Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores, decide TRF4

Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores recebidos por meio de liminar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de janeiro, recurso da autora, que alegava ilegalidade na decisão por ter recebido os valores de boa-fé.
Ela ajuizou a ação em 2007, e obteve liminarmente o direito de receber metade da pensão paga à esposa do militar, que seguia casado legalmente quando morreu. Isso ocorreu durante um ano, pois em novembro de 2009 a 4ª Vara Federal Porto Alegre proferiu sentença de improcedência, determinando o ressarcimento dos valores pagos.
Conforme a decisão, a autora não conseguiu comprovar a união estável até o óbito do militar, ocorrido em fevereiro de 2007. As provas nos autos demonstram que ela teria vivido com ele de 1996 até 2006, deixando a casa em que viviam após o agravamento da enfermidade deste, ocasião em que a família responsabilizou-se pelos cuidados médicos.
Segundo o juízo de primeira instância, “a cessação da convivência entre os companheiros é capaz de gerar a cessação dos deveres de coabitação, de fidelidade e de natureza patrimonial, com a extinção do dever de assistência material ao término do direito sucessório, ficando afastado o direito à percepção da pensão por morte”.
A autora recorreu ao tribunal requerendo a suspensão da ordem de ressarcimento da pensão, argumentando ter acabado o relacionamento apenas três meses antes da morte do militar, recebimento dos valores de boa-fé e prescrição da cobrança dos valores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a decisão de primeira instância. “Reconhecido por decisão judicial que a parte agravante não fazia jus à pensão por morte do militar, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ficou revogada, visto que é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo”, considerou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada acrescentou que não é mais possível discutir questões relativas ao mérito da ação que negou o benefício, “não sendo a fase de cumprimento do julgado o momento oportuno para o reexame do conjunto probatório dos autos”.
Processo nº 5008016-73.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Promotor que atuou como professor de forma incompatível com o cargo ministerial e solicitou reconhecimento de vínculo deve pagar multa por litigância de má-fé

Um promotor do Ministério Público do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 50 mil por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável, devido a incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância em uma faculdade. O serviço durou um ano e ele queria que sua Carteira de Trabalho fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível. Ao presumir que, por se tratar de um promotor de Justiça, havia conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor deve ser revertido à União. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo informações da sentença, o promotor atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto, como alegou, sua Carteira de Trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas. Por isso, acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos respectivos.
Ao analisar o caso, a juíza Luísa Rumi Steinbruch observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores, a não ser o magistério. No entanto, como ressaltou a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.
Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso. Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles em que haja expediente no Ministério Público.
No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais. Além disso, segundo a juíza, com base no depoimento do próprio autor da ação, havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distante da em que atua o promotor.
Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços, com a qual a faculdade firmou contrato. “A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, ‘c’ e ‘d’ da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP”, escreveu a julgadora. “Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS”, concluiu.
A magistrada considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, segundo a juíza, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. “Ora, está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares. Não satisfeito com isso, ainda vem à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados”, avaliou. “É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, mesmo sendo ele profissional do Direito e membro do Ministério Público Estadual, com vasto conhecimento da legislação pátria, e mesmo com todas as provas no sentido de que se utilizou indevidamente de pessoa jurídica a fim de contratar com a reclamada de forma a não figurar publicamente como a parte que efetivamente estava sendo contratada”, enfatizou. O valor da multa por litigância de má-fé, fixado em R$ 50 mil, corresponde a 5% do valor da causa, de R$ 1 milhão.
A juíza determinou, ainda, que fossem expedidos ofícios à Corregedoria do Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para eventual apurações de faltas. O autor também foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil (10% do valor da causa) e custas processuais de R$ 20 mil.
Fonte: TRT/RS

Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica no pagamento de conta será indenizado

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.
Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, “não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte”. Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
“Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial”, ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
“Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento”, decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. “Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva, merecendo redução para
R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos”, ressaltou o magistrado.
As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483
Fonte: TJ/RS

