Estrangeiros que residem no Brasil devem continuar renovando documento de identidade

Estrangeiros que moram no Brasil devem continuar fazendo a renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) a cada nove anos. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou a obrigatoriedade da renovação do documento e que a sua exigência não contraria o princípio da igualdade da Constituição Federal (CF). A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada no final de novembro.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a expedição da CIE sem prazo de validade. Além disso, o órgão requisitou que fossem desconsiderados os prazos dos documentos já concedidos, afastando a necessidade das suas renovações. Para o MPF, estipular um tempo de validade dessa documentação estabelece uma distinção entre a população nacional e a estrangeira residente no país, violando o princípio da igualdade, expresso no artigo 5º da CF.
No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) considerou a ação civil pública improcedente. Conforme a sentença, a exigência de renovações periódicas não é desproporcional, uma vez que se faz necessária a regulação do trânsito de pessoas estrangeiras em solo nacional.
O MPF apelou ao TRF4, sustentando não haver fundamento para a imposição do prazo de validade e que a manutenção dessa distinção entre estrangeiros e nacionais é injustificável. Argumentou também que o documento apto a regular o trânsito de pessoas entre os países é o passaporte, e não a cédula de identidade.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a obrigatoriedade da renovação do documento de identidade como forma de controle, pela Administração, da regularidade da situação de pessoas estrangeiras em território nacional não caracteriza qualquer violação às normas constitucionais.
“Se está diante de grupos distintos e bem definidos de pessoas, os nacionais e os estrangeiros. Tais pessoas devem ser, portanto, juridicamente tratadas com igualdade, porém na medida das diferenças existentes entre si”, ressaltou a magistrada.
Vânia concluiu o seu voto destacando que “considerada de um lado a perenidade da condição de brasileiro atribuída aos nacionais, e de outro lado a variedade de situações jurídicas nas quais podem se encontrar os estrangeiros residentes no país, entendo que a exigência da substituição do documento de identidade do estrangeiro a cada nove anos não contraria as disposições contidas na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 5º, bem como não desborda da igualdade e da proporcionalidade”.
Processo nº 5084005-96.2016.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4

Empregada de casa lotérica não tem direito de ser enquadrada como bancária, decide TRT/RS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de função de bancária a uma ex-empregada de casa lotérica. A trabalhadora ajuizou ação contra o estabelecimento e contra a Caixa Econômica Federal porque, no entendimento dela, exercia funções que iam além de mera vendedora e exigiam o mesmo conhecimento técnico dos funcionários do banco, do qual a casa lotérica era correspondente. Para a Turma Julgadora, entretanto, o objeto social da empresa está na venda de loterias, comércio varejista de artigos de tabacaria e venda de jornais e revistas – o que não dá direito ao enquadramento na função. “Ainda que as casas lotéricas desempenhem alguns serviços bancários, estes são limitados e básicos e não descaracterizam o objeto principal das agências lotéricas”, argumentou o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra. Para o magistrado, “o enquadramento sindical ocorre de acordo com a atividade preponderante da empresa. No caso dos autos, como se percebe, as atividades preponderantes da casa lotérica não podem ser enquadradas como atividades financeiras ou bancárias”.
A trabalhadora foi contratada em abril de 2014 para exercer a função de operadora de caixa, mas parou de comparecer ao trabalho em outubro de 2015. Segundo relato da funcionária, a ausência se deu porque o empregador deixou de cumprir com as suas obrigações, gerando uma situação insuportável para a sustentação do contrato de trabalho. Além de possuir atribuições que fugiam de sua competência, ela alegou ter sofrido assédio moral – sendo impedida até de ir ao banheiro. Em razão disso, a trabalhadora buscou, mais que o reconhecimento da função de bancária, adicional de periculosidade pelas tarefas exercidas e reconhecimento de rescisão indireta de contrato por quebra contratual, com o pagamento de verbas rescisórias.
A ausência de provas, contudo, fez com que a 1ª Turma também julgasse improcedentes estes pedidos. A única testemunha apresentada pela trabalhadora era cliente da casa lotérica e não confirmou todas as funções exercidas no estabelecimento, tampouco os casos de assédio. A empresa, por outro lado, comprovou que solicitou o comparecimento da trabalhadora ao local para tratar de assuntos relacionados ao contrato mesmo após quase um mês de faltas injustificadas. A solicitação, todavia, não foi atendida. A empresa também apresentou a notificação, enviada em novembro de 2015 – um mês após a funcionária ter deixado de comparecer ao trabalho -, da demissão por justa causa por não comparecimento.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Manuel Cid Jardon. O acórdão confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Fonte: TRT/RS

