber como extras, com adicional de 50%, as horas que excederam a sexta hora diária e a 30ª hora semanal. O reconhecimento das horas extras também trouxe reflexos sobre outras parcelas a que a trabalhadora tem direito, como os repousos semanais remunerados, as férias, o 13ª salário, o aviso prévio proporcional, a gratificação semestral, a Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS.

Saiba mais

O artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. O parágrafo segundo deste artigo informa que essas disposições não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Fonte: TRT/RS

Servidor com deficiência transferido para local sem acessibilidade será indenizado

A 3ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Charqueadas a indenizar servidor portador de deficiência que foi transferido para local de trabalho sem acessibilidade. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Caso

O autor da ação é servidor público efetivo e foi aprovado no cargo de operário. É portador de deficiência física motora e informou que trabalhou durante 23 anos em local adaptado para as suas limitações. Afirma que sofreu retaliação por parte de seus superiores – Procurador do Município e Secretário da Administração – em razão da procedência da ação judicial de indenização com base no desvio de função, pois não atuava como operário. Destacou que sofreu assédio e humilhação com a suspensão dos vencimentos em abril de 2013, bem como insultos e piadas por parte de seus superiores, o que causaram grave crise emocional, conforme prova testemunhal, laudos médicos e pareceres psicológicos.

No pedido de indenização por danos morais afirmou que teve de se submeter a duas avaliações médicas e que foi transferido para a Escola Maria de Lourdes, para atuar como auxiliar de zelador. Segundo ele, o local não tem condições de acessibilidade – escadas, acessos sem rampas, piso irregular, ausência de sanitários adaptados, etc.

No Juízo do 1º grau, a sentença foi julgada procedente, em parte, condenado o Município a readaptar o autor a quaisquer funções condizentes com suas necessidades físicas, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente de eventual desvio de função – em razão da adaptação. Ele ingressou com recurso requerendo o pagamento da indenização.

Recurso

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que afirmou que embora o autor tenha sido admitido ao cargo de operário, exercia a função de secretário de escola, o que resultou no julgamento de procedência da ação, condenando a Prefeitura de Charqueadas ao pagamento das diferenças existentes no vencimento pelo desvio de função.

O laudo pericial aponta que a escola para qual o servidor foi transferido não está adaptada para atender os requisitos de acessibilidade para cadeirantes.

Testemunhas do processo também afirmaram que o autor tentou conversar com a Secretaria e até com o Prefeito, mas não obteve êxito.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que a remoção do servidor para trabalhar em local incompatível com suas limitações físicas está em “descompasso com as garantias individuais e sociais dos portadores de deficiência, notadamente o direito ao trabalho”.

“Diante do evidente abalo sofrido, decorrente da ação voluntária e consciente da Administração municipal, evidenciado o direito à reparação”, afirmou o relator.

Com relação à indenização por danos morais, a Prefeitura de Charqueadas foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e pelo Juiz Convocado Jerson Moacir Gubert.

Processo nº 70065112922

Fonte: TJ/RS

Teto remuneratório de professor com cargos acumulados não pode ser aplicado sobre o somatório dos rendimentos

A aplicação do teto remuneratório previsto na Constituição Federal deve ser realizada isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. A decisão, tomada pela 4ª Turma em 17 de outubro, confirmou sentença de primeira instância que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que deixasse de abater o teto sobre o somatório dos valores.

A ação foi movida por um professor da instituição que é aposentado no cargo de analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de R$ 50 mil, o que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28.

Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e o pedido foi julgado procedente. A UFSM recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, frisou em seu voto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável, caso dos autos, em que o autor acumula cargos de professor.

Fonte: TRF4

Assegurada pensão para companheiro após morte de servidor

O Tribunal de Justiça do RS reconheceu união homoafetiva e determinou que companheiro de servidor público morto passe a receber pensão. O entendimento da 22ª Câmara Cível mantém parcialmente o que já havia sido decidido no 1º Grau (Comarca de Porto Alegre), alterando o cálculo do benefício.

