Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

Por decisão da Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio Pardo, a Lojas Quero-Quero S.A. deverá indenizar cliente que foi constrangido em seu local de trabalho pela cobrança de prestação atrasada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso
O autor da ação afirmou que comprou piso de cerâmica para sua residência no valor total de R$ 593,40, a ser pago em 10 parcelas mensais. No entanto, atrasou o pagamento de uma das parcelas por 14 dias. Ele afirma que a loja começou a telefonar para seu local de trabalho, de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.
A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a empresa ré não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.
A Lojas Quero-Quero alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Decisão
A magistrada afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança. Imperioso reconhecer que houve excesso por parte da ré, visto que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente do posto de combustíveis onde trabalhava (em mais de uma ocasião).
No processo, o gerente da empresa do autor confirmou as ligações efetuadas pela loja.
No depoimento do gerente da loja foi informado que para fazer o cadastro, o cliente precisa fornecer seu número de telefone e o de duas referências, além do número de telefone do local de trabalho, sendo este último não obrigatório. Afirmou também que a coordenadora de crédito de cada filial liga para fazer as cobranças, além de empresas terceirizadas, quando o atraso é superior a 60 dias.
Na decisão, a magistrada afirmou que diante dos depoimentos restou demonstrado que a empresa ré pede o telefone de duas outras pessoas, além do cliente, e que pode efetuar cobrança para todos os locais.
Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, que descumpriu o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar inúmeras ligações telefônicas não apenas para o autor, mas também para o seu superior hierárquico e para seu local de trabalho, resta caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, decidiu a Juíza.
Na sentença, a magistrada fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas.
Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 1120000234-3
Fonte: TJ/RS

Reclamante que não indicou valores dos pedidos deve ter oportunidade de corrigir a petição inicial, decide TRT/RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a um trabalhador a oportunidade de complementar a petição inicial do seu processo, que havia sido extinto no primeiro grau sem resolução de mérito. O reclamante ajuizou uma ação, mas não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT.
Devido à ausência dos valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul extinguiu a ação. A julgadora referiu na sentença: “A parte simplesmente desconsidera toda a alteração legislativa sobre o tema na lei nº 13467/17. Ainda que a parte não precise indicar corretamente o valor da condenação, deve indicar o valor aproximado e este será o teto do deferimento para aquele pedido”.
Inconformado com a extinção do processo, o autor recorreu ao TRT-RS, alegando que quem detém os documentos necessários para a estimativa dos valores é a empresa. Os desembargadores deram provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que o equívoco do autor é passível de correção. O magistrado citou no voto a Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado nº 105 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Todos esses textos são no sentido de que deve ser oportunizada ao reclamante a correção da petição inicial. A súmula do TST e o artigo 321 do CPC dão o prazo de 15 dias para o autor sanar a irregularidade na peça.
“Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, para fins de adequação ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, devendo a parte apontar apenas um valor estimado, não necessitando um cálculo que apure efetivamente o valor devido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador Clóvis.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS

Taxista tem vínculo de emprego negado entre o proprietário e motorista, decide TRT/RS

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre o proprietário de um táxi e um dos motoristas do veículo. O acórdão confirma sentença da juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. Os magistrados entenderam que a relação entre as partes se dava em regime de colaboração, amparada pela Lei nº. 6.094/74. Constataram, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato de natureza civil.
Conforme informações do processo, o motorista dirigiu o táxi do reclamado entre 7 de fevereiro de 2008 e 15 de setembro de 2016, quando foi dispensado. Ele ajuizou ação pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. O pleito foi negado pela juíza Ana Ilca e o autor recorreu ao TRT-RS.
Os desembargadores mantiveram a decisão de origem. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, para o vínculo de emprego são necessários os elementos: onerosidade, subordinação, não-eventualidade e pessoalidade. “Na hipótese dos autos, em que se discute a existência de trabalho autônomo ou subordinado, o que vai definir a existência de vínculo de emprego é a ocorrência, ou não, de subordinação jurídica, eis que os demais elementos podem ser afins, tanto no trabalho autônomo como naquele regido pela CLT”, observou o magistrado.
A Lei nº 6.094/74 dispõe, em seu artigo primeiro, que “é facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais”. O parágrafo segundo do artigo ainda refere que “o contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho”.
Para o relator, a prova oral produzida no processo demonstrou que o réu possuía apenas um táxi e que o conduzia durante o final de semana ou quando os motoristas auxiliares não fossem trabalhar. Também foi comprovado, no entendimento do desembargador, que o reclamado tinha dois auxiliares, o reclamante e mais um, observando o limite imposto na lei referida. “Não há dúvida, portanto, que o reclamante tinha plena liberdade de prestar os serviços da forma como melhor lhe aprouvesse, pagando o reclamando pela utilização do veículo por quilômetro rodado”, cita o voto.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
Fonte: TRT/RS

