Um motorista de caminhão ganhou o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de o veículo que guiava conter tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O autor da ação atuou em uma transportadora por quase seis anos, levando arroz, bobinas de aço, cevada e outros produtos para localidades do Brasil, Argentina e Uruguai. Ao pedir adicional de insalubridade, justificou que precisava abastecer o caminhão frequentemente, ingressando em área de risco de explosão. Apontou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que veículo com tanque suplementar de capacidade superior a 200 litros é considerado transporte de inflamáveis, ensejando o adicional de periculosidade.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando em conta o laudo do perito consultado no processo. O especialista concluiu que o trabalho do autor não se classificava como periculoso. Inconformado, o motorista recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, também entendeu que a frequência do abastecimento não ensejava periculosidade. Com base nas distâncias percorridas mensalmente pelo autor, na capacidade dos tanques e no consumo médio do veículo, o magistrado estimou dois abastecimentos por semana. “Ora, nessas condições não está caracterizado o contato permanente com o agente periculoso e o trabalho em condições de risco acentuado como exige o art. 193 da CLT, mas, sim, trabalho em área de risco por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento firmado na Súmula 364 do TST”, entendeu Wilson.
O desembargador, no entanto, seguiu o entendimento do TST em relação à existência do tanque suplementar. O magistrado explicou que, embora a Turma viesse decidindo de modo diverso, resolveu adotar, por disciplina judiciária, o atual entendimento da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Os ministros desse colegiado entendem que tem direito ao adicional de periculosidade o motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. “Este é o caso dos autos, pois o veículo dirigido pelo reclamante tinha um tanque de 550 litros de óleo diesel localizado do lado direito do caminhão-trator e mais um segundo tanque adicional, com capacidade de 280 litros, localizado no lado esquerdo do veículo, efetivamente totalizando 830 litros de diesel”, concluiu Wilson.
O julgamento foi unânime na 7ª Turma. O adicional de periculosidade deferido (correspondente a 30% do salário-base do trabalhador) terá reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Bancário que concedeu crédito irregular à sua própria irmã tem justa causa confirmada pelo TRT/RS
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Caixa Econômica Federal a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã. Na transação, o bancário constava como vendedor do imóvel a ser comprado, ou seja, beneficiário do crédito aprovado por ele mesmo no banco. O empréstimo foi liberado mesmo sem apresentação de documentos básicos e comprovação de renda. Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como ato de improbidade e a Caixa obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa. A decisão mantém sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela Caixa em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco. Além disso, segundo argumentou, a Caixa teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pleiteou a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Taquara considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi todo analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.
Ao descrever o que ocorreu, a Caixa informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário. Além disso, segundo o banco, diversas irregularidades foram detectadas, como a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda. O banco também demonstrou que o empregado manipulou o valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do Comitê de Crédito da agência. Finalmente, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.
Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. “(…) julgo comprovado que a parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa”, escreveu a magistrada. “Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa”, concluiu.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O relator do recurso no colegiado foi o desembargador George Achutti, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
Souza Cruz é condenada a indenizar viúva por morte de fumante
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo.
Caso
A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto em 2010, foi consumidor dos cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos. No ano de 2005, ela disse que o marido ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em razão do estado debilitado de saúde em que se encontrava, reconhecido por perícia com médico pneumologista o nexo entre a doença e o uso do cigarro.
Ela afirmou que os danos causados pelo cigarro foram progredindo silenciosamente com o passar do tempo, e quando detectada a causa dos problemas de saúde já não havia possibilidade de reversão do quadro. Ela argumentou que o marido, assim como grande parte da população, possuía pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo pode causar à saúde, sendo que as restrições e obrigações impostas pela Lei 9.294/1996 chegaram tarde demais. A autora citou que o marido não respirava mais voluntariamente, só com ajuda de oxigênio e se deslocava apenas com ajuda de outras pessoas. Sustentou que o constrangimento sofrido, tanto pelo seu marido quanto por ela e sua família são evidentes, e que a ré é responsável pela prática de ato ilícito, “seja consubstanciado na composição nociva da fórmula do produto, seja pelo defeito de informações quanto à nocividade e dependência”. Pediu indenização em valor não inferior a 3.200 salários mínimos.
