Acordo trabalhista da General Motors deve beneficiar Corpo de Bombeiros, Polícias e nove entidades assistenciais

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, Cintia Edler Bitencourt, homologou nessa quarta-feira (21) um acordo milionário entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a General Motors do Brasil. O acerto beneficiará o Corpo de Bombeiros, as Polícias Civis e Militar e outras nove instituições. A conciliação ocorreu em ação civil pública (nº 0098700-54.2006.5.04.0231) na qual a montadora foi condenada a pagar indenizações por dano moral coletivo e dano patrimonial difuso, devido a irregularidades na área de saúde e segurança no trabalho. O valor atualizado das indenizações era de R$ 5 milhões.
Pelo acordo, 60% do valor (R$ 3 milhões) será pago por meio do fornecimento de 27 veículos zero quilômetro, com preço de fábrica, para as instituições beneficiadas. Nove carros serão destinados a entidades assistenciais e os outros 18 serão transformados em viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e da Brigada Militar.
Os 40% restantes (R$ 2 milhões) serão utilizados para equipar as viaturas e emplacar todos os veículos entregues. O valor remanescente dessa verba será destinado ao Conselho Comunitário Pró Segurança Pública (Consepro) de Gravataí, ao Projeto de Revitalização dos Abrigos Institucionais do município e a entidades locais do Sistema S (SENAC e SENAI). Este último repasse servirá à realização de cursos de capacitação gratuitos, voltados para a aprendizagem profissional e o treinamento de pessoas com deficiência, mediante projeto apresentado pelo SENAC e o SENAI ao MPT.
Benefício à comunidade
O acordo foi fechado em reunião ocorrida no Foro Trabalhista de Gravataí. Participaram do encontro a juíza Cíntia, o diretor de secretaria da 1ª VT local, Fabio Delapieve Bressan, a procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino e três advogados da GM: Tiago Della Giustina Soares, Leandro Pinto de Castro e Eduardo Rodrigues. “O acordo foi construído ao longo de um ano, pela Justiça do Trabalho, MPT e empresa. Essa foi a nossa quarta reunião para tratar do assunto. Inicialmente, os R$ 5 milhões seriam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, mas começamos a pensar em uma alternativa que beneficiasse diretamente a comunidade local. Com muito diálogo e disposição de todas as partes em encontrar a melhor solução, chegamos a esses termos. Ficamos muito satisfeitos com o resultado”, explicou Cíntia.
A ação civil pública iniciou em 2006. Conforme a juíza, mais importante que a destinação dos veículos e da verba, é o fato de a montadora ter aprimorado significativamente, por conta do processo, as condições de trabalho dos seus empregados. “Recentemente visitei a fábrica e conferi de perto as melhorias”, conta.
A titular da 1ª VT destaca que, ao longo desses anos, muitos servidores e magistrados da Justiça do Trabalho de Gravataí atuaram no processo, como a juíza Luísa Rumi Steinbruch, autora da sentença de primeiro grau, em janeiro de 2013. Cíntia também elogiou a atuação do MPT no caso, por intermédio da procuradora Sheila.
A ação ainda passou pela segunda instância da Justiça do Trabalho, sendo julgada pela 3ª Turma do TRT-RS em novembro de 2014. Na ocasião, os desembargadores confirmaram a sentença de primeiro grau, apenas reduzindo o valor das indenizações – de R$ 6 milhões para R$ 3 milhões, que, corrigidos, alcançaram os R$ 5 milhões administrados no acordo. A relatora do acórdão no TRT-RS foi a desembargadora Maria Madalena Telesca. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcos Fagundes Salomão (que atuava como juiz convocado, à época).
Fonte: TRT/RS

Instalador deve ser ressarcido dos valores gastos com uso do telefone pessoal em serviço

Um ex-instalador da Icatel, empresa telecomunicações, deve ser ressarcido dos valores gastos com a utilização do telefone celular pessoal em serviço. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O processo já transitou em julgado.
Ao ajuizar a ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor informou que utilizava o próprio telefone celular para contatar clientes e ajustar horários de visitas, por exemplo. Desse modo, pediu o ressarcimento dos gastos. Ele chegou a anexar no processo os comprovantes das despesas.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que jamais prometeu entregar um chip de celular para ser utilizado no trabalho, e que não haveria necessidade de o instalador usar seu próprio aparelho porque as ligações aos clientes eram efetuadas por um setor específico. Porém, para o juiz de primeiro grau, a empresa não conseguiu comprovar como funcionava essa rotina de trabalho, de modo que ficasse claro que era ela a responsável pelos custos das ligações. “À falta de informação, impõe-se presumir que o autor, não havendo fornecimento de celular pela reclamada, utilizava seu próprio celular, cujas despesas demonstradas na inicial são presumivelmente voltadas ao trabalho. Acolho o pedido para deferir ressarcimento das despesas com recarga de celular, conforme comprovantes de gasto que vêm com a inicial”, concluiu o magistrado.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores da 3ª Turma seguiram o mesmo entendimento, por unanimidade. O relator foi o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS

