Aplicativo de passageiros é responsabilizado por conduta de motorista

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
Caso
A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Sentença
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Recurso
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.
Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.
Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 71008220428

Fonte: TJ/RS

Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a apelação de site de intermediação de pagamentos, mantendo multa administrativa aplicada pelo PROCON de Novo Hamburgo. No entendimento do colegiado, a empresa, PayU Brasil Intermediação de Negócios (antiga BCash), tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por consumidora que não recebeu produto (um telefone celular) no prazo.
Multa
A multa imposta pelo órgão municipal foi acima dos R$ 5,5 mil, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto Federal nº 2.187/97: recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual.
A sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na Comarca local, via ação anulatória. Recusado o pleito, veio o recurso ao TJ, em que a Payu alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema. Afirmou não possuir estoque nem comercializar produtos.
Decisão
Relator do processo no Tribunal, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamado de disputa, pelo qual o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor).
No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas e-mail direto para o lojista. “Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento”, comentou o julgador. “O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega”.
Para o magistrado, a ferramenta disputa “que a parte apelante diz resultar de mera liberalidade, representa, sim, implícito (ao menos) reconhecimento de uma realidade inafastável”, inscrita no CDC.
“Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos”, explicou.
O Desembargador destacou no acórdão que o site mediador de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço, e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Citou o art. 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa.
“O procedimento administrativo foi realizado adequadamente”, concluiu o relator, “tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora”.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marco Aurélio Heinz.
Processo nº 70079724944
Fonte: TJ/RS

STJ nega liberdade provisória a homem cuja acusação usou provas obtidas do WhatsApp

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a acusado de roubo em supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito.
Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 11 de abril de 2016, no município Sapiranga (RS), o paciente e mais dois denunciados, juntamente com um adolescente de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo.
Na ocasião, o paciente e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois, uma vez que sabiam os horários do estabelecimento, além de terem conhecimento da movimentação do caixa e de onde encontrar o dinheiro.
No habeas corpus, a defesa alegou que, após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o celular do paciente e encontrou no WhatsApp conversas sobre crimes já cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em um relatório.
Para o impetrante, haveria ilicitude da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não haveria ilicitude e denegou a concessão do habeas corpus ao paciente. Assim, a defesa requereu no STJ, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a liberdade provisória ao paciente.
Gravidade do delito
Para o presidente do STJ, no caso, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”.
Ao citar precedente da Quinta Turma, o ministro entendeu que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.
Em sua decisão, o presidente lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.
Assim, indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Processo: HC 487777
Fonte: STJ