Vigilante que preferia ir com seu próprio carro para o trabalho não consegue reembolso de despesas

Um vigilante que preferia ir de carro próprio para o trabalho não deverá receber reembolso de despesas com combustível, nem indenização por depreciação do veículo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença da juíza Kelen Patricia Bagetti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, o autor alegou que exercia suas atividades em local onde não circulava transporte público regular, portanto realizava os deslocamentos em seu veículo, totalizando 40 minutos diários de trajeto e um gasto mensal superior ao do auxílio-combustível disponibilizado pela empresa. Ele requereu que lhe pagassem as horas in itinere, as diferenças dos valores gastos com combustível, além de ressarcimento pela depreciação do veículo particular.
A juíza argumentou que, de acordo com a legislação brasileira, as horas in itinere só devem ser pagas em caso de exceção, “que se configura somente quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução”. Em depoimento à magistrada, o autor relatou, ao contrário do afirmado na petição inicial, ter trabalhado em local onde circula transporte público. Para a magistrada, ficou claro, portanto, que ele utilizava o veículo particular por conveniência, uma vez que os ônibus passavam a cada 30 minutos durante a semana e de hora em hora nos finais de semana, alegando que se perdesse o ônibus não conseguiria chegar no horário. “O empregador não está obrigado a ressarcir as despesas de combustível e depreciação do veículo utilizado para o deslocamento ao trabalho, especialmente quando o uso do veículo ocorre por opção e conveniência do empregado”, destacou a magistrada.
Ao analisarem recurso interposto pelo autor, os desembargadores da 5ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Participaram do julgamento a desembargadora Karina Saraiva Cunha (relatora), o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Fonte: TRT/RS

Sem vagas para deficientes, concursos para PM e Bombeiro não pode ser realizado, decide TJ/RS

O Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deferiu liminar para suspender os concursos públicos para Curso Superior de Polícia Militar e Curso Superior de Bombeiro Militar.
Os editais previam 50 vagas de Capitão Bombeiro Militar e 200 vagas de Capitão¿Polícia Ostensiva.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando que foram publicados editais relativos aos dois concursos sem a reserva de vagas para pessoas com deficiência. A denúncia do MP refere que os editais ferem as normativas nacionais e internacionais sobre este tema.
Portanto, foi solicitada a concessão de liminar para determinar a suspensão dos concursos públicos previstos nesses editais até a retificação do item 4.3 em que está escrito que “não haverá reserva de vagas para Pessoas Com Deficiência, tendo em vista a natureza do cargo e da atividade de Polícia Ostensiva e de Bombeiro Militar”.
O MP pediu a retificação imediata ou em prazo determinado para que conste nos referidos editais a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 10% ou, ainda, a suspensão imediata dos concursos até o julgamento do pedido principal.
Decisão
O magistrado esclareceu na decisão que a reserva de vagas é prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Ele também citou a Lei Estadual que rege o tema.
Para ele, esta claro que a regra é a exigência de previsão em editais de reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos.
“Importante salientar, contudo, que a previsão no Edital de reserva de vagas não pressupõe que todo e qualquer candidato portador de necessidades especiais esteja apto ao desempenho das atribuições previstas no certame, o que deve ser analisado pela Administração Pública no caso concreto. E a fiscalização pelo ente público é imprescindível para evitar que determinada vaga seja ocupada por quem, por suas limitações físicas ou psicológicas, inviabilize o desempenho das atividades inerentes à atribuição do cargo público.”
Porém, ele afirmou que nos editais em análise, as atribuições dos cargos não se limitam a exercer o policiamento ostensivo ou o desempenho em nível tático e operacional, mas incluem, por exemplo, o exercício de gestão em recursos humanos, ordenação de despesas e exercício de atividades docentes.
O magistrado ainda acrescentou que nada impede que o candidato portador de deficiência, caso constatada a impossibilidade da atribuição do cargo público, evidentemente sob análise de critérios da transparência e objetividade, seja excluído do certame.
“O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples ausência de previsão editalícia de reserva de vagas a portadores de deficiência com fundamento em presunção genérica de que nenhuma atribuição possa ser desempenhada por pessoa portadora de necessidades especiais, independente do seu grau ou natureza, situação que afronta a Constituição Federal e a legislação estadual que rege a matéria.”
Diante dessas constatações, concedeu a liminar para suspender os concursos públicos previstos até a retificação do item que exclui a participação de candidatos com deficiência, no prazo de 10 dias.
Processo nº 9068443-55.2018.8.21.0001
Fonte: TJ/RS

Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado do RS é inconstitucional, decide TJ/RS

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, nesta segunda-feira (10/12), procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra dispositivo da Lei Complementar Estadual 14.836/2016, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal do RS, do Poder Executivo.
Os Magistrados do colegiado, seguindo o voto da Relatora do processo, Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, declararam inconstitucional parte do artigo 1º, §2º, Inciso I, afastando a aplicação da lei ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário.
O autor da ADIN sustentou a inconstitucionalidade da norma por afrontar dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Para o Chefe do Ministério Público, a lei de iniciativa do Executivo não poderia estabelecer limitações à gestão financeira, administrativa e orçamentária do Judiciário, Legislativo, MP, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, pois a situação representa aviltamento do equilíbrio entre os Poderes.
A Desembargadora-Relatora considerou que a edição da lei pelo Executivo foi louvável, mas sua aplicação deve se restringir apenas àquele Poder. Ela citou o artigo 5° da Constituição Estadual, que trata da independência e harmonia entre os Poderes.
Acrescentou que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), editada pela União, apresenta objetivos, critérios e metas genéricas a serem observadas pela Administração Pública na gestão de seus recursos. Contudo, observou, a lei deixa a cargo de cada órgão a decisão acerca dos mecanismos a serem utilizados para alcançar os objetivos.
Já a Lei Complementar Estadual Nº 14.836/2016, apontou a Relatora, vai além e estabelece restrições e mecanismos preventivos de controle que adentram a autonomia orçamentária do Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. A Magistrada asseverou que um diploma legal que trata de responsabilidade fiscal deve estabelecer fins, deixando para o âmbito da autonomia de cada instituição escolher os meios adequados às peculiaridades.
O Procurador do Estado Ernesto Toniolo, que fez sustentação oral pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, defendeu também a incompetência do TJRS para julgar a matéria, mas a alegação foi afastada pela Relatora.
O Procurador de Justiça César Faccioli, representante do Ministério Público na sessão jurisdicional do Órgão Especial, presidida pelo Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, deu parecer favorável à procedência da ADIN.
Fonte: TJ/RS

União deverá dar adiamento de serviço militar para médico concluir curso de aperfeiçoamento

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve por unanimidade, na última semana, a sentença que determinou que um médico do Comando da 3ª Região Militar tenha o pedido de adiamento do serviço militar aceito administrativamente para que ele possa concluir um curso de aperfeiçoamento.
Em agosto de 2001, ele foi dispensado do serviço militar inicial obrigatório e, em novembro de 2013, colou grau no curso de Medicina da Universidade Federal de Ciências da Saúde em Porto Alegre.
O médico foi selecionado para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Anestesia Regional no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Desta forma, ele requereu administrativamente o adiamento do serviço militar para a conclusão do referido curso, pedido este que foi negado pelo Comando da 3ª Região Militar.
O médico alegou que faz jus ao adiamento e que o seu aperfeiçoamento profissional se compatibiliza com os interesses do Exército, já que os conhecimentos adquiridos poderiam ser usados no serviço militar. Ele ajuizou ação contra a União requisitando ter seu adiamento aceito.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido. A União recorreu ao tribunal solicitando a reforma da sentença, sustentando inexistir impedimento para que o autor realize o curso e preste o serviço militar obrigatório simultaneamente, pois há total compatibilidade e possibilidade de ajuste de horários com a Administração Militar.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da primeira instância e negou provimento ao recurso da União. “Em que pese o curso do autor seja de apenas 180 horas, com aulas uma vez por mês, não estão computados na carga horária prevista o tempo de estudo individual e o tempo reservado à elaboração do trabalho de conclusão, de modo que a prestação do serviço militar de forma concomitante acarretaria prejuízo à formação profissional do autor”, afirmou a magistrada.
A desembargadora ainda disse que o “adiamento do início da prestação do serviço militar, não traz prejuízo à União, ao contrário, tal procedimento garante um conhecimento técnico mais qualificado, que certamente se reverterá em benefício da Corporação”.
Processo nº 5005748-86.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4

TRT/RS mantém penhora de imóvel de R$ 3,5 milhões para pagamento de dívida trabalhista de R$ 38 mil

Valor que sobrar da venda será devolvido à reclamada.


