A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu o Município de Gravataí e a empresa terceirizada de limpeza urbana da cidade de indenizar os filhos de uma varredora de rua que morreu após ser atropelada por um carro durante o serviço. Para os desembargadores, a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do veículo e não havia nada que os réus pudessem ter feito para evitar o atropelamento. Conforme informações do processo, a trabalhadora estava sobre a calçada, varrendo o meio-fio, quando um carro desgovernado e em alta velocidade a atingiu. Ela foi hospitalizada e morreu oito dias depois.
A decisão reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. No primeiro grau, foram deferidas aos filhos da trabalhadora – um jovem de 22 anos e uma menina de 11 – uma indenização de R$ 60 mil por danos morais e uma pensão mensal referente a dois terços do último salário da mãe, até 26 de fevereiro de 2045, a título de danos materiais. A condenação foi aplicada à empresa terceirizada e, por responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, ao Município Gravataí. A magistrada que julgou o caso entendeu que a empresa teve culpa no acidente. Para a juíza, era necessário sinalizar a via pública com cones, placas de aviso ou outros meios para redirecionar temporariamente o tráfego de veículos enquanto a empregada varria a rua.
A empresa e o Município recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, reconheceu a culpa exclusiva de terceiro no caso, o que exclui o nexo de causalidade do acidente fatal com o trabalho. A magistrada citou no voto o parecer da procuradora do Trabalho Patrícia de Mello Sanfelici, consultada no processo. A procuradora avaliou que “a atividade de varrição de calçadas, parques e meios fios não representa risco de acidentes acima do patamar do cidadão médio. Veja-se que qualquer pessoa que estivesse trafegando no local poderia ter sido vítima do atropelamento, uma vez que o carro, conforme a testemunha que presenciou o acidente, vinha completamente desgovernado”. A representante do Ministério Público do Trabalho também sublinhou que a adoção de todas as medidas preventivas preconizadas em lei, tais como a existência de programas preventivos bem articulados, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho corretamente dimensionados, treinamentos regulares, fornecimento de equipamentos de proteção individual, reuniões periódicas da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), colocação de cones para isolar a área a ser limpa, entre outros, não poderiam ter evitado o acidente.
Assim, a desembargadora Flávia votou pelo provimento do recurso da empresa e do Município, absolvendo-os de pagar as indenizações. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento da 11ª Turma, desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Fabricante de armas indenizará metalúrgico após morte de colega com disparo involuntário
Após o acidente, ele teve dificuldade de se readaptar ao trabalho.
A Forjas Taurus S.A. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico. Em 2006, um disparo acidental devido a uma falha na arma que ele testava vitimou um colega. Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou reprovável a conduta da empresa.
Linha de tiro
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Negligência
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Liberalidade
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Trauma
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo. A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o botou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Redução no adicional de insalubridade de empregada de hospital foi regular porque houve mudanças nas condições de trabalho, decide TRT/RS
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada do hospital Nossa Senhora da Conceição não foi irregular ou discriminatória. Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017. A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função. Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo. A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade “se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento”.
A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo. Ao analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas, que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016. A partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas com roupas já higienizadas e esterilizadas. Com base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade. O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.
Fonte: TRT/RS
Mecânico que recebia ofensas de colegas de trabalho por ser negro deve ser indenizado por injúria racial
Um mecânico que trabalhava em uma empresa fabricante de máquinas em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque o empregado sofria ofensas por parte de colegas de trabalho pelo fato de ser negro, sem que a empresa tenha tomado providências para coibir a conduta. Os desembargadores consideraram o caso como injúria racial. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao entrar com o processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa entre abril de 2015 e outubro de 2017, mas que as piadas ofensivas quanto à cor da sua pele começaram depois de um ano e meio de trabalho. Afirmou, também, que levou a situação ao conhecimento de um supervisor durante reuniões, mas que nada foi feito em relação à conduta dos colegas. Por isso ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar o dano sofrido.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação improcedente, o que fez com que o trabalhador apresentasse recurso ao TRT-RS.
Injúria
Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado fez referência ao depoimento do próprio autor, segundo o qual os colegas faziam comentários do tipo “cuidado com a cor quando forem contratar”. A testemunha convidada pelo empregado, por sua vez, disse que ouviu comentários como “botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?”, ou “cada lado que a gente olha tem mais um preto”. A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.
