Justiça do RS reconhece estupro virtual para condenar estudante de medicina

A Juíza da 6º Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, Tatiana Gischkow Golbert, condenou um estudante de medicina pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, de aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previsto no ECA, e de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado por meio virtual.
A pena é de 14 anos, dois meses e onze dias de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial fechado. O réu encontra-se preso.
“A peculiaridade do caso em tela, diz com o reconhecimento da incidência de tipo penal de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), perpetrado por meio virtual, posto que o réu e a vítima estavam em diferentes estados da federação”, afirmou a magistrada.
Ela reconhece na sentença, proferida no último dia 4/12, que o relacionamento fazia com que a vítima estivesse à disposição do condenado e seus anseios sexuais. Disse que “os atos foram perpetrados mediante interação em tempo real em que o réu transcendeu de um comportamento de mero expectador para uma conduta ativa de cunho libidinoso com uma criança”.
O processo tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS

Exigência de idade máxima para professor é inconstitucional, decide TJ/RS

Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (17/12), os Desembargadores do Órgão Especial julgaram inválida norma do Município de Nova Roma do Sul que fixava idade máxima para exercer o cargo de professor da rede municipal.
Caso
A 4ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial em função do questionamento de duas autoras que ingressaram com mandado de segurança contra o Prefeito de Nova Roma do Sul. O dispositivo analisado é o Anexo I da Lei Municipal n º 865/2007, que instituiu o plano de carreira do magistério público municipal, assim como o respetivo quadro de cargos e funções, fixando o limite etário máximo para o cargo de professor em 45 anos.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que destacou que a Constituição Federal veda que haja discriminação motivada pela idade do trabalhador, o que se aplica ao servidor público (art.39, parágrafo 3º, da CF). Também afirmou que somente é possível estabelecer critérios admissionais diferenciados quando a natureza do cargo o exigir e que o bom desempenho das atividades exigidas de um professor não está vinculado à idade.
“As atividades de professor não justificam, racionalmente, a imposição de limite máximo de idade, uma vez que se trata de atividade predominantemente intelectual, sem demanda de excepcional esforço físico que não recomende sua assunção por indivíduo de idade mais avançada”, destacou o Desembargador Uhlein.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal nº865/2007, no que toca ao limite etário máximo de 45 anos para o cargo de professor.
Processo nº 70079589800
Fonte: TJ/RS

TRT/RS nega vínculo de emprego entre corretor de imóveis e empresas de empreendimentos imobiliários

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo de empresas de empreendimentos imobiliários de Gramado, na serra gaúcha. Para os desembargadores, as provas indicaram que o autor da ação manteve um contrato civil de prestação de serviços com o grupo econômico, e não uma relação empregatícia. A decisão reformou sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.
Conforme informações do processo, o reclamante assinou contrato formal como corretor de imóveis autônomo, por meio de pessoa jurídica constituída. Entre outubro de 2014 e fevereiro de 2017, ele comercializou frações de imóveis em empreendimentos do grupo, recebendo apenas comissões sobre as vendas.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, explicou em seu voto que a prestação de serviços individual e autônoma possui características muito próximas às do contrato de emprego. Para a magistrada, o que diferencia as duas situações é a existência de subordinação do trabalhador às empresas.
Após analisar os depoimentos das partes e de cinco testemunhas, a desembargadora entendeu não ter ficado clara, no caso, a existência de subordinação característica da relação de emprego. A magistrada concluiu que era interesse dos próprios corretores a presença frequente na sala de vendas, para fechar o maior número de negócios possíveis e aumentar o valor das comissões. “Há controvérsia na prova testemunhal quanto à estipulação de horários para permanência no local de vendas, algumas admitindo que os corretores poderiam apenas comunicar suas ausências, sem qualquer punição. A escala de folgas era combinada entre os corretores, e algumas vezes intermediada pela responsável na empresa de treinamento, que mantinha contato com os demais corretores”, acrescentou Laís.
Para a relatora, a existência de manual de orientações para os procedimentos de vendas não indica subordinação. Também não caracterizam vínculo empregatício, por si só, conversas de Whatsapp transcritas entre o autor e o profissional responsável pelos treinamentos. “Tudo se ajusta à mera forma de organização do trabalho, compatível com relações de prestação de serviço”, afirmou a desembargadora. “As condições de trabalho verificadas, e especialmente a remuneração destacada, revelam que o reclamante não era um trabalhador hipossuficiente, mas um prestador de serviços específicos e qualificados, como proprietário de sua empresa, o qual ajustou contratualmente com as reclamadas condições realmente vantajosas de remuneração pelo serviço prestado e beneficiou-se da redução da carga tributária ensejada pela contratação por meio da pessoa jurídica. A estipulação de metas, também controvertida na prova testemunhal, é própria de contratos prestação de serviços de vendas de qualquer espécie, não descaracterizando sua natureza de trabalho autônomo, pois faz parte da organização financeira da empresa contratante”, explicou a magistrada.
Com base nisso, a relatora votou pela reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Por consequência, o autor também não deverá receber verbas decorrentes da relação de emprego deferidas no primeiro grau. “Eventual descumprimento dos contratos de prestação de serviço firmado entre as empresas devem ser buscados na esfera jurisdicional própria”, esclareceu Laís. O voto da relatora foi acompanhado pelas demais participantes do julgamento, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Fonte: TRT/RS

