STF afasta exigência de profissional de educação física em tempo integral em atividades recreativas

Decisão se deu no julgamento de ação contra lei estadual que ampliava as atividades exclusivas de profissionais da educação física.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Tempo integral
O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.

Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.

Lei federal
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Flávio Dino afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.

Segundo Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.

Consumidores
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Para Nunes Marques, a norma apenas cria mecanismos para dar efetividade à lei federal no território gaúcho, visando resguardar a saúde dos consumidores.

TRT/RS: Socorrista agredido por motorista embriagado será indenizado pela concessionária de rodovia

Resumo:

  • Socorrista foi agredido por um usuário da rodovia.
  • Juiz de 1º grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, bem como a solidariedade da concessionária que administra a rodovia.
  • 6ª Turma confirmou o dever de indenizar, com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Trabalhador deve receber reparação por danos morais, pensão vitalícia convertida em pagamento único e ressarcimento pela cirurgia e medicamentos utilizados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um socorrista que foi agredido por um usuário de uma rodovia atendida pela equipe de socorro e resgates. Os magistrados reconheceram, de forma unânime, a responsabilidade solidária da empregadora e da concessionária de pedágio que administra a via.

Foi confirmada a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e também foi determinado o ressarcimento das despesas relativas à cirurgia e a medicamentos, bem como pensão mensal vitalícia, convertida em pagamento único. O valor da condenação provisória é de R$ 65 mil.

Ao atender uma ocorrência em que os passageiros estavam desacordados em um carro parado na rodovia, o trabalhador foi agredido. Chutes de um dos homens causaram a queda do empregado e a consequente fratura da perna.

Conforme um colega que presenciou o fato, o ataque aconteceu porque o socorrista informou que iria chamar a Polícia Rodoviária Federal (PRF), procedimento padrão em caso de embriaguez. Os colegas ainda impediram agressões com pedras.

A perícia médica indicou que houve lesão da tíbia esquerda, com incapacidade parcial, mínima, permanente do joelho. O socorrista teve que passar por uma cirurgia e ficou oito meses afastado do trabalho.

Em sua defesa, a concessionária alegou que houve culpa exclusiva do empregado ou, sucessivamente, que deveria ser declarada a culpa de terceiro. A empresa contratante não contestou a ação.

Para o juiz Rodrigo, as provas indicaram que não há qualquer indício de que o autor tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente. O magistrado ainda afirmou que o caso não apresenta excludentes da responsabilidade objetiva, uma vez que o tanto o caso fortuito quanto o fato de terceiro tiveram relação com o contrato de trabalho.

“Na condição de socorrista, o reclamante ficava exposto a risco especial, sujeitando-se a potenciais violações da sua integridade física de forma mais expressiva do que os trabalhadores em geral, por prestar atendimento em rodovias a pessoas nas mais diversas condições – inclusive embriagadas e violentas, como ocorreu neste caso”, afirmou.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O dever de indenizar o trabalhador foi mantido.

Com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho e configurada a responsabilidade objetiva do empregador (quando não há necessidade de comprovação da culpa), é devida a indenização por danos materiais e morais causados pelas empresas.

“Atualmente, a par de se entender suficiente a culpa levíssima para o acolhimento dos pedidos de indenização por acidente do trabalho que ocorrem quando o empregado desenvolve sua atividade laboral dentro da esfera de interesses da empresa, a jurisprudência constrói o entendimento de que o empregador deve indenizar com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva do empregador”, considerou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Garota com doença rara consegue cirurgia e fornecimento de prótese mandibular

O Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou a União a fornecer prótese e realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em uma garota de 16 anos que sofre de uma doença rara. A sentença é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales e foi publicada no dia 7/4.

A autora, tutelada por sua mãe, relata ter sido acometida da doença denominada “cisto ósseo aneurismático associado a lesão fibro-óssea benigna”, quando completou cinco anos de idade. Informa ter realizado duas cirurgias, com a remoção total da mandíbula e implante de uma placa de reconstrução óssea.

