TRF4: Hospital é condenado por bebê ter contraído infecção hospitalar na UTI Neonatal

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou, no dia 18/4, os responsáveis por um hospital a pagar uma compensação financeira aos pais de um bebê, que veio a óbito quando estava internado no local. A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção hospitalar na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal. O juiz Henrique Franck Naiditch fundamentou que a jurisprudência considera objetiva a responsabilidade do hospital nestes casos.

A mãe e o pai ingressaram com a ação narrando que, em 2019, ela teve uma gestação com algumas complicações, incluindo um quadro de pré-eclâmpsia que impôs a necessidade de realizar o trabalho de parto com 29 semanas. Alegaram que os réus removeram a filha de um dos leitos da UTI Neonatal em função da necessidade de receber outras crianças, além de terem flagrado, em diversas ocasiões, profissionais em posturas de indiferença com os pacientes ou de falta de zelo com a higiene e a limpeza. Pontuaram que a filha viveu por apenas 22 dias.

Em suas defesas, uma das rés pontuou que foram obedecidos todos os critérios e protocolos de atendimento. Argumentou pela improcedência dos pedidos, afirmando que se trata de obrigação de meio e não de resultados.

Já a outra ré sustentou que não houve falhas no atendimento. Apontou que o parto com 29 semanas de gestação é classificado como muito prematuro e que a situação clínica da recém-nascida era bastante vulnerável. Apresentou que, a despeito de ter evoluído, inicialmente, de maneira satisfatória, as complicações culminaram em uma infecção bacteriana, a qual ocasionou o óbito da paciente.

Durante a tramitação processual, foi realizada perícia médica judicial para auxiliar o juízo no julgamento. O magistrado concluiu que “impõe-se a rejeição dos pedidos fundados no argumento de ocorrência de erro ou demora no diagnóstico, insuficiência ou equívoco no tratamento, ou, ainda, em razão da mudança de leitos, dado que, nem do laudo pericial, nem da prova documental, colhem-se evidências que poderiam autorizar o acolhimento da pretensão”.

De acordo com ele, o perito informou que a troca de leito realizada foi para leito dentro da própria UTI neonatal, não tendo indicativo de que isto afetou negativamente a saúde da paciente. Também foi identificado que houve acompanhamento médico rigoroso e especializado durante o trabalho de parto e nos momentos iniciais da recém-nascida. Além disso, com o nascimento muito prematuro da bebê, os órgãos e sistemas estavam imaturos, tornando-a vulnerável a quaisquer intercorrências clínicas.

Entretanto, na avaliação de Naiditch, o mesmo não vale para a questão envolvendo a infecção hospitalar. Ele destacou que consta na Lei 9.431/199 a obrigação dos hospitais brasileiros de manterem um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH). “Compulsando os autos não consta que o Hospital (…) possuísse Serviço de Controle de Infecção Hospitalar ou argumentos de forma a explicar com maior detalhamento medidas de prevenção/inibção/isolamento de infecções hospitalares”.

Para o juiz, “a contração de infecção nas instalações nosocomiais indica que as medidas preventivas de higiene foram insuficientes ou não foram devidamente observadas pelos prepostos da requerida, na medida que, de algum modo, durante o atendimento da neonata, propiciou-se o contato com o agente infeccioso, evidencia-se conduta omissiva juridicamente relevante por parte das rés, apta a ensejar responsabilização pelos danos experimentados pelos autores”.

Ele ainda ressaltou que a prematuridade extrema, que aumenta a suscetibilidade de contrair bactérias, “não afasta a falha na prestação do serviço hospitalar, que deveria, justamente nesse caso, redobrar os esforços no cuidado do recém-nascido. Adotando medidas de maior cautela no tocante à higienização e assepsia’. Sublinhou que a jurisprudência brasileira considera objetiva a responsabilidade do hospital em casos de infecção hospitalar, pois decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os réus ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no valor de R$100 mil, montante único e global, a ser pago aos dois autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS confirma invalidade de pedido de demissão feito durante episódio agudo de transtorno bipolar

Resumo:

  • Técnica de enfermagem pediu demissão durante um episódio de transtorno bipolar e, dias depois, solicitou reconsideração com laudo médico comprovando incapacidade psíquica no momento da rescisão.
  • A decisão da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou a demissão inválida, determinando a reintegração da profissional ao cargo, com todos os direitos e salários retroativos.
  • O Hospital recorreu ao TRT-RS, alegando que a demissão foi voluntária e com aptidão comprovada.
  • Os magistrados da 4ª Turma entenderam que havia conhecimento prévio dos problemas mentais da funcionária. Além disso, tanto o psiquiatra da profissional quanto o perito do juízo confirmaram que ela estava sem juízo crítico no momento da demissão, reforçando a decisão do tribunal.

Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá ser reintegrada ao seu posto. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que a trabalhadora não estava em plena capacidade psíquica no momento do pedido de desligamento. A sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pelos desembargadores.

A técnica, com 16 anos de serviço público, comunicou sua demissão ao hospital em 28 de fevereiro de 2022. Poucos dias depois, solicitou a reconsideração do pedido, apresentando um laudo médico de seu psiquiatra. O documento atestava que, devido ao episódio agudo de humor, a profissional não possuía juízo crítico suficiente para tomar a decisão de forma consciente. O pedido de reconsideração foi, no entanto, recusado pelo hospital.

O laudo do perito médico que atuou no processo corrobora a alegação da trabalhadora, afirmando que ela apresenta quadro compatível com transtorno afetivo bipolar. De acordo com o especialista, na data do pedido de demissão, a técnica estava ajustando a medicação psiquiátrica, o que afetou seu juízo crítico devido ao agravamento do quadro.

A sentença acolheu a conclusão do perito médico e declarou a nulidade do comunicado de demissão. Além disso, determinou a reintegração da técnica de enfermagem, com os mesmos benefícios e vantagens que detinha à época da despedida, além do pagamento dos salários e demais vantagens do período da extinção do contrato até a efetiva reintegração.

O hospital recorreu da decisão ao TRT-RS, alegando que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional e que a demissão ocorreu por vontade própria. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que os documentos apresentados no processo demonstram que a empregadora tinha ciência dos problemas psíquicos da trabalhadora desde antes do pedido de demissão.

A magistrada também ressaltou que tanto o médico psiquiatra da trabalhadora quanto o perito do Juízo confirmaram que o estado de saúde mental da técnica comprometeu seu juízo crítico na ocasião da demissão. Segundo a desembargadora, a versão da trabalhadora é confirmada pelo pedido de desistência do desligamento realizado 15 dias após a comunicação da demissão.

“Note-se, ainda, não haver qualquer justificativa para o pedido de demissão da reclamante, mormente trabalhando em emprego público, somente acessível por concurso público, e desenvolvido há dezesseis anos. Cabia ao empregador, até mesmo porque tinha ciência de consultas psicológicas e psiquiátricas ao longo do contrato de trabalho, certificar-se da plena capacidade para emitir a declaração de vontade da reclamante, não prestando para tanto o mero exame demissional que, aparentemente, não se ocupou de qualquer condição mental”, concluiu a magistrada.

Nessa linha, o colegiado manteve a sentença. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Gestante mantida em atividade insalubre será indenizada por danos morais

Uma agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria “fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação”, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.

TRT/RS: Técnica de enfermagem deve ser indenizada após sofrer assédio sexual por colega

Resumo:

  • Técnica de enfermagem deve ser indenizada por hospital em razão de assédio sexual praticado por colega.
  • Julgamento considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador pelo ato do empregado, com fundamento nos artigos 932, III e 933 do CC.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica foi contratada por prazo determinado. Após o ingresso de um colega concursado no mesmo setor do hospital público, os episódios de assédio tiveram início.

Em processo administrativo instaurado, o hospital julgou a denúncia improcedente, pois “apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio”. A empresa considerou que o empregado público tinha “perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio”.

O hospital afastou a técnica de suas funções, alegando que o homem estava bravo e agressivo com a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Além do PAD, a empregada juntou a ocorrência policial na qual foram narrados os fatos. Testemunhas do PAD afirmaram ter presenciado o homem perguntar muitas vezes pela técnica e que na frente de um paciente ele disse que “ela era bem o tipo de mulher que ele gostava”.

Os depoentes também presenciaram episódios em que ele a agarrava pela cintura. A técnica também passou a tapar o decote do jaleco para evitar comentários constrangedores do colega.

Para a juíza Carolina, a ação deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho”, afirmou.

A magistrada ainda salientou que os depoimentos das demais testemunhas não confrontaram a narrativa da autora, somente informaram que não tiveram notícia ou não presenciaram o comportamento inapropriado do acusado.

“Portanto, no entender deste Juízo, a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho”, concluiu a juíza.