Segurança de clube de futebol não recebe horas extras por trabalhar em jogos e eventos

Em dia de jogo, a norma coletiva previa pagamento desvinculado do contrato de emprego.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional noturno a um segurança do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) que prestava serviços em jogos e reuniões após a jornada normal de trabalho. O fundamento da decisão foi o fato de o acordo coletivo prever a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato de trabalho.
Tarefas
O segurança trabalhou para o Internacional de janeiro de 2005 a julho de 2010. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que prestava serviço das 9h às 15h. Nos dias de jogo, no entanto a jornada continuava até as 24h, e a remuneração desse serviço extraordinário constava no contracheque com o título de “tarefas”, sem o pagamento das horas extras e do adicional noturno.
Acordo coletivo
Em sua defesa, o Internacional apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato. Eles previam que os empregados, além das horas normais de trabalho, se quisessem, poderiam prestar serviços em eventos nas dependências do clube (jogos, shows, assembleias) “em caráter alheio e desvinculado do contrato de emprego”.
Em relação a esse serviço por tarefa, a norma coletiva impedia expressamente a caracterização de jornada extraordinária e as repercussões em adicional noturno, FGTS, 13º salário, férias e repouso semanal remunerado. O pagamento por esse serviço era desvinculado do salário, e o valor variava de acordo com o evento.
Invalidade
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.
No recurso de revista, um dos argumentos do clube foi que a remuneração da tarefa, às vezes, era superior ao valor que o empregado receberia se a atividade fosse vinculada ao contrato de emprego.
Concessões recíprocas
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
Processos: RR-317-85.2012.5.04.0019
Fonte: TST

TRT/RS reverte despedida por justa causa de trabalhador que reclamou da empresa no Facebook

Uma empresa de segurança do Vale dos Sinos, na Região Metropolitana de Porto Alegre, despediu um de seus empregados por justa causa após ele ter publicado no Facebook uma reclamação sobre a empresa. O trabalhador buscou a Justiça para reverter a justa causa e obter os direitos de um empregado despedido sem justificativa. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo quanto a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram a favor do trabalhador.
Na publicação feita em sua página pessoal do Facebook, o agente de monitoramento reclamava do fato de ter que atender, sozinho, a chamados que iam de Novo Hamburgo a Porto Alegre. Ele também publicou, junto à reclamação, foto da fachada de uma loja de clientes da empresa – a qual ele havia atendido naquela noite. Para a reclamada, a atitude do empregado, além de ser inapropriada, gerou prejuízos, visto que os donos do estabelecimento mostrado na imagem pediram a rescisão do contrato no mesmo dia. A empresa chegou a usar, como explicação para a justa causa, o e-mail solicitando a rescisão enviado pelos clientes, mas a publicação do agente não era mencionada no texto. “O teor do referido e-mail apenas corrobora a reclamação do autor, permitindo no mínimo presumir que de fato havia poucos funcionários para atender os chamados de seus clientes”, argumentou o desembargador Janney Camargo Bina, relator do acórdão na 10ª Turma.
A despedida por justa causa é, de acordo com a juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª VT de São Leopoldo, a pena máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar vinculada a uma falta grave. Na visão da magistrada, isso não se aplica ao caso. Para Janaína, as interpretações acerca da postagem do trabalhador são ambíguas. “Não há dúvida que ele reclama da sobrecarga de trabalho, exercendo legítimo direito constitucional de expressão, mas sob a perspectiva das empresas-clientes não se visualiza como a postagem possa ser desabonadora, pois é consabido que ordinariamente os estabelecimentos costumam ostentar que mantêm contratos de vigilância patrimonial particular justamente para desencorajar eventuais invasores”, apontou a juíza.
Com a reversão da despedida, o autor ganhou o direito de receber o pagamento de aviso-prévio proporcional, de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS.
A decisão foi unânime na Turma Julgadora e também contou com a participação das desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos e receberá diferenças salariais, decide TST