Apesar dos procedimentos, houve complicações decorrentes do desenvolvimento da menina, quando completou onze anos, causando a ruptura da segunda placa, o que gerou processos inflamatórios e disfunções na mastigação, além de transtornos psico-sociais. A solução que melhor atenderia à paciente seria, então, o implante de um aparelho osteodistrator customizado, que foi obtido mediante outro processo judicial e apresentou resultados parcialmente significativos.

O pedido da garota é referente ao implante de um novo aparelho, com formatação diferente, mais adaptada à situação de desenvolvimento atual dela, a fim de complementar a total regeneração da mandíbula.

A União alegou ilegitimidade passiva e ressaltou que o produto pleiteado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No mérito, o juiz esclareceu que o direito à saúde possui previsão constitucional, sendo dever do Estado seu provimento. Ponderou, também, a limitação dos recursos públicos e citou julgamentos e entendimentos dos Tribunais Superiores acerca do tema, que estipulam requisitos a serem cumpridos para a concessão dos tratamentos.

De acordo com o magistrado, “somente evidências científicas de grau hierárquico elevado são capazes de respaldar a alegação de necessidade de acesso a produto de interesse de saúde ainda não fornecido no âmbito do SUS”. Ele pontuou que o procedimento solicitado pela autora encontra-se arrolado Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como de alta complexidade e que a prótese é um insumo necessário para a cirurgia, mas não é disponibilizada no Sistema Único de Saúde.

Foi juntada Nota Técnica, emitida pelo Telessaúde/RS, com parecer favorável ao fornecimento da prótese. “A Nota Técnica indica que analisados esses fatores em conjunto demonstram à luz das evidências atuais que a substituição do dispositivo atual para um de novo formato é uma alternativa válida para acompanhar a conformação atual do crescimento ósseo no defeito de mandíbula”, concluiu o juiz.

A União foi condenada ao fornecimento da prótese e à realização da cirurgia, deverá ser realizado no menor tempo hábil possível, dentro da estrutura do SUS e inexistindo qualquer transgressão da fila de espera em relação aos demais pacientes que também estão aguardando a cirurgia padronizada de que necessita a parte demandante.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Justa causa para secretária que se apropriou de valores de instituição

Resumo:

  • Secretária de lar geriátrico se apropriou de mensalidades pagas pelos idosos e promoveu alterações nos registros contábeis para não ser descoberta.
  • A partir das provas, juiz do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi reconheceu a validade da despedida motivada.
    Desembargadores da 2ª Turma ratificaram a decisão com base no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento).

Cédulas de reais e calculadora sobre planilha com descrição de valores. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma secretária de um lar geriátrico que retirou dinheiro do caixa da instituição e promoveu alterações contábeis para não ser descoberta. A decisão manteve a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi, por unanimidade.

A empregada trabalhou por três anos no local e, segundo seus superiores, as irregularidades tiveram início no último ano do contrato. Ela recorreu à Justiça para anular a despedida e buscar uma reparação por danos morais, alegando que a chefe passou a tratá-la de forma ríspida e a insinuar que ela estava subtraindo valores.

De acordo com as provas apresentadas pela empresa, a secretária recebia as mensalidades dos idosos, fornecia recibos de quitação e lançava os valores em uma planilha. No entanto, o dinheiro não ingressava em espécie e não aparecia no livro-caixa.

Para o juiz Bruno, os relatórios contábeis, as declarações dos superiores à polícia e a denúncia levada ao Ministério Público indicam o ato ilícito cometido pela trabalhadora, justificando a quebra de confiança e o rompimento do contrato de trabalho na forma do artigo 482 da CLT.

“Conquanto a denúncia promovida pelo Ministério Público na Ação Penal Estadual não acarrete, por si só, imputação de culpa à reclamante, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego entre as partes. A dispensa se revela adequada, sendo desnecessária a gradação da penalidade diante da gravidade dos fatos”, ressaltou o magistrado.

