TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado

Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.
Conluio
O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.
Ação rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.
Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).
Inconformismo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Também levou em conta a comprovação de concordância em relação aos valores acordados na conta de liquidação.
Vício de consentimento
O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. Ele explicou que, para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição.
Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-9010-18.2012.5.04.0000
Fonte: TST

TRF4 mantém redução de multa aplicada pelo Ibama a homem que criava pássaros silvestres como animais de estimação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a redução do valor, de R$ 8.000,00 para R$ 800,00, de uma multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) contra um aposentado, morador de Viamão (RS), que mantinha em sua residência pássaros silvestres como animais de estimação sem a devida licença ou autorização ambiental. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 3ª Turma realizada na última semana.
O aposentado, sendo representado pela Defensoria Pública da União (DPU), havia ajuizado na Justiça Federal gaúcha, em dezembro de 2015, uma ação anulatória de ato administrativo federal contra o Ibama.
No processo, o autor narrou que, em setembro de 2007, foi abordado por agentes do Batalhão de Polícia Ambiental. Durante a inspeção em sua casa, foram encontrados dez pássaros silvestres, sendo quatro cardeais, quatro canários-da-terra e dois trinca-ferros. Os animais foram apreendidos e encaminhados ao Ibama.
Ainda segundo o aposentado, em decorrência da apreensão, foi lavrado um auto de infração pela autarquia federal, imputando a ele a conduta de manter em cativeiro pássaros silvestres sem permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente. O processo administrativo do Ibama condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00.
O aposentado também declarou que a multa foi inscrita em Dívida Ativa, sendo objeto de execução fiscal, tendo o seu valor atualizado em R$ 19.478,74 até a data do ajuizamento da ação.
A DPU alegou que o autor é uma pessoa humilde e de baixa renda, que não conhecia a ilicitude de seu ato. Defendeu que ele criava os pássaros como animais de estimação, com apego afetivo às aves e que não tinha pretensão de comercializá-las. Acrescentou que, além do desconhecimento da existência da norma proibitiva, o homem colaborou com os agentes no momento da fiscalização, o que demonstrou a boa-fé dele no caso.
A Defensoria sustentou que o autor era um aposentado de 68 anos de idade, na época dos fatos, cuja família sobrevive com renda de dois salários mínimos, sendo um decorrente de aposentadoria por invalidez recebida por ele e outro referente à aposentadoria por idade de sua esposa. Assim, a DPU apontou que o valor da dívida da multa seria desproporcional, assumindo um caráter confiscatório.
Foi requisitada à Justiça Federal a anulação da multa imposta, com o conseqüente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, foi requerida a redução do valor da penalidade ou a sua substituição por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Em outubro de 2017, o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo o pedido de diminuição do valor da multa para 1/10 do montante original estipulado, passando de R$ 8.000,00 para R$ 800,00, com possibilidade de parcelamento da dívida em até 60 prestações de, no mínimo, R$ 50,00 cada.
O Ibama recorreu da sentença ao TRF4. Em seu recurso, a autarquia argumentou que deveria ser restabelecido o valor da pena aplicada, independente da condição socioeconômica do autuado, tendo em vista que a fauna não deixa de valer mais ou menos em razão do poder aquisitivo do infrator. Para o Instituto, uma ave silvestre não traria prejuízo maior ou menor ao meio ambiente se ela fosse presa ou morta por alguém com ou sem posses financeiras.
A 3ª Turma do tribunal, por maioria, decidiu negar provimento à apelação cível do Ibama. Segundo o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Fravreto, a redução da multa aplicada deve ser mantida, “tendo em vista que, no caso concreto, as consequências não foram graves, não houve indícios de maus-tratos aos pássaros, nem de intuito comercial na conduta de manter pássaros silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente”.
O magistrado também destacou que “o autuado está inserido em uma realidade simples e que expressa vulnerabilidade em razão de sua idade e debilidades de saúde”.
Em seu voto, Favreto aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos administrativos e considerou que “a alteração do valor da multa pelo Poder Judiciário não configura uma ingerência indevida no mérito administrativo”. Ele ressaltou que a própria Lei Federal nº 9605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impõe em seu artigo 6º, inciso III, a observância por parte da autoridade competente do parâmetro referente à situação econômica do réu, no caso de multa, para a imposição e gradação da penalidade.
F0nte: TRF4

Lei que proibia concessão de serviço de água e esgoto à iniciativa privada é Inconstitucional