A Seção Especializada em Execução do TRT-RS manteve a penhora de um imóvel avaliado em R$ 3,5 milhões para pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 38 mil. A decisão confirma entendimento da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
No agravo de petição, recurso específico da fase executória, a Associação Educacional Luterana do Brasil – Aelbra alegou que penhora era excessiva, porque o valor da dívida era muito inferior ao do imóvel. Também argumentou que o bem foi subavaliado, apontando como R$ 10 milhões o seu valor real de mercado, se consideradas benfeitorias, fundo de comércio e a zona em que se situa.
A entidade, mantenedora na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), já recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, não acatou os argumentos da entidade. A magistrada referiu que a Aelbra não ofereceu qualquer outro bem capaz de satisfazer a dívida pendente, motivo pelo qual, ainda que discrepante o valor do crédito em relação ao de avaliação do imóvel, impõe-se a manutenção da penhora. Lucia também mencionou que outras execuções trabalhistas estão garantidas pelo mesmo imóvel.
Quanto à subavaliação do bem, a desembargadora destacou que a competência para a avaliação é do oficial de Justiça avaliador (art. 721 da CLT), que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública. No entendimento da magistrada, a entidade não comprovou o erro de avaliação do valor, limitando-se a “tecer genérica acusação de subavaliação, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou específico apontando nessa direção”.
A desembargadora ressaltou que a penhora objetiva o pagamento da dívida de modo mais fácil e célere, ou seja, a liquidez imediata ao credor. “Nesse sentido, a supervalorização do imóvel penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos”, observou. Lucia ainda explicou que a Aelbra não terá prejuízos na execução, pois a venda do imóvel será pelo maior valor de mercado que o Juízo obtiver, pagando-se os débitos trabalhistas devidos e revertendo eventual saldo a favor da reclamada. “Não existe qualquer interesse judicial em subavaliar bens, pois as disposições da CLT são claras e singelas – arts. 887 e 888 da CLT -, vale dizer, avalia-se o bem, procede-se à venda e o saldo reverte ao executado. A simplicidade do processo não permite maiores digressões, pois não estamos diante de um negócio comercial, mas sim, a não desejada venda de um bem do devedor para satisfazer o credor”, sublinhou Lucia.
A decisão foi unânime na sessão. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Cleusa Regina Halfen, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Rejane Souza Pedra e Janney Camargo Binna.
Decisão extraída da edição nº 213 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000812-26.2013.5.04.0721 AP.
Fonte: TRT/RS

