Após perder ação ajuizada contra a ex-esposa e ser condenado por litigância de má-fé, um homem que buscava reconhecimento do vínculo de emprego entrou com recurso buscando o benefício da justiça gratuita. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o provimento e manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia fixado uma multa no valor de R$ 10.800,00, em favor da União. Além deste valor, ele também deverá arcar com os honorários advocatícios da defesa da ex-mulher.
A desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, relatora do processo, apresentou outros casos em que a litigância de má-fé minou o direito ao benefício da justiça gratuita, inclusive neste Tribunal. Em um dos processos citados, relatado pelo desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o magistrado afirma que “a parte que pratica as condutas previstas no art. 17 do CPC, sendo reputada litigante de má-fé, não deve ser favorecida pelo benefício da justiça gratuita, já que o acesso à Justiça garantido a qualquer cidadão pressupõe que este não esteja a fraudar o devido processo”. Para a relatora do acórdão, “a decisão não afronta as normas suscitadas, constitucionais ou não, súmulas e orientações jurisprudenciais, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas no acórdão, havendo apenas divergência de orientação e entendimento quanto à aplicabilidade”.
O homem trabalhou junto à ex-esposa de 2008 a 2014, sem ter sua CTPS anotada. Dessa forma, buscou o reconhecimento da relação de emprego no período com o pagamento das verbas decorrentes. A causa foi postulada no valor de R$ 120.000,00. Segundo relato, ele cursava direito à época e suas atividades na empresa consistiam na captação e atendimento de clientes, além do acompanhamento de processos. Para a juíza Luisa Steinbruch Rumi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o caso caracteriza litigância de má-fé porque o homem ajuizou ação como forma de retaliação ao processo de separação que tramita na Vara da Família. “É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com sua ex-esposa, mesmo sendo ele profissional do direito, exercente da profissão de advogado, e mesmo com todas as provas no sentido de que o escritório onde ele e a esposa trabalhavam eram a sua fonte de sustento comum”, argumenta a juíza. Ainda segundo Rumi, ele possuía autonomia para realizar o trabalho, não se sujeitando aos comandos da ex-mulher, ou seja, sem relação de subordinação – elemento necessário para o reconhecimento de vínculo formal de emprego.
O autor da ação, por outro lado, afirmou que não possuía condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família – razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. A ré, em contrapartida, demonstrou provas e evidências que mostravam a capacidade financeira dele, acrescentando que se trata de advogado atuante com cerca de 80 processos judiciais ativos em seu nome – e 200 na sociedade – na Justiça Federal e na Justiça Estadual.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Rejeitada ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de caráter regional
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, verificou, a partir da análise do estatuto, que a entidade de classe (Federarroz) não apresenta caráter nacional, o que afasta sua legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, ajuizada pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz). Segundo o ministro, por não apresentar caráter nacional, a entidade não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. A decisão foi tomada antes do recesso do Tribunal.
Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF tem conferido interpretação estrita ao rol previsto no artigo 103 da Constituição Federal, que trata dos legitimados propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. O inciso IX do dispositivo atribui às confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional essa prerrogativa. “A leitura dos dispositivos constantes do estatuto da entidade juntado ao processo revela o caráter regional da requerente, cuja base territorial restringe-se aos limites do Estado do Rio Grande do Sul – circunstância a direcionar ao reconhecimento da ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro, negando seguimento ao pedido.
Na ADI 6046, a Federarroz questionava o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública. A alteração foi feita na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II) e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. O dispositivo atribuiu à Fazenda Pública federal o poder de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.
Fonte: STF
Trabalhador que falsificou notas fiscais é condenado a indenizar o ex-empregador
Um trabalhador que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos para receber dinheiro por serviços não prestados foi condenado a indenizar a empresa onde atuava. A decisão é da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo já transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.
O trabalhador atuou em uma empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outubro de 1995 e novembro de 2016. Ele ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros pedidos, a reversão de sua despedida por justa causa. Ao apresentar sua defesa no processo, a empresa fez um pedido de reconvenção, que é o instrumento utilizado pelo réu para fazer uma acusação contra o autor da reclamatória trabalhista. A empresa pediu uma indenização pelos danos materiais que sofreu em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram a um valor de R$ 587,4 mil. Conforme as informações do processo, o ex-empregado, quando exercia a função de analista de controladoria, valeu-se da fidúcia (confiança) que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas. Por meio dessas notas, ele realizava a contratação fictícia do serviço de bordados para palmilhas, contando com o auxílio de outra empresa que deveria realizar esse trabalho. Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado. Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao trabalhador. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que já não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs.