Homem é condenado por cativeiro de pássaros silvestres

A Turma Recursal Criminal do RS condenou um homem pelo cativeiro de seis pássaros silvestres na Comarca de Estrela. Ele não possuía licença ou autorização do órgão ambiental competente para criar os animais.
Caso
Na denúncia do Ministério Público consta que policiais civis foram até a casa do réu cumprir mandado de busca, onde foram encontrados os pássaros, que não estavam anilhados e não tinham comprovação de autorização para posse das aves. No total eram 4 azulões, 1 Cardeal e 1 Bico de Pimenta.
No interrogatório do réu, ele alegou que cerca de 12 anos atrás um amigo seu foi embora para São Paulo e deixou 5 pássaros para que ele cuidasse, não voltando mais para buscar. Em relação ao pássaro Bico de Pimenta, referiu ter entregue o documento ao Policial no dia da busca, o qual comprovaria que a ave é registrada em nome de um amigo seu de Marques de Souza e que pagaria R$ 2.500,00 pela ave. Destacou que não se considerava dono dos pássaros e que os mesmos eram bem cuidados.
O laudo técnico realizado pela Rede de Proteção Ambiental e Animal apontou que as aves apreendidas foram capturadas da natureza com métodos cruéis (armadilhas do tipo alçapão) com objetivo de comercialização ilegal das mesmas, ou seja, tráfico de pássaros, infringindo a Lei dos Crimes Ambientais.
Ainda, conforme a avaliação das aves apresentada, foi constatado que todos os pássaros foram encontrados em gaiolas e “chucros” ao contato humano, sendo que as gaiolas estavam com elevado acúmulo de dejetos e em péssimas condições higiênicas. A ave Bico de Pimenta encontrava-se com a ponta da asa quebrada e o bico machucado.
No Juízo do 1º grau, o réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena aplicada. Também foi determinada pena pecuniária no valor de 10 dias-multa. Ele apelou da sentença
Recurso
O Juiz de Direito relator do caso, Edson Jorge Cechet, manteve a condenação afirmando que se trata de espécimes existentes nos limites geográficos do país, alguns amplamente conhecidos da população e outros em estado de extinção, merecedores de medidas administrativas e legais tendentes a evitar o desaparecimento.
Na decisão, foi destacado que a condição dos pássaros e a classificação foi composta por parecer técnico de vistoria e avaliação da Rede de Proteção Ambiental e Animal de Teutônia, subscrito por engenheira ambiental e por bióloga.
“Não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, eis que vários foram os exemplares apreendidos em poder do recorrente. Nem de aplicação do perdão judicial, considerando que, embora os pássaros não estejam ameaçados de extinção, o parecer técnico conclui que as gaiolas estavam com elevado acúmulo de dejetos e em péssimas condições higiênicas, inviabilizando, assim, a benesse. Além disso, o parecer ainda refere que um dos pássaros, identificado como Bico de Pimenta, estava com a ponta de uma das asas quebrada e com o bico machucado, em gaiola com tamanho inadequado a seu porte”, afirmou o Juiz Cechet.
O Juiz de Direito Luiz Antônio Alves Capra participou do julgamento e divergiu do relator afirmando que não foi oferecida transação penal ao acusado, bem como a ocorrência da prescrição do crime. O Juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.
Assim, por maioria, foi mantida a condenação do réu.
Processo nº 71008136244
Fonte: TJ/RS

Ausência de diagnóstico de gravidez ectópica em ecografia não gera dever de indenizar

Gravidez ectópica é o desenvolvimento do embrião fora do útero.


Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram recurso de autora que alegou danos morais e materiais contra clínica que realizou ecografia e não detectou gravidez ectópica . O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.
Caso
A autora da ação conta que no dia 25/7/16 dirigiu-se até a Eccos Clínica de Ultrassonografia LTDA – ME, em Novo Hamburgo, para realizar exame de ecografia transvaginal, com diagnóstico apresentado sem alterações. Onze dias após o exame, passou a sofrer fortes dores na região abdominal sendo encaminhada para o Hospital de Estância Velha. Realizaram uma nova ecografia obstétrica transvaginal onde foi diagnosticada gestação ectópica (quando o feto se fixa na trompa). Conta que em 2014 já havia passado por gestação semelhante, ocasião que foi retirada sua trompa, argumentando, por assim, que na segunda gravidez, o feto encontrava-se no coto da trompa.
Após a descoberta, apontou falha e negligência na prestação do serviço da Eccos Clínica por não ter diagnosticado a gravidade do quadro de saúde gestacional. Por ser mais danoso, sofreu uma cirurgia de emergência frente ao risco de vida que corria.
Devido a isso, ingressou com uma ação indenizatória contra a clínica, alegando direitos dos quais entendia aplicável somado à gravidade do quadro que quase lhe ceifou a vida. Discorreu, ainda, sobre a responsabilidade civil subjetiva pedindo, em ação de indenização por danos morais, o valor não inferior a R$ 50 mil reais.
Já a clínica contestou a ação alegando que a gravidez ectópica é de difícil constatação. Ainda frisou que a ecografia não apresenta 100% de sensibilidade e especificidade, podendo não detectar alguns problemas.
Sentença
A ação indenizatória foi julgada improcedente pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, Adriano Parolo. Em sua análise, destacou que nos exames realizados pela gestante, foi analisado que não apresentava sensibilidade e especificidade de 100%. Lembrou que quem faz o diagnóstico da doença não é o profissional que realiza o exame e sim, o médico clínico ou assistente. Destacou que os exames também se apresentam de forma diferenciada para os pacientes, podendo apontar resultados desde cedo, ou mesmo, impossibilitar uma análise prematura do quadro de saúde do paciente exigindo, por assim, sua repetição após algumas semanas. O Juiz considerou impossível concluir negligência dos profissionais da clínica. Inconformada, a autora recorreu.
Acórdão
O relator do processo, Desembargador Eduardo Kraemer, manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso movido pela autora. Considerou que não foi possível apontar erro no resultado do exame de laboratório ou negligência e omissão dos profissionais da Eccos Clínica de Ultrassonografia.
Destacou que a questão colocada em julgamento é referente à relação de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Também avaliou as alegações das partes testemunhais do processo somada à prova produzida e, entendeu não haver direito de indenização para a autora. “A frustração suportada pela parte autora, não pode ser imputada ao demandado, que agiu com zelo, perícia e técnica que dispunha ao seu alcance, pelo que, nesse contexto, concluo que o exame acompanhado do laudo elaborado pelo requerido era adequado ao caso da autora, não podendo, destarte, os profissionais médicos serem responsabilizados pelo lamentável diagnóstico superveniente de gestação ectópica da demandante”.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Processo nº 70079085817
Fonte: TJ/RS

Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias, decide TST

Como a conversão foi imposta, o empregado tem direito ao pagamento em dobro.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o empregado é obrigado a converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, o período deverá ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade.
Obrigação
O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. que sustentou que era coagido a vender dez dias de suas férias. Segundo ele, a obrigação contraria o princípio de que as férias de 30 dias são norma de saúde e higiene pública garantida pela Constituição da República, razão pela qual teria direito ao pagamento em dobro de todo o período de descanso. De forma sucessiva, requereu o pagamento em dobro ao menos dos 10 dias vendidos compulsoriamente à instituição bancária.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a prática era lesiva ao empregado, mas concluíram que a remuneração de férias havia sido paga e limitaram a condenação ao pagamento simples do período, acrescido do abono de 1/3. No entanto, a Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do bancário, entendeu que a situação concede ao empregado os mesmos direitos previstos no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do período de férias não usufruído na época própria.
Pagamento triplo
Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que, embora o empregado tenha o direito de receber em dobro o período de férias não usufruído, a condenação imposta pela Segunda Turma representa, na verdade, pagamento triplo, uma vez que já havia sido pago o valor correspondente a dez dias.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que tem direito, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha nesse sentido, mas imposição do empregador, o que se observa é o descumprimento do que preceituam os artigos 143 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sendo aplicável a sanção de pagamento em dobro “no intuito de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual”.
No caso, entretanto, constatado que o empregado já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, esse valor deve ser tomado em consideração na aplicação da penalidade. “Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão do TRT.
Processo: E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022
Fonte: TST

TRF4 determina que engenheiro quite dívida bancária resultante de encerramento de contrato de financiamento estudantil

O encerramento de contrato de financiamento estudantil de ensino superior (FIES) impede que o estudante questione as cláusulas posteriormente, cabendo a ele quitar a dívida. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um engenheiro e manteve a execução do débito pelo Banco do Brasil. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada no último mês (12/12).
O autor recorreu ao financiamento estudantil no 8º semestre da graduação em Engenharia Mecânica, que cursava na Faculdade Anhanguera em Rio Grande (RS). Ele alegou que pediu financiamento apenas para os três últimos semestres (18 meses) e, ao terminar o curso, teria sido orientado pela faculdade a encerrar o contrato. Ele não sabia, entretanto, que ao fazer isso, ficaria obrigado a quitar todo o valor de uma só vez.
O profissional ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a faculdade, questionando o contrato e alegando que teriam cobrado dele um semestre a mais (24 meses). Também pediu indenização por danos morais sofridos de, no mínimo, R$ 15 mil, devido a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
A 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou a ação improcedente. O engenheiro recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação cível.
O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve na íntegra a decisão da primeira instância. Ele ressaltou que foi o próprio autor que optou pela modalidade de liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do termo de encerramento, abrindo mão da modalidade que permitia o pagamento parcelado até o fim da dívida.
Para Aurvalle, cabia ao apelante ter se acautelado para saber qual a modalidade lhe seria mais benéfica. “Uma vez que não o fez no momento oportuno, não pode, posteriormente, pretender alterar a forma como procedeu o encerramento antecipado de seu contrato de financiamento estudantil, uma vez que não se verifica ilegalidade no caso”, concluiu o magistrado.
FIES
O FIES é um programa do Ministério da Educação que financia a graduação de estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior. Ele disponibiliza juros menores para o custeio das mensalidades ao longo do curso e o pagamento do auxílio pelo estudante é feito somente ao final da graduação.
Durante o curso, o aluno financiado deve pagar mensalmente, o valor da coparticipação, que corresponde a parcela dos encargos educacionais não financiada, diretamente ao agente financeiro.
Após a conclusão do curso, o estudante realiza a amortização do saldo devedor do financiamento de acordo com suas possibilidades financeiras, ou seja, a parcela da amortização varia de acordo com a renda e nos casos de o estudante não possuir renda, é devido apenas o pagamento mínimo. No entanto, ao optar por encerrar o contrato de financiamento antecipadamente o aluno deve liquidar o saldo devedor do contrato.
Fonte: TRF4