A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição. Em sua defesa discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, a periculosidade inerente do cigarro, a ausência de defeito de informação, diante do amplo e antigo conhecimento público de que fumar está associado a riscos, e ainda, da observância estrita do dever de informar, a partir da existência da obrigação legal. A empresa também citou os princípios da legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, além da inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Entre as citações da defesa, ainda estão o livre arbítrio do fumante, a configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil e a ausência de nexo causal entre o alegado consumo de cigarros da marca Souza Cruz e a doença da vítima.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A autora apelou ao Tribunal de Justiça argumentando que a documentação prova a relação entre a insuficiência ventilatória, doença pulmonar obstrutiva crônica, que levou o marido à morte e o uso continuado de cigarro. Ela afirmou que quando ele começou a fumar, os malefícios e a dependência provocados pelo consumo de cigarros eram desconhecidos. Ele teria adquirido o hábito de fumar influenciado por propaganda enganosa veiculada pela empresa e pelas demais fabricantes de cigarros, que promoveram maciça propaganda incentivando o consumo do produto e o associando à ideia de sucesso pessoal e à vida saudável dos praticantes de esportes.
Voto
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, cuja matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, embora nos últimos anos tenha nitidamente prevalecido a tese da irresponsabilidade da indústria do fumo pelos danos causados por seu produto.
“Todavia, não havendo entendimento sumulado a respeito, nem tampouco julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, resta preservada a independência da convicção do julgador para apreciar o feito.”
A partir desta introdução, o Desembargador iniciou seu voto por confirmar a pretensão da autora. Já no início da decisão ele citou a certidão de óbito da vítima, que aponta a causa da morte: “Insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo.”
Os atestados médicos particulares também comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. E que desde 2002 se tratava com oxigenioterapia domiciliar.
O magistrado ainda lembrou que na ação movida pelo próprio marido da autora, cinco anos antes de morrer, a perícia médica judicial já apontava que ele era portador de doença bronco-pulmonar obstrutiva crônica grave, doença decorrente do tabagismo em 70% a 80% dos casos, conforme literatura médica.
Em sua decisão, o Desembargador fez uma longa reflexão sobre os elementos que envolvem esta questão, da responsabilidade civil da indústria do fumo. Ele também fez uma relação entre os argumentos de que as indústrias do fumo pagam muitos tributos, desempenhando importante papel na economia, com os custos causados à previdência social, em razão de tratamentos de doenças relacionadas ao fumo. Valores, segundo dados apresentados, que superariam o valor desse ingresso com impostos.
O magistrado discorreu sobre as descobertas científicas relativas aos efeitos do tabagismo e que, a partir da divulgação das comprovações, as pessoas começaram a se conscientizar de que as doenças que desenvolveram estavam relacionadas ao vício do tabagismo e que lhes fora negada a informação disponível a respeito. Quando isso aconteceu, ações judiciais foram ajuizadas desde a década de cinquenta, nos Estados Unidos.
Porém, o Desembargador trouxe informações de que só em 1994 as vítimas começaram a ganhar as ações judiciais contra as indústrias. Foi quando, além das comprovações científicas de que o cigarro causa danos à saúde, veio à tona que a indústria tinha conhecimento disto, mas que havia tentado, durante décadas ocultar tais fatos.
Na sequência de seu voto, ele passou a detalhar os argumentos trazidos pela defesa da indústria do fumo. Sobre o nexo de causalidade, o magistrado citou as conclusões da ciência médica, que demonstram que determinadas doenças, em especial as pulmonares, estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual entre 80% e 90%. Ele discorreu que essa diferença percentual serviu como justificativa para que, por muitos anos, as indústrias não fossem punidas. “Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10% a 20% das causas, prefere-se, assim, injustamente desacolher as justas pretensões de 80% a 90% dos autores. A fragmentação dos litígios, portanto, favorece amplamente a indústria do fumo. Contra esse absurdo lógico e de intuitiva injustiça não se pode concordar.”
Sobre a produção e prova inequívoca do nexo de causalidade entre o consumo de tabaco e as doenças tabaco-relacionadas, argumento usado pela defesa das indústrias, o magistrado esclareceu que “o nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional”.
Ele também disse que por se tratar de relação de consumo, o consumidor tem o direito básico de ver facilitada a prova do seu direito. “Caberia, assim, ao réu, fornecedor do produto, o ônus da prova em contrário.”
O magistrado citou a existência de teorias, doutrinas e práticas jurisprudenciais em que há a troca da verdade pela verossimilhança e da certeza pela probabilidade, no intuito de se fazer justiça. E discorreu sobre elas.
