Retorno de servente de município a jornada anteriormente contratada não é ilegal

Para a 5ª Turma, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo Município de Pelotas (RS) sob regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas. A decisão considerou que ele havia sido contratado para cumprir 220 horas mensais.

Alteração

Na reclamação trabalhista, o servente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sustentou ter trabalhado por mais de 25 anos sujeito a carga horária de seis horas e que, quando havia necessidade de trabalhar excepcionalmente oito horas, sempre era remunerado com o pagamento de horas extras. A partir de 2016, o município passou a exigir o cumprimento da jornada de oito horas.

Por considerar a mudança ilegal, ele pedia a declaração de nulidade do ato que determinou o aumento da jornada e o pagamento, como extras, das horas que excederam à jornada praticada até a edição do ato.

Jornada prevista em contrato

O município, em sua defesa, afirmou que, conforme a ficha funcional do servente, ele havia sido contratado para trabalhar 220 horas mensais e que a exigência não configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo o ente público, a inconformidade do servidor se devia à implantação do ponto biométrico nas unidades de saúde, visando ao melhor controle do cumprimento correto da jornada de trabalho.

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lesiva a alteração unilateral da jornada porque, durante 28 anos, o servente esteve submetido à jornada de seis horas, “direito que aderiu ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Com esse fundamento, o TRT declarou a nulidade da alteração e condenou o município ao pagamento de duas horas excedentes por dia de trabalho prestado.

Validade

O relator do recurso de revista do município, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo o entendimento jurisprudencial do TST, o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o artigo 468 da CLT, uma vez que a jornada é definida em lei e no contrato de trabalho. “Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20785-10.2015.5.04.0102

Fonte: TST

Ex-delegado é condenado por empréstimo de dinheiro a juros abusivos e embaraço a investigações

Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, condenaram o Delegado aposentado da Polícia Civil, Omar Abud, a 2 anos e 11 meses de detenção em regime aberto pelo crime de usura pecuniária e a 5 anos de reclusão no regime semiaberto pelo delito de embaraço à investigação de infração que envolva organização criminosa.

Caso

O ex-Delegado havia sido condenado em primeira instância a 32 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Conforme denúncia do Ministério Público, o então agente público juntamente com outro réu, Luiz Armindo de Mello Gonçalves, à época comissário de polícia, era um dos principais líderes de um grupo criminoso que envolvia roubo de cargas e lavagem de dinheiro em um supermercado.

Acórdão

A Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, relatora do Acórdão, decidiu por desclassificar os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa referentes ao ex-Delegado Omar Abud. Para ela, há provas de transferências de dinheiro para pessoas e empresas ilícitas, mas restaram dúvidas sobre a promoção e o financiamento das despesas da organização criminosa para obtenção vantagens.

“Eles emprestavam dinheiro para pessoas e empresas através de contratos informais com taxas de juros abusivas, uma conduta ilegal”, afirmou a magistrada.

Ela avançou dizendo que “em se tratando de policiais, ao fazerem empréstimos a pessoas ligadas a atividades criminosas, eles estavam cientes de que o dinheiro poderia ser utilizado em atividades ilícitas. Porém, não constatei, nos autos, o elemento subjetivo – dolo – de financiar essas atividades e com que finalidade”.

Os dois servidores não tinham autorização para empréstimos a juros acima do limite legal de 1% ao mês (as taxas variavam de 5% a 10%, segundo os dados coletados), nem para atuar de forma similar às empresas de factoring, como faziam, declarou a Desembargadora Vanderlei Kubiak. De acordo com a decisão, eles faziam agiotagem ao comprar cheques de terceiros, o que para a magistrada é “grave e incompatível com os cargos que exerciam”.

“Só podemos concluir, pelo contexto da prova, que os empréstimos foram contraídos com pessoas envolvidas com o crime e, presumidamente, ajudavam a manter a organização criminosa, mas não se evidenciou com qual objetivo. Para que serviria esse dinheiro?”. A prova não esclareceu este ponto, acrescentou a magistrada.

Quanto ao crime de embaraço à investigação, a relatora manteve a condenação. “Ele enviou mensagem para uma testemunha, que, inclusive pediu proteção por se sentir ameaçado.”

