Um cabeleireiro de Porto Alegre não teve vínculo de emprego reconhecido com o salão de beleza em que atuou por mais de seis anos. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Anita Job Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do cabeleireiro. Sendo assim, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados. “O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, comentou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma.
A decisão foi unânime na Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Empresa de cosméticos Mary Kay Brasil é condenada por não alertar consumidora sobre riscos do produto
A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Mary Kay Brasil Ltda a pagar indenização para cliente que teve reação alérgica ao usar produtos para tratamento da pele. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento.
Caso
A autora afirmou que adquiriu produtos da empresa ré, através de uma de suas representantes, cujo tratamento recomendado era de três dias de aplicação. No entanto, já na primeira vez em que usou o produto sua pele ficou vermelha, inchada, ressecada e craquelada. Ela ressaltou que exerce atividade profissional de vendedora em boutique e necessita estar bem apresentada, e que o uso do produto casou-lhe constrangimento, sendo que sua pele ainda apresenta manchas. Procurou atendimento médico, onde foi constatada a reação alérgica ao produto.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento pelos gastos com o tratamento, além de indenização por danos morais e estéticos.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$220,35 pelos danos materiais, R$ 2 mil pelos danos morais e também R$ 2 mil pelos danos estéticos.
A empresa recorreu da sentença alegando inexistência de defeito nos produtos, os quais possuem aprovação pela ANVISA. Também destacou ser indispensável que o consumidor verifique antes do uso se possui alergia a algum dos elementos do cosmético.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva, que manteve a condenação por danos materiais e morais. Segundo o magistrado, embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa ré tenham aprovação da ANVISA, não se pode isentar a empresa de eventuais danos aos consumidores.
“Constata-se que nos produtos utilizados pela autora não há qualquer informação acerca da eventual possibilidade destes causarem reações alérgicas, tampouco orienta o consumidor a realizar o teste de contato prévio, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º, incisco III, e 31, do CDC”, afirmou o Desembargador Niwton.
Ainda, conforme a decisão, o laudo médico apresentado pela autora comprovou que ela teve lesões na pele (dermatite de contato) em decorrência de produto químico aplicado, sendo-lhe receitada a utilização de medicamentos antialérgicos. As fotografias juntadas pela autora ao processo também demonstram que as escamações e ressecamento da pele após o uso dos produtos fabricados pela Mary Kay.
“Consabido o quanto a maioria das mulheres dão valor a sua pele e aparência, o que parece ser o caso da autora, tanto que adquiriu os produtos fabricados pela empresa ré com o objetivo de melhorar a aparência de sua pele, com a redução de linhas de expressão. No entanto, o único resultado que obteve foi uma pele extremamente ressecada e escamosa.”
O relator manteve a condenação com relação aos danos materiais e morais, mas negou a indenização por danos estéticos. Conforme o Desembargador Niwton, não restou comprovado pela autora que as lesões tenham se tornado permanentes ou irreparáveis.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza convocada ao TJ, Marlene Marlei de Souza, acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70078321460
Fonte: TJ/RS
Negada indenização para motociclista que não quis retirar capacete em posto de gasolina
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais a um motociclista que disse ter sofrido humilhação de frentistas de posto de gasolina por não querer retirar seu capacete no local. O caso aconteceu em Porto Alegre.
Caso
O autor da ação ingressou com pedido na Justiça contra a empresa Osorno Comércio e Varejo de Combustíveis Ltda afirmando ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos funcionários do posto de combustíveis por estar usando capacete no momento em que solicitou o abastecimento de sua moto.
No Juízo do 1º grau o pedido foi considerado improcedente e o autor recorreu da sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que manteve a improcedência do pedido.
Na decisão, o magistrado destaca a afirmação do autor de que os funcionários do posto se recusaram a atende-lo enquanto ele estivesse usando o capacete. Que foi tratado com prepotência e arrogância, e que os funcionários chamaram a atenção dele, como se fosse uma espécie de ¿vigarista¿. Ainda, conforme o autor, só conseguiu atendimento após a retirada do capacete, ocasião em que mais uma vez se sentiu humilhado diante das ¿caretas¿ que os funcionários faziam.