Quanto ao segundo argumento usado pela defesa da indústria do fumo, o do livre-arbítrio, não se sustenta neste caso, na opinião do magistrado. Ele disse que quase a totalidade dos fumantes começa a fumar quando jovens, quando o suposto livre arbítrio da pessoa está em formação e, portanto, não pode ser levado a sério.
“Assim, considerar livre-arbítrio a opção de fumar ou não para um jovem entre 12 e 18 anos, exposto à intensa publicidade do cigarro, vale tanto quanto considerar livre o consumidor que firma um contrato eivado de cláusulas abusivas porque, afinal de contas, havia a opção de não contratar.”
Nessa lógica, o Desembargador apresentou os efeitos da publicidade sobre o processo de tomada de decisão e os vários anos em que a publicidade do tabaco era intensa e sem controle.
O magistrado concluiu que “a indústria do fumo de forma deliberada e consciente usou de todos os recursos psicológicos disponíveis para ‘vender’ seu produto, buscando quebrar as barreiras de uma saudável liberdade de escolha, neutralizando informações de que tal produto seria maléfico e fornecendo falsas ¿muletas¿ para neutralizar os alertas cada vez mais abundantes e inequívocos provindos do meio científico”.
Para ele, quanto mais velha a pessoa, mais difícil largar o vício, devido aos efeitos de dependência causados pela nicotina. “E aqui, novamente, falar-se em livre-arbítrio é olimpicamente desconhecer a realidade dos fatos”, afirmou o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
“Não se pode olvidar, tampouco, que o exercício do livre-arbítrio supõe consciência. Consciência pressupõe informações suficientes, claras, adequadas e sem falsificações das opções existentes e de suas consequências.”
O magistrado disse que as informações repassadas pela indústria são insuficientes e inadequadas para o completo esclarecimento do consumidor, visto que novas pesquisas ainda revelam malefícios atrelados ao tabagismo, até então desconhecidos.
Ele ainda ressaltou que os fabricantes de cigarro somente passaram a advertir acerca dos danos causados à saúde nos maços de cigarro em razão de determinação legal, jamais de forma espontânea e leal com seus consumidores.
“Além disso, ao adicionarem substâncias aditivas nos cigarros, aniquilam o livre-arbítrio do indivíduo, o que neutraliza as instruções, aconselhamentos ou advertências.”
O Desembargador abordou uma das linhas defensivas comumente invocadas pela indústria fumageira, a de que o cigarro não seria produto ‘defeituoso’, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de periculosidade inerente e, portanto, os riscos seriam considerados normais à sua natureza e previsíveis. Não haveria defeito de concepção, de fabricação, nem de informação.
Porém, o magistrado sustentou que é incidência do Código de Defesa do Consumidor ser verifica pela omissão de informação adequada e clara sobre suas características, composição e riscos; pela publicidade insidiosa e hipócrita, adotada por décadas, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer e requinte e pela introdução de nicotina no cigarro, substância aditiva que faz o usuário usar mais o produto, não por uma escolha consciente, mas sim em razão de necessidade química.
Ele acrescentou que, mesmo que fosse descartada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se aplicasse apenas a legislação civil, ainda haveria obrigação de reparar o dano.
O Desembargador também refutou o argumento da defesa de que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor para fatos ocorridos em décadas anteriores. Segundo ele, o CDC se aplica em relações duradouras iniciadas anteriormente, mas que persistem durante a vigência do Código.
O magistrado trouxe em seu voto também trechos de textos extraídos do site da Souza Cruz, onde a empresa reconhece os males associados ao consumo do cigarro e afirma que ¿a única forma de evitar os riscos do cigarro é não fumar¿, o que, na opinião do relator, confirma que não há níveis seguros de consumo do fumo.
Para ele, a prova documental apresentada na ação, como atestado de óbito, atestado da médica que tratava do marido da autora, bem como o laudo pericial realizado de forma antecipada, são suficientes para condenar a empresa.
Indenização
Porém, o Desembargador reconhece a culpa concorrente do marido da autora, já que para ele, “fumar não era um destino inevitável. Houve uma parcela, embora pequena, de adesão a esse letal estilo de vida”. Diante disso, o magistrado decidiu reduzir em 25% o valor da indenização.
O fato de não haver uma prova absolutamente categórica e indiscutível sobre a origem da doença que levou o marido da autora à morte, também foi motivo para redução do valor em 15%. Para o magistrado, essa diminuição é “para que esse valor reflita o grau de probabilidade da contribuição causal do tabagismo”.
