O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração e a penalidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma drogaria, localizada em Pelotas (RS), que estava funcionando sem a presença de farmacêutico técnico responsável durante uma ação de fiscalização do órgão. A corte negou provimento a um recurso interposto no processo pelo sócio administrador do estabelecimento. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada no dia 12/2.
O administrador ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra o CRF/RS em janeiro de 2018. O autor buscava obter judicialmente a declaração de nulidade do auto de infração e da multa que foram impostas pelo Conselho.
No processo, o empresário narrou que em 21 de julho de 2014, durante uma ação de vistoria do CRF/RS no estabelecimento, foi constatada a ausência de farmacêutico responsável no local. Assim, o termo de inspeção e o auto de infração foram lavrados, constando que a empresa estava funcionando sem a presença da farmacêutica diretora técnica.
O autor defendeu que na ocasião a farmacêutica retornou ao estabelecimento durante a fiscalização e declarou que apenas se ausentou por alguns minutos, pois precisou prestar assistência médica à sua filha de onze anos que havia se acidentado em casa.
O administrador argumentou que a ausência da profissional foi plenamente justificada, tratando-se de um caso fortuito e que durou sete minutos do horário de expediente.
O empresário ainda acrescentou que tentou recorrer administrativamente ao plenário do CRF/RS e ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) do auto de infração e da multa de R$ 1.020,00, no entanto, ambos os recursos tiveram provimento negado.
Dessa forma, ele acionou o Poder Judiciário, alegando que um evento atípico ocasionou a necessidade da farmacêutica se ausentar do local de trabalho por alguns minutos, tendo uma justificativa plausível e razoável. O administrador sustentou que a penalidade foi aplicada de forma abusiva e autoritária.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas julgou a ação improcedente, negando os pedidos feitos pelo autor e extinguindo o processo com a resolução do mérito.
O empresário recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.
A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “a competência dos Conselhos Regionais está estabelecida pela Lei Federal n.º 3.820/60, dessa forma, conforme os artigos da lei, a atividade de fiscalização exercida pelo CRF foi regular”.
O magistrado ressaltou que “a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da multa aplicada, por ocasião das autuações lavradas em razão do descumprimento da exigência da presença de profissional farmacêutico. Sobre a matéria, correta é a exigência da presença de responsável técnico anotado para todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de incorrer em infração passível de multa”.
Favreto concluiu o seu voto reforçando que “considerando que a parte autora alegou irregularidade da multa aplicada, porém, não logrou êxito na comprovação da situação fática apresentada, a sentença deve ser mantida”.
Processo nº 5000286-21.2018.4.04.7110/TRF
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: RS
Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida, decide TJ/RS
Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.
Caso
A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: ¿…os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos¿.
A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.
Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.
Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.
O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.
E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor
O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.
Assim, a liberação da CNH fica condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.
Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.
O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que ficaram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.
Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.
Processo: nº 70079554887
Fonte: TJ/RS
Servidora que ajuizou dois processos com o mesmo objetivo deve pagar multa por litigância de má-fé
Uma servidora do município de Sapucaia do Sul deve pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3 mil, além de arcar com as custas do processo. A condenação ocorreu porque ela ajuizou duas ações no mesmo ano, com os mesmos objetivos, embora com argumentos diferentes em cada processo. A conduta foi considerada abusiva pela juíza Neusa Líbera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho do município. Esse entendimento foi confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Dois advogados envolvidos nos processos também foram condenados e devem arcar de forma solidária com a multa, cujo valor deve ser revertido à União, pela movimentação indevida do Poder Judiciário.
De acordo com informações do processo, a servidora atua na Secretaria de Educação do município e recebia função gratificada desde 2005. A gratificação foi suprimida em novembro de 2016, o que levou a trabalhadora a ajuizar ação na Justiça do Trabalho em 2017 para anular a supressão, sob o argumento de que a retirada da função ocorreu em período eleitoral, o que seria proibido por lei. O pleito foi considerado improcedente.
No mesmo ano, a trabalhadora ajuizou outro processo, dessa vez sob o argumento de que continuava exercendo as mesmas atividades que exercia antes de ficar sem função. Portanto, pleiteou também a anulação da supressão e a incorporação do benefício ao seu salário de servidora.
Ao analisar esse último processo, a juíza observou que a gratificação recebida pela servidora era de cunho político e não tinha relação com as atividades desempenhadas, como prevê uma lei do Município. Por outro lado, como explicou a juíza na sentença, se a trabalhadora continuasse a exercer atividades ligadas à função gratificada mesmo após a supressão, deveria ter exposto essa situação já no primeiro processo ajuizado, o que não ocorreu. Por meio de provas testemunhais, a magistrada também chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pela reclamante foram sempre as mesmas, independentemente do recebimento ou não de gratificação.