Conforme o relator, portanto, “depreende-se que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho”. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. “No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença”. O entendimento foi seguido pelos demais magistrados da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
Na vigência do CPC de 1973, não há obrigação de intimar devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública, decide STJ
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não há a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública (DP) nas hipóteses de fixação ou majoração de alimentos.
No recurso especial, o recorrente alegou que deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença proferida em ação revisional de alimentos, a qual majorou o valor de 25% para 50% do salário mínimo. Para o devedor, não seria suficiente a intimação feita por meio da DP, que o representava judicialmente.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recorrente foi regularmente citado para a ação e, provavelmente, em razão da sua hipossuficiência financeira, foi patrocinado pela DP do Rio Grande do Sul.
“Nesse particular, embora se possa cogitar de eventuais dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para dar ciência ao recorrente das decisões judiciais proferidas em seu desfavor, como, por exemplo, na hipótese de alteração dos dados de contato da parte após a constituição do defensor público, fato é que caberia essencialmente ao recorrente ser diligente e se manter informado acerca dos desdobramentos da ação que lhe diz respeito e da qual teve ciência inequívoca com o ato citatório”, disse.
Obrigação da parte
Em seu voto, a ministra explicou que a sentença que majorou os alimentos foi proferida em abril de 2012, tendo sido regularmente intimada a DP. Na ocasião, o recorrente interpôs apelação, também representado pela DP, que foi cientificada da inclusão do recurso em pauta em março de 2013 e, posteriormente, intimada sobre o acórdão que lhe negou provimento e transitou em julgado em abril de 2013.
“Diante desse cenário e dos sucessivos atos processuais praticados com intimação da Defensoria Pública, não é crível afirmar que o recorrente efetivamente não teve ciência da sentença que majorou os alimentos e, ainda que porventura isso tenha realmente ocorrido, fato é que cabia precipuamente ao recorrente diligenciar, periodicamente, em busca de informações acerca do processo judicial”, entendeu a relatora.
De acordo com a ministra Nancy, “é inviável o exame da questão controvertida à luz do artigo 513, parágrafo 2°, II, do CPC de 2015, segundo o qual ‘o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública’, na medida em que a intimação alegadamente viciada ocorreu ainda na vigência do CPC de 1973, que não continha regra sequer similar àquela acima reproduzida”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Universidade tem autonomia para negar abono de faltas
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação de estudante de medicina que requeria o abono de faltas na cadeira de estágio para conseguir se formar na Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Canoas (RS), em julho de 2019. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, a faculdade tem autonomia administrativa de exigir a frequência integral nas atividades do internato médico.
O acadêmico, de família residente em Fortaleza (CE), ajuizou ação contra a universidade e o reitor após apresentar atestados médicos que comprovavam que sua ausência no estágio de ginecologia e obstetrícia fora causada pelo agravado estado de saúde de seu pai. Apesar de ter o período de faltas justificado pelos documentos, o estudante não obteve o abono das faltas.
A instituição de ensino superior se negou a aprovar o aluno na disciplina de estágio por ter como diretriz, no Manual do Internato Médico 2018, a obrigatoriedade da frequência integral em todas as atividades do internato, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, o abono de faltas.
O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas julgou a sentença improcedente. O autor recorreu ao tribunal contra a decisão.
No TRF4, a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a posição de 1ª instância, considerando fundamental o direito de autonomia didático-administrativo da instituição de ensino. A magistrada observou ainda que o agravante não apenas havia reprovado por faltas, mas também por notas na soma total da disciplina.
“A pretensão mandamental do abono de faltas e subsequente revogação da reprovação não merece êxito, inclusive como forma de evitar uma deficiência prática ao futuro profissional da saúde”, destacou a relatora.
Processo nº 5009039-58.2018.4.04.7112/TRF
Fonte: TRF4
Vendedor de consórcios deve ser indenizado por uso de veículo particular em serviço
Um vendedor de consórcios vinculado a uma rede de concessionárias de automóveis deve receber indenização de R$ 15 mil pelo uso do veículo particular em serviço. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). As provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo).
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica”. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. “Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal”, acrescentou a relatora.
A desembargadora Maria Cristina afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. “Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças”, concluiu. O valor de R$ 15 mil, estipulado com base nas circunstâncias do trabalho do autor comprovadas no processo, também foi mantido. A decisão foi unânime na 6ª Turma. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Beatriz Renck.
Fonte: TRT/RS
Enfermeira agredida em posto de saúde será indenizada
A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil uma enfermeira por agressões verbais durante atendimento em um posto de saúde. O caso aconteceu na cidade de Camaquã.
