O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma ex-tenente temporária do Exército que prestou declaração falsa de tempo de serviço. A pena de 1 ano e 4 meses de reclusão foi decorrência do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM).
De acordo com os autos, em maio de 2015, um militar do Hospital de Guarnição de Bagé (RS) constatou que não havia nos assentamentos funcionais da então oficial nenhum tipo de declaração de tempo de serviço público. Diante da ausência de informações, a militar foi convocada para uma entrevista, depois da qual assinou uma declaração afirmando possuir apenas dois anos de tempo de serviço público fora do Exército.
No entanto, meses depois, a mesma oficial remeteu aos seus superiores uma certidão em que informava o real período de tempo em que trabalhou antes de entrar no Exército, que era superior a dois anos. O fato chamou atenção dos investigadores porque a averbação foi feita oito dias depois de a militar completar dez anos de efetivo serviço público, embora ela já estivesse de posse da certidão cerca de dois meses antes.
Segundo a denúncia, a intenção da oficial era tornar irreversível a configuração de sua estabilidade no Exército, por acreditar que a situação se consumaria ao completar 10 anos. Outro indício de que houve a intenção de fraudar é que, apesar de já em 2012 a administração ter pedido a declaração de tempo de serviço à militar, ela só o faria em 2015. Além disso, ao mentir sobre o tempo na primeira declaração, ela teria o interesse de omitir sua situação irregular: o fato de já terem se passado os oito anos em que poderia trabalhar como militar temporário.
Em outubro de 2017, o Conselho Especial de Justiça de Bagé (RS) condenou a militar, por unanimidade de votos, pelo crime de falsidade ideológica, aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
Recurso ao STM
Após a condenação em primeira instância, a ré recorreu ao Superior Tribunal Militar. No mérito, a defesa reivindicou a decretação da nulidade da sentença proferida em primeira instância ou absolvição da acusada, afirmando não ter havido dolo ou má fé na conduta da recorrente.
Alegou, ainda, a tese de crime impossível, referindo que ao tempo do cometimento do delito já possuía tempo necessário para a estabilidade e por isso não faria sentido apresentar declaração falsa no intuito de alcançar um objetivo ao qual já fazia jus.
Segundo o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, os argumentos em favor da ré não procedem. “Por se tratar de crime formal, para a consumação do delito previsto no artigo supramencionado, é necessário apenas que seja praticado algum dos núcleos inseridos no tipo, ensejando a mera ocorrência de um potencial dano à Administração Militar”, afirmou.
A tese de crime impossível também foi descartada, tendo em vista que, segundo o relator, a apelante “não atingiria a estabilidade uma vez que o Estatuto dos Militares é silente sobre o assunto no que se refere aos oficiais”. Segundo ele, a Lei nº 6.880/80 trata acerca do prazo de 10 anos para adquirir a estabilidade, em seu artigo 50, inciso IV, alínea “a”, apenas às praças.
Fonte: STM
Categoria da Notícia: RS
Após vários contratos de trabalho em empresas da mesma família, motorista obtém reconhecimento de empregador único, decide TRT/RS
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a unicidade do período contratual para um motorista que trabalhou por mais de três anos para duas companhias diferentes da mesma família, com períodos imediatamente consecutivos. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, reverteu nesse aspecto a sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de São Borja. A decisão de segundo grau afasta assim, por unanimidade, a prescrição para as demandas do trabalhador referentes ao primeiro e segundo contratos de trabalho, além de estabelecer a responsabilidade solidária entre as companhias.
As empresas atuavam na extração, transporte e venda de peças de madeira, em uma cadeia produtiva contínua. Além disso, embora não tivessem os mesmos sócios, ficou demonstrado nos autos que os proprietários das duas empresas eram pai e filho, e que ambas compartilhavam o mesmo endereço para a sede. “Entendo plenamente demonstrado que havia grupo econômico familiar entre as empresas, embora formalmente não houvesse sócio comum. Dessa forma, impõe-se reconhecer a unicidade contratual do período em que o contrato de trabalho do reclamante apenas formalmente se alternou entre essas duas empresas”, registrou a relatora do processo.
Entenda o caso
Ao longo de cerca de quatro anos, o trabalhador exerceu a atividade de motorista em diferentes etapas da produção de dormentes de madeira. No entanto, em dois momentos seu contrato de trabalho foi rescindido por um dos empregadores para que ele fosse imediatamente recontratado, na data subsequente, por outra empresa da família.