Ele receberá diferenças em razão da equiparação salarial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.
Mais qualificado
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizava atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.
Desvio de função
No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.
Mesmas atividades
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (requisitos que o auxiliar possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.
Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito à equiparação com base nos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-454-79.2012.5.04.0015
Fonte: TST

TRF4 confirma revogação da permissão de lotérica no RS por prática de jogo do bicho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), a legalidade de ato administrativo da Caixa Econômica Federal que revogou a permissão da lotérica de Canoas (RS) Lotomania Real pela prática do jogo do bicho. A 3ª Turma negou, por unanimidade, a apelação que requeria o restabelecimento do contrato de agente lotérico.
No início de 2015, um processo administrativo instaurado pela Caixa para verificar a existência de jogos de azar no estabelecimento teve resultado negativo para a lotérica. Durante o processo, a empresa se defendeu fornecendo filmagens internas de um período de uma semana, enquanto a Caixa apresentou registro fotográfico, feito em auditoria, de um agente do jogo do bicho no local.
Após a rescisão da licença, a lotérica ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, alegando não haver justa causa para a revogação compulsória do contrato. A autora requereu também o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo tempo de interrupção dos serviços.
A 2ª Vara Federal de Canoas julgou em favor do cumprimento do regulamento das permissões lotéricas definido pela Caixa, mantendo a penalidade ao estabelecimento. A Lotomania Real recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, apontou conivência por parte do proprietário do estabelecimento. A partir da prova fotográfica apresentada pelo auditor e do depoimento pessoal do representante da autora, que confessou ter ciência da prática de jogo do bicho nas intermediações do local, a magistrada decidiu por manter o entendimento do 1º grau.
“Embora o receio de sofrer represálias seja compreensível, tal fator não é suficiente a isentar-lhe das obrigações contratuais, uma vez que era possível, ao menos, formalizar a ocorrência perante a empresa pública a fim de justamente evitar que o ato que ora questiona fosse realizado. O demandante, entretanto, além de quedar-se omisso no ponto, anuiu com a utilização do interior de seu estabelecimento para a prática do ilícito, o que é comprovado pelo registro fotográfico acima referido”, pontuou a relatora.
Processo nº 5000659-51.2015.4.04.7112/TRF
Fonte: TRF4

Cinegrafista que atuava em gravações de aulas para cursos a distância não tem vínculo de emprego reconhecido, decide TRT/RS

Um trabalhador que atuava como cinegrafista em gravações de aulas de uma empresa de cursos a distância teve vínculo de emprego negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele era chamado para trabalhar algumas vezes por semana e a remuneração variava conforme o número de aulas gravadas. Para os desembargadores, essa atuação era eventual e sem subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão confirma sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O cinegrafista trabalhou para a empresa entre maio de 2015 e janeiro de 2017. Segundo alegou ao ajuizar o processo, a escola possuía dois cinegrafistas empregados e chamava alguns autônomos quando a demanda de aulas aumentava. Entretanto, como argumentou, o serviço dos autônomos era prestado da mesma forma que o trabalho dos empregados contratados. Por isso pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que prestou serviços.
No entanto, para o juiz Max Carrion Brueckner, a prova testemunhal demonstrou que a relação não era de emprego. Como destacou o magistrado, os depoentes informaram que havia seis cinegrafistas autônomos, dentre os quais o reclamante, que eram chamados conforme a demanda de aulas aumentava. Caso o chamado não pudesse ser atendido, outro profissional era contactado, o que demonstrava não haver pessoalidade e que o serviço era prestado de forma eventual.
O juiz apontou também que, em conversas de Whatsapp anexadas ao processo, ficou claro que não havia subordinação. Em um dos diálogos, o reclamante informa ao empregado da reclamada encarregado de organizar as gravações que já estava em Porto Alegre e precisava trabalhar, caso houvesse demanda de aulas. Para o juiz, a conversa demonstrou que o trabalhador tinha autonomia.
Descontente com esse entendimento, o cinegrafista apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram o julgado. Conforme o relator do recurso, desembargador Manuel Cid Jardón, o serviço era prestado de maneira eventual e sem subordinação. Um dos elementos que demonstraram esse contexto fático, segundo o magistrado, foi o fato de que as remunerações variavam muito conforme a demanda de trabalho da empresa, além do diálogo no Whatsapp em que ficou claro, do ponto de vista do julgador, a possibilidade de o trabalhador decidir se queria trabalhar ou não.
A decisão foi por maioria de votos no colegiado. A desembargadora Karina Saraiva Cunha acompanhou o voto do relator, mas o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa abriu divergência. Segundo ele, a atividade de cinegrafista pode ser considerada essencial para a empresa, inserindo-se na atividade-fim do empreendimento. Além disso, conforme o magistrado, os cinegrafistas empregados também trabalhavam em apenas alguns dias por semana, porque havia regime de escala, o que evidenciaria a atuação dos autônomos nos mesmos parâmetros dos contratados fixos.
Fonte: TRT/RS