A Desembargadora detalhou que, enquanto estava preso, foi encontrado com o ex-Delegado Omar Abud um aparelho celular com fotos de documentos que comprovariam que a testemunha mudaria seu depoimento. Para a relatora, isso comprovou a influência e a manipulação do acusado sobre a testemunha.

A relatora do Acórdão finalizou dizendo que não há prova cabal e segura do crime de lavagem de dinheiro, acusação da qual o Delegado restou absolvido.

Por fim, o ex-Delegado Omar Abud foi condenado pelo crime de usura pecuniária a 2 anos e 11 meses em regime aberto e pelo crime de embaraço à investigação a 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

Quanto à perda do cargo, não é possível manter porque o acusado Omar Abud está aposentado. Já com relação à cassação da aposentadoria, só pode ser feita por processo administrativo, após o trânsito em julgado.

A Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich e o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70076721968

Fonte: TJ/RS

Verbas rescisórias que vencem no sábado podem ser pagas na segunda-feira

O entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial 162.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação Ltda., de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

Sábado

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda-feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Prorrogação

O relator do recurso de revista da Rexnord, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado. “Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.

Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20168-96.2016.5.04.0334

Fonte: TST

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Se o tribunal, analisando pedido de redução de astreintes (multa cominatória), afastar de ofício o limite de dias determinado pelo juiz para a incidência da multa, ficará caracterizada a reforma em prejuízo do recorrente, pois a decisão agravará sensivelmente a situação deste.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso da operadora de telefonia Claro para afastar do acórdão recorrido o comando que retirou de ofício (sem pedido da parte contrária) a limitação temporal da multa cominatória, transformando-a em multa por tempo indeterminado.

O caso envolve ação de despejo movida pelo proprietário de um terreno alugado à Claro para instalação de antena de transmissão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia ampliado o prazo para desocupação do imóvel para seis meses, mas a ordem não foi cumprida. O juiz de primeiro grau deu então mais cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao máximo de cem dias.

A Claro recorreu ao TJRS pedindo a redução da multa e nova ampliação do prazo. A corte não apenas rejeitou os pleitos, como, de ofício, extinguiu a limitação de cem dias fixada pelo juiz, por entender que não havia embasamento legal para sua estipulação.

Situação agravada

Segundo o relator do recurso da operadora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do TJRS violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

“Violou-se, com isso, princípio processual fundante, decorrente do princípio dispositivo, consubstanciado na impossibilidade de agravamento da situação do recorrente mediante o julgamento do seu próprio recurso, o qual é sintetizado no brocardo latino non reformatio in pejus”, disse.

O ministro lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente sem que haja pedido de reforma pela parte contrária. No caso analisado, apesar da não alteração dos valores, a retirada da limitação dos dias de incidência das astreintes agravou a situação da empresa.

“Poucos discordariam da necessidade de se penalizar exemplarmente o devedor contumaz, especialmente quando a multa, limitada a determinado patamar, acaba se mostrando insuficiente como meio de coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, afirmou o relator. Apesar do contexto, Sanseverino disse que o tribunal deve respeitar os limites do que foi pedido em recurso pela parte.

Imparcialidade

A multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial, e por isso mesmo, segundo o ministro, a legislação processual “garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício”.

No entanto, observou, quando se tratar de julgamento de recurso, qualquer alteração sobre a multa dependerá de impugnação pela parte interessada, já que o poder de revisão do tribunal – salvo nas questões de ordem pública – estará limitado pelo efeito devolutivo e pela proibição da reforma para pior.

Sanseverino explicou que a situação analisada não envolveu uma questão de ordem pública, o que poderia representar exceção ao princípio da reforma em prejuízo. Segundo o ministro, é uma questão adstrita ao interesse privado das partes (locador e locatário) e, nessas situações, o Judiciário deve se manter imparcial.