“As Constituições Estadual (art.1636,caput) e Federal (artigos 30,V e 175,caput) não impedem a delegação dos serviços públicos a entidades privadas, não podendo fazê-lo os Municípios, por força do princípio da simetria”. Com esta decisão, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Prefeito de Porto Alegre, contra norma da Lei Orgânica de POA. A decisão é dessa segunda-feira (12/11).
Caso
Conforme a Lei Orgânica do Município de POA, o parágrafo 2º, do artigo nº 225, estabelece que “o serviço público de água e esgoto será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim.”
O Executivo da capital afirma que o dispositivo afronta normas constitucionais vigentes e apresenta vício de iniciativa, visto que a matéria é de competência exclusiva do Prefeito. Destacou que o tema não pode ser regrado por meio de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, proposta pela Câmara Municipal, como ocorreu, ferindo princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Rui Portanova, afirmou que a discussão trata de questão de natureza essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração municipal. Destacou que a iniciativa para apresentar proposição legislativa que disponha sobre organização, prestação, exploração e fiscalização do serviço público em questão deve ser reservada ao Chefe do Poder Executivo local.
No voto, o magistrado também ressalta que a norma em questão é de 2001 e foi promulgada pela Mesa da Câmara Municipal de Porto Alegre. ¿Portanto, indevida ingerência do órgão legislativo em relação a atribuições nitidamente executivas, em descompasso com as disposições contidas na Constituição Federal¿.
“Há previsão na CF/88 no sentido de que o serviço público deve ser prestado diretamente pelo poder público ou, de forma indireta, sob o regime de concessão ou permissão, por empresas privadas e particulares individualmente”, afirmou o Desembargador Rui.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 225, da Lei Orgânica do Município de POA.
Processo nº 70077118107
Fonte: TJ/RS

Pedreiro que não recebeu vale-transporte regularmente consegue rescisão indireta

A empresa não pagava o benefício com regularidade mensal.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS), em razão do não fornecimento regular do vale-transporte. A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
“Procurar seus direitos”
O pedreiro foi admitido em setembro de 2008 e recebia por produção. Na reclamação trabalhista, alegou que, durante a vigência do contrato, a empresa não pagava corretamente os valores correspondentes ao vale-transporte, o que o obrigava a pagar duas passagens diárias no valor de R$ 2,80 cada uma entre Viamão, onde morava, e o local de trabalho, Porto Alegre.
Ainda conforme seu relato, ao reivindicar o direito, “foi ofendido e informado de que deveria procurar seus direitos na justiça” e entendeu que o contrato de trabalho estaria rescindido. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias.
Ausência de adequação
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre constatou que os recibos de pagamento do vale-transporte não abrangiam todo o período de prestação de trabalho e que, nos últimos meses do contrato, não havia prova do fornecimento dos vales. Assim, considerou estar demonstrada a ocorrência de falta patronal capaz de acarretar a despedida indireta.
No exame do recurso ordinário, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu a alegação da empresa para indeferir o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o não fornecimento do benefício durante três meses não implicaria o reconhecimento de justa causa pelo empregador “por ausência de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada”.
Despedida indireta
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo pedreiro, a Sétima Turma do TST explicou que a rescisão indireta é uma modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado. Trata-se, porém, de um ato extremo e somente pode ser reconhecida quando houver irregularidade contratual grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.
Na decisão, a Turma assinala que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. No caso, constou expressamente na decisão do TRT que a empresa deixou de fornecer o vale-transporte por três meses do contrato de trabalho, que perdurou por 14 meses.
Locomoção comprometida
Para a Sétima Turma, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O atraso, segundo o acórdão, “claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho”. Por essa razão, ainda, o empregado teve de arcar com as despesas de transporte durante o período, “comprometendo o próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-137300-72.2009.5.04.0027
Fonte: TST

TRF4 condena Hospital de Clínicas de Porto Alegre por dano estético e perda de uma chance