A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador. Via de regra, um processo trabalhista deve ser protocolado até dois anos após o fim do contrato de trabalho, sob o risco de ser considerado intempestivo. Nesse caso concreto, a última troca de empregador havia ocorrido pouco mais de dois anos antes da despedida, e ordinariamente o trabalhador somente poderia ajuizar uma ação referente ao contrato mais recente.
A configuração de grupo econômico familiar reverte a prescrição, ao interpretar que os contratos são contínuos e as empresas devem responder solidariamente por todo o período. Desse modo, as verbas previamente concedidas na sentença de primeiro grau deverão ser calculadas para todo o período contratual, e não apenas para o último contrato. “Considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”, explicou a desembargadora Laís.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão.
Fonte: TRT/RS
STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.
O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.
Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
Venda casada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.
A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.
Transferência indevida do risco
De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.
Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.
A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.
A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.
Dano moral coletivo
Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.
Processo: REsp 1737428
Fonte: STJ
Agente de saúde que visita doentes de forma habitual tem direito a adicional de insalubridade em grau médio, diz TRT/RS
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a concessão de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde, mantendo integralmente a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara de Trabalho de Três Passos. A prefeitura da cidade pedia a reforma da decisão de primeiro grau no tocante ao adicional, pois entendia que não estavam estritamente preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Apesar disso, o acórdão considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, realizando visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que lhe fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).
Tanto o acórdão como a decisão de primeira instância concordaram em afastar as conclusões do laudo técnico pericial, que era contrário à concessão do adicional por entender que não estavam estritamente preenchidas as regras para sua concessão. Os julgadores basearam-se em trechos do texto do próprio laudo pericial, destacando ali aspectos considerados suficientes à concessão do adicional de insalubridade. Desse modo, foram admitidas como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela reclamante, deferindo o respectivo adicional, na ordem de 20%, com efeitos vencidos desde o início de suas atividades e com efeitos vincendos enquanto a obreira continuar exercendo atribuições típicas do ofício de agente comunitária de saúde.
“No caso, é inegável que a autora, na função de agente comunitário de saúde, acompanhava e encaminhava pessoas doentes. Não há falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. A sentença transitou em julgado e o processo encontra-se em fase de apresentação de cálculos.
Fonte: TRT/RS
Documento fora do padrão não pode impedir estudante de ingressar em Universidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que concedeu a uma estudante, residente de Porto Alegre (RS), o direito à matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A 3ª Turma, de forma unânime, negou o recurso da instituição de ensino, que havia indeferido administrativamente a homologação da documentação da candidata porque uma declaração não estava no formato do modelo oferecido pela UFRGS. A decisão foi proferida no final de fevereiro (25/2).
A estudante impetrou, em junho do ano passado, um mandado de segurança contra ato da Universidade, praticado pela diretora do Departamento de Consultoria em Registros Discentes e pelo pró-reitor de Graduação.
A autora narrou que se inscreveu para o concurso vestibular de 2018 da UFRGS, concorrendo a uma vaga no curso de Engenharia Química pelo sistema de ingresso por acesso universal. Ela obteve a aprovação e classificação para ingresso na Universidade no 2º semestre do mesmo ano.
De acordo com a estudante, em janeiro de 2018, teria enviado a documentação necessária para a matrícula, através do site do “Portal do Candidato” da UFRGS. No entanto, alegou que em junho passado, ao acessar o endereço eletrônico, teve conhecimento que a sua documentação não fora homologada e que a matrícula havia sido negada.
A Universidade considerou que a declaração de não ocupação de outras vagas em curso de graduação de Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) apresentada pela candidata estava em contrariedade ao previsto nas normas do vestibular. A estudante, ao invés de preencher o modelo oferecido pela UFRGS, fez a declaração por um documento de idêntico conteúdo que redigiu e firmou.
A autora sustentou que a negativa de sua inscrição foi inserida no site da Universidade em data aleatória, vários meses depois do envio dos dados e sem que houvesse um calendário específico estabelecido. Defendeu que a informação só foi disponibilizada no “Portal do Candidato” quando o prazo para interposição de recurso administrativo já havia se esgotado, não se justificando o indeferimento da matrícula.