Quando da perda do parceiro, o autor da ação teve negada a pensão por ato administrativo do Instituto de Previdência do Estado (IPERGS). A alegação foi de que o postulante não provara dependência econômica, além de receber remuneração acima do salário mínimo regional.

Isonomia

Relator do apelo ao TJRS (reexame necessário), o Desembargador Miguel Ângelo da Silva entende que o posicionamento adotado pela instituição vai na contramão do ordenamento jurídico e da jurisprudência. “As uniões homoafetivas merecem, para efeito de natureza previdenciária, tratamento isonômico ao conferido às uniões heterossexuais”, destacou no voto, aludindo a norma constitucional de proteção à entidade familiar.

Ele qualificou de “defasada no tempo e desatualizada em relação às relações sociais” a Lei Estadual 7.672/1982, que dispõe sobre o IPERGS. Usou como exemplo a comprovação de requisito temporal de união homoafetiva pelo período de cinco anos, exigência legal que “acabou superada pela legislação superveniente”.

A prática dos Tribunais, continuou o Desembargador Miguel Ângelo, também tem evidenciado a desnecessidade da comprovação da dependência econômica em qualquer tipo de união estável, novamente em nome da isonomia. “Pois idêntica prova não se exige da exposa e/ou ex-esposa divorciada.”

Recálculo

Diferente do decidido na Comarca de Porto Alegre – pelo pagamento da pensão com o valor integral do percebido pelo servidor – o relator do apelo atribuiu razão ao IPERGS. O entendimento é de que, como a morte ocorreu em novembro de 2016, o cálculo deve ser feito levando em conta o determinado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, “observando-se o redutor [de 30%], acaso ultrapasse o teto dos proventos do RGPS”, definiu.

Fonte: TJ/RS

Presidente do STJ suspende decisão que restabelecia concessão da Freeway no RS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que permitiu o restabelecimento da prestação de serviços pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) na BR 290/116 (Freeway) no Rio Grande do Sul.

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária em que a Concepa busca a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante a extensão do prazo de vigência. O contrato expirou em julho deste ano, sem nova prorrogação, e o trecho foi retomado pela União.

O ministro atendeu ao pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que afirmaram que a liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocasionaria grave lesão à ordem e à economia públicas.

As autarquias alegaram que a continuidade da concessão sem suporte legal faria com que a população voltasse a pagar pedágio pelo uso da rodovia, sem qualquer parâmetro contratual ou administrativo válido. Além disso, diferentemente do que teria entendido a desembargadora do TRF1, não haveria descontinuidade nos serviços da rodovia, uma vez que o DNIT já teria celebrado contratos administrativos para a manutenção do trecho.

Dano ao erário

A decisão do TRF1 determinou que a ANTT se abstivesse de retomar o serviço e que fosse restabelecida a prestação dos serviços pela Concepa até a homologação de nova licitação. A desembargadora entendeu que a autarquia teria realizado contrato provisório apenas para parte dos serviços, não tendo apresentado solução para a manutenção da pista.

O ministro Noronha, no entanto, esclareceu que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o DNIT já tem contratos firmados com as empresas Neovia Infraestrutura Rodoviária para a manutenção de serviços na BR-290 e com a Conpasul Construções e Serviços para a BR-116, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União.

“Evidente, assim, o vultuoso dano ao erário advindo da rescisão de contratos recém-assinados com outras empresas, anteriores à decisão, além dos gastos inerentes à realização de novos procedimentos licitatórios para a contratação dos mesmos serviços, sendo que já existem instrumentos contratuais em plena vigência, e que acabarão rescindidos caso não se suspendam os efeitos da decisão impugnada”, afirmou o ministro.

Em 1997, a União firmou contrato de concessão com a Concepa, cujo prazo de vigência previsto foi de 20 anos, com vencimento em 4 de julho de 2017. No dia 3 de julho do ano do vencimento, foi firmado termo aditivo que estendeu o prazo por mais 12 meses. Expirado o contrato em julho deste ano, o trecho foi retomado pela União.