Conforme o relator, a situação retratada pelo motociclista não caracteriza violação aos atributos da personalidade, tratando-se de mero contratempo da vida cotidiana. ¿Para a caracterização do abalo moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em ofensa a atributo da personalidade.¿
Para o Desembargador Tasso Delabary, a situação retratada não pode ser caracterizada como abalo moral.
“Não se vislumbra violação aos direitos da personalidade do autor, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado ao demandante aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial”, afirmou o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer.
Processo nº 70080028673
Fonte: TJ/RS
Prefeitura é condenada a pagar férias em dobro por não quitá-las no prazo legal, decide TRT/RS
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a Prefeitura de São Francisco de Paula, município da serra gaúcha, a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.
A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A Prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o Município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.
Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas. O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, concluiu Salomão.
A decisão foi unânime no colegiado. Cabe recurso ao TST.
Fonte: TRT/RS
Hospital Geral de Caxias do Sul é absolvido de erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que inocentou o Hospital Geral de Caxias do Sul e um médico cardiologista da acusação de terem retirado um rim de paciente durante cirurgia cardíaca. A decisão da 4ª Turma foi tomada em dezembro (12/12) e negou recurso do autor que requeria indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O paciente ajuizou a ação na Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) em novembro de 2014, alegando que antes da cirurgia cardíaca para troca valvar aórtica, ocorrida em 2012, teria feito uma tomografia computadorizada de coluna na qual apareciam os dois rins e que, em setembro de 2014, ao fazer ecografia de abdômen, o rim direito não aparecia.
Segundo o autor, o órgão teria sido extraído pela equipe médica sem o seu conhecimento. A defesa alega que isso teria ocorrido após complicações pós-cirúrgicas e uma infecção generalizada.
A 1ª Vara Federal do município julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao tribunal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que ficou comprovada a licitude do procedimento médico por meio do laudo pericial, não sendo devida a indenização. Conforme a perícia, inexiste a possibilidade técnica/médica de retirar o rim através da incisão de uma cirurgia cardíaca e esta seria a única incisão realizada no período. Para o perito, poderia ser um caso de ‘agenesia’, quando não ocorre formação do órgão.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que não há indícios de erro médico no caso. “Para que surja o dever de indenização, é necessária prova acerca de ação ou omissão ilícita imputável ao réu, do dano e do nexo causal. Comprovada a licitude do procedimento médico por meio de laudo pericial, não é devida a indenização”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4
Diferenças salariais reconhecidas judicialmente impactam em cálculo de PDV, decide TRT/RS
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que as diferenças salariais reconhecidas em primeira instância são aplicáveis ao valor devido em Plano de Demissão Voluntária (PDV), determinando o seu pagamento ao trabalhador aderente. O acórdão confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, mantendo-a em todos os aspectos.
O reclamante aderiu ao PDV baseando-se nas regras estipuladas em acordo coletivo, no qual havia menção expressa de que remuneração base a ser considerada para cálculo da parcela indenizatória seria aquela percebida pelo empregado no mês anterior à adesão ao Plano – excluídas eventuais diferenças salariais obtidas em demanda judicial. Em recurso, a reclamada reivindicou que essa cláusula fosse interpretada de forma restritiva, ou seja, excluindo-se do cálculo da indenização os valores decorrentes da decisão trabalhista de primeira instância.
O pedido foi considerado improcedente pelo relator do processo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, uma vez que os valores devidos na sentença de primeiro grau eram de natureza salarial (decorrentes de promoções de classe e de incorporação do vale-alimentação). Diante disso, a 8ª turma entendeu que eles integram a remuneração do último mês do trabalhador e devem impactar diretamente na fórmula de cálculo da indenização.
Na decisão de primeira instância, enfatizou-se que, caso não fossem aplicadas à indenização as parcelas devidas na condenação, restaria conflagrada violação ao princípio de isonomia e ao livre acesso ao Poder Judiciário. Assim sendo, a interpretação restritiva da cláusula foi afastada, por abusiva, sendo rejeitados os argumentos da reclamada.
Fonte: TRT/RS
Ex-prefeito, ex-vereador e servidores são condenados por improbidade no RS
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou apelo e manteve condenação por improbidade administrativa de cinco servidores, o ex-prefeito e um ex-vereador de Lajeado do Bugre, no norte do Estado. A decisão determina que os envolvidos devolvam aos cofres do município pelo menos R$ 685 mil relativos a transações bancárias irregulares.