Diante desses fatos, a juíza, além de considerar improcedente a ação, decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à autora do processo e a dois advogados envolvidos. “Esse fato de ajuizamento de diversas demandas para cada empregado, sem justificativa, é corriqueiro pelos procuradores da reclamante que tem sido cansativamente repreendidos e advertidos para que atentem aos princípios da celeridade e economia processuais”, frisou a magistrada. “(…) o ajuizamento de diversas ações de um mesmo empregado viola diretamente tais princípios, além de configurar o abuso no direito de petição”, afirmou.
Descontentes com esse entendimento, os advogados e a reclamante recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter a sentença. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Laís Helena Jaeger, a penalidade aplicada pela juíza é compatível com o Código de Processo Civil, que prevê como uma das possibilidades de litigância de má-fé o proceder temerário na tramitação dos processos. Além disso, conforme observou a relatora, o CPC também permite ao juiz, seja de ofício ou por meio de requerimento, a aplicação da multa quando detectar fraude ou abusividade no ajuizamento de ações. “Não pode a parte reclamante vir a Juízo, a fim de obter vantagens financeiras, ajuizando diversas demandas, sem justificativa, movimentando, assim, a já sobrecarregada máquina do Judiciário, além de desrespeitar os deveres de parte no processo”, concluiu a magistrada.
O entendimento da relatora foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.
Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa.
Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte.
Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.
Repetitivo
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).
O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.
Pronunciamento de mérito
O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.
Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Processo: REsp 1778237
Fonte: STJ
Ferreiros ganham direito de permanecer em área no Jockey Club de Porto Alegre que ocupam há 40 anos
A Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, titular do 2º Juizado da Vara Cível do Foro da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, concedeu liminar a favor de cinco ferreiros que há mais de 40 anos trabalham e ocupam uma área dentro do Jockey Club do Rio Grande do Sul. Eles pedem na Justiça a manutenção da posse do bem e indenização pelas benfeitorias realizadas ao longo das décadas, como construção de galpões e plantio de várias espécies de árvores, inclusive frutíferas.
Caso
Os cinco autores ajuizaram ação de interdito proibitório cumulada com pedido indenizatório contra o Jockey Club do Rio Grande do Sul e Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., alegando que desde 1977 trabalham como ferreiros no Jockey Club, o qual colocou à disposição um terreno ao lado das cocheiras dos cavalos para que eles pudessem construir seus galpões de trabalho.
Eles alegaram que cinco galpões e uma casa foram construídos com dinheiro próprio e que estão na posse mansa e pacífica desta parte do imóvel há 40 anos. Os autores sustentaram ainda que a Multiplan divulgou o Projeto Jockey Área II, que engloba o local em que o grupo trabalha, levando à condição de perda da posse. Em uma tentativa de acordo não houve êxito.
Decisão
No termo de audiência consta que a Multiplan está preparando uma nova Vila Hípica onde não haveria local para estes trabalhadores, visto que não houve planejamento de espaço para esta finalidade. A mudança está prevista para o mês de março.
A Juíza Karla Aveline ressaltou que, em audiência, falou-se bastante do dano imaterial que os autores estão na iminência de sofrer, já que ficarão sem trabalho a partir de março, depois de mais de 40 anos trabalhando como ferreiros para os treinadores que cuidam dos cavalos alojados nas baias do Jockey Club. Como se vê nas gravações realizadas, tratam-se de homens com mais de 60 anos de idade, ferreiros há bem mais de 40 anos de trabalho no Jockey Club e que sempre estiveram à disposição dos treinadores, das 6h às 22h.
Ao longo da decisão, a magistrada fez uma relação entre o avanço do mercado imobiliário e a chegada de novas tecnologias que afastaram o apostador do turfe. Esses seriam motivos que levaram ao empreendimento que será construído na área, ao custo aproximado de R$ 2,5 bilhões. O presidente do Jockey Club afirmou que não interessa mais ao clube a manutenção de um espaço próprio para a ferraria na nova Vila Hípica, já que outros ferreiros trabalham com tecnologias mais modernas, sem necessidade de usar espaço e as ferramentas utilizadas pelos autores desta ação.
Nesse contexto o grupo de trabalhadores recorreu ao judiciário postulando a proteção da posse do local onde exercem seu ofício por mais de 40 anos.
Ao conceder a liminar, a magistrada afirmou: “Essa força de trabalho humana, que já foi imprescindível ao negócio desenvolvido pelo Jockey Club, quando passa a ser considerada desnecessária, não pode ser meramente ¿descartada’ sob um viés meramente economicista e contratual, impondo-se, por conseguinte, a cuidadosa análise dos impactos pessoais, sociais, familiares e psicológicos da decisão tomada por quem sempre se valeu dessa especialidade.”