Walmart é multado em R$ 500 mil e deve ajustar descanso semanal dos empregados

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, condenou a rede de supermercados Walmart por irregularidades na concessão do descanso semanal remunerado aos seus empregados no Rio Grande do Sul. A empresa não vinha concedendo um dia de folga aos trabalhadores após seis de trabalho, nem pagando em dobro o dia que deveria ser de descanso, como determina a lei. Além de abster-se da prática, sob pena de multa, o Walmart deverá pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada ao fundo gestor do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania, mantido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O processo é uma ação coletiva ajuizada em 2016 pela Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecosul). Os autos já têm mais de 54 mil páginas tramitando em meio eletrônico. A decisão vale para as localidades da base territorial dos sindicatos filiados à entidade. Ao propor a ação pública, a Fecosul informou que o Walmart obriga os empregados a trabalharem por mais de seis dias consecutivos, sem descanso semanal remunerado no sétimo dia. De acordo com a Federação, a empresa tem efetuado a compensação depois dos sete dias de trabalho. Além disso, segundo a entidade, a rede não paga em dobro o trabalho realizado no sétimo dia, como determina a lei. A Fecosul juntou documentos que comprovam a conduta da empresa.
O Walmart, por sua vez, alegou que os empregados gozam o repouso semanal remunerado, mas que orientações normativas não obrigam a concessão de descanso após o sexto dia. Referiu que o repouso semanal garantido pela Constituição não se confunde com o descanso a cada seis dias consecutivos de trabalho. Assim, entende que não pratica qualquer ilegalidade quando seus empregados trabalham por mais de sete dias consecutivos, desde que o repouso seja gozado na mesma semana.
Na sentença, o juiz Rodrigo Trindade esclarece que o repouso semanal remunerado é direito constitucional de todos os trabalhadores e baseia-se na premissa de que a cada seis dias de trabalho deve haver um de descanso. Para o magistrado, não cabem interpretações semânticas sobre o texto da norma. “Trata-se de necessidade estabelecida a partir de universais valores de saúde e segurança; e que, modernamente, somam-se os de proporcionar condições para convivência social, cívica e familiar”, acrescentou o julgador.
No entendimento do juiz, o Walmart, com essa atitude, administra os riscos do negócio à custa da saúde e da segurança dos trabalhadores. A prática, segundo o magistrado, é proibida pela Constituição e pela CLT, e vem sendo sistematicamente rechaçada pelas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-RS. “O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura repouso semanal remunerado que, por ser semanal, obviamente deve ser gozado dentro de módulo temporal de sete dias”, destacou Trindade.
O juiz também lembra na decisão que o artigo 307 da CLT permite que o sétimo dia do período, ou seja, o de descanso, coincida com outro dia que não seja o domingo, havendo acordo prévio e por escrito. Ainda foram citadas na sentença a Orientação Jurisprudencial nº 410 da Seção de Dissídios Individuais I do TST e decisões do TRT gaúcho que apontam para a necessidade de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, caso concedido após o sétimo dia do período de contagem.
Por ter reconhecido a ilegalidade da conduta da empresa, o juiz Rodrigo Trindade atendeu pedido da Fecosul e determinou que o Walmart se abstenha da prática desde já, a partir da intimação. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 1 mil por cada empregado lesionado a cada semana. A quantia deverá ser revertida ao próprio trabalhador prejudicado. Caso haja o pagamento em dobro do repouso semanal, a multa não incidirá. Além disso, o valor da multa não poderá ser descontado de verbas trabalhistas deferidas em eventuais processos individuais, pois se prestam a objetivos diferentes.
Dano social
O magistrado também condenou o Walmart a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, entendendo que os prejuízos da prática vão além dos contratos individuais de emprego.“A sonegação de adequados períodos semanais de descanso é elemento por demais transcendente para se resolver com pontuais ressarcimentos individuais, e apenas para os poucos trabalhadores do universo de lesados que se socorrem do Judiciário Trabalhista. A gravidade das lesões, a continuidade da prática e o universo dos atingidos são fatores que obrigam o manejo mais amplo de provimentos jurisdicionais aptos a reprimir, punir e restituir todos os bens jurídicos lesados”, justificou Trindade.
O juiz acrescentou que a condição humana da pessoa não se esgota no trabalho: todos costumamos ter outros interesses, compromissos e obrigações no tempo em que não trabalhamos. “Os repousos são naturalmente utilizados para convivência familiar, para integração comunitária, para cumprimento de obrigações religiosas. A sonegação desse tempo de vida provoca prejuízos transcendentes, que alcançam os membros da família, da comunidade e das congregações confessionais. Todos são indiretamente prejudicados pela não concessão regular de repousos semanais remunerados”, concluiu.
O valor da indenização por danos morais coletivos foi destinado pelo juiz para o fundo gestor do programa Justiça, Trabalho e Cidadania. O projeto desenvolvido pela Anamatra consiste na atuação de juízes do Trabalho em escolas, oferecendo formação de professores e palestras a alunos. O magistrado entende que a destinação observa a universalidade de atingidos; promove a repreensão de condutas reprováveis que representam danos potenciais à coletividade; atende à função pedagógica, desestimulando futuras condutas ilegais; e permite aporte de recursos que auxiliam na promoção de políticas públicas engajadas na prevenção de lesões semelhantes.
Para Trindade, a aplicação da verba no programa representa o comprometimento do Judiciário Trabalhista na efetivação de um projeto de sociedade. “Trata, enfim, da oportunidade de afirmação da seriedade de um instrumento de Estado que pode ultrapassar a condição de ‘justiça do desemprego’ para uma atuação verdadeiramente ativa, voltada para a efetividade futura e sempre dentro dos limites da legalidade”, afirmou o juiz.
Ainda conforme a sentença, os prejuízos materiais sofridos pelos trabalhadores devido à irregular concessão do descanso semanal remunerado deverão ser postulados em ações individuais.
Veja a decisão.
Processo nº 0021362-34.2016.5.04.0334
Fonte: TRT/RS

