Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Transferência do processo criminal para a Justiça Federal não anula provas produzidas anteriormente, decide TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Anderson Roberto Farias Bones, um dos denunciados pelo homicídio do médico Marco Antônio Becker, ocorrido em Porto Alegre em dezembro de 2008. O caso, que vinha sendo julgado pela Justiça Estadual gaúcha, teve a competência transferida para a Justiça Federal. O HC requisitava a anulação de todos os elementos de prova produzidos no Juízo de origem e o trancamento da ação penal em relação a esse réu. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (23/1).
A ação tramita atualmente no primeiro grau da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), na 11ª Vara Federal da capital gaúcha.
O caso, originalmente, tramitou perante a Justiça Estadual. No entanto, um conflito de competência foi suscitado pela defesa de um dos réus e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto de 2012, que a competência para o julgamento do crime é da Justiça Federal.
O STJ baseou a decisão na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima na vice-presidência do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e a sua suposta influência no Conselho Federal de Medicina.
O tribunal superior determinou a anulação do processo no Judiciário estadual, mas com o aproveitamento dos atos não decisórios que já haviam sido praticados e do acervo probatório já produzido, e o encaminhamento dos autos para o Judiciário federal.
Dessa forma, em dezembro de 2013, a JFRS recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que acusou oito pessoas, sendo que seis homens por envolvimento direto no homicídio de Becker e outros dois por prestar falso testemunho nas investigações do crime.
No HC, a defesa de Bones sustentou a existência de constrangimento ilegal, pois a decisão judicial que recebeu a denúncia aproveitou elementos de prova, como interceptações telefônicas e quebras de sigilo telefônico, além de objetos apreendidos em buscas domiciliares. Para os advogados, tais provas decorreram de atos decisórios do Juízo estadual e não poderiam ter sido aproveitados pela JFRS, gerando nulidade absoluta do processo.
Em setembro passado, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Leandro Paulsen, já havia negado provimento, de forma liminar, ao HC. No dia 23 de janeiro, a 8ª Turma, de forma unânime, ao realizar o julgamento do mérito dos pedidos, denegou a ordem.
Segundo Paulsen “a utilização da via do habeas corpus para trancamento da ação penal constitui instrumento apto a debelar situações absolutamente excepcionais. Por conseguinte, apenas se a parte impetrante lograr êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, incompetência absoluta, causa extintiva de punibilidade ou a atipicidade da conduta é que o Juízo deverá intervir na persecução criminal – hipótese não caracterizada na espécie, revelando-se prematuro o trancamento da ação penal”.
O relator ressaltou que o fato de ter sido declinada, posteriormente, a competência do Juízo estadual para o federal “não invalida a prova colhida na fase policial, pois, repita-se, até aquele momento, o Juízo estadual detinha o poder jurisdicional para decidir sobre a quebra do sigilo telefônico, máxime quando a medida é determinada em sede de investigação criminal, antes do início da ação penal, quando não há certeza acerca da competência”.
O desembargador ainda reiterou que o primeiro grau da Justiça Federal gaúcha, ao acolher a determinação do STJ, “decidiu expressamente pelo aproveitamento do acervo probatório produzido no inquérito e na ação penal, o que corresponde à ratificação das decisões que lhe deram suporte”.
O crime
No dia 4 de dezembro de 2008, enquanto estava dentro do seu veículo, o médico Marco Antônio Becker foi atingido por tiros desferidos por dois homens em uma moto. Os disparos provocaram lesões corporais que o levaram à morte por hemorragia interna. O crime aconteceu na Rua Ramiro Barcelos, no bairro Floresta, em Porto Alegre, por volta das 22h18min.
A ação penal do caso encontra-se em tramitação na 11ª Vara Federal de Porto Alegre. De acordo com decisão do Juízo, publicada no dia 29 de janeiro deste ano, os acusados pelo homicídio serão julgados pelo tribunal do júri, ainda sem data para ocorrer.
Processo nº 5033322-44.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
TRF4 indefere pedido da OAB-RS para dispensa de terno e gravata
O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Thompson Flores, indeferiu hoje (5/2) pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS) para que os advogados fossem dispensados do uso de paletó e gravata nas dependências do tribunal e foros da capital e do interior do estado durante o verão.
Segundo Thompson Flores, a vestimenta no exercício das funções deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário. O desembargador ressaltou ainda que todos os foros federais da 4ª Região oferecem ambientes refrigerados, que o uso do processo eletrônico diminuiu a necessidade de comparecimento pessoal dos profissionais e que as elevadas temperaturas na Região Sul do país ocorrem de forma excepcional e não habitual.
