Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Intervalo intrajornada
O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.
Entenda o caso
O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.
Tema em discussão
No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.
Parâmetro viável
No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.
A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.
Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.
Razoabilidade
Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.
A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.
Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.
Divergência
O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.
Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Tese jurídica
A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:
“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.
Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512
Fonte: TST

Alta velocidade na condução de moto inocenta motorista de automóvel em acidente

Em janeiro de 2014, a morte de um motociclista levou ao indiciamento e denúncia de motorista do automóvel que, ao efetuar conversão na Av. Lindolfo Collor, em Esteio, teria dado causa ao choque. Entretanto, analisando o caso o Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito julgou que a acusação de imprudência e negligência contra o condutor do carro não procede.
O magistrado da Vara Criminal da Comarca local entende ter sido a vítima que “agiu de forma inconsequente” ao trafegar em alta velocidade na via, “impossibilitando qualquer reação por parte do condutor e dando causa ao evento que culminou na sua própria morte”.
A sentença, proferida em janeiro, transitou em julgado recentemente. Nela, o magistrado apresenta depoimentos do condutor dando conta de que vira o motociclista e fez a manobra certo de que daria tempo. Um policial avaliou que a velocidade da moto seria de 200km/h. A pancada fez o carro girar na pista.
“As demais testemunhas/informantes ouvidas durante a instrução foram uníssonas ao afirmarem que a vítima costumava andar em alta velocidade”, disse o Juiz, afirmando que a prova não demonstrou cabalmente que o réu tenha agido com culpa.
O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso.
Processo: n° 21400034631
Fonte: TJ/RS

Corpo de brasileiro permanecerá congelado nos Estados Unidos, decide Terceira Turma

Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado nesta terça-feira (26), a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.
De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.
“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão de sua irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.
No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJRJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.
Liberdade de escolha
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica. O ponto central em discussão, apontou, é se seria possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro.
O ministro destacou que, na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Aplicando a analogia jurídica, Bellizze apontou que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.
“Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver”, declarou o ministro.
Respeito ao corpo
De acordo com o relator, além de não haver norma que proíba a submissão de corpos à criogenia, não há ofensa à moral ou aos bons costumes, já que não há a transformação do corpo em uma espécie de “patrimônio”. De igual forma, não há exposição pública do cadáver – o que seria incompatível com as normas sanitárias e de saúde pública. Além disso, ressaltou, o procedimento é realizado com respeito aos restos mortais, pois o corpo é acondicionado em local preservado sem impedir a visitação pelos entes queridos.
Em relação à manifestação de vontade do falecido, Bellizze afirmou que, ao contrário da conclusão do TJRJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos.
No caso dos autos, o ministro disse que, a despeito de as partes em litígio terem o mesmo grau de parentesco em relação ao falecido, a filha responsável pelo procedimento de criogenia conviveu com ele por mais de 30 anos e, portanto, é a pessoa que melhor poderia revelar seus desejos e convicções. Por outro lado, acrescentou o relator, as irmãs não demonstraram convivência próxima com o pai, e o pedido de sepultamento revelou ser um desejo delas próprias, não do falecido.
Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012, o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para a permanência do corpo do brasileiro no instituto de criogenia americano.
Processo: REsp 1693718
Fonte: STJ

Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla, decide TST

Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.
Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.
Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.
Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-748-74.2011.5.04.0013

Por ausência de prova de pedido de demissão, atendente de lanchonete deve receber verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa

Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa como atendente, no período entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, no entanto, a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. De outra parte, segundo a reclamada, foram quitadas as verbas referentes à rescisão do contrato por pedido de demissão do empregado, porque foi isso que teria ocorrido.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso apresentado pelo empregado ao TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
Nesse sentido, a magistrada fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Além disso, conforme a julgadora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual.
A relatora concordou, também, com o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Segundo a magistrada, o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 2,5 mil como reparação. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Caixa terá que quitar imóvel de mutuário que não declarou união estável, decide TRF4