“Até mesmo a importante característica da imparcialidade da jurisdição acabaria por restar abalada mediante o favorecimento de uma das partes, fora das hipóteses legais, sem que tenha ela assim expressamente postulado, o que deve ser ao máximo evitado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1753224

Fonte: STJ

TRT/RS reconhece autonomia de representante comercial e nega vínculo de emprego

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do segmento de perfumaria. A decisão confirma sentença da juíza Simone Maria Nunes, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Ao interpor recurso contra a sentença, o reclamante alegou que trabalhava com um tablet fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber qualquer valor a título de quilômetro rodado. Referiu que não poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos bancários feitos pela ré, e a subordinação, evidenciada pelo fato de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que a distinção fática entre o contrato de trabalho e o de representação comercial é complexa. “A atividade do empregado se assemelha, em muitos aspectos, à do representante comercial, cuja atividade é essencial à consecução dos objetivos sociais da empresa representada, sendo, por decorrência de conceito legal, não-eventual (artigo 1º da Lei nº 4.886/65) e, em regra, pessoal, sujeita a controle, aproximando-se da situação em que se localizam os vendedores externos e sem subordinação a horário”, destacou. Assim, conforme o magistrado, verificam-se no contrato de representação todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, a subordinação. Entretanto, o desembargador ponderou que para fazer essa distinção é necessário avaliar as características exclusivas do representante comercial, como a autonomia e a liberdade, e também, como defendido por alguns doutrinadores, o elevado percentual da comissão percebida. “O representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado é assim definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador”, acrescentou Clóvis.

Para o desembargador, portanto, o que distingue verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.

Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o magistrado entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa. “Como muito bem referiu a Julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15 em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses, mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao serviço”, pontuou Clóvis. “Por conseguinte, concluo que o trabalho prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante autônomo comercial, na forma da Lei nº 4.886/65. Mesmo que se entenda que o ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem subordinação”, completou o desembargador.

A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina Saraiva Cunha.

Fonte: TRT/RS

Ex-Secretário Municipal é condenado por “castigar” servidor que não ajudou em campanha política

Os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do tribunal de Justiça mantiveram parte da condenação do ex-Secretário de Obras do Município de São Pedro das Missões, Alceu Godois Vezaro, por improbidade administrativa. Ele terá que devolver R$ 10 mil para a Prefeitura, além de ter os direitos políticos suspensos por 3 anos.

Caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, Alceu Godois Vezaro perseguiu politicamente um servidor público que se negou a trabalhar na campanha eleitoral do candidato a Prefeito do Munícipio, Aldoir Godois Vezaro, irmão do réu e à época Vice-Prefeito de São Pedro das Missões.

Por vingança, ele teria determinado que o servidor, que era operador de máquinas e subordinado a ele, ficasse sentado em um “banco de castigo” no parque de máquinas do Município. Todos os servidores que eram adversários políticos do réu eram indicados para o tal “banco” e ainda eram debochados pelos colegas.

Para o MP ficou caracterizado o abuso de poder administrativo, pois não ficou comprovada a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional do servidor.

O servidor disse que não quis fazer campanha política de Aldoir Godoi Vezaro, e por isso, foi obrigado a se sentar nesse “banco”, onde era chamado de “bancário”.

Ele disse que ficou mais de 8 meses sem trabalhar, mas ia até o parque de máquinas. Em seu lugar, colocaram outro servidor. Depois deste fato, ele tirou dois anos de licença e saiu da prefeitura.

O ex-Secretário de Obras foi condenado em primeira instância e teve os direitos políticos suspensos por 3 anos, além da proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.

Como o servidor já havia vencido uma ação de danos morais contra a Prefeitura no valor de R$ 10 mil, o acusado também foi condenado a devolver este valor aos cofres público.

Houve recurso ao TJRS, onde o ex-Secretário Alceu Godois Vezaro alegou a falta de provas. Ele negou que tenha proibido o servidor público de exercer suas atividades. Disse que como a vítima era chefe, era de sua responsabilidade permanecer parado ou trabalhar. Afirmou que “a prova testemunhal produzida nos autos do processo indenizatório é frágil e comprometida, já que foram ouvidas testemunhas que possuíam demandas em desfavor do Município de São Pedro das Missões”. O réu também mencionou uma carta de advertência contra o servidor de 12/10/2012 pela frequente falta de comparecimento aos serviços.

Acórdão

A relatora do Acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, esclareceu em seu voto que as provas revelam a prática de conduta dolosa o que resultou em prejuízo ao erário municipal. “Primeiro, porque o servidor municipal recebia do Município sem trabalhar. Segundo, o Município foi condenado na ação de indenização a pagar danos morais em razão do assédio moral constatado.”