Fonte: TRF4
Trabalhadora de confecção de roupas que sofreu dois assaltos ao transportar dinheiro da empresa deve ser indenizada
Uma trabalhadora de uma confecção de roupas deve receber indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Ela transportava valores que variavam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada. A decisão confirma sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em R$ 2 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de R$ 49,8 mil, e outro em 2017, em que foram roubados R$ 50 mil. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência.
Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.
Em primeira instância, a juíza de Passo Fundo julgou procedentes as alegações. A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a reparação moral ou material de danos decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. A julgadora também fez referência aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preveem o cometimento de ato ilícito e a respectiva obrigação de repará-lo. Com esse embasamento, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil.
Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos, apenas aumentando o valor da indenização.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-RS, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça. “Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade”, explicou a julgadora. Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
Falta de carteiro não é motivo para ECT deixar de realizar entrega domiciliar de correspondência, decide TRF4
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá 45 dias para implantar serviço postal com entrega domiciliar aos moradores do bairro São Pedro, em Flores da Cunha (RS). A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) e negou, por unanimidade, o recurso da ECT.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) após abaixo-assinado firmado por 150 residentes do bairro requerendo a entrega direta e relatando irregularidade no serviço postal.
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que os Correios realizassem as entregas nos logradouros em um prazo de até 45 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. A ECT recorreu ao tribunal contra a decisão.
A ré alega falta de carteiros para atender a região e necessidade de concurso público para a contratação de novos profissionais. A empresa postal argumentou ainda que a prestação do serviço neste momento comprometeria a entrega em outros bairros.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir a multa diária para R$ 100,00, mantendo a decisão de primeira instância.
“O serviço postal domiciliar deve ser prestado a todos os destinatários de correspondências que possam ser identificados e se encontrem em localidades cujo acesso não se mostra dificultoso, sem qualquer discriminação, sob pena de afronta aos princípios da universalidade e da impessoalidade que orientam os serviços públicos em geral”, afirmou em seu voto.
Processo nº 5008571-17.2015.4.04.7107/TRF
Fonte: TRF4
Unimed deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara
A Juíza de Direito Viviane Souto Sant’Anna, titular da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que a UNIMED forneça de imediato atendimento em sistema de home care para enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento com médico geneticista, cirurgia de gastrostomia e fornecimento de bomba de infusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os cuidados são necessários para o tratamento de bebê com rara síndrome.
Os pais da menina, de 1 ano e 4 meses de idade, ingressaram com ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Unimed Porto Alegre S/A.
Caso
A filha do casal nasceu com uma doença rara, denominada Síndrome de Tay-Sachs, conforme laudo da geneticista que acompanha a paciente. O documento comprova que se trata de uma doença neurodegenerativa e sem tratamento curativo disponível até o momento. “Crianças com Thay-Sacks aparentam desenvolver-se normalmente nos primeiros meses de vida, contudo, evoluem com deterioração do desenvolvimento psicomotor, dificuldades auditivas, visuais e de deglutição”, afirmou a especialista.
De acordo com o laudo anexado ao processo, o tratamento é baseado em suporte clínico, que inclui nutrição adequada, com atenção à disfagia funcional (dificuldade de deglutição), hidratação, fisioterapia motora e estímulos visuais e motores.
Na ação, os autores apontam que o indicado para a menina é fazer fisioterapia para promover o estímulo motor e evitar contraturas, de 3 a 4 vezes por semana, além de fonoterapia especializada em deglutição, terapia ocupacional e acompanhamento regular clínico com pediatra, neuropediatra, geneticista, ortopedista e outros profissionais que possam vir a ser necessários no futuro.
No fim do ano, quando os pais ingressaram com a ação judicial, a filha estava internada em um hospital de Porto Alegre devido ao agravamento da doença, consequência de repetidas infecções. A equipe médica atestou a importância da alimentação e hidratação da menina. Em razão disso, foi prescrita para o caso a utilização de uma bomba de infusão para administrar alimentos e líquidos, procedimento denominado gastrostomia. A recomendação também é de que ela tenha monitoramento constante através de home care 24 horas, para que seja ministrada alimentação e hidratação, evitando o risco de novas interações por infecção ou desidratação.