Essas informações foram confirmadas no processo trabalhista pela prova testemunhal de um representante da própria empresa de bordados. A testemunha alegou que entregava os cheques ao trabalhador acreditando que ele seriam destinados a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados. A sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior ressalta que o trabalhador buscava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, “a fim de dificultar a sua identificação e sobretudo ocultar o esquema fraudulento”. Ao constatar que o trabalhador agia com a intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, o juiz condenou ele a pagar R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela fabricante de EPIs.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau, mas a 5ª Turma Julgadora do TRT-RS manteve a decisão do juiz Rubens. Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o trabalhador utilizou-se da sua função de confiança para receber os pagamentos. O recurso ordinário do trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
Fonte: TRT/RS
Lei que proíbe uso de carros particulares para transporte remunerado de pessoas é inconstitucional
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, seja a título de transporte coletivo ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.
Caso
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 1.912/2016, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município de Xangrilá. Conforme o MP, a lei fere princípios e normas da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre concorrência com a economia estatal (art.157, inciso V).
Decisão
No voto, o Desembargador Relator, Eduardo Uhlein, destaca que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 1054110, tendo sido reconhecida a repercussão geral. No entanto, conforme o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIN ser julgada.
O magistrado afirma ainda que as crescentes mudanças tecnológicas atreladas aos serviços de transporte remunerado de passageiros culminaram na publicação, em âmbito federal, da Lei nº 13.640/2018, que altera a normativa anterior dada ao tema pela Lei nº 12.578/2012. Referida Lei Federal nº 13.540/2018 conferiu competência aos municípios para regulamentar a atividade do transporte por aplicativos.
Todavia, conforme destacou o Relator “a norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la. Nesse afã, fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor. Fere, por fim, a garantia fundamental de liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na qual está inserido o direito de transporte”.
Conforme a decisão, o Órgão Especial do TJRS já firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de normas afins editadas em outros municípios.
“A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado.”
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70078397056
Fonte: TJ/RS
Empresa simula lide com ex-funcionário e é condenada a indenizar a União por litigância de má-fé
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a aplicação de uma multa de R$ 1,84 mil a uma casa noturna de Porto Alegre que simulou litígio trabalhista com um imigrante haitiano. No primeiro grau, o trabalhador havia sido condenado a pagar a multa junto com a empresa, mas os desembargadores deram provimento ao seu recurso e o absolveram da penalidade, considerando que ele foi vítima de uma “trama armada”.
O haitiano trabalhava como auxiliar de limpeza na casa noturna desde agosto de 2015. No final de 2017, queria pedir demissão e fazer um acordo com a empresa. Acertou que receberia R$ 3,3 mil pela rescisão e teria a liberação do seguro-desemprego e do FGTS. Conforme seu depoimento ao juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa lhe disse que, para liberar o fundo e o seguro-desemprego, ele deveria fazer um acordo por meio de um advogado indicado por ela.
O pedido de demissão ocorreu em 8 de fevereiro de 2018. No dia 5 de março do mesmo ano, o haitiano ajuizou uma ação trabalhista. Na audiência inicial, realizada em 14 de maio, as partes firmaram um acordo: a empresa reconheceria a despedida sem justa causa do empregado, dando-lhe direito ao saque do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego. Além disso, ele receberia R$ 1,5 mil de indenização por danos morais, pagos em duas parcelas.
Questionado pelo juiz Felipe, o trabalhador contou que o acordo feito com a empresa contemplava os R$ 3,3 mil que já havia recebido, mais o seguro-desemprego e o FGTS. Disse que não pegaria os R$ 1,5 mil porque não eram seus, e sim do advogado que o representava. O magistrado perguntou como o autor conheceu seu advogado, e ele respondeu que o procurador foi indicado pela casa noturna. Na ata da audiência, consta: “O Juízo registra que estranhou, inicialmente, quando o reclamante foi perguntado se concordaria sobre os termos do acordo, de pagamento de R$ 1.500,00 em 2 vezes, e disse que não se opunha, já que o pagamento era para o seu advogado”.