TRF4 nega pedido da Defensoria Pública para determinar pagamento de benefício a pessoas em situação de rua

Com o entendimento que políticas públicas são de responsabilidade e controle do Poder Executivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, na última semana, o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para que determinasse à União o pagamento de auxílio-moradia a todas as pessoas cadastradas em situação de rua no Cadastro Único.
A DPU ajuizou ação civil pública contra a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre alegando a ausência de uma política de moradia adequada. Segundo a instituição, o problema é a falta de renda desta parte da população para ter acesso a um lar digno. Na petição inicial, a DPU requeria que caso fosse julgada procedente a ação, o tribunal determinasse sua extensão ao demais estados e municípios da federação.
Na ação, a Defensoria pedia que a União pagasse o valor de R$ 750,00 a todas as pessoas cadastradas como em situação de rua no Cadastro Único que manifestassem interesse no benefício financeiro, a locação ou aquisição de unidades residenciais, no prazo de 30 dias, após prévia manifestação de interesse dos beneficiários e a existência de responsabilidade conjunta do estado e município, para dividirem os valores do auxílio.
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido, com entendimento de ser inadequada a interferência do Poder Judiciário no caso. A DPU recorreu ao tribunal, dizendo ser necessária a interferência do Poder Judiciário para garantir moradia digna às pessoas sem capacidade financeira de obtê-la no mercado, sendo a via processual eleita adequada para o fim almejado.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “O argumento de implantação de política pública esbarra na autonomia do Poder Executivo. Ora, ao administrador público incumbe pautar suas ações de acordo com o orçamento aprovado pelos órgãos competentes, posto que é o instrumento financeiro da gestão pública. Apenas em situações excepcionais, nas quais reste evidenciada a omissão do poder público, é que poderá o Poder Judiciário intervir, o que não é o caso dos autos”, ressaltou o magistrado.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4 e às cortes superiores.
Processo nº 5028664-85.2016.4.04.7100/TRF
Fonte; TRF4

Site de anúncios OLX é isentado por não entrega de produto

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao apelo da empresa OLX para isentá-la de responsabilidade por negócio mal sucedido entre comprador e vendedor de uma motocicleta. Para o colegiado, o site funciona como os classificados dos jornais, apenas fazendo a publicidade de ofertas.
Prejuízo
Feito o pagamento (R$ 5.360,00) em favor de instituição financeira internacional, o bem nunca foi entregue pelo anunciante, um grego que vive na Romênia – de onde o veículo seria remetido. Em consequência, o comprador ingressou na Justiça contra o site. A ação rescisória incluía pedidos de ressarcimento material e moral, afinal concedidos na Comarca de Montenegro.
Recurso
O Desembargador Pedro Luiz Pozza foi o relator do recurso ao TJRS, e não viu razões para responsabilizar o site.
Segundo ele, o OLX serve de ponte entre interessados em realizar negócios pela internet, sem participação na venda propriamente dita e nem retenção de qualquer valor envolvido. “Atua como mera aproximadora de vendedores e compradores, apenas publicizando ofertas em sua plataforma digital, assim como ocorre nos classificados de jornais”, explicou o julgador.
O julgador Pozza observou que a negociação, por ser internacional, exigia maior cautela do comprador. “Verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de uma fraude.”
Fez constar na decisão que “tendo em vista que comprovado que toda negociação fora realizada diretamente pelas partes por e-mail, sem qualquer ingerência da ré, impositivo o juízo de improcedência”.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Cláudia Maria Hardt e o Des. Umberto Guaspari Sudbrack. A sessão de julgamento aconteceu no dia 30/1.
Processo: nº 70078968591
Fonte: TJ/RS

Trabalhadora que exagerou atividades profissionais para perito tem pedido de indenização negado