Caso
A autora da ação afirmou que atua no posto de saúde da Prefeitura de Camaquã e foi agredida física e verbalmente pelo réu, quando atendia a esposa dele. Na ocasião, a enfermeira disse ao casal que a requisição médica para exame estava vencida e que deveria ser apresentada uma nova. Segundo ela, primeiramente, o réu lhe ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda, preguiçosa, empregadinha, entre outros, e depois físicas (chute no tornozelo). Tudo ocorreu na frente de outros pacientes e colegas de trabalho.
Na época dos fatos, a autora da ação estava com cinco semanas de gestação, tendo sofrido sangramentos e cólicas no dia e, cerca de um mês depois, sofreu um aborto. Segundo ela, tudo em decorrência do stress sofrido pelos atos do réu.
Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais e materiais, referente aos gastos efetuados para engravidar (fertilização in vitro no valor de R$ 36.131,20).
O réu disse que não houve ofensas e nem agressões, mas apenas animosidades incapazes de gerar lesão emocional ou psíquica, decorrentes da má-prestação dos serviços pela autora. Segundo ele, toda vez que eram atendidos pela enfermeira, ela era grosseira e estúpida e criava entraves burocráticos para o atendimento. Acrescentou, ainda, não haver relação de causalidade dos fatos alegados na inicial com a interrupção da gravidez, pois foram várias tentativas frustradas de fertilização.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Ele recorreu da sentença.
Recurso
No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que destacou que “a causa do pedido indenizatório por danos morais não está única e exclusivamente fundada no aborto, mas também na humilhação e no sofrimento, causados pelas agressões”.
No voto, a relatora também afirmou que a aparente indignação do réu com a burocracia “transmudou em conduta agressiva censurável e que, embora a prova não vá além das agressões verbais, verifica-se que a situação transborda o mero dissabor, dela podendo ser reconhecidos danos morais”.
A magistrada reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil afirmando que a condenação se restringe às agressões verbais.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 70077964120
Fonte: TJ/RS
TRF4 mantém suspensão de CNH de motorista que alegava erro na medição do teor alcoólico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de motorista gaúcho que alegava erro no teste do bafômetro e requeria a anulação de auto de infração que suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Conforme a decisão da 4ª Turma, o equipamento é incapaz de gerar um falso-positivo.
O condutor foi abordado em uma blitz em 2012. Multado com a suspensão da CNH e R$ 957,70, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Erechim contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS) contestando o resultado. Segundo ele, o agente policial teria efetuado a medição com volume de ar inferior ao mínimo necessário, que é de 1,5 litro, alterando o resultado.
A 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação improcedente e o motorista apelou ao tribunal. Ele reforçou que não teria ingerido bebida alcoólica e que teria havido erro no teste devido ao sopro ter sido em volume inferior.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora no modo automático o bafômetro exija o volume mínimo de 1,5 litro, o agente de trânsito pode operar o aparelho utilizando o modo manual, não sendo o volume de ar inferior fator impeditivo da validade da medição para fins de comprovação da alcoolemia.
“Estando o etilômetro devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e, mesmo operando no modo manual, constatada a presença de concentração alveolar de álcool superior à máxima prevista na legislação, permanece hígida a presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos”, concluiu Aurvalle, mantendo a penalidade.
Processo n°: 5000361-73.2017.4.04.7117
Fonte: TRF4
Trabalhador que vendia serviços de banco em empresas promotoras de crédito é reconhecido como bancário
A 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um trabalhador que atuou em empresas promotoras de crédito que vendiam serviços relacionados ao Banco Fibra. Após uma série de sucessões empresariais, o banco incorporou as empresas e assumiu o contrato de trabalho do trabalhador até ele ser despedido. Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que as empresas sempre prestaram serviços ligados à atividade-fim do banco e reconheceram a condição de bancário do trabalhador mesmo no período anterior à incorporação. A decisão manteve o entendimento da sentença do juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme as informações do processo, de junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última empresa foi a Credifibra S/A, que acabou sendo incorporada pelo Banco Fibra em novembro de 2012. Após ser despedido do banco em 2013, o trabalhador ajuizou uma reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Fibra e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010. O juiz Ary Faria Marimon Filho atendeu o pedido em sua sentença, e o Banco Fibra interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao Banco Fibra. “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o Banco Fibra e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando o banco ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestral.
O Banco Fibra já interpôs um recurso de revista para contestar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
22 de dezembro
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22 de dezembro
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