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar aos três filhos de um paciente falecido R$ 60 mil por danos estéticos e perda de uma chance. Vítima de câncer, o homem teve um extravasamento de medicação no braço, que causou necrose e infecção, com sucessiva cirurgia plástica, impedindo temporariamente a continuação da quimioterapia, o que teria diminuído sua sobrevida.
Os filhos recorreram ao tribunal após ter a ação negada em primeira instância. Eles alegavam que é inadmissível que a responsabilidade do hospital seja afastada mediante alegação de caso fortuito. Os autores relataram que o pai teria reclamado de dor e mesmo assim não houve verificação do acesso intravenoso.
Para o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, não se trata de caso fortuito. “Não vejo como o extravasamento da medicação quimioterápica seja reconhecido como um acontecimento fortuito. Isso porque, considerado o avançado estágio da doença, onde verificada a debilidade da vítima, isso não pode ser interpretado como um evento imprevisível e, por essa razão, inevitável. Era dever do hospital atentar-se quanto à possibilidade de a medicação, eventualmente, vir a extravasar, considerando-se, aqui, especialmente, a escolha de cateter utilizado (periférico)”, sublinhou Favreto.
Segundo o desembargador, também houve quebra de confiança, visto que o paciente não sabia dos riscos de extravasamento e tinha legítima expectativa de que o tratamento seria efetivado de forma satisfatória. “O rompimento dessa legítima expectativa constitui abuso de direito”.
“Com essas duas circunstâncias, ausência de caso fortuito e abuso de direito, não se verifica a causa excludente de responsabilidade do HCPA, razão pela qual é devido o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.
Pelo dano estético, considerado toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas, os autores receberão R$ 10 mil.
Quanto à perda de uma chance, Favreto analisou: “na perspectiva do erro de natureza médica lato sensu, a teoria é apreciada sob enfoque diferenciado, apresentando suas próprias características. Aqui, diferentemente de a chance se concretizar numa situação melhor futura do ponto de vista eminentemente material (econômico), apresenta-se como perda no contexto da chance de sobrevivência ou de cura, como a perda do direito à oportunidade a um tratamento médico”, explicou o desembargador.
O HCPA deverá pagar R$ 50 mil pela perda de uma chance. A indenização, no total de R$ 60 mil, será corrigida com juros e correção monetária retroativos ao evento danoso.
Fonte: TRF4

Empregada do Walmart chamada de "elefoa, gorda, obesa" por colegas será indenizada

Elefoa, gorda, obesa. Esses eram alguns dos termos utilizados por colegas e superiores para se referirem a uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart. A empregada sofre de depressão e os constantes constrangimentos e humilhações a que foi submetida no ambiente de trabalho por cerca de dois anos foram considerados decisivos para o agravamento da doença. Essas condições de trabalho levaram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a manter a decisão da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por danos morais e materiais. A decisão já transitou em julgado.
A perícia médica constatou que a empregada sofria de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve” e que a doença tem provavelmente origem hereditária ou genética, mas que o quadro poderia ter sido desencadeado pelo trabalho, caso ficassem comprovadas as reiteradas ofensas alegadas pela trabalhadora. Ex-empregados do supermercado foram ouvidos como testemunhas e os relatos corroboraram a versão de a empregada ser agredida constantemente em razão de sua condição física. “Durante uma contagem de produtos, faltou a contagem de banha e a vice-gerente falou para a colega na frente de todos que ela iria contar a banha, pois era quem mais entendia de banha”, contou a testemunha.
Esse e outros diversos fatos relatados levaram a juíza Patricia Iannini dos Santos a concluir pela relação entre as atitudes dos colegas e o dano à saúde da empregada. “Neste contexto, não há como deixar-se de reconhecer que a reclamante era humilhada, pois recebia tratamento vexatório e desrespeitoso por parte de colegas de trabalho. Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora”, argumentou a magistrada.
A empresa recorreu da condenação, alegando não ter ficado demonstrada sua culpa pelas agressões sofridas pela trabalhadora. No entendimento da relatora do recurso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no entanto, cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável. “Era obrigação da reclamada ter coibido as atitudes adotadas em relação à reclamante, o que não ocorreu. Como dá conta a prova testemunhal, os fatos foram levados ao conhecimento da responsável pelo setor, que os ignorou, deixando de tomar qualquer providência. A conduta omissiva da demandada importa culpa pelos danos sofridos pela trabalhadora, gerando a obrigação de indenizá-los”, concluiu.
Fonte: TRT/RS