Para ela, é preciso reconhecer e fortalecer as garantias dos direitos socioeconômicos, pois não há direitos humanos ou estado de bem-estar social sem a satisfação dos principais direitos, como no caso, o direito humano e universal de ter direito a um trabalho.
Por fim, vedou que a Multiplan e o Jockey Club turbem/esbulhem a posse dos autores, delimitada aos galpões, construções da ferraria, no perímetro das árvores já plantadas e identificadas pela ré. A magistrada também determinou que seja permitido o acesso dos ferreiros para que possam exercer o seu ofício livremente até decisão judicial em contrário. “Qualquer ato que venha a ser tomado em detrimento da posse dos autores (turbação ou esbulho) implicará na incidência de multa no valor de R$ 30 mil para cada evento.”
As partes terão prazo para contestar a decisão.
Processo nº 001/11801189995
Fonte: TJ/RS
Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide TRT/RS
Após alegar a realização de horas extras em sua jornada de trabalho, um inspetor de segurança falhou em provar que a carga horária desempenhada era distinta daquela para a qual foi contratado. A empresa apresentou registros de ponto considerados idôneos e consistentes com a jornada laboral esperada, invertendo para o trabalhador a necessidade de comprovar sua versão dos fatos, ônus do qual ele não se desvencilhou. O acórdão da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou nesse aspecto a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O instituto da inversão do ônus da prova, vigente na Justiça do Trabalho, faz recair sobre o empregador a obrigação de demonstrar que são falsas as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que este último é hipossuficiente (mais vulnerável e com menos recursos do que a empresa). Para provar sua inocência, a reclamada conta com a documentação produzida e mantida durante a vigência do contrato de trabalho, a exemplo de comprovantes de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e folhas ponto. Caso esses documentos sejam devidamente apresentados, retorna ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar eventual falsidade em algum deles.
A decisão da 1ª turma reforça a importância de o empregador manter registros completos e sempre atualizados de seus trabalhadores. Tais documentos são, muitas vezes, a forma mais simples e direta de comprovar a falsidade de uma alegação. Conforme apontou o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, os registros apresentados incluíam até mesmo a realização eventual de horas extras, bem como o correto pagamento das jornadas extraordinárias nos meses em que foram empreendidas. “Tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os registros de ponto, os quais consignam horários variáveis de jornada e, por isso, constituem prova pré-constituída em princípio válida, cabia ao reclamante comprovar que tais documentos não registravam a real jornada de trabalho desempenhada”, explicou. “Era do reclamante o ônus de produzir prova sobre a inidoneidade dos registros de horários anexados aos autos, o que não realizou”, complementou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS
TST condena Walmart por fazer empregada rebolar e gritar diante dos colegas
Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.
A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.
Técnica motivacional
O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305
Fonte: TST
Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a devolver à ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de vida. Os desembargadores afirmaram que o desconto foi ilegal porque não houve autorização expressa da trabalhadora. O acórdão manteve a decisão da juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora atuou como vendedora da empresa e teve valores descontados para o pagamento do seguro de vida durante todo o seu contrato de trabalho. Ao analisar o processo, a juíza Ana Carolina Crespo ponderou que podem ser válidos os descontos que impliquem em benefícios ao trabalhador ou a seus dependentes, como o seguro de vida, mas ressaltou que isso depende da autorização do próprio trabalhador, o que não foi demonstrado no caso. Além disso, a juíza observou que as testemunhas ouvidas comprovaram que o pagamento do seguro de vida era obrigatório para os empregados desde a admissão na empresa. Na sentença do primeiro grau, a magistrada julgou que os descontos foram ilegais e decidiu que os valores deveriam ser devolvidos para a ex-empregada.
2019.02.19 iStock-653052072-810px.jpgA empresa interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que os descontos foram legítimos porque iriam se reverter em favor da própria trabalhadora. Contudo, os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o entendimento da juíza do primeiro grau e decidiram que a prática foi ilegal devido à ausência de autorização expressa. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, afirmou que os descontos contrariam o artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A magistrada também avaliou que a prática da empresa contrariou o entendimento firmado na súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao analisar a possibilidade desse tipo de desconto observa que é necessária “a autorização prévia e por escrito do empregado”. Com esses fundamentos, o acórdão manteve a condenação e determinou que a empresa devolva à trabalhadora os valores descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Saiba mais
O artigo 462 da CLT dispõe que “é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
O tema também é abordado pela súmula nº 342 do TST, com o seguinte enunciado: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Fonte: TRT/RS
Suspenso bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Rio Grande do Sul para pagamento de precatórios
O ministro Roberto Barroso verificou que o bloqueio dos valores, determinada pelo TJ-RS visando ao pagamento de precatórios, poderia inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33236 para suspender o bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Estado do Rio Grande do Sul imposto pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS) para quitação de parcela mensal referente ao pagamento de precatórios.