Processo: SLS 2431

Fonte: STJ

TRF4 nega indenização à família que teve o visto para os Estados Unidos de um dos filhos manchado em cancelamento de passaporte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos materiais e morais a uma família gaúcha que perdeu a data da viagem para os Estados Unidos após erro da Receita Federal que, ao carimbar o cancelamento do passaporte vencido de um dos filhos, acabou manchando o visto para aquele país, que ainda valia. De acordo com a decisão, proferida em 10 de outubro, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.

Os autores, pai e mãe, são servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul. A família iria para a Flórida em dias de férias já definidos. Ao contatar a Agência Consular dos Estados Unidos de Porto Alegre, foram orientados a refazer o visto, entretanto, na data marcada, houve problemas técnicos no sistema mundial de emissão de vistos e tiveram que remarcar a viagem.

Na ação, pediram o custeio dos danos materiais com as despesas havidas para a emissão de novo visto em São Paulo – passagens, hospedagem, taxas, etc -, os custos com o cancelamento e posterior remarcação da viagem para agosto – aquisição de passagens e reserva de hotéis mais caros do que a viagem original, além dos problemas de saúde que acometeram os membros da família em função do estresse. Quanto aos danos morais, alegam ter experimentado em razão do infortúnio com todo o ocorrido.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal, sustentando que não houve ato ilícito, culpa grave ou dolo da Administração, nem comprovação de nexo de causalidade e dano sofrido. Argumentou ainda que a opção da parte autora em optar por um novo visto deixaria claro que não existia a relação de causa e efeito entre a rasura do visto no passaporte e a impossibilidade de realização da viagem.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, não cabe atribuir à União a responsabilidade pelo cancelamento da viagem, nem imputar a ela a culpa por eventual impedimento da família de adentrar no território norte-americano tão somente por conta da mancha de tinta no visto de seu filho.

Para Favreto, o atraso na confecção do novo visto se deu por falha no sistema informatizado do governo americano e que, caso não tivesse ocorrido, teria sido possível a entrega em tempo hábil para a viagem. Favreto ressaltou, ainda, que não é possível afirmar que a apresentação do visto anterior do filho, nas condições em que se apresentava, perante agentes da imigração, pudesse impedir a entrada da autora e de sua família nos Estados Unidos.

“A decisão de solicitar outro visto, segundo entendo, não se deu pela certeza de que seriam impedidos de adentrar no território norte-americano em razão da mancha de tinta encontrada no passaporte de um de seus filhos, mas sim porque, dispondo ainda de tempo hábil para obtê-lo novamente, resolveram postular junto à autoridade consular daquele país. Dita iniciativa, é bem verdade, até se justifica como medida destinada a reduzir eventuais transtornos que porventura pudessem ocorrer, mas não que isso possa ensejar a responsabilidade da União”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

União deverá indenizar mulher que escorregou em escada de Foro Trabalhista de Caxias do Sul

A União terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma gerente de Recursos Humanos, residente em Porto Alegre, que se acidentou e quebrou um dos braço com rompimento dos tendões ao escorregar da escada do Foro Trabalhista de Caxias do Sul (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

Em agosto de 2013, a porto-alegrense havia ido atuar em audiência no Foro Trabalhista. Assim que foi finalizada a audiência, por volta das 17h, ela se dirigiu à saída do Foro e, após passar pela porta principal, desavisada do piso molhado, acabou por escorregar próximo ao degrau, caindo.

Ela relata que em razão da fratura, teve que se submeter à cirurgia para colocação de prótese permanente e à também a fisioterapia pós-traumática, a fim de tentar recuperar os 20% dos movimentos perdidos do braço lesionado, ficando afastada do trabalho por 45 dias.

A gerente ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão mensal e vitalícia. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a União a pagar o valor de R$ 34.124, 85 pelas indenizações, mas não aceitou o pedido de pensão da autora.