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.
O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Aplicação subsidiária
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Enunciado
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.
“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.
Processo: REsp 1759364
Fonte: STJ

STJ determina transferência de travesti para ala feminina de presídio

Em decisão inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ),o ministro Rogerio Schietti Cruz garantiu a um travesti preso em regime semiaberto o direito de pernoitar na ala feminina do Presídio Estadual de Cruz Alta (RS). Por falta de espaço adequado na penitenciária, o travesti era mantido em alojamento ocupado por presos do sexo masculino.
Na decisão liminar, o ministro Schietti entendeu que a permanência do travesti em local absolutamente impróprio para uma pessoa que se identifica e se comporta como transgênero feminino, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, poderia ocasionar violência física, psíquica e moral, “dada a característica ainda patriarcal e preconceituosa de boa parte de nossa sociedade, agravada pela promiscuidade que caracteriza ambientes carcerários masculinos”.
Após o cumprimento de uma parte da pena em regime fechado, o travesti foi autorizado a realizar trabalho externo, com recolhimento noturno ao presídio. Todavia, em razão da ausência de cela especial para abrigar pessoas LGBT no presídio local, o juiz indeferiu o pedido de pernoite em cela feminina.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Apesar de entender que a melhor opção seria a instalação de celas especiais no Presídio Estadual de Cruz Alta, o tribunal destacou que a penitenciária chegou a ser interditada por problemas estruturais e de superlotação, não havendo possibilidade de adoção de medidas para atender a pessoas com diferentes orientações sexuais e identidades de gênero.
Peculiaridades
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, a qual alegou que o preso, ao ser mantido em alojamento masculino, estava sofrendo violência psíquica, moral e até de cunho sexual.
Segundo a defesa, a separação das penitenciárias apenas entre homens e mulheres gera violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que desconsidera as identificações de gêneros das pessoas recolhidas que não se enquadram nem como homens, nem como mulheres, em virtude das peculiaridades de transgeneridade.
Sem preconceitos
O ministro Rogerio Schietti lembrou que a Constituição brasileira apresenta, já em seu preâmbulo, a busca pela construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele também lembrou que, de acordo com os Princípios de Yogyakarta, a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.
Além disso, Schietti apontou que, de acordo com a Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, deverão ser oferecidos aos travestis e homossexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas espaços de vivência específicos, em atenção à sua segurança e especial vulnerabilidade.
Por essas razões, segundo o ministro, é “absolutamente imprópria” para quem se identifica e se comporta como transgênero feminino a permanência noturna em espaço ocupado por presos do sexo masculino – o que exigiria sua colocação em espaço próprio de vivência, de modo compatível com a sua identificação de gênero em conformidade com a dignidade da pessoa em cumprimento de sanção criminal.
Entretanto, em virtude da informação do TJRS de que não há espaço adequado no presídio local, Schietti entendeu que, por enquanto, o travesti deverá ao menos pernoitar em ambiente menos hostil, preferencialmente em cela individual.
“De toda sorte, em nenhuma hipótese poderá a paciente continuar a pernoitar no alojamento masculino do Presídio Estadual de Cruz Alta ou de qualquer outro estabelecimento penal do Estado do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro ao deferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Veja a decisão.

Fonte: STJ
 


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