A secretária recorreu ao TRT-RS, mas a dispensa motivada foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ratificou o entendimento de primeiro grau, considerando cabível a rescisão por justa causa uma vez que foi comprovada a prática de ato de improbidade, a incontinência de conduta e o mau procedimento.

“A conduta da reclamante é grave e autoriza a ruptura da relação havida entre as partes, em face da quebra de confiança, pois a autora se apropriou indevidamente de valor da instituição a que tinha acesso em razão do cargo que exercia. Incidem, no caso, as disposições do artigo 482, “a” e “b”, da CLT”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Não houve recurso da decisão.

TST: Gerente dispensada por justa causa receberá férias proporcionais

Decisão da 2ª Turma aplicou Convenção da OIT ratificada pelo Brasil .


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu o pagamento de férias proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa, embora não haja previsão nesse sentido na CLT.
  • A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito a férias proporcionais sem exceções.
  • O colegiado aplicou ao caso o princípio da norma mais favorável.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa.

Rescisão foi motivada por ato de improbidade
O caso envolve uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio Grande do Sul que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária desligada e foi demitida por ato de improbidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa, mas, com base na sua jurisprudência, condenou o sindicato pagar as férias proporcionais.

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que, segundo a CLT e a Súmula 171 do TST, esse direito não se aplica aos casos de dispensa por justa causa.

Norma internacional conflita com a CLT
A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu um conflito aparente entre a legislação brasileira e uma norma internacional ratificada pelo Brasil. A CLT (artigo 146)., e a Súmula 171 do TST preveem a perda das férias proporcionais para empregados demitidos por justa causa. No entanto, a Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão.

Princípio constitucional prevê aplicação da norma mais favorável
A ministra destacou que o princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling).

Observância dos tratados internacionais

A ministra destacou o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a observarem tratados internacionais de direitos humanos. Ressaltou também que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado internacional ratificado, exceto quando a norma interna for mais favorável ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013

TJ/RS: Justiça suspende ações individuais contra o Município de Porto Alegre relacionadas à enchente de maio de 2024

Em decisão proferida na noite dessa terça-feira, 8/4, o Juiz de Direito Mauro Borba, do Núcleo Enchente do TJRS, concedeu pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para suspender a tramitação de todas as ações individuais de indenização por danos materiais e morais decorrentes da enchente de maio de 2024, envolvendo moradores e empresas dos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre. A medida vale até a decisão final na Ação Civil Pública.

Na decisão o magistrado destacou que os pedidos da ação coletiva estão amparados em fundamentos fáticos e jurídicos claros. Segundo ele, a suspensão das ações individuais é necessária para garantir a eficácia da tutela coletiva, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalização da atividade jurisdicional. O Juiz citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade da suspensão de ações individuais quando há ação coletiva versando sobre a mesma causa de pedir e fundamento jurídico. Também foi referida jurisprudência recente do TJRS, alinhada à tese do STJ, no sentido de preservar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.

Além disso, o Juiz determinou que o Município de Porto Alegre informe, no prazo de cinco dias, os bairros abrangidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias. A audiência de conciliação ainda será designada. Conforme a decisão, a medida de suspensão não impede o exercício do direito de ação, mas apenas adia seu processamento até que a ação coletiva seja julgada, promovendo segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional.

Ação Civil Coletiva

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre, requerendo indenizações por danos morais coletivos e danos materiais e morais individuais homogêneos em decorrência da enchente registrada em maio de 2024. Pontuou que o desastre natural atingiu diretamente mais de 160 mil moradores da capital, além de causar prejuízos em cerca de 39 mil edificações e quase 46 mil empresas situadas em áreas que deveriam estar protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias da cidade. No pedido, o MP destacou também que o sistema — composto por diques, muros, comportas e casas de bomba — foi projetado para suportar uma cota de inundação de até 6 metros. Disse que a cheia de maio, que atingiu a marca de 5,35 metros, expôs falhas estruturais e operacionais graves, atribuídas à ausência ou precariedade da manutenção e da gestão do sistema, de responsabilidade exclusiva do Município.