Liminar determina efetivo mínimo de PMs em Santana da Boa Vista/RS e fim das cedências

O Juiz de Direito Diego Carvalho Locatelli, da 1ª Vara Judicial de Caçapava do Sul, determinou, na terça-feira, 20/11, que o Estado do Rio Grande do Sul garanta o efetivo mínimo de 14 policiais militares no município de Santana da Boa Vista, no prazo de 60 dias. Hoje, há apenas 5 policiais na localidade. Além da garantia do efetivo mínimo, a decisão também suspende a cedência dos policiais para operações especiais, como ‘Golfinho’ e ‘Verão’, entre outras.
A ação civil pública movida pelo Ministério Público é para aumentar o efetivo de policiais civis e militares no Município de Santana da Boa Vista, assim como o cumprimento da Lei Estadual nº 15.505/2018, que instituiu regras e diretrizes do Plano de Segurança Bancária.
Em caráter liminar, o MP requereu que não houvesse cedência de policiais para operações especiais e também o imediato provimento de agentes para garantir o policiamento ininterrupto e não mais só entre 10h e 22h, como é feito atualmente.
Segundo a denúncia, há 5 agentes na localidade, quando o efetivo mínimo deveria ser de 20 policiais. Esse seria o motivo para o aumento de ocorrências e diversos problemas de segurança, como assaltos a instituições bancárias, homicídios e avanço de facções criminosas praticantes do tráfico de drogas.
Diante dos fatos, o Juiz Diego Locatelli decidiu que no prazo de 60 dias o Estado deve garantir o efetivo mínimo de 14 policiais militares em Santana da Boa Vista, ou por meio de concurso público, remoção, lotação temporário ou outra alternativa. A pena diária por descumprimento da decisão é de R$ 2 mil.
O magistrado ainda suspendeu a cedência de policiais militares lotados em Santana da Boa Vista para as operações ‘Golfinho’, ‘Verão’, ou qualquer outra operação ou projeto temporário de cedência, recrutamento ou convocação, salvo se houver substituição imediata que assegure manter o número de efetivo mínimo estipulado, de 14 policiais, sob pena de multa de R$ 1mil para cada cedência, recrutamento ou convocação em desconformidade com a decisão.
O Juiz esclareceu que, conforme informações da própria Corporação, o quadro organizacional da instituição dispõe que o efetivo de Santana da Boa Vista deveria ser de 20 policiais, sedo que, para garantir o policiamento ostensivo durante 24 horas, seriam necessário, no mínimo, 8 agentes. O magistrado ainda ressaltou que, atualmente, há 5 policiais na cidade.
Ele lembrou que no período noturno, “justamente quando afloram delitos de maior gravidade, em especial o tráfico de drogas, a cidade fica completamente desguarnecida”.
A decisão ainda citou o aumento nos números de ocorrências. Em 2016, quando ainda havia 10 policiais lotados no município, foram registradas 576 ocorrências. Em 2017, este número subiu para 706. “Para uma cidade interiorana, distante dos grandes centros, trata-se de elevação considerável”, afirmou o Juiz.
Assalto de dia e reféns como escudo
O magistrado ainda lembrou que, desde maio deste ano houve dois assaltos a agências bancárias na cidade. O último foi à luz do dia, inclusive com reféns usados como escudo humano para proteger os assaltantes. “Assinala-se que roubo similar já havia acontecido no ano anterior (2017) e, mesmo assim, não se buscou aparelhar a unidade local da Corporação Militar.”
Acrescentou que a “falta de efetivo, nessa toada, evidencia mais uma das muitas afrontas à dignidade dos policiais, que já é em muito abalada pelos vencimentos parcos que auferem, pagos em mínguas parcelas nos últimos tempos”.
O Secretário Estadual de Segurança Pública deve ser notificado da decisão pessoalmente.
Processo nº 040/11800016847
Fonte: TJ/RS

Transportadora é condenada por assédio sexual praticado por encarregado

Para o TST, há configuração da responsabilidade objetiva da empresa.


Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Transportes Atlas Ltda., de Cachoeirinha (RS), a indenizar uma auxiliar administrativa que sofreu assédio sexual. De acordo com a decisão, o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos empregados.
Assédio
Contratada em abril de 2014, a auxiliar administrativa contou, na reclamação trabalhista, que tinha 20 anos quando começou a ser alvo de comentários de cunho sexual por um encarregado do depósito. Ela disse que reclamou ao supervisor operacional, mas nada foi feito. Em maio de 2015, o homem aproveitou que ela estava na cozinha para agarrá-la.
A jovem registrou ocorrência na Polícia Civil e foi encaminhada à Casa Lilás, referência no atendimento a vítimas de violência no RS, onde recebeu apoio psicológico e atestado para se ausentar do trabalho por 15 dias. Como não tinha condições de voltar à empresa, ela enviou cópia do documento por e-mail para o seu chefe.
Rescisão indireta
Ainda conforme seu relato, a Atlas a convocou para voltar a trabalhar sob pena de dispensa por justa causa por abandono de emprego, afirmando que o atestado emitido por psicólogo não abonaria as faltas. À Vara do Trabalho de Cachoeirinha a empregada pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
Medida exemplar
Em sua defesa, a Atlas afirmou que os fatos narrados pela empregada nunca foram confirmados pelo suposto agressor. Disse que, diante do boletim de ocorrência policial apresentado por ela, suspendeu o encarregado por três dias e, posteriormente, decidiu dispensá-lo sem justa causa “como medida exemplar e de precaução”.
Vara e TRT
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de rescisão indireta e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. Também fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
No exame de recurso ordinário, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a responsabilidade civil da empresa no episódio. Segundo o TRT, o ato praticado pelo encarregado “não está conectado ao desempenho da atividade” e, para a condenação, deveria ser comprovada conduta culposa da empresa, o que a auxiliar não conseguiu fazer.
Responsabilidade objetiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a responsabilidade pelos atos praticados por prepostos, empregados ou serviçais da empresa tem previsão nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Com base nesses dispositivos, o TST vem firmando o entendimento de que a responsabilização do empregador independe da comprovação de culpa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a Atlas havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: TST

Supermercado é condenado por informação incorreta sobre glúten em embalagem de produto importado

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria por não informar em embalagem de produto importado sobre a presença de glúten. A autora da ação teve problemas após a ingestão do alimento. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.
Caso
A autora, menor de idade, narrou que adquiriu Crispy Chocolate e Mister Potato Batatas Fritas como sendo produtos que “não contém glúten”. Ela é portadora de doença celíaca e após ingerir os alimentos, passou mal, apresentando dor de estômago, sensação de estufamento e diarreia constante. Uma reclamação foi formalizada junto à empresa que, segundo a autora, apenas riscou manualmente a palavra “não” das embalagens dos produtos. Alegou que foi induzida em erro com a comercialização de alimento indicando ausência de glúten quando, na verdade, apresentava a substância na sua composição.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.
A autora requereu majoração da indenização e a empresa alegou que “apenas reproduziu a informação do fabricante ao traduzir o rótulo”.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto Crispy Chocolate contém alerta para a presença do glúten não se confirmou.
“Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida.”
No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca.
O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados.
“Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléfica para o consumidor, caracterizando o dano moral (…)”, decidiu o magistrado.
Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Luís Augusto Coelho Braga
Processo nº 70078361706
Fonte: TJ/RS

Reconhecida rescisão indireta e pagamento de salários a trabalhadora impedida de voltar ao serviço mesmo após alta previdenciária

Uma trabalhadora do Carrefour, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido à lesão no nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.
A situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário, pois também considerava-se inapta para o exercício de suas funções. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o Carrefour e o pagamento dos salários do período em que ficou desamparada.
Em primeira instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que o Carrefour interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS.
A juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora recorreram da sentença ao TRT-RS.
Limbo
Para a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. “Não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois na alta previdenciária estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015, nascimento em 25.05.2015)”, ressaltou a desembargadora.
Quanto ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT/RS

Tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e negou a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor por entender que o tempo em que ele esteve afastado da sala de aula para realizar os cursos de mestrado e doutorado não deve ser contado como tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.
O servidor público federal ajuizou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.
Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o Instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.
Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.
O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.
Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-gradução para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais, nas leis federais nº 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e nº 12772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
O professor requisitou no mandado de segurança, que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida.
O processo chegou ao TRF4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público que, de acordo com o código de processo civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Além disso, o Instituto também recorreu da decisão. Em seu recurso, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à concessão pretendida pelo servidor no caso, já que o tempo de afastamento do exercício do cargo e de licenciamento para estudos não poderia ser contado para fins de aposentadoria especial do docente, uma vez que não constituiria tempo de efetivo magistério.
A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação do IFRS, reformando a sentença de primeiro grau.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.
Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
Fonte: TRF4

É constitucional norma do Código de Trânsito Brasileiro que tipifica como crime a fuga do local de acidente, decide o Plenário do STF