6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, recurso de trabalhadora que solicitava pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Acometida por tendinite nos ombros e compressão na coluna cervical, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para solicitar compensações de seu empregador. Todavia, o depoimento de testemunhas ouvidas na ação revelou que os fatos narrados pela reclamante ao perito não condiziam com suas atividades de trabalho – as quais não tinham nexo com a doença. O acórdão confirma sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Na reclamatória, a trabalhadora pleiteava o pagamento de pensão mensal até a idade de 73 anos, além de danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. A autora da ação afirmava desenvolver diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. O laudo pericial admitia nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
A sentença de 1º grau, ao constatar que os depoimentos desmentiam a tese da empregada, negou provimento a todos os pedidos. “As conclusões do perito médico estavam condicionadas à confirmação da versão obreira de que suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório”, escreveu o juiz de primeira instância.
Ao solicitar a reversão da sentença junto à turma recursal, a trabalhadora arguiu contradições nos depoimentos das testemunhas. Mas as imprecisões foram consideradas pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. “A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença”, esclarece a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. “Cumpre sinalar, ainda, que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza”, complementou no relatório.
Fonte: TRT/RS

Produtores rurais são multados por questionar competência da Justiça do Trabalho após perderem ação

Diante de decisão desfavorável, eles tentaram remeter o caso à Justiça Comum.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural firmado entre a Sadia S. A. e dois produtores rurais. Embora declarando nulos todos os atos decisórios anteriores praticados no processo, a SDI-2 aplicou multa por litigância de má-fé aos produtores, que ajuizaram a ação rescisória com fundamento na incompetência de um juízo pelo qual eles próprios haviam optado.
Decisão desfavorável
Na ação originária de indenização por perdas e danos, os produtores afirmaram que, em razão do contrato firmado em 2002 para a engorda de aves, investiram valores obtidos por meio de financiamento para a construção de um aviário de acordo com os padrões exigidos pela Sadia. A empresa, no entanto, parou de fornecer as aves sem qualquer aviso prévio e, em dezembro de 2005, anunciou que não tinha mais interesse na continuidade da parceria.
Naquela ocasião, a Sadia questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a alegação de incompetência. Entretanto, o TRT julgou improcedente o pedido de indenização porque os produtores não haviam demonstrado as despesas efetivamente realizadas e a rescisão estava prevista no contrato.
Após o trânsito em julgado da sentença, os produtores ajuizaram ação rescisória visando desconstituir a decisão. Dessa vez, foram eles que sustentaram a incompetência da Justiça do Trabalho, alegando não se tratar de contrato de trabalho. Segundo eles, a incompetência deveria ter sido declarada de ofício pelas instâncias ordinárias.
Incompetência absoluta
No julgamento do recurso ordinário contra a decisão do TRT que julgou improcedente a rescisória, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso é absoluta em razão do evidente cunho societário presente no contrato de parceria rural. Segundo o ministro, as características próprias desse tipo de contrato afastam a caracterização do vínculo de emprego, sobretudo pelo caráter condicional da remuneração, vinculada ao resultado. “No contrato de trabalho, a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros”, explicou.
Comportamento contraditório
Apesar do reconhecimento da incompetência e do provimento do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou, no julgamento, que o comportamento dos produtores rurais manifestado na ação original e na ação rescisória é “absolutamente contraditório e digno de censura”. Ele assinalou que, depois de procurarem a Justiça do Trabalho requerendo indenização por perdas e danos e de ter a pretensão julgada improcedente, eles, por meio da rescisória, questionaram a competência buscando nova análise do caso pela Justiça Comum.
“Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório”, afirmou. Segundo o relator, a configuração da litigância de má-fé não impede o provimento do recurso porque a incompetência material da Justiça do Trabalho é questão de ordem pública. “Isso não os exime, todavia, do pagamento das multas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973”, concluiu.
Processo: RO-7648-78.2012.5.04.0000
Fonte: TSE

TJ/RS nega mandado de segurança para pagamento integral de 13º a penitenciários estaduais