O Ministério Público sustenta ainda que a tragédia teve como causa principal a ineficiência do sistema de contenção, agravada por omissões e negligência por parte do ente público. A responsabilidade civil do Município, de acordo com o MP, decorre da Teoria do Risco Administrativo. O autor da ação pediu a condenação do Município ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, valor que deverá ser destinado a um fundo específico para aplicação exclusiva em obras de adaptação climática no município, ao longo de cinco exercícios orçamentários consecutivos e sob fiscalização de entidades indicadas na petição inicial. Também são buscadas indenizações por danos materiais e morais individuais a moradores e empresários das áreas afetadas, com valores a serem apurados na fase de execução.

TRT/RS: Gratificação de 40% prevista no artigo 62 da CLT não é obrigatória para cargo de confiança

Resumo:


  • Um empregado que pleiteava o pagamento da gratificação de 40% prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para trabalhadores em funções de chefia, não obteve êxito.
  • De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, a norma mencionada não obriga o empregador a remunerar com a gratificação de 40% o empregado que ocupa cargo de confiança.
  • O dispositivo, inserido no capítulo da ‘Duração da Jornada’, apenas define um critério para o reconhecimento do enquadramento do empregado no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando, assim, o direito a horas extraordinárias.

Um agente de combate a endemias do município de Pelotas que pleiteava o pagamento da gratificação de 40% prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para trabalhadores em funções de chefia, não obteve êxito em sua reivindicação.

De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a norma mencionada não impõe obrigação ao empregador de remunerar com a gratificação de 40% o empregado que ocupa cargo de confiança.

A decisão unânime da Turma ratificou a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Na sentença de primeira instância, a magistrada afastou a alegação de que o agente exercia função de chefia. Com base em depoimentos e em provas testemunhais, a juíza concluiu que a liderança do setor cabia a outro empregado, e que o agente em questão não tinha autonomia para tomar decisões, exercendo, na verdade, funções de caráter técnico.

A decisão esclareceu ainda que o trabalhador que ocupa função de chefia não tem direito à gratificação de 40%, como inicialmente pleiteado.

“A norma invocada na petição inicial, na verdade, regula as exceções para os empregados que não se enquadram no capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho, não assegurando, contudo, o direito ao pagamento da gratificação requerida”, explicou a juíza.

O agente recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, enfatizou que não seria viável condenar o município ao pagamento da gratificação com base no dispositivo legal citado, uma vez que ele apenas estabelece exceções para os ocupantes de funções de gestão no que se refere ao controle da jornada de trabalho.

“O dispositivo, inserido no capítulo da ‘Duração da Jornada’, define um critério para o reconhecimento do enquadramento do empregado no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando, assim, o direito a horas extraordinárias”, explicou o desembargador.

O acórdão também mencionou precedentes do TRT-RS e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento contou com a participação do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e do desembargador João Paulo Lucena. O acórdão é passível de recurso ao TST.

TRT/RS: Bancário que sofreu redução salarial após ajuizar ação trabalhista deve ter remuneração restabelecida

Um bancário que sofreu retaliação por ingressar com ação trabalhista contra o banco onde trabalha deve ser indenizado e ter o salário integral restabelecido. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a sentença de primeira instância, reconhecendo que a mudança de função e a redução salarial configuraram prática discriminatória. Além disso, determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

O que diz o trabalhador

O bancário, com 32 anos de serviço, afirma ter sido alvo de represálias após ajuizar uma ação trabalhista contra o banco onde trabalha. No dia seguinte ao ingresso do processo, relata que foi colocado à disposição sem função ou instruções por três meses. Além disso, afirma ter recebido advertência por suposto baixo desempenho e foi descomissionado, perdendo funções de confiança e benefícios como comissão fixa e abono, resultando em uma redução salarial de 34%. O trabalhador pediu o restabelecimento das comissões e indenização por danos morais.