Foram condenados: Otaviano Paim Ardenghi, ex-Prefeito (de jan/2001 a dez/2008), Odilon Bueno da Silva (então Vereador) e Ana Cristina Schlindwein, Josiane da Silva Ardenghi, Claudimar da Silva Beckmann, Everton Pietrobelli do Nascimento e Moises Valdair Peres da Silva, servidores do Executivo local.
Além da devolução dos valores recebidos, a decisão determina a suspensão de direitos políticos por oito anos, a imediata perda do cargo público que os réus estejam eventualmente exercendo, e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos, assim como receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Depósitos irregulares
O esquema foi denunciado pelo Ministério Público, com base em procedimento de verificação realizado pelo Tribunal de Contas do Estado em 2009. A conclusão foi de que a servidora Ana Cristina Schlindwein transferiu valores a partir de contas de diversas rubricas (Vigilância em Saúde, ICMS, Transporte Escolar, 1ª Infância Melhor) do Município para contas próprias (maior parte das movimentações) e de cinco dos réus, sempre por ordem ou com anuência do Prefeito Ardenghi.
Os depósitos, discriminados nos autos do processo, variaram de R$ 685,00 a pouco mais de R$ 100 mil. Contas de particulares sem envolvimento com a administração local também foram abastecidas.
Tanto na Comarca de Palmeira das Missões, como no recurso ao TJRS, os citados negaram irregularidades ou dolo. Em geral, alegaram que emprestaram dinheiro à Prefeitura ¿ em má situação financeira ¿ para pagamentos e que os depósitos em suas contas seriam a título de ressarcimento.
Explicação que para o Juiz de 1º Grau, Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, não foi sustentada. Segundo o magistrado, as movimentações para as contas dos réus “não possuem nenhuma justificativa plausível, tampouco estão acompanhados de prova documental”, escreveu na sentença.
Recurso
Ao analisar o apelo, o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck teve semelhante entendimento. “Por mais que os réus aleguem que as transferências tratam de ressarcimento de empréstimos realizados ao ente público, o que não se afigura plausível face ao conjunto probatório, é incontestável que violaram as normas que presidem a administração pública”.
Ao destacar o dever permanente do agir lícito na condução da coisa pública, disse que ¿não se pode afastar a responsabilidade dos recorrentes pela prática das condutas a eles imputadas, caracterizadas como atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92¿.
Acompanharam o relator os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.
Processo nº 70079705141
Fonte: TJ/RS
TRF4 nega pedido para manter posse de cão com leishmaniose visceral
Cabe ao Poder Executivo definir as formas de prevenção de doenças infectocontagiosas, sendo medida legal o recolhimento de cães portadores de leishmaniose visceral canina pela prefeitura de Porto Alegre. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em julgamento realizado em dezembro (12/12), pedido liminar de uma tratadora que queria manter a posse de animal contaminado.
A doença acomete animais e, eventualmente, o homem. Ela é transmitida por mosquitos do tipo palha e birigui que, ao picar um animal contaminado, tornam-se transmissores do protozoário Leishmania Chagasi para outros animais ou pessoas. A leishmaniose é uma infecção sistêmica, caracterizada por febre de longa duração, aumento do fígado e baço, perda de peso, fraqueza, redução da força muscular, anemia e outras manifestações e pode levar à morte.
O cão estava em canil no bairro Belém Novo e a tratadora ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre com pedido de tutela antecipada para manter a posse do animal. Ela recorreu ao Judiciário após visita da prefeitura e recebimento de notificação, em outubro de 2015, de que o cachorro seria removido para local adequado e sem risco de contaminação.
A autora alegava que o diagnóstico fora inconclusivo e que poderia tratar o cão, com seis anos de idade na época e de raça indefinida. Ela sustentava ainda que o canil municipal não teria condições para receber o animal, que acabaria sendo sacrificado.
Segundo a prefeitura, o bairro Belém Novo, juntamente com os bairros Lageado e Agronomia tiveram identificados animais soropositivos. A região, conforme a vigilância sanitária, por possuir pouca urbanização e presença de mata nativa, favorece a proliferação do inseto vetor, sendo medida necessária a remoção do cão. O município alegava ainda que sua manutenção junto a animais saudáveis onde há presença do mosquito poderia deflagrar um ciclo de transmissão local, colocando em risco a saúde humana e animal.
