Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente com o resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade o trabalho de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil por danos morais.
Caso
A autora ingressou com ação judicial contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
A esteticista disse que esclareceu a necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua insatisfação:
” Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)…hahahaha (…)” e “não caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço…kkk pois o barato pode te custar muito caro… Confiar em incompetentes (…).”
As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.
Na decisão, foi levado em conta que em quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos fatos. A insatisfação dela, não seria justificativa, por si só, para o excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários, desqualificando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos direitos da personalidade dela.
A cliente requereu a restituição de R$ 100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias, realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da insatisfação e insegurança demonstrada por ela.
A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de médio porte.
No recurso, a própria cliente reconheceu que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o valor da indenização em R$ 2 mil.
“Não se vê, por fim, qualquer espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso, ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido.”
Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008046682
Fonte: TJ/RS
Categoria da Notícia: RS
Falta de comida em festa de casamento gera indenização
Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Caso
Os noivos ajuizaram ação indenizatória contra a Tradicional Festas Ltda., alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de R$ 7.650,00. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.
Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal.
Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a R$ 5.791,71 e também indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A empresa se defendeu alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de R$ 34,00 por prato, para 200 convidados. Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.
A empresa foi condenada a pagar R$ 2.175,00 pelo descumprimento contratual e R$ 6 mil pelos danos morais.
Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços.
A empresa também recorreu alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.
Apelação
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do apelo, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos.
A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verifica também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida.
Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para R$ 10 mil.
Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos.
Os Desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.
Processo: nº 70079352985
Fonte: TJ/RS
Empresa é condenada por problemas na pré-instalação de climatizadores de ar Split
Por decisão da 18ª Câmara Cível do TJRS, a empresa Cristiane Bisognin & CIA Ltda foi condenada a ressarcir consumidora que teve problemas na execução de “espera” para a instalação de climatizadores de ar split.
Caso
A autora da ação afirmou que estava construindo sua casa, no ano de 2014, quando contratou a empresa ré para executar os serviços de pré-instalação de seis climatizadores de ar split, pelo valor de R$ 440,00 cada um, totalizando R$ 2.640,00, o qual foi pago. Durante a execução da obra, foi constatada a necessidade da realização de pré-instalação de apenas cinco splits, tendo a ré se comprometido a restituir o valor de R$ 440,00. No entanto, em janeiro de 2016, a empresa afirmou a impossibilidade de ser realizada a instalação/fixação dos equipamentos. Para isso, seria necessária a troca das pré-instalações, com a perfuração e repintura das paredes. Disse que a ré atribuiu o problema à instalação do forro de gesso, que não teria observado a altura necessária. Referiu também que as instalações externas (tubos, conexões e cabos) foram deixadas pela ré sem proteção/acabamento, ficando expostos e sem dreno. Ela chegou a fazer reclamação no Procon, mas não obteve êxito.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor de R$ 440,00, assim como pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.850,00 (valor gasto com novo serviço para instalação dos climatizadores) e danos morais, no valor de R$ 10 mil.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente, nos valores requeridos pela autora a título de danos materiais (R$ 3.850,00) e o ressarcimento dos R$ 440,00. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 3 mil. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
No TJ, o relator foi o Desembargador Pedro Celso Dal Prá, que afirmou que as fotos dos autos do processo mostram que as ¿esperas¿ (pré-instalações) foram realizadas em locais inadequados.
No voto, o magistrado destaca que as instalações externas ficaram expostas, sem qualquer proteção ou acabamento, o que demonstra a falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, ou, ao menos, deficiência na realização das pré-instalações.
Conforme o testemunho do gesseiro contratado pela parte autora, a instalação das ‘esperas’ foi realizada muito próxima ao forro, não restando espaço para a instalação dos aparelhos, sendo devido o valor do dano material e o ressarcimento dos R$ 440,00.
No entanto, com relação ao dano moral, o relator votou pelo acolhimento do recurso da empresa. Conforme o magistrado, certas situações, apesar de serem desagradáveis, não preenchem os requisitos da responsabilidade civil.
