A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de cosméticos. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, a vendedora informou que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, na Região Sul do Estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, também na Região Sul, e lá permaneceu por mais dois anos, até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à Capital após sair do emprego. Por isso, entendeu que fazia jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. O acréscimo, nesse caso, é de no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto perdurar a transferência.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juiz Jefferson de Goes. Conforme o magistrado, o requisito para a percepção do adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No seu entendimento, transferências com duração de cinco e dois anos não podem ser consideradas provisórias.
Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não há, na legislação, um parâmetro temporal para se verificar se a transferência é provisória ou não, mas a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a transferência por tempo superior a dois anos. “No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades. Dessa forma, em face das razões expostas acima, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora”, afirmou a desembargadora.
A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã, pois, no seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. A desembargadora Karina Saraiva Cunha, por sua vez, acompanhou o voto da relatora. A reclamante não recorreu do acórdão.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso, decide STJ
Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas.
Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro.
Ciência inequívoca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
“O tribunal de origem consignou que ‘o débito condominial, em que pese omitido no edital, chegou ao conhecimento do licitante adquirente por determinação judicial, através do leiloeiro’, bem como que está provado nos autos que ‘todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação’”, esclareceu a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como “obrigação propter rem”, sendo, portanto, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida e estendendo-se, inclusive, ao seu adquirente em leilão.
Segurança jurídica
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Ao negar o recurso, a relatora concluiu que não seria razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretendia o recorrente, “apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1523696
Fonte: STJ
Cliente que comprou carro zero com defeito obtém carro reserva até conserto
O Juiz de Direito Laércio Luiz Sulczinski, titular da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, concedeu liminar que obriga concessionária a fornecer carro reserva para cliente que comprou um Renault Kwid zero quilômetro com defeito.
Caso
O dono do carro ingressou com ação judicial contra a Iesa veículos sustentando que o carro novo, que comprou com a finalidade de utilizar para transporte de passageiros por aplicativo, apresentou defeitos de fábrica que o levaram à manutenção por mais de 10 vezes. Diante disso, o autor solicitou que a concessionária disponibilize veículo reserva com as mesmas características do original, até que seja feito o conserto.
Decisão
Na decisão, o magistrado considerou que o carro foi comprado pelo autor da ação para prestação de serviços (Uber), e que a demora por parte da Justiça poderia trazer prejuízos para o autor.
Assim, concedeu a liminar para que a concessionária forneça um veículo similar ao adquirido pelo autor até que o conserto esteja pronto. A multa pelo descumprimento é de R$ 200,00, limitada a R$ 20 mil. Uma audiência de conciliação/mediação foi marcada para o mês de julho.
Processo nº 001/1180085935-0
Fonte: TJ/RS
Recepcionista de consultório médico que agendava consultas e pagava fornecedores não acumulava funções, diz TRT/RS
Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT-RS contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso na 6ª Turma, explicou que o acúmulo de funções tem a ver com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.
No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores. Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. “Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da reclamante, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT”, concluiu o relator.
No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.
Fonte: TRT/RS
IBAMA deve indenizar dono de aves que morreram em criadouro federal
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá indenizar por perdas e danos o dono de aves silvestres que morreram após serem apreendidas pelo órgão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi tomada em sessão ocorrida dia 21 de março.
A fiscalização do Ibama recolheu as aves, um papagaio e uma caturrita, em 2007, alegando ausência de licença e necessidade de convívio com outros de sua espécie. O dono dos pássaros ajuizou ação na Justiça Federal contra a apreensão, já que estavam na família há mais de 20 anos. Em 2009, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao tribunal e a sentença foi reformada, com a determinação de devolução.
Para a aplicação da decisão de segundo grau, proferida em 2015, o Ibama teve que rastrear a localização dos animais, e descobriu que haviam morrido no Zoológico da Universidade Federal de Passo Fundo. O dono das aves, então, requereu indenização por dano moral e material.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Ibama por perdas e danos e o instituto recorreu alegando que a “morte é um fato natural para o ser vivo”, pedindo a reforma da decisão.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “A condenação por perdas e danos mostra-se cabível quando inviável, por qualquer motivo, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que determinada no título executivo”.
Entretanto, o magistrado divergiu da sentença quanto ao valor estipulado, diminuindo-o pela metade, “observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o relator.
O autor deverá receber R$ 6.125,00 pela caturrita, e R$ 8,5 mil pelo papagaio, atualizados com juros, a partir da data da morte das aves (setembro de 2008 a caturrita e maio de 2011 o papagaio), e correção monetária a partir da data da decisão (junho de 2011).
Fonte: TRF4
Empresária indenizará cliente xingado em mensagem de WhattsApp
A desistência da compra de um móvel foi motivo para uma empresária de Bagé destratar o cliente com termos de baixo calão. “Bagaceiro! Sem-vergonha!”, disparou ela pelo aplicativo WhattsApp, em trecho da mensagem. No Juizado Especial Cível (JEC) da comarca local, foi reconhecido o dano moral e fixada a indenização em R$ 2,5 mil. O autor da ação chegou a pedir R$ 19 mil.