O plano de saúde se negou a providenciar o que a equipe da paciente recomendou. De acordo com os pais, a empresa nunca disse qual o seu entendimento sobre o caso. Todos os protocolos de atendimento ficaram sem resposta.
Os autores sustentam que não cabe à empresa determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe ao médico que acompanha a paciente. Eles argumentam também que o contrato firmado com a Unimed não exclui expressamente cobertura para a doença e que a limitação imposta é uma “conduta abusiva da operadora do plano de saúde, colocando o autor, já fragilizado pela doença, em indiscutível desvantagem”.
Os pais, inclusive, pediram que seja ressarcido tudo o que já gastaram com o tratamento, conforme recibos anexados ao processo.
Os autores também solicitaram indenização por danos morais pela forma como a empresa tratou os pedidos para o custeio do tratamento da filha. Conforme o pedido, além do sofrimento inerente à situação delicada da doença, “ainda tiveram que suportar o mal trato e a indiferença da Unimed para com seu sofrimento, logo aquela empresa que tem como objeto de ser a saúde, o bem humano por excelência, logo de uma empresa que lida com esse bem, o mais vil dos tratamentos lhes foi dispendido, a indiferença”.
Decisão
Para a magistrada os relatos se confirmaram e ficaram bem demonstrados nos documentos juntados aos autos, pois há o laudo médico indicando a necessidade do tratamento, bem como o benefício ao paciente e à sua família com atendimento domiciliar, tendo em vista que o tratamento é duradouro, somado ao silêncio da parte ré.
Cinco dias após a decisão, os autores se manifestaram informando que a Unimed não cumpriu a liminar, com relação ao fornecimento dos equipamentos relativos ao funcionamento da bomba de infusão. A Juíza, então, determinou que a empresa fornecesse tudo o que constava no laudo fornecido pela nutricionista da paciente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso será julgado pela 6ª Câmara Cível. O processo ainda não foi incluído na pauta de votações.
Proc. 001/1.18.0118278-8 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJ/RS
Lavador de carros que também dirigia veículos para transportar clientes não ganha plus salarial por acúmulo de funções, decide TRF/RS
Um ex-empregado de uma revenda de automóveis de Pelotas (RS) não ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber diferenças salariais por acúmulo de funções. O autor alegou que foi contratado como lavador, mas que lhe foram exigidas tarefas estranhas ao contrato, como levar e buscar clientes e peças.
No primeiro grau, o juiz Nivaldo de Souza Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido. De acordo o magistrado, o ordenamento jurídico não prevê a remuneração por serviço específico, obrigando-se o trabalhador a todas as atribuições que são compatíveis com a função contratada, por força do artigo 456, parágrafo único, da CLT. “Assim, o fato do reclamante eventualmente conduzir os veículos da empresa não configura excesso a garantir salário diferente do contratado. Tenho que o salário contratado pelas partes remunerou integralmente o trabalho desenvolvido pelo reclamante”, considerou o juiz.
O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a 6ª Turma Julgadora manteve a sentença. Assim como o julgador de origem, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a legislação trabalhista brasileira não prevê, em regra geral, a remuneração por obra, tarefa, peça ou atividade específica, sendo o trabalho retribuído por unidade de tempo. “A caracterização do acúmulo de funções relaciona-se com a existência de alteração lesiva do núcleo do contrato de trabalho, atribuindo-se ao empregado tarefas que lhe acarretem maior responsabilidade ou qualificação técnica”, explicou o magistrado.
O desembargador também observou no processo que as atividades do autor não foram modificadas durante o período contratual. “Pelo contrário, a narrativa contida na inicial, aliada ao depoimento do preposto, dão conta de que as tarefas sempre foram as mesmas, pois não havia empregado especificamente encarregado da busca de peças, sendo a atividade executada por todos, em sistema de rodízio”, destacou o magistrado. Por fim, o desembargador concluiu que as atividades descritas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal do reclamante, estando, portanto, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O autor não recorreu.
O processo desse trabalhador envolve outros pedidos. Há recurso de revista interposto pela empresa em itens em que ela foi condenada, como pagamento de horas extras. O recurso de revista é direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra decisão de segunda instância.
Fonte: TRT/RS
Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão
Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenaram um Hotel Fazenda para pets por deixar um cachorro fugir. Os responsáveis terão que indenizar os donos do cão em R$ 5.045,06 por danos morais e materiais.