A prefeitura declarou ainda que a política de eutanásia está superada e o cão irá para abrigo adequado, com acompanhamento médico-veterinário, e receberá medicamento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), não sendo possível o tratamento com medicamentos humanos, conforme requeria a tratadora.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a discussão é eminentemente técnica, devendo prevalecer o respeito à separação dos Poderes e à atuação do Poder Público. “Não é dado ao Judiciário avaliar a oportunidade e conveniência dos atos típicos dos demais poderes, exceção feita àquelas hipóteses em que constatada ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela”, analisou Aurvalle.
Leishmaniose visceral humana
Conforme dados da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em setembro de 2016, houve a confirmação do primeiro caso de leishmaniose visceral humana na cidade, sendo a livre circulação de cães contaminados um risco à saúde pública.
Processo nº 5027737-11.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Site "decolar.com" terá que indenizar hóspedes por não fazer reserva em pousada
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.
Caso
Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.
Acórdão
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.
O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.
Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.
Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.
Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079189403
Fonte: TJ/RS
Homem que engoliu garfo enquanto comia pizza será indenizado
Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um restaurante por oferecer um garfo com defeito a um consumidor. Parte do utensílio se quebrou e foi engolido pelo cliente enquanto comia uma pizza. O valor da indenização foi de R$ 3 mil por danos morais.
Caso
O autor da ação alegou que comprou uma pizza em um restaurante de um shopping da capital e recebeu talheres de plástico para usar na refeição. Disse que depois de comer um pedaço da pizza sentiu sua garganta arranhar e percebeu que havia ingerido parte do garfo. Ele contou que começou a sentir extremo desconforto na região da garganta e gastrointestinal. Ao informar o gerente do estabelecimento, ele disse que não recebeu auxílio, apenas foi oferecido o dinheiro de volta e outro pedaço de pizza. O autor falou que aceitou o valor para ir até o hospital. Na ação, ele relatou que após sair do hospital, foi até uma lanchonete da zona norte da capital, onde houve um assalto e dele foram levados um celular e dinheiro.
O autor requereu R$ 8.800,00 por indenização de danos morais e R$ 1.209,00 por danos materiais. Em primeira instância, houve a condenação apenas por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A empresa ré apelou da sentença alegando não haver prova da procedência do garfo entregue pelo autor para a perícia e que o laudo afirmou que o autor não sofreu nada.
Recurso
O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do recurso, afirmou que os elementos presentes nos autos enfraquecem a tese de que o garfo plástico apresentado pelo autor não teria sido o fornecido para ele quando comprou a pizza.
Para o magistrado, o autor comprovou que esteve no estabelecimento através de extrato bancário. A empresa também admitiu que devolveu o valor pago pelo pedaço de pizza.
“Além disso, os garfos apresentados pelas partes para a realização da perícia são iguais, do mesmo material e do mesmo fabricante, concluindo o expert que o garfo apresentado pelo autor apresentava defeito de fabricação”.
Diante disso, para o relator ficou comprovado o vício do serviço prestado ao consumidor. Ele afirmou que, de acordo com a perícia, como o talher oferecido tinha fraturas/fissuras que não conferem segurança, durabilidade e resistência adequadas para o fim que se destina, tornando os dentes do garfo muito frágeis e, portanto, suscetíveis de se quebrarem, colocando em risco à incolumidade física do consumidor, caracterizada está a responsabilidade da parte ré.
Para o Desembargador, embora o autor não tenha sofrido efetivos danos físicos em razão do consumo de pedaços do garfo, conforme laudo do hospital, o fato de ter ingerido plástico junto com a pizza configura acidente de consumo, por defeito do produto e caracteriza o abalo de ordem moral passível de indenização, tendo em vista os sentimentos de desconforto, nervosismo e insegurança causados ao consumidor.
Segundo o magistrado, neste caso, é desnecessária a prova do dano sofrido, bastando comprovação da existência do ato ilícito. Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza de Direito convocada ao TJ Marlene Marlei de Souza acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079837480
Fonte: TJ/RS
9 de janeiro
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9 de janeiro
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