‘A má-prestação dos serviços de pré-instalação para a colocação dos equipamentos de climatizadores de ar e, consequentemente, a necessidade de ser reparado por outra empresa, embora possa ter acarretado desconforto à parte demandante e alterações no seu cotidiano, em nada recomendando a empresa demandada, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Moreno Pomar e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo: nº 70078089851
Fonte: TJ/RS
Aérea que cancelou voo não indenizará aluno por perder vestibular no RS, decide TJ/SC
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que julgou improcedente pedido de jovem da capital que pretendia indenização por danos morais contra empresa aérea, por cancelamento de voo que o fez perder prova de vestibular que realizaria em Porto Alegre-RS. O estudante relatou que adquiriu as passagens da companhia aérea para realização da viagem em dezembro de 2012, data em que ocorreriam as provas. Porém, ainda em novembro, recebeu e-mail da empresa com informações de que, por motivos operacionais, o voo havia sido cancelado.
Naquela oportunidade, a empresa ofereceu realocação de voo que não se mostrou viável ao autor. Em sua defesa, a companhia sustentou ausência de responsabilidade civil, bem como inexistência de danos morais e materiais, visto que foram oferecidas opções de reacomodação, não aceitas pelo vestibulando, que buscava o reembolso das passagens. O juiz Humberto Goulart da Silveira, com base nas provas juntadas aos autos, negou o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi previamente informado do cancelamento do voo, bem como que a ré ofereceu outros voos, os quais não foram aceitos. Com isso, afirma, a ré cumpriu as determinações da agência reguladora.
“Embora sejam compreensíveis os transtornos que o cancelamento do voo trouxe ao autor, entendo que não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, tópico da rescisão contratual, (de forma que) não pode a ré ser responsabilizada por danos supostamente sofridos pelo autor com a perda do vestibular se este teve tempo suficiente para buscar outras alternativas para o deslocamento à capital gaúcha”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Processo: n° 0301865-48.2015.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Empresa que forneceu EPIs e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade
O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho. “Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora.
A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. “Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente”, conclui.
O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Fonte: TRT/RS
Empregado de frigorífico que apresentou atestado médico adulterado não consegue reverter despedida por justa causa
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Seara Alimentos a um empregado que adulterou um atestado. O médico prescreveu apenas um dia de folga ao trabalhador, mas no documento constavam dois. A conduta caracteriza-se como improbidade ou mau procedimento, segundo os desembargadores, que confirmaram sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o empregado informou ter sido admitido pela empresa em setembro de 2012 e despedido por justa causa em março de 2014. Dentre outros tópicos, pleiteou a reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada e algumas outras parcelas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e horas extras.
Em decisão de primeira instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pleito. Quanto à justa causa, a magistrada observou que o atestado estava de fato adulterado, embora a perícia grafodocumentoscópica não tenha sido definitiva quanto ao fato de ter sido o trabalhador ou não o autor da alteração. Entretanto, como argumentou a juíza, ficou comprovado que o médico emitiu o atestado com apenas um dia de folga, mas o documento foi apresentado posteriormente à empresa com a alteração. “Assim, em que pese não se possa imputar ao autor a grafia alterada no atestado em comento como sendo feita de próprio punho, tenho que a ele competia o zelo e fidelidade das informações originais contidas no documento posteriormente apresentado à empresa, a fim de abonar as faltas para ausências justificadas”, concluiu a julgadora.
A juíza ressaltou, ainda, que a empresa abriu sindicância interna para apurar o fato e já havia aplicado penas de advertência e suspensão ao trabalhador, devido a faltas injustificadas ao trabalho. “O ato de improbidade (alínea ‘a’ do art. 482 da CLT) se caracteriza por ser falta dolosa, ligada à desonestidade do empregado para com o empregador, em evidente exercício da má-fé contratual, visando lograr situação vantajosa de forma indevida”, explicou a magistrada. “Basta um único ato desonesto para abalar a fidúcia existente no contrato de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, finalizou.