Caso
Os autores da ação, donos de um cachorro sem raça definida, deixaram o animal de estimação no hotel fazenda para fazer uma viagem para Cartagena, na Colômbia. Mas, na véspera da viagem, o cão, que já estava há 24 horas no hotel, fugiu do local. Ele só retornou um dia depois, com arranhões. Em função disso, os donos do animal não viajaram. Na ação judicial, eles pediram R$ 2.952,26 como indenização pelos danos materiais, que inclui os gastos com passagens aéreas, multas rescisórias e uma diária antecipada que pagaram no hotel para pets. Já pelos danos morais, os autores pediram o valor de R$ 3.500,00 para cada um.
Os proprietários do hotel fazenda alegaram que a fuga ocorreu apenas no cercado onde se encontrava o cão e que ele teria retornado sem ferimentos. A defesa ainda argumentou que a culpa era exclusiva dos autores, por não terem prestado as informações essenciais sobre o animal. E também houve a alegação de que “a estada não poderia estar confirmada sem cumprir antecipadamente o período exigido a título de experiência do cão com o local para adaptação”.
Na mesma ação judicial a defesa do hotel apresentou pedido contraposto para que os donos do cão fossem condenados em R$ 5 mil por danos morais por difamar a empresa nas redes sociais.
O hotel foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 2.952,26 e também danos morais, no valor de R$ 3 mil, a cada autor. Houve recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
Acórdão
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do Acórdão, esclareceu que os representantes do hotel não comprovaram que teriam repassado todas as orientações e normas sobre a hospedagem do animal, em especial sobre a necessidade de período anterior para adaptação.
De acordo com a magistrada, não havia um formulário preenchido pelos autores, o que seria de praxe, conforme relato de um dos sócios do hotel.
“Bem verdade que durante as conversas travadas por meio de aplicativo whatsapp não se verificou animosidade entre as partes, pelo contrário. Por tais contatos se verifica a orientação sobre vacinas, notícias do cão na primeira noite de hospedagem e depois acerca da fuga e medidas para encontrá-lo.”
A Juíza de Direito afirmou que, contrariamente ao alegado pela ré, não foi verificado que a viagem já tinha sido remarcada antes do fato. “Registra-se que, inclusive, foi recomendado uma agente de viagens para agilizar, minimizar os custos para uma eventual remarcação ou nova aquisição.” E a magistrada ainda referiu que o hotel, por e-mail, se comprometeu em arcar com as despesas, mas não realizou o ressarcimento.
“A empresa ré, em face da atividade que exerce, tem o dever de garantir condições adequadas relativas à hospedagem, além de possuir o dever de guarda e vigilância, e nesse ponto é que falhou na medida em que não foi capaz de impedir a fuga do cão dos autores, e bem como assinalado na sentença, a demandada não agiu com o cuidado necessário para evitar o que era previsível, devido à alegação de necessidade de adaptação ao novo local.”
A magistrada também considerou a angústia e a aflição por que passaram os donos do cachorro. E destacou que o animal fugiu de um local estranho e longe ao da sua convivência. “E, em que pese ele ter retornado, desimportando se estava ou não escondido em algum lugar das dependências externas do hotel fazenda, fato é que restou desaparecido por cerca de 24 horas e ao retornar estava ferido, mesmo que não gravemente.”
Por fim, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização para cada um dos autores por danos morais. E por danos materiais o valor foi de R$ 1.045,06, referente ao valor que restou a ser pago, já que durante o andamento da ação os donos do hotel fazenda reembolsaram parte das despesas.
Quanto ao pedido de danos morais feito pelo estabelecimento contra os donos do cão, por citar o local em redes sociais, a magistrada afirmou que não ficou comprovado que o comentário feito prejudicou a imagem da empresa.
Os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008216079
Fonte: TJ/RS
Ex-dono e proprietária de escola de dança são condenados por câmera escondida em vestiário
Por decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, o ex-diretor de uma escola de dança árabe, e sua ex-esposa, sócia e professora, foram condenados a pagar indenização por dano moral para seis alunas que foram filmadas trocando de roupa. Na ocasião, elas não sabiam que havia uma câmera escondida no local. O caso ocorreu em Porto Alegre.
Caso
As autoras do processo afirmaram que no ano de 2015 tiveram conhecimento de que na sala da escola de dança que frequentaram havia sido instalada uma câmera, a partir da qual, nos anos de 1999 e 2000, foram gravadas imagens suas enquanto trocavam de roupa, circunstância que ignoravam, as quais se encontravam em poder do réu, então esposo da ré, proprietários do estabelecimento.