O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal, terá que quitar contrato de financiamento de um mutuário falecido mesmo que este não tenha declarado que mantinha uma união estável. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada no final de fevereiro, cabe à Caixa comprovar que essa informação teria alterado de alguma forma os termos do contrato de financiamento.
A companheira do contratante ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) após a Caixa indeferir seu pedido de quitação do imóvel e seguir fazendo as cobranças mensais. Segundo o banco, o mutuário já vivia em união estável ao assinar o contrato, o que configuraria divergência de informações com relação à composição do grupo familiar, com descumprimento do contrato.
A sentença foi de improcedência e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma reformou a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido. Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “verifica-se que a omissão do mutuário falecido quanto à sua união estável à época da contratação do financiamento não caracteriza a existência de dolo de sua parte, ou seja, de que seu agir teve por objetivo alterar a renda familiar para fins de obtenção do mútuo. Tampouco há prova no sentido de que essa informação teria alterado de alguma forma os termos em que foi contratado o financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro”.
“Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato”, concluiu a desembargadora.
A autora também havia pedido indenização por danos morais, alegando comportamento negligente e temerário da instituição bancária ao negar a quitação e seguir a cobrança da obrigação fiduciária, mantendo, inclusive, a cobrança do seguro prestamista – FGHab, do qual negou cobertura.
Esse pedido foi negado. Para Vânia, não se verifica irregularidade ou ilicitude na conduta da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: TRF4

Juiz do TRT/RS determina que empresa desconte em folha de pagamento a contribuição assistencial dos seus empregados

O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, determinou que a empresa Viação Giratur recolha a contribuição assistencial dos seus empregados mediante desconto em folha, como prevê a convenção coletiva da categoria. O magistrado atendeu pedido liminar ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da cidade. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado que autorizou o desconto, reversível ao próprio sindicato.
A ação foi ajuizada por conta da Medida Provisória nº 873/2019. O texto alterou o caput do artigo 582 da CLT, instituindo que a cobrança da contribuição dos empregados devidamente autorizada em assembleia seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, devendo o documento ser remetido à residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, encaminhado ao empregador para que seja repassado ao destinatário.
O sindicato argumentou que o procedimento imposto pela MP pode prejudicar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições assistenciais. A entidade também considera que a medida intervém frontalmente na atividade sindical, determinando o que cobrar, de quem cobrar e, como cobrar, desrespeitando estatutos e assembleias, e criando custos abusivos que o sindicato não poderá suportar.
No despacho da liminar, o juiz Renato Fagundes citou a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, por entidades de classe de servidores públicos. Tratam-se das ADIs 6092 e 6093, que estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
O magistrado também informou já haver decisão favorável a um sindicato, garantindo o desconto em folha da contribuição dos seus associados. É o caso do Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ). A decisão é da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entre outros argumentos, o juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes destacou que a Constituição prevê como direito básico do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV). Nesse sentido, frisou o juiz federal, o decreto não pode se sobrepor à lei. Por fim, o magistrado do Rio de Janeiro sustentou que a MP é uma medida atropelada: “mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”.
O titular da 5ª VT de Caxias do Sul aderiu aos entendimentos do juiz federal. Para Renato Fagundes, eles servem como paradigma ao Direito do Trabalho. “A Medida Provisória nº 873/2019 aparentemente introduz um comando inconstitucional em sua redação, e não revela a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da CLT pela via extraordinária. Aliás, nitidamente, impõe um ralo para o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, podendo até se pensar na ocorrência de crime contra a organização do trabalho, se tipificado atentado contra a liberdade de associação (art. 199 do CP)”, afirmou o magistrado ao deferir a liminar favorável ao sindicato.
Veja a decisão.
Processo: n° 0020316-83.2019.5.04.0405
Fonte: TRT/RS

Pagamento por furto de energia antes da denúncia não justifica extinção da punibilidade, decide STJ

Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.
A tese foi fixada, por maioria de votos, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia.
“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, apontou o autor do voto vencedor no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik.
No caso analisado pela seção, duas pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem subtraído energia para abastecer um hotel, causando prejuízo de R$ 75 mil.
Reflexos coletivos
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de que, antes do recebimento da denúncia, os investigados parcelaram a dívida com a autarquia municipal de energia elétrica.
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o crime de furto de energia está situado no campo dos delitos patrimoniais, com tratamento distinto dos delitos tributários, em virtude da necessidade de preservação da continuidade do serviço e do atendimento regular à população. No caso de crimes patrimoniais, apontou o ministro, o Estado imprime tratamento ainda mais rigoroso, como medida de segurança pública.
“O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país”, afirmou o ministro.
Diminuição de pena
Além disso, Joel Ilan Paciornik entendeu não ser possível a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, em razão da previsão legal específica de diminuição da pena nos casos de pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Nessas hipóteses, o artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, que não afeta o prosseguimento da ação penal, mas constitui motivo para a redução da pena.
Ainda em relação à impossibilidade de equiparação do furto de energia aos crimes tributários, Paciornik destacou que a tarifa ou preço público (formas de remuneração pela prestação do serviço público de fornecimento de energia) não possuem caráter tributário. Por isso, não haveria possibilidade de incluí-las como tributos ou contribuições sociais – estas sim sujeitas à previsão legal de extinção de punibilidade.
“Dessa forma, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no artigo 34 da Lei 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de trancamento da ação penal.
Veja a decisão.
Processo: RHC 101299
Fonte: STJ