Em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (5/2), os Desembargadores do Órgão Especial, por maioria, negaram mandado de segurança impetrado por servidores penitenciários estaduais. A APROPENS/RS requereu o pagamento integral do 13º salário de 2018.
Caso
A entidade impetrou mandado de segurança preventivo contra o parcelamento da gratificação natalina. Com base em notícias divulgadas sobre a possibilidade de parcelamento do 13º salário dos servidores públicos estaduais, e até o não pagamento, devido à crise econômica enfrentada pelo Estado, a Associação dos servidores pediu, liminarmente, que o pagamento fosse feito de forma integral até o dia 20/12/2018 (o que foi negado) e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, usou os mesmos fundamentos usados anteriormente para negar a medida liminar. Apesar de reconhecer que a Constituição Federal garante o pagamento do 13º salário até 20 de dezembro, para ele, é notória a precariedade financeira do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente após a publicação do Decreto nº 53.303, de 21 de novembro de 2016, em que se reconheceu estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública estadual.
O magistrado afirmou que a determinação de pagamento integral dessa gratificação, no prazo previsto na Constituição Federal, poderia implicar agravar ainda mais a crise do Estado, de modo a inviabilizar ¿ ainda mais ¿ o cumprimento de suas obrigações, em prejuízo da sociedade e dos próprios servidores.
A aplicação do melhor direito, a meu ver, não pode estar desconectada da dura (e notória) realidade enfrentada pelo Estado. E acrescentou: ¿Nesse contexto, e sem deixar de lamentar o impacto do parcelamento na vida dos servidores e pensionistas do Estado, tenho que a notória situação de calamidade financeira enfrentada pelo Executivo estadual impede que se reconheça o direito líquido e certo à concessão da tutela para inibir a mora no pagamento da referida gratificação¿,
Processo nº 70079366738
Fonte: TJ/RS

Pizza Hut deve indenizar consumidor por encontrar parafuso em pizza

A Pizza Hut foi condenada a pagar indenização por dano moral à consumidora que ingeriu pedaço de pizza com um parafuso. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do RS e o caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
As autoras da ação, três amigas, relataram que adquiriram três pizzas grandes. Receberam as embalagens lacradas e quando uma delas consumiu um pedaço da pizza, percebeu que havia mordido um parafuso. Segundo elas, a empresa devolveu o valor cobrado, mas dias após, contatou uma das autoras informando que o corpo estranho não se encontrava no produto, pertencendo à embalagem.
Na Justiça, elas ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma.
A empresa alegou que não existe prova da contaminação do produto e que devolveu o valor pago. Destacou o sistema de segurança na produção dos seus alimentos e que não está caracterizado o dano moral.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente apenas para a autora que ingeriu a pizza com o parafuso. Foi determinado pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 2 mil.
Recurso
A autora que não ingeriu a fatia de pizza recorreu da sentença alegando direito à indenização. Afirmou que as pizzas foram adquiridas e consumidas conjuntamente pelas três demandantes.
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que destacou que a recorrente não demonstrou que realmente sofreu dano em razão do corpo estranho na pizza.
“Constata-se não ter havido a ingestão pela recorrente do pedaço em que se encontrava o corpo estranho. Incontroverso que foram expostas a situação desagradável, contudo, não é suficiente para a caracterização do dano moral”, afirmou a magistrada.
O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga divergiu do voto da relatora afirmando que as três autoras estavam se alimentando da pizza no momento em que o “corpo estranho” foi encontrado. “Seria, ao meu ver jurídico, detalhismo injusto. Aliás, com certeza o ¿corpo estranho¿ impugnou todo o alimento (pizza), tornando-se um alimento impuro e inadequado para o consumo.”
A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini acompanhou o voto da relatora.
Assim, por maioria, foi negado o dano moral à autora que não ingeriu o pedaço de pizza com parafuso, mantida a indenização para a cliente que encontrou o parafuso no alimento, no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 71007998115
Fonte: TJ/RS

Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto

Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS


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