A magistrada reproduziu trechos da fundamentação da sentença, com os depoimentos de colegas da vítima, que confirmaram que ele comparecia ao local de trabalho, mas não exercia nenhuma atividade. Nem a carta de advertência que a defesa do acusado alegou para justificar a ausência do trabalho comprovaria que o autor tinha faltas injustificadas ao trabalho, pois não existem nos autos documentos idôneos do seu controle de horário que demonstrem que ele deixou de ir ao trabalho.

Para a relatora, o acusado ao ‘castigar’ o servidor determinando sua permanência no ‘banco’, “ocasionou o pagamento dos salários por um longo período sem a contraprestação do serviço pelo funcionário, inclusive com contratação de terceiro não concursado para o exercício das funções”.

Por fim, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira manteve a condenação de ressarcimento integral de R$ 10 mil aos cofres públicos, já que foi comprovado o prejuízo do erário que arcou com o pagamento dos danos morais ao servidor.

Também foi mantida a suspensão dos direitos políticos por 3 anos. Porém, não foi mantida a proibição de contratar com o Poder Público. Para a Desembargadora não havia “no conjunto probatório dos autos motivos para aplicar a sanção ora analisada, já que a conduta do réu não possui relação com o objeto da proibição”.

Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marcelo Bandeira Pereira votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 70078282191

Fonte: TJ/RS

Condenados por crime ambiental têm passaporte retido até o cumprimento da obrigação

“Os sujeitos responsáveis pela dilapidação do meio ambiente estão a se esquivar há longa data do cumprimento de suas obrigações legais, muito embora detivessem meios para evitá-la e sejam pessoas públicas, de alto poder aquisitivo, com condições para compensar os prejuízos ambientais que ainda restam integralmente inadimplidos”. Com essa afirmação, o Desembargador Newton Fabrício, relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJRS, proveu recurso do Ministério Público, determinando a apreensão e restrição de nova emissão de passaporte de Roberto Assis Moreira e Ronaldo Assis Moreira. A decisão é dessa quarta-feira (31/10).

Caso

O Ministério Público ingressou com agravo de instrumento (recurso) contra decisão que negou o depósito em Juízo dos passaportes de Ronaldo Assis Moreira e Roberto Assis Moreira até o pagamento de dívida de processo por dano ambiental em Porto Alegre.

Conforme o MP, os réus e a empresa Reno Construções e Incorporações Ltda. foram condenados por construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro na orla do Lago Guaíba, em área de preservação permanente, sem licenciamento ambiental.

Na sentença, foi determinado pagamento de multa e outras medidas, não cumpridas até o momento. O processo transitou em julgado em 19/02/2015. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os réus não foram encontrados, sendo intimados por edital, na fase de cumprimento de sentença, em junho de 2017. O valor das multas e indenização chega a mais de R$ 8,5 milhões.

Ainda, conforme o MP, em função do descaso dos reús, foi realizada hipoteca legal sobre o imóvel gerador da controvérsia, mas o mesmo já conta com robusta dívida em decorrência de inadimplemento de débitos tributários. O MP afirma que não foi possível realizar penhora online, sendo encontrada apenas a quantia de R$ 24,63 nas contas dos réus.

Para o MP, inexiste qualquer outra medida que não a retenção dos passaportes dos agravados como medida coercitiva diante da reiterada conduta desleal, abusiva e de total desrespeito, desobediência e descumprimento do ordenamento jurídico.

Decisão

O Desembargador Newton Fabrício, relator do processo, afirmou que se está diante de uma conduta reiteradamente omissiva em função do silêncio contumaz dos réus. Destacou os atos atentatórios à dignidade da Justiça em função dos irmãos se recusarem a receber citações e/ou intimações, os quais, na ação de conhecimento, só foram possíveis porque o Oficial de Justiça compareceu à Assembleia Legislativa do RS, por ocasião da CPI do Instituto Ronaldinho Gaúcho, onde Roberto Assis deporia. Ronaldo só foi citado em função da expedição de carta precatória para ser cumprida no local de trabalho do réu, que na época, era o centro de treinamento do Clube Atlético Mineiro.

A decisão proferida pelo Desembargador Fabrício invoca doutrina e jurisprudência do Direito Comparado.