Baseado em estudos e publicações científicas, o magistrado afirmou que é possível atribuir um percentual de 85% de probabilidade de que a doença que acometeu a vítima tivesse origem no fato de que fumou durante 34 anos de sua vida.
Ele também considerou a impossibilidade de identificar precisamente a ou as marcas que o marido da autora fumou ao longo de sua vida. A Souza Cruz foi a maior, mas não a única fabricante de cigarros ao alcance da vítima.
Diante disso, o magistrado considerou a média de participação da empresa no mercado de cigarros comuns no Rio Grande do Sul ao longo do período em que ele fumou (de 1964 a 1998). A apuração desse percentual será efetuada na liquidação de sentença, após eventual trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, ele fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637.500,00.
A terceira redução determinada pelo magistrado só será calculada no momento da liquidação de sentença.
Os Desembargadores Caros Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relato.
Cabe recurso da decisão
Processo nº 70059502898
Fonte: TJ/RS
TRF4 mantém condenação de blogueiro por calúnia a gerente da Caixa no RS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um blogueiro, residente de Santana do Livramento (RS) e dono do blog denominado “Faka na Kaveira”, pelo crime de calúnia contra o gerente da Caixa Econômica Federal do município. De acordo com o processo, o condenado teria atribuído falsamente ao funcionário público a prática do delito de corrupção passiva. Como pena restritiva de direitos, o blogueiro terá de prestar serviços comunitários a instituições beneficentes da cidade durante oito meses. A decisão da 8ª Turma foi unânime, em sessão de julgamento realizada na última semana (23/1).
O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2015, denunciou o blogueiro R.I.B.O. O réu foi acusado pelo crime de calúnia, tendo ofendido, em seu blog, a honra de funcionário público no exercício das suas funções, acusando o gerente da Caixa de supostamente favorecer empresas construtoras relacionadas aos contratos do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Segundo o relato do gerente, o réu proferiu múltiplas ofensas contra a sua pessoa, atribuindo falsamente à vítima fato definido como crime, em uma postagem veiculada em outubro de 2011.
Conforme a denúncia, através da investigação do inquérito policial feita pela Polícia Federal (PF), a materialidade do crime ficou comprovada, com o conteúdo referente ao texto que ofendeu o gerente colhido diretamente do site do réu. Já a autoria foi constatada através de laudo pericial que demonstrou que as postagens presentes no blog foram realizadas por meio do computador de propriedade do denunciado.
O juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, em julho de 2017, julgou procedente a denúncia, condenando o blogueiro pela prática do crime de calúnia à pena privativa de liberdade de oito meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A pena de detenção foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O réu recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele alegou que não houve dolo na conduta, pois a intenção era apenas prestar informação de interesse social. Afirmou que teve, na época dos fatos, a convicção que estava sendo praticado o crime que imputou à vítima, tendo denunciado à autoridade policial e, ainda, que não houve ofensa pessoal, pois o nome do gerente não foi divulgado pelo blog.
A 8ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal, mantendo a condenação da primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Danilo Pereira Júnior, entendeu que a “materialidade e autoria do crime de calúnia estão devidamente comprovadas nos autos”.
O magistrado acrescentou que “ainda que não tenha citado o nome da vítima, esta foi claramente identificada na matéria publicada, tendo o réu informado que o gerente da Caixa Econômica Federal teria cometido as irregularidades denunciadas”.
Para o juiz, é “inconteste que o acusado efetivamente publicou no blog ‘Faka na Kaveira’ a matéria acusando o gerente da Caixa Econômica Federal da cidade de Livramento de beneficiar construtoras no programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, sugerindo que fora ‘cooptado’ para que agisse dessa forma”.
Em seu voto, Pereira concluiu que “não tendo o acusado aventado elementos fidedignos que possam tê-lo levado a concluir pela conduta criminosa do ofendido, e tratando-se de pessoa com plenas condições de perceber a contrariedade de sua conduta ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dolo específico de caluniar. Em síntese, como as manifestações do réu tiveram a finalidade específica de ofender e denegrir a reputação do funcionário público, deve ser mantida sua condenação pelo crime de calúnia”.
Sobre a pena de prestação de serviços comunitários imposta ao réu, o relator destacou que, assim que for esgotada a jurisdição ordinária de segundo grau junto ao TRF4, “é medida salutar e de efetividade da jurisdição criminal que se inicie o cumprimento da pena”.