Dessa forma, ela requisitou judicialmente a suspensão do ato administrativo, a homologação da sua documentação e a realização da sua matrícula na graduação em Engenharia Química.
Em agosto de 2018, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedentes os pedidos, concedendo a segurança para o direito da estudante à matrícula definitiva no curso superior.
A UFRGS recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma. Na apelação, a instituição defendeu a legalidade da sua conduta, reafirmando que a impetrante apresentou declaração em desconformidade com os moldes previstos no manual do candidato do vestibular, além de não ter recorrido administrativamente do indeferimento no prazo disponível para interposição de recurso.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da primeira instância da Justiça Federal gaúcha.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “no caso dos autos, a documentação, mesmo que em formato não padronizado, foi apresentada no prazo e cumpriu ao conteúdo exigido, não havendo qualquer prejuízo à Administração em acolhê-la, assim não há que se fazer reformas à sentença concessiva da segurança”.
Em seu voto, a magistrada ainda acrescentou que “prevalece nesta corte o entendimento de que, em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam, não podendo mera exigência formal ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante”.
Processo nº 5037614-15.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4
Locação de veículo particular do empregado para uso no trabalho é verba indenizatória, decide TRT/RS
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que os valores referentes à locação de veículo particular para uso no trabalho, prevista em acordo coletivo, não devem ser integrados ao salário de um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, nesse aspecto, entendimento do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme informações do processo, o autor firmou contrato de locação do veículo particular com a empregadora para a prestação de serviços. Esse tipo de acerto está previsto no acordo coletivo da categoria com a empresa: “A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos”. O ex-empregado, no entanto, alegou que a cláusula seria inválida por distorcer o caráter salarial da verba, violando o artigo 9 da CLT. O dispositivo citado prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, o autor pediu os reflexos dos valores da locação – R$ 800 mensais – em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.
Na primeira instância, o juiz Gustavo Pusch indeferiu o pleito. O magistrado destacou que, além da locação estar prevista em acordo coletivo, “o salário remunera a força de trabalho do empregado, não se confundindo com os materiais adquiridos ou disponibilizados para a realização de tais atividades, os quais detém natureza instrumental e não remuneratória”.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau. “Diante da expressa previsão normativa, bem como que o valor assim pago não remunera pelo trabalho prestado, mas apenas o viabiliza, cumpre a manutenção da sentença de improcedência da pretensão”, afirmou a desembargadora. A decisão foi unânime no colegiado, em julgamento formado também pelos desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Roger Ballejo Villarinho. O autor não recorreu.
Fonte: TRT/RS
Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário, decide TRT/RS
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença do juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, da Vara do Trabalho de Ijuí.
O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa. O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.
Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar. O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário.
Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau.
A relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, concordou com os fundamentos da sentença do juiz Luís Ernesto. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho. “Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, sublinhou.
Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social. “Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime na Turma, em julgamento do qual participaram também os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. O autor não recorreu.
Fotne: TRT/RS
Salão de beleza é condenado por queimaduras e queda de cabelo em escova progressiva
O Salão Fada das Loiras, localizado na Comarca de Sapucaia do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à cliente que teve queimaduras e queda de cabelo, provocadas por produtos utilizados para descolorir e alisar os fios. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma ¿escova progressiva¿. A intenção era deixar os fios loiros e lisos. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu ardência e fortes dores no couro cabeludo. O resultado foram queimaduras e queda significativa do cabelo. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O Juízo do 1º grau condenou o salão ao ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$260,00) e danos morais no valor de R$ 2 mil. A cabelereira recorreu da sentença.
Recurso
O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do processo, manteve a condenação afirmando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré responsável de forma objetiva pelos danos causados à autora, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil.
Conforme o magistrado, fotos e vídeos da autora comprovaram as queimaduras no couro cabeludo e diversos danos nos fios. ¿Houve quebra considerável dos fios em mechas, ocasionando sensível redução de volume¿.
Na decisão também é destacada a cópia do diálogo entre as partes, através de aplicativo de mensagens, após a ocorrência do fato. Na conversa a cabelereira confirma os danos ocasionados, mas atribui a ocorrência do resultado ao fato de a cliente não ter informado quais tratamentos químicos já havia realizado previamente, a fim de evitar que se utilizassem produtos incompatíveis.