Propaganda enganosa em rótulo de granola gera dever de indenizar

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais Ltda-ME por não informar de maneira adequada sobre presença de glúten no produto. O autor da ação, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola e deverá ser indenizado. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
O autor informou que é portador da doença celíaca e necessita manter uma alimentação livre de glúten. Referiu que adquiriu um pacote de 280gr de granola, produzida pela empresa ré, constando na embalagem a informação ao consumidor “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE”. No entanto, após a ingestão do produto, apresentou fadiga, dores abdominais e diarreia, causando sérias preocupações pela possibilidade de evolução da doença. Após o ocorrido, buscou mais detalhes do produto no rótulo e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase “pode conter traços de glúten”.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais afirmando que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco a sua saúde e integridade física.
A empresa alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver “traços de glúten” e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica do autor.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença
Recurso
A relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei nº 10.674/2003), a qual obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
“No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque ‘SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE’, enquanto em letras miúdas traz a informação de que ‘pode conter traços de glúten'”, destacou a relatora.
No voto, a Desembargadora ressaltou também que ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto em discussão, já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, porquanto viola os precitados artigos 6º, III, 12 e 31, do CDC.
Assim, foi negado recurso da empresa, sendo mantida a condenação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70078985306
Fonte: TJ/RS

Entidade de classe é condenada por forçar funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas rescisórias

Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.
Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de “gratificação especial” pelos anos de serviço prestado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: “A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de ‘gratificação especial’ pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC”. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. “Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento ‘por fora’ de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada”, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.
Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.
A entidade ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Universidade é absolvida de falha em atendimento durante parto

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) foi absolvida, no fim de 2018, da acusação de falha no atendimento durante um parto feito no Hospital Universitário. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi de que a causa da condição médica da criança, que tem paralisia cerebral, não tem relação com o atendimento do hospital.
O fato aconteceu em 2012, quando a mãe deu entrada no hospital para a indução do parto. Contudo, o parto normal não pode ser feito por uma desproporção céfalo pélvica, e a paciente precisou passar por parto cesáreo no dia seguinte. Logo após o nascimento, a criança foi para a UTI neonatal e permaneceu internada por 40 dias, sendo diagnosticada com paralisia cerebral.
Os pais entraram com a ação pedindo a responsabilização do hospital e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o hospital foi negligente e demorou a realizar o parto, gerando sequelas graves e irreparáveis.
Conforme a perícia, a causa da paralisia cerebral não teria relação com o parto. A Justiça Federal de Santa Maria negou o pedido, por entender que não houve omissão do hospital no serviço prestado.
Os autores apelaram ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Jr, as dificuldades enfrentadas pela criança e a mãe só poderiam ser diagnosticadas durante o trabalho de parto, e a cesárea foi feita imediatamente após a constatação.
“Não se pode exigir dos médicos que atenderam à autora habilidades premonitórias, uma vez que agiram com base nos protocolos obstétricos”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4


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