Banco é condenado a indenizar empregada por assalto ocorrido em agência

Um banco deverá pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma empregada devido a um assalto ocorrido na agência em que ela trabalhava. A decisão é da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém o entendimento do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, que prolatou a sentença na 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora não atuava com o transporte de valores, mas lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela precisou se afastar das suas atividades por um tempo e necessitou de atendimento psicológico. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o banco adotou as medidas de segurança cabíveis para coibir a ação de criminosos em suas agências. No entanto, ponderou que essas medidas são as que normalmente se espera de um banco para a proteção do seu patrimônio, que é bastante visado para assaltos. Nessa linha de raciocínio, o juiz observou que os empregados que exercem suas atividades nas agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. “Seja branda, seja extrema, em um roubo (´assalto´), é sempre violência”, afirmou o magistrado. A sentença conclui que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. Com essa fundamentação, o juiz condenou o banco a pagar à ex-empregada um valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Responsabilidade Objetiva
O banco interpôs um recurso ordinário para discutir o caso no segundo grau. Alegou que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
A desembargadora ressaltou que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos “em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem”. A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para “aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa”. Ao analisar o caso da bancária, a desembargadora concordou com a fundamentação do juiz Carlos Ernesto Busatto, e avaliou que a atividade do banco apresentava esse tipo de risco. Por unanimidade, a 1ª Turma manteve a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, por considerar o valor justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Além da indenização por danos morais, a reclamatória ajuizada pela bancária também incluía outros pedidos. A trabalhadora interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Auxiliar de produção deve ser indenizada devido a doença de coluna que se agravou no trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu indenizações por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que teve uma doença de coluna agravada pelo trabalho.
A autora foi empregada de um curtume na região de Erechim, no norte gaúcho. Ela sofre de lombociatalgia, doença na coluna lombossacra que causa dores no nervo ciático. Conforme o laudo pericial produzido no processo, ela já tinha a doença antes de ingressar na empresa, mas o trabalho desempenhado na ré fez o quadro piorar. Com base na tabela DPVAT, foi apurado pelo especialista que a trabalhadora perdeu 6,25% da função da coluna lombar.
No primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 3ª Vara do Trabalho de Erechim, considerou que a empresa teve 50% de responsabilidade pela perda de função sofrida pela autora – o equivalente a 3,125% da perda, portanto. A magistrada arbitrou em R$ 6,5 mil o valor da indenização por danos morais, e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes). No seu entendimento, a capacidade laborativa da reclamante praticamente não foi alterada por culpa da empresa, já que 3,125% de invalidez pela tabela DPVAT não são significativos a ponto de concluir que a trabalhadora deixaria de obter rendimentos ou que esses fossem reduzidos devido às sequelas de responsabilidade da reclamada. “Assim, concluo que, caso a reclamante não tenha condições de ser reinserida no mercado de trabalho, a culpa por esse fato não é da empresa ré”, cita a sentença.
A trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RS, reivindicando aumento da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais. Os desembargadores decidiram manter o valor da reparação por dano moral. “Considerando o contexto probatório e os fundamentos da sentença, bem como que a mensuração do valor da indenização deve levar em conta a concausa, a idade da autora, o fato de o contrato de trabalho de trabalho entre as partes ter vigorado por menos de três anos (com o quadro de lombociatalgia iniciado há 10 anos), a situação econômica das partes, a gravidade da moléstia e o caráter pedagógico, reparatório e punitivo do instituto, tenho por razoável e adequado o valor arbitrado na origem”, explicou a relatora do acórdão, a desembargadora Karina Saraiva Cunha.
A Turma, no entanto, reconheceu o direito da autora a uma indenização por danos materiais. Para a relatora, a empresa teve culpa por não ter adotado medidas suficientes para eliminar ou reduzir os riscos à saúde da trabalhadora. “As atividades desenvolvidas foram evidentemente prejudiciais, pois as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho causaram, por óbvio, posturas inadequadas e esforço físico que contribuíram, no mínimo, para o agravamento da doença. A indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, decorre da redução da capacidade laborativa da empregada e da responsabilidade civil do empregador pelo agravamento da lesão”, destacou a desembargadora Karina.
Por maioria de votos, os desembargadores fixaram o valor de R$ 12,5 mil para o pensionamento decorrentes de danos materiais, pago em parcela única. Para o cálculo foram consideradas a última remuneração da autora (R$ 971,00), sua idade quando da realização da perícia médica (51 anos) e a expectativa de sobrevida para mulheres estimada pelo IBGE (82 anos). Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS


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