Laboratório deve indenizar cliente que teve resultados de exames violados

Dano moral foi reconhecido a uma cliente do Weinmann Laboratório LTDA., por violação aos dados de exame clínico. A indenização foi fixada em R$ 4 mil.
A cliente ingressou na Justiça depois de perceber que a senha do seu perfil no site da empresa – por onde são informados os resultados dos exames – havia sito alterada consentimento. Ela foi avisada por e-mail.
Já no transcorrer da ação, afirmou ao juiz responsável que a troca da senha fora obra de sua ex-sogra. “Até hoje eu sofro por isso”, disse, ao explicar que o resultado do exame foi usado para ameaçá-la. O teste detectara sífilis.
Exposição indevida
“O simples fato de a autora ter sua intimidade exposta a terceiros, por culpa da ré, já é situação gravosa o suficiente para gerar dano moral indenizável”, afirmou o Juiz de Direito Paulo César Filippon na decisão, sobre a culpa do laboratório.
Considerou que “a exposição não autorizada da intimidade – e, sem dúvidas, o resultado de exames médicos faz parte do âmbito íntimo da pessoa – é violação de direito hábil, por si só, a ensejar abalo psicológico, agravado pela situação particular de debilidade da autora”.
A defesa da empresa sustentou que não houve violação de sistema e, se a senha e os dados de identificação foram modificados, foi porque foram solicitadas e confirmadas as informações constantes nos documentos pessoal de identificação.
O magistrado entendeu diferente. “A empresa ré não logrou demonstrar que o seu sistema de informações é íntegro e seguro”, concluiu, com base em depoimento dando conta de que apenas com um telefonema para a central e a confirmação de dados pessoais é possível alterar a senha
“Ademais, verifica-se que a mensagem constante no e-mail enviado pelo réu à demandante, apenas a cientifica de que sua senha fora alterada, sem qualquer pedido de confirmação ou conferência”, acrescentou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS

Hospitais deverão indenizar família que perdeu o filho por falha em atendimento e erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o Hospital Padre Jeremias de Cachoeirinha (RS) por falha em atendimento e erro médico ao diagnosticar a apendicite em um menino de nove anos. Devido às complicações no quadro clínico o paciente faleceu. A família deverá ser indenizada no valor de R$ 300 mil por danos morais. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão de julgamento da 3ª Turma, na última semana.
Em agosto de 2009, o menino foi atendido na emergência do Hospital Padre Jeremias, com dor no lado direito da região abdominal, vômitos, febre alta e diarréia há vinte e quatro horas. Após a realização de exames, o paciente foi diagnosticado equivocadamente com gastroenterite aguda.
No dia seguinte, a criança ainda apresentava os mesmos sintomas, e, então, os pais o levaram no Hospital Santo Antônio, no complexo da Santa Casa, onde foi concluído que o menino apresentava apendicite aguda. No entanto, a cirurgia só aconteceu no outro dia, ou seja, 72 horas depois do inicio do quadro clinico. Devido à demora em realizar o procedimento cirúrgico, o menino apresentou varias complicações, falecendo em outubro.
Os pais da criança ajuizaram ação solicitando a indenização por danos morais. Eles entenderam que o filho recebeu diagnóstico e tratamento equivocados, pois o quadro clínico apresentado indicava a forte possibilidade de crise de apendicite aguda, e que a cirurgia deveria ter sido realizada o mais rápido possível.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente e condenou os réus a pagar R$ 300 mil por danos morais aos autores. Os réus recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a condenação dos hospitais. “O erro de diagnóstico que retarda o tratamento e resulta na morte do paciente é passível de indenização quando houver nexo de causalidade entre tais condutas e o evento danoso. O caso concreto não é de meros dissabores ou aborrecimento cotidiano. A morte de um filho é evento traumático, doloroso, com consequências perenes”, afirmou a magistrada.
Fonte: TRF4


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