Diante da resposta, o magistrado explicou ao reclamante o funcionamento da Justiça do Trabalho e o orientou a procurá-la somente acompanhado de advogado da sua confiança. O autor, então, respondeu que só estava na audiência porque a empresa trouxe o processo para a Justiça.
Os advogados das partes pediram a palavra. O procurador do reclamante negou que foi indicado pela empresa. Afirmou ter sido procurado espontaneamente pelo trabalhador e que poderia juntar o contrato de honorários se fosse necessário. A advogada da casa noturna, por sua vez, afirmou ter conhecimento de que “somente as procuradoras cadastradas no processo são advogadas da reclamada, desconhecendo qualquer outra contratação de advogados para representar a empresa”.
Reconhecendo que se tratava de lide simulada, o juiz declarou as partes litigantes de má-fé, com base no artigo 793 B, incisos II, III, V e VI, e artigo 793 C da CLT, condenando-as ao pagamento de multa em favor da União no valor de R$ 1.846,40, equivalente a 10% do valor da causa, com responsabilidade solidária. O magistrado também determinou a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Estadual (MP-RS), inclusive para investigação, se cabível, a respeito do “patrocínio infiel”, previsto no art. 355 do Código Penal. Ainda sobre a gravidade da conduta, o juiz Felipe oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência do caso e acompanhamento de novas ocorrências envolvendo os mesmos atores. Por fim, o juiz decidiu comunicar, também, o Ministério Público Federal (MPF), diante da possibilidade de haver um mecanismo para lesar os cofres públicos por conta da concessão indevida do seguro-desemprego.
Na sentença, o magistrado informou que fez uma pesquisa no sistema PJe pelo nome da reclamada e identificou ao menos um processo muito semelhante a este. Assistido pelo mesmo advogado do haitiano, o autor dessa segunda ação pediu demissão em 8 de fevereiro, acionou a Justiça em 5 de março e fez um acordo de R$ 1,5 mil parcelados em duas vezes, com reconhecimento da despedida sem justa causa e liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Recurso
O trabalhador e a empresa recorreram da sentença junto ao TRT-RS. O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, votou pela retirada da multa imposta ao haitiano, considerando que o autor foi vítima de uma trama. “Isso é facilmente sentido pelo fato do reclamante ter dificuldades de se expressar e, presumidamente, menos ainda, de conhecer a sistemática do processo trabalhista”, explicou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores participantes do julgamento. A Turma manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à casa noturna. O colegiado também não acolheu o pedido da empresa para que não fossem enviados ofícios à OAB, ao MP/RS, ao MPF e ao MPT.
O processo transitou em julgado e não cabem mais recursos.
Nova ação
Em 31 de agosto, o haitiano ajuizou novo processo trabalhista, assistido por outra procuradora. No último dia 19 de novembro, ele firmou um acordo de R$ 6,5 mil com a empresa, homologado pelo juiz Felipe. Os valores correspondem a aviso-prévio, férias, honorários advocatícios, multa de 40% do FGTS e multa do §8º do art. 477 da CLT.
Fonte: TRT/RS
Seguradora e vendedor são condenados por omitir que carro era sucata em revenda
Os Desembargadores que integram a 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de seguradora de veículos e de vendedor por danos morais, depois de venda de carro considerado sucata.
Caso
A autora da ação requereu a rescisão de um contrato firmado com o homem que vendeu um carro para ela sem informar que o veículo havia sido comprado em um leilão depois de ter passado por dois sinistros, com perda total.
Além do réu, vendedor do carro, ela também pediu a condenação da HDI Seguros S/A, que realizou o leilão do carro sem a informação de que o carro era considerado sucata.
A autora narrou que comprou um Corsa por R$ 23.500,00, arcando com as despesas de transferência. Ela disse que o carro foi vistoriado pelo DETRAN e segurado pela seguradora Marítima S/A. Relatou que, posteriormente, vendeu o carro por R$ 20 mil para outra pessoa. Foi aí que ela descobriu o que havia ocorrido. O novo comprador tentou fazer seguro para o veículo e não conseguiu porque foi informado que se tratava de sucata de salvado. Ele, então, pediu a rescisão do contrato.
Alegando ter sido enganada pelos réus, já que não foi informada que o veículo possuía essa restrição, ela pediu o recolhimento do automóvel, a devolução do valor que pagou pelo bem, a restituição dos valores que gastou com transferência, licenciamento, vistoria e demais providências e indenização por danos morais.