O Hospital recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve a condenação. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, considerou que a prova testemunhal produzida no PAD e as demais evidências dos autos demonstraram a situação de grande estresse emocional no ambiente de trabalho, oriundo de fato extremamente grave, pelo qual passou a autora da ação.

“A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada”, enfatizou a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O Hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Protocolo – O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, anexo à Recomendação nº 128/22 do Conselho Nacional de Justiça, traz as seguintes considerações a respeito do assédio sexual no ambiente de trabalho:

Na Convenção 190, ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, a OIT reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, o que requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero, que enfrente as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, além das várias formas de discriminação e desigualdade nas relações de poder devido ao gênero.

O Protocolo foi desenvolvido no contexto das persistentes desigualdades sociais no Brasil, apesar dos princípios igualitários da Constituição. Criado para orientar a magistratura, visa promover a igualdade substantiva e a equidade, reconhecendo o papel fundamental do Direito nesse processo. Integrando-se a sistemas internacionais de proteção, o documento adota um modelo latino-americano e segue as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

STF: Simplificação do licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto

Decisão foi por maioria. Corte validou outros pontos da norma estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento.

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, na sessão virtual finalizada em 4/4. No processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).

A maioria do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, a legislação federal, fundamentada diretamente na Constituição, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados apenas a empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

Zanin observou que, de acordo com regulação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a simplificação deve ser aplicada de forma excepcional. Contudo, as normas gaúchas flexibilizaram indevidamente a concessão do licenciamento, ao não listar quais atividades poderiam ser autorizadas por meio das licenças mais simples.

Convênios e responsabilidade de servidores
Por maioria, os ministros declararam inconstitucional outro trecho do Código de Meio Ambiente do RS que autoriza a contratação de pessoas ou empresas ou a assinatura de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento. Segundo Zanin, não é possível delegar essa tarefa. “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas”, explicou.

Já o ponto que delimita o alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais no exercício das competências ambientais foi considerado constitucional. De acordo com o relator, a limitação da responsabilização dos agentes públicos aos casos de dolo e de culpa por erro grosseiro não viola a Constituição.

Também foi invalidado o trecho que estabeleceu licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial degradador do meio ambiente, desde que seja feito o cadastro florestal e caso estejam enquadradas na definição de porte mínimo (30 a 40 hectares) e a norma que estabelece regras diferenciadas para o licenciamento de projetos de silvicultura (cultivo e manejo de florestas).

Seguiram integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente.

TRF4: União deve devolver valores cobrados indevidamente de dono de obra, pessoa física

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

TRF4: Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

STF nega recursos e mantém condenações de réus da Boate Kiss

Decisão da 2ª Turma foi unânime.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recursos e manteve as condenações de três réus envolvidos no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). Na sessão virtual encerrada em 11/4, o colegiado analisou questionamentos (embargos de declaração no RE 1486671) das defesas contra decisão em que, por três votos a dois, manteve a validade das condenações e a prisão do trio.

O incêndio na Boate Kiss, ocorrido em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira, resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Com o julgamento, fica mantida decisão do ministro Dias Toffoli (relator), de setembro de 2024, que restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos réus e determinou sua prisão imediata.

Rediscussão
Nos recursos, os advogados de Elissandro Callegaro Spohr, Marcelo de Jesus dos Santos e Mauro Londero Hoffmann alegavam que a Turma teria deixado de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes, como a existência de repercussão geral.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que a pretensão das defesas é apenas provocar a rediscussão da causa, o que não é possível por meio desse tipo de recurso.

Toffoli ressaltou que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pelas defesas, mas somente aqueles que possam afastar a conclusão adotada na decisão questionada. Disse, ainda, que, ao contrário do alegado pelas defesas, a decisão individual (monocrática) de setembro do ano passado que restabeleceu a condenação dos réus não ofendeu o princípio da colegialidade, uma vez que o relator pode decidir pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal.

STJ: Prisão cautelar não pode ser mantida apenas com fundamento na pena aplicada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância, por entender que a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se baseou apenas na pena aplicada. Para o colegiado, restou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da medida.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão. “Como se observa, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, completou.

Tribunal de origem não pode acrescentar fundamento para suprir omissão
O ministro ressaltou que a decisão do magistrado nem sequer indicou que os motivos que levaram à decretação da prisão anteriormente persistiam a ponto de justificar a necessidade da manutenção no julgamento da apelação.

Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um habeas corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.

Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma.

Veja o acórdão.
processo: RHC 212836


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