Rigidez excessiva – TRT/RS aplica pena de confissão ficta a trabalhadora que atrasou 5 minutos para audiência e nega seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego

A 6ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aplicou a pena de confissão ficta à autora de um processo trabalhista porque ela se atrasou injustificadamente para uma audiência. Conforme os desembargadores, mesmo que o atraso tenha sido de poucos minutos, a pena deve ser aplicada porque “não há previsão legal de tolerância para o comparecimento ao ato judicial, do qual a parte estava devidamente intimada”. Como consequência da aplicação da confissão ficta, ocorreu a presunção de que os fatos alegados pelas empresas reclamadas no processo são verdadeiros.
Os magistrados ressaltaram que essa presunção de veracidade é relativa, e que ela poderia ser afastada se houvesse provas em sentido contrário no processo, mas que isso não ocorreu. Desta forma, foi negado o pedido da trabalhadora de reconhecimento de vínculo de emprego com a seguradora Porto Seguros, uma das empresas que respondia à ação trabalhista. O acórdão confirmou a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos contra a decisão.
A trabalhadora atuou na empresa de telemarketing Total Center de março a setembro de 2015, quando foi despedida por justa causa. Após a dispensa, ela ajuizou a reclamatória trabalhista requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego também com a empresa Porto Seguros. A trabalhadora alegou que, na prática, não atuava apenas como operadora de telemarketing, mas também na função de corretora de seguros, vendendo produtos da seguradora. Na sua versão, como a atividade que ela exercia estava relacionada à atividade principal da Porto Seguros, isso justificaria o reconhecimento do vínculo empregatício. No entanto, o pedido foi indeferido na sentença de primeiro grau. A audiência do processo teve início às 10h03min, com a presença dos prepostos e advogados das empresas, mas a autora da ação chegou às 10h08min, quando a audiência de instrução já estava encerrada, o que levou o juiz Edson Lerrer a aplicar a pena de confissão ficta. “Assim, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamante e a ausência de provas em sentido diverso, considero verdadeiras as alegações em defesa no sentido de que a reclamante laborou na função de operadora de telemarketing mediante contrato de trabalho com a primeira reclamada”, concluiu a sentença. Insatisfeita, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisarem o processo, os desembargadores da 6ª Turma Julgadora mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau, reconhecendo que a pena de confissão ficta deve ser aplicada no caso. Os magistrados afirmaram que esse posicionamento está de acordo com a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a aplicação da confissão para os casos em que a parte é intimada e não comparece à audiência. Além disso, acrescentaram que pode ser observada, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 245 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST. Essa Orientação Jurisprudencial aborda o tema da revelia, que ocorre quando a empresa reclamada não comparece na audiência ou não apresenta sua defesa, e afirma que não há previsão legal para a tolerância de atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência.
Os desembargadores da 6ª Turma também negaram o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empresa de seguros. Conforme o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, “em face da confissão ficta aplicada à autora, presume-se verdadeira a tese lançada na defesa quanto à ausência de vínculo de emprego com a segunda ré, circunstância que desonera as demandadas do seu encargo probatório”. Neste contexto, o desembargador acrescenta que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, a trabalhadora precisaria ter comprovado a ocorrência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação), e conclui que não há provas nesse sentido nos autos do processo. Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: TRT/RS

Norma coletiva que reajusta salários com percentuais diferentes é válida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS). Aplicaram-se percentuais maiores a quem recebia salários menores. Os ministros entenderam que a norma coletiva está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Assim, a Turma excluiu da condenação à Calçados Bibi Ltda. o pagamento de diferenças salariais a comprador de insumos que pretendia receber o maior índice de reajuste.
Dispensado em 2010, o comprador argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados da Bibi. Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria. O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República). “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o Tribunal Regional.
A Calçados Bibi apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.
Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Para validar essa conclusão, a relatora apresentou decisões proferidas por outras Turmas em casos semelhantes. No processo TST-RR – 1672-22.2013.5.12.0004, a Terceira Turma concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora na análise do recurso de revista da Calçados Bibi.
Processo: RR-896-14.2012.5.04.0381
Fonte: TST

Não reconhecido direito de Inspetor de Polícia que exercia cargo amparado por liminar que foi revogada