Fonte: TRF4
Modelo tem pedido negado para publicar fotos de nu em rede social
Alegando censura e obstrução ao exercício da profissão, uma modelo de nu artístico ingressou com ação judicial contra o Facebook após ter postagem com divulgação do seu trabalho bloqueada. Solicitava que a rede social fosse impedida de censurar novas publicações de fotos e ressarcimento por lucros cessantes no valor de R$ 5 mil.
Os pedidos, contudo, foram negados pela juíza da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Cíntia Dossin Bigolin. A decisão, proferida na semana passada (dia 23), reconhece a autonomia da página “em ditar as regras do convívio digital” que permite aos usuários.
“Não obstante o espaço público e integralmente gratuito”, ponderou a magistrada, “não se pode ignorar que a requerida se constitui como uma pessoa jurídica de direito privado, com natural autonomia e gerência sobre seus próprios produtos postos em circulação.”
A juíza acrescentou que a adesão à rede social depende de aceitação a termos e política de uso – que inclui item específico sobre nudez -, cujo objetivo seria o de alcançar um convívio social harmônico entre pessoas com as mais distintas crenças e ideologias.
“Tendo a autora optado por utilizar da rede social requerida para exercer sua atividade profissional como modelo de nu artístico, poderia ao menos esperar que tal providência suspensiva da publicação pudesse ser adotada pelo réu, sobretudo porque concordou com os termos que previam essa hipótese.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS
Empregada que perdeu 62,5% da visão em acidente de trabalho deve ser indenizada, mas não tem direito a cuidador vitalício, decide TRT/RS
Pensão mensal vitalícia no valor do salário que recebia antes do acidente, indenização de R$ 200 mil por danos morais e direito a contratação, no valor de 1,7 mil mensais, de cuidador para acompanhá-la pelo resto da vida. Essa foi a decisão do juiz Evandro Luis Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, em favor de uma trabalhadora que perdeu 62,5% da visão em um acidente de trabalho. Insatisfeita com a sentença, a empregada entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela buscava, além do obtido, indenização para a reforma da casa – que precisaria, segundo ela, de adaptações em virtude de sua nova condição. A 1ª Turma Julgadora do TRT-RS, entretanto, negou o recurso da empregada e ainda reformou a sentença, limitando a indenização para contratação de cuidador ao período máximo de cinco anos. Dessa forma, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa, que também havia buscado o TRT-RS para tentar reverter a decisão do juízo de origem.
Embora tenha reformado a sentença, a Turma Julgadora reconheceu o fato como irrevogável acidente de trabalho. “Considero grave o grau de culpa da reclamada, que não comprovou ter fornecido treinamento específico para a realização da função e tampouco forneceu óculos de segurança, equipamento de proteção que poderia ter evitado ou talvez minimizado as consequências do acidente”, argumentou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Tanto a indenização de R$ 200 mil por danos morais quanto a pensão mensal vitalícia por danos materiais, em virtude da perda da capacidade laboral, foram mantidas. Apesar de afirmar ter vídeos que comprovariam a exclusiva culpa da vítima no acidente, a empresa não os apresentou – o que contribuiu para a decisão a favor da vítima.
A mudança em relação ao juízo de origem se deu no que tange à adaptação da empregada à nova condição. “Não há como desconsiderar que a redução da acuidade visual da reclamante é severa. Ainda que a obreira possa se adaptar a sua nova realidade, será necessário o auxílio, ao menos parcial, de terceiros, sob pena de impor ônus desproporcional à trabalhadora e sua família“, afirmou o juiz de primeiro grau. O entendimento da 1ª Turma, no entanto, foi diferente: “A experiência comum vivenciada por outras pessoas em condições análogas permite concluir ser suficiente o prazo de cinco anos desde a data do acidente para que a reclamante recupere sua autonomia para as atividades rotineiras da vida, inclusive para deslocar-se fora de casa sem necessidade de acompanhamento de terceiros”, destacou Laís. Em relação ao indeferimento da indenização para reforma da casa, tanto o juiz de origem quanto os desembargadores reconheceram que, “embora a reclamante tenha sofrido significativa redução em sua acuidade visual, ela não está cega, sendo plenamente razoável considerar que consegue se deslocar dentro da sua residência”.
A autora trabalhava como auxiliar de limpeza em uma empresa do setor de alimentação de Serafina Corrêa, no interior do Estado. Ela foi atingida no rosto por um jato de água pressurizada de uma mangueira que se rompeu. Tinha 29 anos de idade na época do acidente.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS
Aplicação do fator previdenciário ao cálculo da aposentadoria de professor é devida, decide TRF2
Não existe irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que negou o pedido da professora aposentada K.J.G.S. de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realizasse a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo.