Médico do SUS é condenado por cobrar para atender pacientes

A Justiça gaúcha condenou por corrupção passiva médico do Sistema Único de Saúde (SUS) que cobrava dinheiro dos pacientes para atendê-los. A pena, definida pelo Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, é de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. O réu, José Carlos de Araújo, é conhecido na localidade como “Dr. Cacaio”.
A denúncia do Ministério Público citou17 casos, porém o magistrado considerou configurada a cobrança ilegal em 13 oportunidades. Os crimes de obtenção de vantagem indevida (previsto no art. 317 do Código Penal) foram cometidos no espaço de tempo de três anos, entre 2006 e 2008 (à exceção de um, em 2013), quase sempre em atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Jaguarão.
Os testemunhos das vítimas dão conta de práticas semelhantes: atendidos no plantão, eram informados pelo cirurgião de que o procedimento que necessitavam não poderia ser feito no local, mas no consultório próprio, mediante o pagamento de valores em torno de R$ 100, 00. Nem todos os pacientes chegaram a pagar.
Outro médico plantonista – que o réu afirmou ser seu inimigo e ter aliciado os pacientes para que o incriminasse – atuou como informante no processo, corroborando a prática criminosa. Um provedor da Santa Casa de Jaguarão serviu como testemunha e disse que recomendou o afastamento do réu para que fossem apuradas reclamações de cobranças ilegais. A defesa também alegou que o Conselho Regional de Medicina/RS analisara as denúncias, todas feitas pelo desafeto, e absolvera o médico por unanimidade.
Decisão
Na sentença, depois de analisar caso a caso as 17 denúncias, o magistrado afirmou que o profissional médico “omitiu-se” de seu dever legal ao não realizar o pronto atendimento aos pacientes, “na ânsia de desviá-los ao seu consultório particular e obter vantagem pecuniária indevida”.
Quanto à análise das acusações e posterior absolvição pelo CREMERS, entende que esse exame não se vincula com ação judicial. “O processo administrativo e penal são independentes, autônomos, seguindo princípios de distintos, e as decisões em um deles não se comunicam com a do outro”, assinalou o Juiz Bruno Barcellos de Almeida.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 21300011816
Fonte: TJ/RS

Vigia de obras não deve receber adicional de periculosidade

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.
Adicionais
Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.
Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.
Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.
Vigilante X vigia
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.
“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019
Fonte: TST

TRT/RS confirma dispensa por justa causa de vigia que faltava e dormia em serviço

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigia em Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, faltas cometidas pelo trabalhador e comprovadas no processo indicaram que a obrigação primordial do empregado, a prestação de serviços, não foi cumprida de forma diligente e assídua, justificando a medida adotada pelo empregador.

O vigia atuou nas duas empresas reclamadas por cerca de três anos – foi contratado por uma e posteriormente transferido para a outra. Ele ajuizou reclamatória trabalhista contra as ex-empregadoras, alegando que sua despedida por justa causa foi arbitrária, devendo ser convertida para dispensa imotivada. Isso lhe daria direito ao pagamento de verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 6º e § 8º, da CLT, além da liberação do FGTS e das guias para encaminhamento do seguro-desemprego. No entanto, o juiz Carlos Alberto Maranhao Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, indeferiu o pedido no primeiro grau. Após analisar as provas, o magistrado concluiu que o trabalhador cometeu, de fato, as faltas alegadas pelas empresas. Ele foi despedido por justa causa com base na alínea “e” do artigo 482 da CLT, em razão de faltas injustificadas e por ter dormido em horário de trabalho por, pelo menos, quatro vezes.

O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-RS. Os desembargadores da 7ª Turma, ao avaliarem as provas produzidas, tiveram o mesmo entendimento do juízo de origem. Para os julgadores, a alegação do autor de que fazia uso de medicamentos que provocam sonolência, motivo pelo qual teria dormido em serviço, não foi comprovada satisfatoriamente nos autos.

No mesmo processo, o autor ganhou direito a pagamentos relacionados a adicional noturno e horas extras. A ação já transitou em julgado e está em fase de execução.

Fonte: TRT/RS

Auxiliar de creche não receberá adicional por troca de fraldas

A atividade não se equipara à limpeza de banheiros públicos.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Colégio São João Batista, de Caxias do Sul (RS), o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar escolar que trocava fraldas. De acordo com os ministros, o contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres de limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares.

Equiparação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia julgado improcedente o pedido da auxiliar de recebimento do adicional. Conforme registrado na sentença, a atividade exercida por ela não é reconhecida como insalubre pela legislação.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, o TRT equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.

Enquadramento

A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, não há direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos.

A ministra destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo ela, a edição da súmula já resultou de extensão interpretativa das hipóteses listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (atividades praticadas com esgotos – galerias e tanques; lixo urbano – coleta e industrialização). “O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-20109-29.2015.5.04.0404

Fonte: TST


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