Inspetor de Polícia que exerceu a função por mais de 13 anos amparado por decisão liminar, que foi revogada, teve a nomeação anulada. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Caso
O Policial Civil narra que prestou concurso para o cargo de Inspetor de Polícia, sendo aprovado na fase preliminar. Convocado a prestar exames de sanidade física, psíquica e aptidão psicológica, foi considero inapto nos dois primeiros, em perícias realizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela FAURGS. Na via administrativa, após apresentação de outros laudos comprovando sua capacidade psicológica para o trabalho, somente o recurso analisado pelo Departamento de Perícias do Estado restou provido, enquanto que aquele apresentado perante a FAURGS foi desacolhido, motivando o ajuizamento de ação cautelar, quando obteve liminar favorável garantindo a sua participação no curso de formação da ACADEPOL.
Nomeado em 2004, o impetrante concluiu o estágio probatório, foi promovido por merecimento e, ao longo dos anos, recebeu condecorações pelo desempenho nas atividades. A ação judicial foi julgada procedente em 1° Grau, mas a sentença favorável foi revertida em grau de recurso no Tribunal de Justiça.
No Mandado de Segurança (MS), invocou o princípio da razoável duração do processo e a teoria do fato consumado, sustentando haver direito líquido e certo à manutenção do cargo.
Julgamento
O relator do MS no Órgão Especial do TJRS, Desembargador Marco Aurélio Heinz, considerou que, cessada a eficácia da medida liminar, passa a regular a situação do impetrante o conteúdo da sentença que, no caso, não o autoriza a ingressar nos quadros da Polícia Civil.
O relator citou jurisprudência do STJ, do STF e do próprio TJRS, no sentido de que a teoria do fato consumado em matéria de concurso público não se aplica em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito de tutela.
Mandado de Segurança nº 70074841859
Fonte: TJ/RS

Negado pagamento de horas extras devido a depoimento tendencioso de testemunha

“É relevante privilegiar a percepção e a sensibilidade do magistrado que produziu a prova. O juiz que colhe o depoimento analisa a prova produzida não apenas a partir das palavras frias postas no papel, mas percebendo outras nuances que compõem o valor probatório do depoimento, como a linguagem corporal, a temporalidade e a métrica da fala e mesmo o modo de se expressar”. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um trabalhador rural. A decisão mantém, neste aspecto, sentença da juíza Rita Volpato Bischoff, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
O contrato entre as partes iniciou-se em setembro de 2016 e vigorou até março de 2017. Em um dos pedidos feitos no processo, o trabalhador alegou que seu patrão, proprietário rural, não quitou as horas extras trabalhadas. Como jornada de trabalho, informou que atuava das 7h30 às 11h e das 14h às 19h, além dos sábados. Argumentou, ainda, que prestou serviços em dois domingos do mês de dezembro de 2016. No entanto, o colega indicado por ele como testemunha afirmou, em audiência, que a jornada de ambos iniciava-se às 6h30 em vez das 7h30. O depoente também declarou que os trabalhadores prestavam serviço em todos os domingos.
Na sentença, a magistrada de Uruguaiana considerou que a testemunha teve o objetivo claro de favorecer o reclamante, já que lhe atribuiu uma jornada ainda maior que a informada na petição inicial do processo. “Ouvida uma testemunha, a convite do reclamante, tenho que seu depoimento é insuficiente a servir como prova da jornada de trabalho do reclamante, uma vez que prestou depoimento em visível favorecimento da tese da parte que o arrolou, informando jornadas superiores àquela contida na inicial”, afirmou a julgadora. “Com isso, julgo improcedente o pedido de horas extras e dobra em domingos e feriados”, concluiu.
Descontente com esse entendimento, o reclamante recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma concordaram com o julgamento de primeira instância. Para o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a prova testemunhal, neste caso, deve mesmo ser considerada frágil. Segundo o magistrado, a percepção do juiz de primeira instância deve ser privilegiada nestes casos, pelo contato direto que o julgador teve com a testemunha e pela possibilidade de analisar outros aspectos do depoimento e não apenas a transcrição das falas das testemunhas. Nesse sentido, o relator optou por negar o pagamento de horas extras solicitado, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.
As multas foram estabelecidas em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.
Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.
Proteção do meio ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.
Em relação à suposta penhora de imóveis na ação civil pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.
“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Processo: HC 478963
Fonte: STJ

Tempo de deslocamento normal até o refeitório integra o intervalo intrajornada, decide TRT/RS

O tempo destinado ao intervalo para repouso e alimentação compreende o período normal em que o trabalhador se desloca até o local onde é servida a alimentação, aguarda em fila e efetivamente se alimenta. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar recurso interposto por um ex-operador da Ceva Logistics, empresa sistemista da General Motors, em Gravataí.
Na ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor alegou que levava 30 minutos para ir e voltar do refeitório, restando apenas 30 minutos para alimentação e descanso, já que o intervalo era de uma hora. Assim, pretendia converter o tempo do percurso até o refeitório em pagamento de horas extras. Na defesa, a empregadora informou que o refeitório ficava em torno de 300 metros de distância do posto de trabalho, não demandando o tempo informado pelo reclamante. “As informações nos autos e a prova oral indicam que havia o intervalo de uma hora e que tal período era suficiente para deslocamento até o refeitório”, observou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
A decisão confirmou, no aspecto, sentença da juíza Cíntia Edler Bitencourt, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Não cabem mais recursos.
Fonte: TRT/RS

WebJet terá de pagar danos morais a cadeirante carregado no colo para dentro do avião

A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.
Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.
A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.
A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
Dignidade humana
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.
Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.
Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7.
Processo: REsp 1611915
Fonte: STJ


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