K.J.G.S. apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença, sustentando que “a aplicação do fator previdenciário, em se tratando de aposentadoria de profissional do magistério, viola a Constituição da Federal”. Entretanto, de acordo com a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a aposentadoria de professor não é especial.
“Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18/81, o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do artigo 29, I da Lei 8.213/91”, pontuou a magistrada.
Com relação à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria concedida a professor, Schreiber esclareceu que o inciso III do §9o do artigo 29 da Lei 8213 – com a redação conferida pela Lei 9.876/99 – previu um mecanismo de atenuação do impacto da redução de prazo no cálculo da renda mensal. “Na apuração do fator previdenciário incidente sobre o cálculo de aposentadorias concedidas a professores, determinou a lei o acréscimo de tempo de contribuição, objetivando restabelecer a isonomia entre tais segurados e os demais”.
A relatora salientou também que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF, reconheceu a constitucionalidade do tratamento dispensando aos professores quando da instituição do fator previdenciário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.423.286 /RS, entendeu pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
“Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator previdenciário, uma vez que a própria Constituição, em seu artigo 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo dos proventos da aposentadoria. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da autora, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão autoral”, concluiu.
Processo 0064103-85.2016.4.02.5101
Fonte: TRF2
Receita Estadual deverá cadastrar empresa com endereço residencial
Por decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS, a Receita Estadual deverá cadastrar empresa em endereço residencial. O pedido havia sido negado pelo Estado e a empresa impetrou mandado de segurança. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria
Caso
A empresa Tuyla Fontana – ME ingressou com pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) para estabelecimento situado em residência particular. O objetivo é desenvolver atividades de comércio varejista de aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos e suas peças.
No entanto, o pedido foi negado pela 8ª Delegacia da Receita Estadual e por dois auditores fiscais. A impetrante, então, ingressou com mandado de segurança afirmando que o Estado desconsiderou o fato de que a empresa trabalha com licitações e que as compras e vendas ocorrem de modo eletrônico, sendo irrelevante o local onde exerce a atividade.
A Secretaria da Fazenda alegou que o endereço indicado ao solicitar a inscrição estadual não é compatível com as atividades de comércio varejista a serem exercidas pela empresa por se tratar de imóvel residencial, tendo sido essa a razão para o indeferimento do pedido de inscrição estadual. Também destacou que o local impede o livre acesso à fiscalização do Estado.
No Juízo do 1º grau, foi concedida a liminar e o Estado recorreu da decisão.
Recurso
No TJ, a relatora do recurso foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que manteve a decisão do 1º grau.
Conforme a magistrada, no ato de indeferimento da Receita Estadual consta que o local não receberia ou daria saída a qualquer mercadoria, o que também impediria o livre acesso da fiscalização do ICMS.
No entanto, segundo a relatora, a negativa de inscrição “constitui abuso pela autoridade coatora, pois inexiste qualquer previsão na legislação que impeça que a atividade empresária tenha como sede a própria residência do empresário”.
Destacou ainda que “eventual impedimento de fiscalização, assim como inadequação da sede da microempresa, deve ser apurado após o início da atividade empresária, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa”.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
Processo nº 70079414413
Fonte: TJ/RS
Aplicativo de passageiros é responsabilizado por conduta de motorista
Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
Caso
A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Sentença
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Recurso
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.
Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.
Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 71008220428
Fonte: TJ/RS
Rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes da Reforma Trabalhista devem ser homologadas no sindicato da categoria, decide TRT/RS
A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a eficácia de uma decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017 devem ser homologadas no sindicato da categoria. A liminar foi prolatada pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo banco Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado pelos desembargadores.
Na ação civil pública ajuizada, o sindicato dos bancários informou que o banco Itaú, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. O sindicato pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores. Ao examinar o caso, a juíza Gabriela Lenz Lacerda mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista) tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor. De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Reforma Trabalhista seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido. Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
Inconformado com a decisão do primeiro grau, o banco Itaú impetrou o mandado de segurança para cassar a liminar. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A magistrada ressaltou que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Os desembargadores da 1ª SDI do TRT-RS acompanharam o voto da relatora e negaram por unanimidade o pedido do mandado de segurança impetrado pelo Banco Itaú.
O banco Itaú já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
6 de janeiro
6 de janeiro
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