O estado aderiu ao regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por meio do Decreto 47.063/2010, o qual previa o depósito mensal de 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de precatórios vencidos e a vencer. Em agosto de 2018, o TJ-RS oficiou ao governo gaúcho, determinando a adequação orçamentária e apresentação de plano de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 99/2017, que consignasse a quitação de 1/6 do saldo de precatórios.
O estado apresentou plano de pagamento que previa a manutenção do patamar de vinculação da receita corrente líquida. O plano foi indeferido pela Presidência do TJ, que determinou ao estado a quitação da parcela mensal apurada de R$ 209 milhões a partir de janeiro de 2019. Em seguida, foi determinado o bloqueio de 157 milhões para garantir o pagamento, nos termos do artigo 104 do ADCT.
Regime
O ministro Roberto Barroso apontou que o Supremo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no artigo 97 do ADCT.
A partir daí, alguns tribunais paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/20decisão. O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, ordenou a retomada dos pagamentos conforme a disciplina vigente até 14/3/2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. A decisão foi referendada pelo Plenário.
Em março de 2015, ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, o decidiu manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de janeiro de 2016.
O STF deliberou ainda que, durante o período, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e as sanções para o caso de não liberação dos recursos com essa destinação. Após o julgamento, foram editadas as ECs 94/2016 e 99/2017, que previram novas medidas visando à extinção dos estoques de precatórios pendentes.
Plausibilidade
Segundo o ministro Roberto Barroso, a existência de dúvida acerca da eficácia da modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 frente às sucessivas reformas constitucionais sobre a matéria permite afirmar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois a EC 99/2017 somente veda a vinculação da receita corrente líquida “inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial”, o que corresponde, no caso, aos índices mantidos na modulação dos efeitos das ADIs.
“Disso resulta que o estado, que ainda busca operacionalizar os instrumentos previstos nos artigos 101 e seguintes do ADCT, se vê obrigado a abrir mão de parte considerável da sua receita corrente líquida para fazer frente a uma previsão de descumprimento do prazo instituído pela EC 99/2017, com evidente prejuízo ao cumprimento de obrigações essenciais”, apontou.
Reparação
O ministro Roberto Barroso também verificou a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) devido à demonstração inequívoca de que o sequestro da quantia bloqueada pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.
Assim, o relator deferiu a medida liminar para suspender as ordens de bloqueio e sequestro de quantia até o julgamento definitivo da reclamação ou até nova decisão sobre o ponto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos mensais do reclamante, nos termos do Decreto estadual 47.063/2010.
Fonte: STF
Passageiros que perderam férias por atraso em voo da TAM serão indenizados
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ/RS confirmaram condenação e aumentaram o valor da indenização para dois clientes da TAM que perderam as férias por falta de voo.
Caso
Os autores ingressaram com ação contra a TAM Linhas Aéreas S.A. depois de perder uma viagem de férias por não conseguirem voo até Maceió, o destino escolhido para cinco dias de descanso.
Eles embarcaram no dia 10, mas a aterrisagem de conexão, que deveria ocorrer em São Paulo, acabou ocorrendo em Curitiba por causa do mau tempo. Os passageiros tiveram que esperar pelo próximo voo, que ocorreu no outro dia pela manhã, com partida de Curitiba para Maceió e conexão no Rio de Janeiro. Segundo os autores, a conexão entre o Rio de Janeiro e Maceió não ocorreu no mesmo dia, como previsto, por ausência de comissário de bordo. No dia seguinte, não houve decolagem também, desta vez, o motivo do cancelamento foram problemas técnicos. A companhia aérea disponibilizou um novo voo para o dia 13, mas os autores negaram, já que restariam apenas dois dias de férias. Em decorrência do que ocorreu, pediram indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.
A companhia aérea alegou falha mecânica na aeronave. Porém, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais e R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais.
Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça pedindo aumento do valor para R$ 15 mil para cada um deles.
Apelação
O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto declarou que o pedido deveria ser acolhido.
O magistrado levou em conta a perda integral da viagem de férias e a expectativa que os autores depositaram naquele momento. Ele concedeu o aumento do valor da indenização em R$ 15 mil para cada um dos autores pela perda da viagem e pelos dias em que não receberam assistência adequada, “situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão”.
O Desembargador Pedro Luiz Pozza e a Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70080178130
Fonte: TJ/RS
22 de dezembro
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