“Apesar de fotografados rotineiramente, em diferentes lugares do mundo, corroborando o trânsito internacional intenso mediante a juntada de Certidões de Movimentos Migratórios, os recorrentes, curiosamente, em seu país de origem, possuem paradeiro incerto e/ou não sabido. Considerada a dificuldade comprovada em se intimar os mesmos (…), determino a imediata apreensão dos passaportes dos agravados pelas autoridades competentes, as quais devem ser oficiadas a contar do presente, com ordem adicional para inclusão de restrição a nova emissão até o cumprimento da obrigação determinada na sentença exequenda”, decidiu o Desembargador Fabrício.

Os Desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processos nº 70076961572

Fonte: TJ/RS

TRF4 confirma direito de pensionista de 70 anos a Fundo de Saúde da Aeronáutica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reintegração da filha e pensionista de um 1º tenente falecido ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), na condição de beneficiária da Assistência Médica-Hospitalar Complementar (AMHC). A 4ª Turma negou recurso da União, que alegava que após deixar a condição de dependente para a de pensionista a autora perdia o direito ao Funsa.

A pensionista, com 70 anos, ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Canoas (RS). Ela estava aguardando uma cirurgia para retirada de uma hérnia abdominal quando foi notificada que perdera o direito à assistência hospitalar. Sustentou que se encontrava em situação vulnerável, sendo essencial a assistência, pois sofre, ainda, de Doença de Paget (que torna ossos frágeis e quebradiços), nódulo pulmonar, diverticulite e hérnia de disco. Conforme a defesa, a Portaria 643/3SC teria retirado o direito das pensionistas filhas de modo unilateral e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Canoas deu provimento ao pedido e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Aeronáutica, a permanência de pensionista na condição de beneficiária do sistema médico-hospitalar não encontra respaldo legal, tendo em vista que beneficiário não se confunde com dependente para fins de assistência à saúde. Defendeu que a filha do militar somente poderia ser considerada dependente para essa finalidade por relação direta com o militar vivo, não havendo que se falar de dependente de pessoa falecida.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ao afastar a condição de beneficiária do Funsa relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar.

“As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior”, concluiu a magistrada.

Fonte: TRF4

Mulheres expulsas de festa por se beijarem serão indenizadas em danos morais

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a indenização por danos morais a duas mulheres que sofreram preconceito em uma danceteria de Pelotas. Elas foram expulsas do local porque estavam se beijando.

Caso

As autoras ingressaram com ação de indenização contra Danceteria Rey Club Degrau Sertanejo por terem sido retiradas brutalmente de dentro da danceteria por quatro seguranças. O motivo seria um beijo. Elas contaram que os seguranças referiram se tratar de festa heterossexual e que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. Um amigo teria tentado gravar o ocorrido e disse que os seguranças pegaram o seu celular e só devolveram depois das imagens terem sido apagadas. As autoras disseram que o fato teve grande repercussão na comunidade local.

O Juiz de Direito Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que “houve a prática de ato ilícito, já que as autoras foram expulsas do estabelecimento sob justificativa preconceituosa, causando constrangimento às envolvidas perante as demais pessoas que estavam presentes no local”.

O magistrado lembrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que elas foram conduzidas amigavelmente para a portaria do estabelecimento para serem avisadas sobre as regras do local. Ele também afirmou que, após iniciarem agressões verbais e físicas contra os seguranças, é que elas foram levadas à via pública com proibição de retorno à festa.

Na sentença, o Juiz afirmou que a conduta ultrapassou os limites da guarda e proteção à ordem do local e atingiu a imagem das autoras. A danceteria foi condenada a indenizar cada uma delas no valor de R$ 15 mil por danos morais.

A dona da danceteria recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça alegando ausência de comprovação dos fatos alegados, de que a retirada foi brutal. E que as autoras estavas se acariciando de “forma claramente obscena”.

Recurso

A relatora do Acórdão, Desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que “é incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar”.

A magistrada declarou que compartilha do entendimento do Juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.

Por fim, a Desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas.

A magistrada manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras.

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70078027232

Fonte: TJ/RS

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

Se há desvio de função, a falta de habilitação não afasta o direito ao mesmo salário.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

Diferenças

A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.

Formação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.

Equiparação

Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010

Fonte: TST


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