A União e a autora recorreram ao tribunal. A primeira pediu que fosse considerada a culpa recorrente da vitima. A porto-alegrense, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e estéticos.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu a culpa recorrente da autora e diminui em 25% o valor das indenizações. “Somando-se as circunstâncias de que o piso estava molhado e escorregadio e não havia sinalização, a iluminação deixava a desejar e a autora não redobrou o cuidado ao passar pelo local, tem-se um caso de culpa concorrente, sendo de rigor acolher-se em parte o recurso da União e a remessa necessária para responsabilizar ambas as partes pelo resultado danoso. Este juízo tem por bem distribuir a culpa à razão de 75% para a União e 25% para a parte autora”, afirmou a magistrada.

A autora receberá R$25.593,63 corrigidos desde a data da sentença.

Fonte: TRF4

Com base em entendimento do STF, juiz julga lícita terceirização de construção de redes elétricas por empresa de energia

Um trabalhador da Tiaraju Engenharia, prestadora de serviços de construção e manutenção de redes elétricas para a Rio Grande Energia (RGE), não conseguiu ter reconhecido seu vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Isso porque, na visão do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação de terceirização entre as empresas é lícita, mesmo que a atividade da Tiaraju Engenharia possa ser considerada como atividade-fim da RGE. O magistrado baseou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. A decisão é de primeira instância. Tramita recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a manutenção ou construção de redes de energia elétrica era atividade-fim da RGE e que, portanto, a terceirização dessa atividade para outra empresa seria ilícita, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou, ainda, que havia subordinação objetiva e direta em relação à RGE, o que também tornaria a terceirização ilegal. Nesse sentido, pleiteou que o seu vínculo de emprego fosse reconhecido diretamente com a RGE.

Entretanto, para o juiz de Passo Fundo, o entendimento da Súmula 331 do TST, utilizada há vários anos como parâmetro para julgamento de processos que envolvem terceirizações, foi superado pela promulgação da lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que prevê expressamente a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, independentemente de ser atividade-fim ou atividade-meio. O julgador citou, ainda, entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ocorrido no dia 30 de agosto de 2018, que liberou a terceirização irrestrita.

O juiz ressaltou, no entanto, que o novo entendimento a respeito das terceirizações não modificou a ilegalidade da intermediação de mão de obra. Nesses casos, como afirmou, é necessário que seja investigado se há subordinação direta do empregado em relação ao tomador dos serviços, mesmo que seja contratado por uma terceira empresa, para que a intermediação ilegal seja caracterizada.

Segundo o magistrado, esse não foi o caso exposto no processo analisado, já que o próprio trabalhador, em depoimento, afirmou que recebia ordens do encarregado da empresa Tiaraju, com intervenções esporádicas de um técnico da RGE para supervisão do trabalho. Nesse sentido, no entendimento do juiz, não ficou caracterizada a subordinação direta do empregado em relação à RGE, já que as intervenções do técnico da empresa de energia eram eventuais e apenas no sentido de supervisionar o serviço realizado.

Fonte: TRT/RS

Uso de trechos de monografia em livro sem citação gera danos morais

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de Partes da monografia de conclusão de curso dele foram utilizadas no livro sem a correta menção à autoria.

Caso

O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia Jornal Kolonie: Influência do Estado Novo na linha editorial e conteúdo e foi aprovado.

Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio Greicy Weschenfelder, autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC).

A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado do jornal Kolonie como fonte, o que resultou na dissertação com o título A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.

Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra ¿Romance-folhetim Alemão¿, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho.

Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes.

Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.

Em primeira instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar R$ 20 mil ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas, em jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais.

A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Greicy Weschenfelder e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.

A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, “pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas”. A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que “pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo.”

Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, “já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral”.

Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.

Acórdão

O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso.

O magistrado frisou na decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos.

Ele acrescentou que mesmo não tendo havido “cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente”.

Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré “deixou passar a citação da fonte por completo descuido”.

Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro.

O Desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré.

No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. “Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro.”

“Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador.”

Por fim, o magistrado manteve a indenização em R$ 20 mil por danos morais. Segundo ele, o fato é grave e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse.

O Desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70078956265

Fonte: TJ/RS


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