Sentença
Na decisão, em primeira instância, o Juiz de Direito Ruy Rosado de Aguiar Neto disse que a seguradora HDI agiu com suposta negligência ao proceder a baixa do veículo sinistrado no prontuário do bem junto ao DETRAN sem todas as informações.
O vendedor e a seguradora foram responsabilizados. A seguradora por não ter providenciado a baixa do veículo e ter realizado a sua venda em leilão, permitindo sucessivas transferências, até a aquisição do bem pela autora. Já o vendedor foi condenado pela falta de comunicação a respeito dos sinistros ocorridos que seriam do seu conhecimento.
O Juiz decidiu pela restituição simples do preço pago no valor de R$ 23.500,00 e mais as outras despesas no total de R$ 1.065,32.
A sentença também determinou que o carro seja entregue para a seguradora providenciar a sua baixa junto ao DETRAN, uma vez que jamais poderia tê-lo vendido em leilão. Por fim, o valor fixado por indenização de danos morais foi de R$ 10 mil.
Tanto autora quantos os réus apelaram da sentença. A autora pediu aumento da indenização.
Já o réu vendedor, ressaltou que as classificações adotadas pelo agente de trânsito e pelas seguradoras em relação à extensão dos danos em veículos acidentados são diversas. Que nem sempre o veículo avaliado pela seguradora como perda total foi classificado como dano de grande monta pela autoridade de trânsito. Segundo ele, não há provas de que o agente de trânsito tenha classificado os danos no automóvel como média ou grande monta, sendo que nada consta nos documentos do veículo. E também diz que o veículo foi vistoriado pelo DETRAN, não vingando que o veículo é inservível.
Em sua defesa, o réu alegou que se tivesse ocorrido dano de grande ou média monta, era obrigação da autoridade de trânsito informar ao DETRAN, e não da seguradora. E que adquiriu o veículo sem qualquer restrição e o revendeu para a autora sem qualquer restrição. Ele pediu a redução do valor da indenização.
A Seguradora sustentou que figura na cadeia sucessória do veículo, diferentemente do que consta na sentença. Que os salvados foram vendidos regularmente em leilão para terceiro, que o repassou ao réu, sendo que ambos eram conhecedores das condições do bem. Destacou que se houve alguma irregularidade na venda do veículo à autora, não há responsabilidade da seguradora. E que na época do leilão cabia à autoridade de trânsito classificar o dano sofrido.
A defesa da HDI Seguros S/A referiu que não há qualquer vínculo contratual com o outro réu para justificar a condenação solidária. Requereu que a entrega do bem pela autora à seguradora, já determinada na sentença, seja feita livre e desembaraçada de qualquer ônus. Sobre os danos morais, a defesa da seguradora disse não ter havido quebra de confiança com a autora, pois não possui qualquer relação com ela.
Acórdão
Em seu voto, o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, relator do Acórdão, considerou irrelevante, neste caso, o argumento de que as classificações sobre a extensão dos danos adotadas pelo órgão de trânsito e pelas seguradoras são diferentes.
Segundo ele, em nenhum momento foi demonstrada nos autos a regularidade da manutenção do veículo como apto à circulação, sendo certo que sofreu sinistro de grande monta, conforme o orçamento apresentado, no valor de R$ 21.617,47 e pela nota fiscal do valor pago pelo veículo em leilão, R$ 9.200,00, valor bastante inferior à avaliação do bem no mercado, R$ 23.453,00
Para o Desembargador, não há o que falar em falta de provas sobre a extensão das avarias.
Quanto ao apelo da ré, o magistrado afirmou que o fato de a seguradora ter ou não constado da cadeia sucessória de proprietários do veículo não importa para a solução do caso, uma vez que a sua condição de proprietária anterior é incontroversa. Ele ainda salientou que as informações omitidas no registro do veículo e que seriam relevantes para oportunizar aos futuros adquirentes o conhecimento sobre as reais condições do bem dizem respeito ao episódio envolvendo o sinistro que culminou em sua qualificação como perda total pela seguradora, e não à cadeia sucessória.
O Desembargador também frisou que quando foi oportunizada a prova acerca do processo administrativo do sinistro, momento em que poderia ser demonstrado que o veículo se encontrava apto a ser reparado e não se classificava como inservível, a seguradora se limitou a juntar aos autos a nota fiscal de venda da sucata, o orçamento e o recibo do veículo.