Em 2015, a então esposa do réu descobriu as filmagens e entrou em contato com as alunas da época, entregando o material para a delegacia de polícia.
Na Justiça, as autoras ingressaram com pedido de indenização por danos morais alegando terem sido violadas em sua privacidade e intimidade.
Os réus confirmaram a existência de uma câmera no interior da escola, mas que a mesma era utilizada para proteção de patrimônio e não à captura de imagens das alunas, tendo em vista a existência de roupas e acessórios de considerável valor para comercialização.
No Juízo do 1º grau, os réus foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. Ambos os réus apelaram.
Recurso
O relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que manteve a condenação pelos danos morais.
Conforme o magistrado, os réus não negaram a existência de câmera instalada de forma oculta, sem que as alunas tivessem conhecimento de que estariam sendo filmadas. No entanto, alegaram que o equipamento teria sido instalado porque teriam ocorrido furtos de roupas e adereços de alto valor que vendiam no local.
O magistrado destacou que a questão dos furtos de roupas não foi objeto de prova no caso, assim como a menção de que orientavam as alunas a trocar de roupa no banheiro, “sendo que sequer veio aos autos demonstração de que referido banheiro teria capacidade para a realização de referidas trocas pelas alunas que frequentavam as aulas, visto que, conforme consta nos autos, tratava-se de um banheiro bem pequeno”.
Os réus também alegaram que as gravações que aparecem em um pen drive entregue na delegacia de polícia foram editadas. No entanto, conforme destaca o Desembargador Ney, os réus não negam que tenham filmado as alunas enquanto trocavam de roupa.
“A tese de que as autoras contribuíram para o fato, pois estariam expondo sua privacidade em público ao trocar de roupa na frente de outras alunas é absurda. O fato de se trocarem na frente uma das outras não indica que não se opunham que qualquer pessoa as vissem seminuas ou que aceitavam ser gravadas em momento de intimidade. Pelo contrário, trocavam-se ali por possuírem uma relação de confiança, seja com as demais alunas, seja com a escola, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenham sido avisadas da existência da câmera”, decidiu o relator.
Assim, foi mantida a indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil para cada uma das autoras, com correção monetária, a partir da data de citação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/RS
Tanque de combustível suplementar com mais de 200 litros de capacidade dá direito a adicional de periculosidade, decide TRT/RS
Um motorista de caminhão ganhou o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de o veículo que guiava conter tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O autor da ação atuou em uma transportadora por quase seis anos, levando arroz, bobinas de aço, cevada e outros produtos para localidades do Brasil, Argentina e Uruguai. Ao pedir adicional de insalubridade, justificou que precisava abastecer o caminhão frequentemente, ingressando em área de risco de explosão. Apontou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que veículo com tanque suplementar de capacidade superior a 200 litros é considerado transporte de inflamáveis, ensejando o adicional de periculosidade.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando em conta o laudo do perito consultado no processo. O especialista concluiu que o trabalho do autor não se classificava como periculoso. Inconformado, o motorista recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, também entendeu que a frequência do abastecimento não ensejava periculosidade. Com base nas distâncias percorridas mensalmente pelo autor, na capacidade dos tanques e no consumo médio do veículo, o magistrado estimou dois abastecimentos por semana. “Ora, nessas condições não está caracterizado o contato permanente com o agente periculoso e o trabalho em condições de risco acentuado como exige o art. 193 da CLT, mas, sim, trabalho em área de risco por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento firmado na Súmula 364 do TST”, entendeu Wilson.
O desembargador, no entanto, seguiu o entendimento do TST em relação à existência do tanque suplementar. O magistrado explicou que, embora a Turma viesse decidindo de modo diverso, resolveu adotar, por disciplina judiciária, o atual entendimento da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Os ministros desse colegiado entendem que tem direito ao adicional de periculosidade o motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. “Este é o caso dos autos, pois o veículo dirigido pelo reclamante tinha um tanque de 550 litros de óleo diesel localizado do lado direito do caminhão-trator e mais um segundo tanque adicional, com capacidade de 280 litros, localizado no lado esquerdo do veículo, efetivamente totalizando 830 litros de diesel”, concluiu Wilson.
O julgamento foi unânime na 7ª Turma. O adicional de periculosidade deferido (correspondente a 30% do salário-base do trabalhador) terá reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: TRT/RS
5 de janeiro
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