“Ocorre que tal dever incumbe à requerida, prestadora do serviço. Ela é quem tem conhecimento técnico e deve adotar cautelas antes de realizar os procedimentos envolvendo produtos químicos de alta toxidade. Era dever da ré, também, a realização de teste, a fim de assegurar a inexistência de reação alérgica. O fato de ser a demandante cliente da ré há longo período não afasta o dever de cautela, o qual, diga-se, deve ter com todos os seus clientes”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt, Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco.
Processo: nº 71008270308
Fonte: TJ/RS
Açougueiro que contraiu leptospirose não ganha indenização, mas deve ser reintegrado ao plano de saúde da empresa
Após ser diagnosticado com leptospirose, um empregado ajuizou ação na Justiça Trabalhista buscando indenização por danos morais e materiais, além da sua reintegração ao plano de saúde da empresa. A doença, segundo ele, foi contraída no local de trabalho – um açougue de um mercado em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. De acordo com depoimento do trabalhador e de testemunhas – colegas de trabalho dele –, o local alagava sempre que chovia e ratos eram vistos com frequência no estabelecimento. Por inexistência de nexo causal com a atividade desempenhada, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou os pedidos de indenização, mas deu-lhe direito à reintegração ao plano de saúde, reformando, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau. O autor está afastado do trabalho por doença, recebendo auxílio do INSS.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que era incumbido de limpar os ralos dos esgotos sempre que chovia, e o local alagava. Ele também relatou que os alagamentos ocorriam com frequência porque o chão do estabelecimento era mais baixo que o da rua. A situação se agravava, de acordo com o trabalhador, por conta da falta de inspeções de qualidade da empresa, haja vista a grande quantidade de ratos, baratas e outros insetos nos depósitos. Ainda no depoimento, ele mencionou ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e afirmou ter buscado melhorar as condições de trabalho para si e seus colegas. A fim de comprovar as suas alegações, o homem mostrou notícias retiradas da internet sobre chuvas e alagamentos na cidade, assim como fotografias do açougue.
Contudo, o pedido do trabalhador foi negado em ambas as instâncias. Apesar do depoimento das testemunhas e da comprovação de que o lugar inundava quando chovia, não existiam, para os peritos, indícios suficientes que comprovassem que a doença havia sido contraída no desempenho de suas funções no estabelecimento. Os alagamentos atingiam, conforme as notícias apresentadas como provas pelo trabalhador, toda a cidade e não apenas o açougue. Uma delas apresentava, inclusive, o título “Temporais causam alagamentos e interrompem circulação de trens no RS”. Os magistrados também tiveram acesso às atas das reuniões da Cipa: “as atas de reunião, das quais o reclamante participou na condição de representante dos empregados, não contêm nenhuma menção a problemas relacionados a alagamentos”, frisou a juíza Mariana Vieira da Costa, da Vara do Trabalho de Alvorada.
Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, as inundações são uma das possibilidades de contágio da leptospirose, mas não há prova de que a doença teve nexo causal com as atividades de açougueiro. “Em suma, as provas produzidas pelo demandante são insuficientes para que se conclua pela responsabilidade civil da reclamada”, concluiu a magistrada. Além disso, observou a relatora, o mercado apresentou documentos que atestam a contratação de uma empresa terceirizada para realizar inspeções de controle de pragas no estabelecimento. Embora as testemunhas do autor da ação tenham afirmado desconhecer estas inspeções, a empresa mostrou os laudos que confirmavam a operação. De acordo com a terceirizada contratada pela administradora do mercado, as inspeções não foram realizadas com maior frequência “devido à baixa incidência de roedores e insetos”.
A reforma da sentença ocorreu apenas em relação à reintegração do trabalhador ao plano de saúde da empresa, negada na primeira instância. A desembargadora Karina observou que a julgadora de origem, diante da ausência do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação de serviços, julgou improcedentes todos os pedidos, o que incluiu de forma implícita a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de custeio de despesas (danos materiais). Entretanto, a desembargadora entende que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-acidente, nos termos do artigo 475 da CLT, atinge somente as obrigações principais do contrato, motivo pelo qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440 do TST.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Flávia Lorena Pacheco. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS
Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232
Fonte: TST
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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