Descontente com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Segundo o relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, “ainda que não exista prova cabal de que a adulteração em comento tenha sido efetivamente perpetrada pelo autor, o conjunto probatório adunado ao feito leva a crer que, no mínimo, o reclamante detinha ciência de que aquele documento estava adulterado, notoriamente tendo se beneficiado do lapso maior acrescido ao documento citado”. O entendimento deste tópico foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
Na mesma ação, o empregado obteve o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do valor do salário mínimo) nos oito primeiros meses do contrato de trabalho, por entrar em contato, durante seu serviço, com agentes biológicos que poderiam apresentar contaminação, como pele, glândulas, couro e vísceras de animais. Em outros cinco meses de contrato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), sob a justificativa de que o trabalho de limpeza de máquinas e ambientes exercido pelo empregado exigia o contato frequente com umidade excessiva.
Fonte: TRT/RS
Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada
Ela descumpriu de forma reiterada a legislação trabalhista.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.
Intervalos
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.
Coletividade
Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.
Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.
O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.
A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.
Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861
Fonte: TST
TRF4 determina que UFRGS matricule aluno mesmo sem conclusão de estágio em curso técnico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação da primeira instância da Justiça Federal gaúcha de que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) realize a inscrição e a matrícula de um estudante no curso de Engenharia Civil mesmo que ele não tenha concluído o estágio do curso técnico profissionalizante. O entendimento da corte foi de que o aluno havia concluído o ensino médio integrado ao curso técnico em Agropecuária e que o estágio pendente não poderia impedir o seu ingresso no ensino superior. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada em 13 de fevereiro.
O estudante, residente de Protásio Alves (RS), impetrou um mandado de segurança contra ato praticado pelo reitor da UFRGS, buscando obter a concessão de ordem judicial para que fosse realizada a homologação de sua inscrição e matrícula na graduação em Engenharia Civil.
O impetrante alegou que foi aprovado no concurso vestibular de 2018 da instituição, com ingresso para o 2º semestre do mesmo ano. Afirmou que, após enviar os documentos exigidos para a efetivação da matrícula, a documentação foi analisada em 30 de maio pela Universidade, sendo que a inscrição não foi homologada com a alegação de que o candidato não comprovou ter concluído o ensino médio.
O estudante então interpôs recurso administrativo, juntando nova documentação, demonstrando a conclusão, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), do curso técnico em Agropecuária integrado ao ensino médio.
Ele argumentou que o histórico escolar certifica que concluiu o curso em dezembro de 2017, sendo que na data de entrega da documentação estava pendente somente o estágio curricular supervisionado, o qual foi concluído posteriormente.
No entanto, o recurso administrativo foi indeferido pela UFRGS, com o parecer, proferido em 31 de julho, concluindo que o candidato não preencheu os requisitos necessários e não estava apto para ocupar vaga de ensino superior na instituição.
O autor recorreu ao Poder Judiciário contestando a decisão da Reitoria, sustentando que o ato praticado foi ilegal, na medida em que fere a sua liberdade constitucional individual em exercer seu direito líquido, certo e exigível de ser matriculado no curso de Engenharia Civil.
O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2018, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à UFRGS que promovesse a matrícula do impetrante.
A Universidade recorreu da sentença ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 4ª Turma do tribunal, especializada nas matérias administrativa, civil e comercial, negou provimento por unanimidade à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau na sua integralidade.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a conclusão do ensino médio constitui requisito essencial para o ingresso no ensino superior. Contudo, quando se trata de curso técnico integrado, em que o estudante realiza simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, a conclusão das disciplinas do primeiro, quando pendente apenas o estágio referente ao último, não pode obstar o início da formação superior”.
O magistrado ainda ressaltou que os precedentes do tribunal em casos semelhantes demonstram o entendimento pela concessão do ingresso em curso superior aos impetrantes.
Processo nº 5044987-97.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4
TRT/RS defere integração de valores de vale-transporte e vale-alimentação a salário de operário
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.
Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. “Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora. Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.
Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”. Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.
A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.
O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
Fonte: TRT/RS
Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.
Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.
No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.
Requisito de admissibilidade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.
No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.
Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1523971
Fonte: STJ
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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