Assim, considerando não ter exibido tal documentação, tomam-se como verdadeiros os fatos de que o veículo era irrecuperável e inservível para circulação, do que foi advertida a parte com a aplicação do artigo 359 do Código do Processo Civil/73. Ainda, havendo a referida lei federal aplicável ao caso, não há falar em responsabilidade do agente de trânsito, pois esta é prevista em resolução, norma hierarquicamente inferior.
O relator do Acórdão manteve a condenação solidária do vendedor e da seguradora e o valor a ser pago por danos morais no total de R$ 10 mil.
No caso, configurado o dano moral alegado pela autora, pois ficou privada do pleno uso de seu bem, sendo impedida de aliená-lo em virtude de negativa de cobertura da seguradora do terceiro adquirente, tudo em virtude do vício apresentado pelo bem.
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva e o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70077403988
Fonte: TJ/RS
Empresa pública de transporte pode usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas, Decide STF
O ministro Dias Toffoli apontou que o STF, nos autos da ADPF 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de Porto Alegre e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. A decisão foi tomada no período de recesso do STF no qual o presidente ficou responsável pela concessão das liminares nas Reclamações (RCLs) 32882 e 32888.
A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a EPTC não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios aplicado a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. A empresa é responsável pelo gerenciamento, fiscalização e mobilidade das vias urbanas de Porto Alegre.
O ministro Dias Toffoli apontou que o Supremo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.
Em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do STF na ADPF 387.
Fonte: STF
Lei que obriga presença de cobrador nos ônibus é constitucional, decide TJ/RS
“O transporte público de passageiros local é da competência dos municípios, que tem legitimação para regulamentação e controle em todos os seus aspectos”. Com esta afirmação, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional Lei do Município de Cruz Alta que estabelece a obrigatoriedade de contratação de um cobrador para cada ônibus na cidade. A decisão é dessa segunda-feira (17/12).
Caso
O Sindicato representante das empresas de transporte de passageiros ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.939/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece às concessionárias de transporte coletivo municipal a obrigatoriedade de contratar e/ou manter um cobrador para cada ônibus, bem como fixa atribuições, condutas e obrigações funcionais de cobradores e motoristas.
Conforme o Sindicato, a lei seria inconstitucional por legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União, bem como violaria os princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, que a norma implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal promoveu uma redefinição da posição constitucional dos Municípios, elevando-os ao nível de ente da Federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Também assegurou aos Municípios a plena autonomia, certificando-lhe o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas e a legislar sobre assuntos de interesse local.
“A Lei municipal objurgada, de iniciativa do Prefeito Municipal, ao dispor sobre a tripulação mínima exigida no transporte coletivo de passageiros e prever as atribuições do motorista e do cobrador, está apenas regulando o funcionamento de serviço público, essencialmente de interesse local, nos limites de sua competência legislativa prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal”, destacou o Desembargador Tasso.
O magistrado ressaltou também que, contrário ao argumento da parte autora, não há regulação acerca de direitos trabalhistas, de deveres e direitos na relação entre empregado e empregador, mas apenas a opção da Administração Pública municipal sobre o modo de prestação do serviço público local, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a possibilidade de ¿organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial¿.
Com relação ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo sindicato, o relator afirmou que o edital da licitação de concessão do serviço público de transporte do Município de Cruz Alta já previa a necessidade da implantação do sistema de bilhetagem eletrônico, não prosperando a alegação de que os investimentos em tal sistema de aquisição de passagens autorizaria a dispensa de cobradores ou acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não é exclusivo, tampouco elidiu a forma de aquisição mediante pagamento em espécie, daí porque não substitui a necessidade de manter o cobrador como integrante de equipe que presta o serviço público local de transporte”, ressaltou o magistrado.
Assim, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS acompanharam o voto do relator e julgaram improcedente a ADIN declarando a constitucionalidade da Lei Municipal de Cruz Alta nº 2.939/2018.
Processo nº 70079210332
Fonte: TJ/RS
Fabricante do Toddynho é condenada por contaminação do produto
“Beira o escárnio pretender mitigar as consequências de sua desídia mediante as ponderações de que tal produto muito raramente (ou, nunca) seria fatal, provocando somente desconforto passageiro (enjoos, diarreia, vômitos), se algum consumidor fosse mais sensível, mas tudo facilmente superável, sem a necessidade de hospital, médico, etc.” Com essa afirmação, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, integrante da 12ª Câmara Cível do TJRS, votou por manter condenação da empresa Pepsico do Brasil Ltda. e aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo.