No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.
CTB – Art. 305  Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo.
Voto
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.
Provimento
Primeiro a seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a situação “caótica” no trânsito brasileiro. Citando dados de 2017, ele assinalou que houve 47 mil mortes no país por causa de acidentes de trânsito, sendo que 400 mil pessoas ficaram com sequelas. O gasto resultante, de R$ 56 bilhões, daria para construir 28 mil escolas ou 1,8 mil hospitais.
O ministro Edson Fachin afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido.
Na avaliação do ministro Luís Roberto Barroso, o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”, observou.
Destacando que não há direitos absolutos, a ministra Rosa Weber frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima.
Também para a ministra Cármen Lúcia, não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”, assinalou.
As sanções impostas pela norma impugnada, para o ministro Ricardo Lewandowski, não se mostram irrazoáveis nem desproporcionais. “A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.
Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.
Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.
Tese
Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.
Fonte: STF

Trabalhador menor de idade submetido a atividade insalubre deve ser indenizado

Um empregado da Calçados Di Cristalli, de Taquara, deve receber R$ 5 mil como indenização por danos morais por ter trabalhado, em parte do seu contrato, sendo menor de idade e em atividade insalubre. Ele atuava no acabamento de calçados, o que o mantinha em contato com colas e solventes. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taquara. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar o processo, o reclamante informou ter sido contratado em setembro de 2014, na função de acabador de calçados, e desligado da empresa em junho de 2016, sendo que se tornou maior de idade em abril de 2015. Como atividades de trabalho, alegou que atuava no acabamento de calçados, inclusive com aplicação de cola, o que o fazia entrar em contato com substâncias consideradas cancerígenas. Nesse sentido, solicitou à Justiça do Trabalho o reconhecimento da insalubridade nas suas atividades e o pagamento do respectivo adicional, além de indenização por danos morais relativa ao período em que era menor de idade, por causa das peculiaridades e proteções do trabalho do menor.
Quanto ao primeiro pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara julgou que houve insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador substituía outros colegas de trabalho em férias, porque nesses períodos a atuação com colas e solventes estava caracterizada. No caso da indenização por danos morais, o juízo entendeu que não seria adequada a concessão. Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.
Trabalho do menor
Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o reconhecimento da insalubridade deve ser estendido a todo o período do contrato de trabalho, já que a prova testemunhal, constituída por depoimentos de um colega do trabalhador e de um preposto da empresa, deixou claro que o empregado atuava com colas e solventes também nas substituições diárias que realizava de colegas que iam ao banheiro, sem o equipamento de proteção individual que poderia anular a insalubridade.
Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que o trabalho do menor tem peculiaridades e deve ser mais protegido. Nesse sentido, a exposição a atividade insalubre viola, segundo o magistrado, o artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prática, conforme o relator, caracteriza dano moral indenizável sem a necessidade de comprovação do dano, já que se pressupõe prejuízo ao menor diante da conduta da empregadora.
A conduta, também ressaltou o relator, viola artigos da própria Constituição Federal, sobre a proteção do trabalho do menor e sobre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que cita o trabalho insalubre como uma das piores formas de trabalho infantil. “A conduta da ré caracteriza excesso do poder diretivo do empregador e enseja seu dever de indenizar pelo dano moral causado ao trabalhador, sendo presumíveis os efeitos sofridos pelo empregado na sua esfera extrapatrimonial, dada a peculiaridade do trabalho do menor, regulamentado no Capítulo IV da CLT”, concluiu o magistrado. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Obra pública inacabada não pode ser inaugurada, decide TJ/RS

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada no último dia 12/11, julgaram válida a Lei Municipal nº 12.406/2018, de Porto Alegre, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da Capital que afirmou que a matéria é tipicamente administrativa, cuja atribuição é do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes. A legislação foi vetada pelo Executivo Municipal, sendo promulgada pela Câmara de Vereadores.
O Prefeito destacou também que é responsabilidade do Chefe do Poder Executivo avaliar a conveniência e oportunidade na prática do ato, vedada a intromissão de qualquer outro poder.
“A matéria tratada na lei ora questionada não está compreendida no âmbito da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.”
Decisão
Conforme a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, não há qualquer inconstitucionalidade na lei, pois não há aumento de despesa nem alteração de rotinas administrativas.
A magistrada destaca também que, conforme a norma, “acaso a obra já possa beneficiar a população, ela poderá ser entregue, estando vedada apenas a realização de solenidade de inauguração dessa etapa parcial”.
No voto, a relatora afirma que a proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e boa administração.
“A inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, apenas gera despesa irrazoável relacionada à própria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por violar, isso sim o princípio da impessoalidade, na vertente da promoção pessoal do administrador, contudo, em razão de um feito que sequer é capaz ainda de proporcionar qualquer benefício à sociedade.”
Assim, a ADIN foi julgada improcedente, sendo considerada constitucional a Lei Municipal nº 12.406/2018, de Porto Alegre. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processos nº 70077868099
Fonte: TJ/RS


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