O que diz o banco

O banco sustenta que o descomissionamento foi uma decisão administrativa legítima, ocorrendo devido a erros operacionais e problemas de conduta do bancário. A instituição alega que a função de confiança não gera estabilidade e pode ser alterada conforme as necessidades da empresa. Além disso, negou que o descomissionamento tenha sido uma retaliação, afirmando que soube da ação trabalhista apenas após o ocorrido. O banco também argumentou que a perda das comissões não configurava redução salarial ilícita e se opôs ao pedido de danos morais.

Sentença

O juízo de primeira instância condenou o banco a restabelecer o salário integral do bancário. A sentença considerou que a retirada da gratificação de função foi uma tentativa indevida de reduzir o salário, contrariando decisão judicial anterior. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Acórdão

As partes ingressaram com recursos no TRT-RS. A 8ª Turma manteve a decisão de primeiro grau no que se refere ao restabelecimento do salário integral. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou o descomissionamento uma prática discriminatória e retaliação à ação trabalhista.

A alegação de erros operacionais não foi suficiente para justificar a medida, e o colegiado reafirmou que a perda da comissão fixa e do Adicional de Dedicação Integral (ADI) representou redução salarial ilícita. Quanto à indenização por danos morais, os magistrados reformaram a sentença, determinando o pagamento de R$ 30 mil, destacando o tratamento abusivo e discriminatório imposto ao bancário.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e o juiz convocado Frederico Russomano.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ afasta sanções do CDC a banco que não apresentou acordo em audiência de repactuação por superendividamento

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Leia também: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Proposta de plano de pagamento deve partir do consumidor
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios.

Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão – a depender de iniciativa do consumidor – do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas no CDC podem ser aplicadas na fase judicial
Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção – inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar – das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2191259

TRF4: Aposentada, filha de anistiado político, garante indenização por danos morais

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu indenização à filha de um anistiado político, em virtude de danos sofridos durante a ditadura militar. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi proferida no dia 29/03.

A autora, aposentada, pleiteava ser declarada anistiada política, requerendo indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Relatou, na petição inicial, que seu pai, político, teve o mandato de Deputado Estadual cassado, em 1964, tendo sido preso e sofrido perseguição política em virtude da instauração do regime militar. A família, então, exilou-se no Uruguai, em 1966, onde permaneceu por quase uma década, sob vigilância constante e sem liberdade.

A União, em sua defesa, alegou prescrição da pretensão e inexistência de responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, o magistrado negou o pedido de reconhecimento da condição de anistiada política, de forma reflexa, por não haver previsão legal. “Em que pese o pedido de anistia protocolado por seu pai ter sido deferido, visto que foi considerado perseguido político, os pedidos de anistia baseados em perseguição reflexa (perseguição sofrida por terceiro, mas que poderia ter refletido na vida do Requerente), não se enquadram no comando legal.”

Quanto à reparação econômica por danos patrimoniais, o juiz entendeu não ser cabível, pois faltou comprovação da ocorrência de perdas materiais diretas da autora, que era adolescente e, portanto, dependente dos pais à época dos fatos.

Por fim, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, devido às circunstâncias atestadas em processo administrativo, provas juntadas e declarações testemunhais. Segundo Coutinho, a autora acompanhou os pais no exílio, “permaneceu apartada de sua cidade natal, da comunidade brasileira e do restante de sua família. Não bastasse o isolamento, viviam sob constante vigilância, com medo e sem liberdade de se movimentar pelas ruas. Diante disso, passou grande parte de sua adolescência envolta à perseguição à sua família, situação que perdurou por anos, sendo possível visualizar danos morais reflexos”.

No entendimento do juízo, “está demonstrada a existência de abalos morais reflexos, causados pelos fatos narrados e imputáveis à atuação ilícita do Estado. Não se trata, evidentemente, de mero dissabor.” A União foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, cabendo recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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