Caso
Em 2014, a empresa distribuiu no mercado do Rio Grande do Sul lotes de Toddynho contaminados pela bactéria Bacilo Cereus.
O Ministério Público (MP) do RS ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa ré alegando prática abusiva, consistente em colocar no mercado produto impróprio para consumo. Destacou que o fato gerou preocupação, desconforto e pânico entre os consumidores, sobretudo porque o produto é destinado predominantemente ao público infantil, além de haver reincidência, uma vez que, em setembro de 2011, o mesmo produto, produzido pela mesma unidade, já acusara contaminação com detergente à base de soda cáustica.
Conforme o MP, a empresa identificou a falha em dois lotes produzidos em junho de 2014, mas, ao invés de destruí-los, liberou-os para comercialização.
No 1º grau, a Pepsico do Brasil Ltda foi condenada à obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores individualmente; indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente e publicação da decisão em três jornais de grande circulação no Estado.
Ambas as partes apelaram da sentença.
Decisão
A relatora do processo foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que manteve a sentença condenatória e aumentou o valor da indenização por danos coletivos.
Conforme a magistrada, ao invés de descartar o produto contaminado, a ré destinou ao público consumidor, implicando consequências graves e que, certamente, abalaram a tranquilidade do mercado de consumo, atingindo, portanto, toda a coletividade.
No voto, a Desembargadora ressalta o parecer técnico elaborado pelo engenheiro químico da Promotoria de Defesa do Consumidor que afirmou que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.
“O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas”, afirmou a relatora.
A magistrada destacou também o fato ocorrido em 2011 com a mesma empresa (contaminação com detergente), afirmando que em ambos os eventos a empresa ré foi negligente em seu processo de controle de qualidade e de distribuição, evidenciando erros de manutenção de seus equipamentos e o erro humano.
“É impositiva a conclusão de que o pretérito Termo de Ajustamento de Conduta não surtiu o efeito esperado, não se adequando a demandada às normas legais, pois tornou a infringir as regras de fabricação e produção do produto Toddynho, colocando em risco a saúde dos consumidores, o que se acentua por se tratar de empresa tradicional no ramo alimentício.”
Condenação
Assim, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 5 milhões, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Os danos causados aos consumidores serão individualmente considerados, em liquidação de sentença.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora dos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Cláudia Maria Hardt.
Processo nº 70077715381
Fonte: TJ/RS
Câmara Municipal não pode legislar sobre jornada de trabalho dos servidores, decide TJ/RS
Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválido dispositivo da Lei Orgânica de Porto Alegre sobre a extensão da jornada de trabalho dos servidores municipais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da capital, que alegou vício de iniciativa, cabendo apenas ao Executivo propor lei sobre o tema.
A norma em questão, art. 31, inciso XIII, da Lei Orgânica de Porto Alegre, dispõe que são direitos dos servidores do Município duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e 30 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
Conforme o Prefeito, o conteúdo da norma vem trazendo prejuízo à prestação de serviço público pelo município, assim como onera em demasia o erário municipal.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, o dispositivo foi incluído na Lei Orgânica de POA por iniciativa da Câmara Municipal, invadindo matéria de competência e iniciativa reservada ao Poder Executivo. O magistrado destaca também que os Tribunais Superiores entendem que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo se aplica à fixação de jornada de trabalho para os servidores.
“Nem a Constituição Federal, tampouco a Constituição Estadual, atribuem ao Legislativo Municipal a prerrogativa de editar leis que tratem de servidores públicos do Executivo, cargos públicos, regime jurídico, ou duração máxima diária ou semanal do trabalho destes.”
No voto, o Desembargador Uhlein destaca que a iniciativa privativa do Executivo não rechaça a participação do Legislativo, que pode apresentar emendas dentro dos limites legais. “Contudo, a iniciativa política é do Executivo, devendo corresponder ao seu plano de governo e aos critérios de gestão que pautam suas opções administrativas.”
Assim, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 31, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, com efeitos ex tunc, ou seja, desde o início da vigência da lei.
Processo nº 70078142619
Fonte: TJ/RS
9 de janeiro
9 de janeiro
9 de janeiro
9 de janeiro