O Juiz Volney Biagi Scholant homologou a sentença, que considera que as ofensas atingiram a dignidade e o decoro do homem, causando vexame e humilhação. “Independente do desacerto entre as partes, as palavras de baixo calão proferidas pela ré são capazes de atingir a honra subjetiva do demandante”, consta na decisão.
Ratificação
Na semana passada, dia 28/3, a 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou esse entendimento. Ao negar razão ao apelo da comerciante, o colegiado manteve o valor estipulado para o ressarcimento. Relator do recurso, o Juiz Fábio Vieira Heerdt rejeitou o argumento defensivo de que os impropérios não tenham extrapolado o âmbito privado dos envolvidos:
“A honra subjetiva tem relação com as qualidades que a pessoa atribui a si mesma, sendo perceptível sua violação pela maneira como se porta o requerente ao depor, fato demonstrado pela gravação realizada através do sistema DRS”, explicou o magistrado. Para ele, o caso apresenta os pressupostos que justificam o dano moral indenizável: ato ilícito, nexo causal e dano.
Votaram com o relator da 3ª Turma Recursal os juízes Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.
Fonte: TJ/RS
TRT/RS entende que adicionais de periculosidade e de insalubridade não são obrigatórios para mestre de obras
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou pedido de mestre de obras que solicitava pagamento de adicional de periculosidade ou, na falta deste, de insalubridade. O trabalhador alegava que o laudo pericial acolhido pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia sido omisso, pois em suas atividades realizava testes em instalações elétricas de baixa tensão e mantinha contato com argamassa, cimento e concreto (álcalis cáusticos) sem o uso de EPI’s adequados. Para provar sua situação, o reclamante apresentou laudos periciais de processos protocolados por antigos colegas de trabalho, contratados para a mesma função e na mesma obra, em que haviam sido deferidos adicionais.
O laudo pericial analisado pela 8ª VT descreveu que o contato real do trabalhador com os agentes de risco era raro e de baixa periculosidade. “Conforme as informações referentes às atividades laborais e exposição ocupacional do Reclamante nas obras de construção civil da Reclamada, e conforme as avaliações técnicas realizadas na diligência pericial e nos documentos técnicos alcançados pela Reclamada, não foram constatadas a exposição e/ou contato com agente de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, natureza, frequência e duração, expusessem o reclamante a condições de insalubridade”, registrou. “Outrossim, pelas declarações do reclamante é possível concluir que as atividades laborais com contato com energia elétrica foram realizadas de forma eventual, com tempo de exposição extremamente reduzido ao risco, bem como, que as referidas atividades não possuíam rotina, sendo fortuitas”, acrescentou.
O voto da relatora, desembargadora Beatriz Renck, enfatizou a importância de se confiar na avaliação especializada do perito, cuja escolha depende da plena confiança do juízo. “Ao contrário do alegado pelo recorrente, o perito técnico analisou as suas atividades de conferência e testes de todas as instalações elétricas da obra, constando que as atividades de conferência foram realizadas pelos profissionais da área de elétrica da reclamada, sem a presença de energia elétrica e que o autor não desenvolveu atividades de testes em painéis e em cabos de energia com a presença de energia elétrica nas obras em que trabalhou”, afirmou. “Diante dessa realidade, a discussão acerca da periodicidade de troca de todos os EPI’s necessários para elidir o agente químico é irrelevante”, complementou.
O voto da relatora, que foi seguido pelos desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Fernando Luiz de Moura Cassal, deu provimento parcial a outros aspectos do recurso do autor, referentes a horas-extras e honorários advocatícios. Após a publicação do acórdão, as partes realizaram acordo para o pagamento dos valores devidos.
Fonte: TRF/RS
Liminar do STF garante tratamento a criança diagnosticada com Síndrome de West
A decisão do ministro Celso de Mello atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para determinar que o Poder Público garanta tratamento médico, por um período de 12 meses, a uma criança diagnosticada com Síndrome de West, forma de epilepsia que se inicia na infância. A liminar do ministro atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
No pedido, a mãe da criança solicitou que o tratamento da criança, que estava sendo fornecido pelo Estado, mas acabou sendo interrompido, fosse ampliado “por pelo menos” seis meses. Ao analisar o pedido, o ministro determinou que a ampliação seja por um ano. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez posta em perspectiva essa relação dilemática, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”, afirmou ao acolher o pleito.
Ele acrescentou que o “caráter programático da regra inscrita” no artigo 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Para o ministro, esse dever estatal não pode ser convertido em “promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, os fundamentos registados em sua decisão, subjacentes aos julgados proferidos pelo Supremo, “conferem densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar deduzida” em defesa da criança. O “periculum in mora”, ou seja, o perigo na demora na decisão judicial, afirma ele, está demonstrado no laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria. O documento registra que a criança apresenta “um quadro motor de quadriparesia espástica”, e, por esse motivo, a realização dos exercícios fisioterápicos por meio de um método específico (método Cuevas Medek) constitui “fator determinante” para sua aprendizagem motora e desenvolvimento.
Veja a decisão.
Processo: RE 1.148.609
Fonte: STF
TJ/RS autoriza matrícula no 1º ano de criança que completa 6 anos um dia após data-limite para ingresso
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS permitiram que uma menina de São Borja comece a cursar o ensino fundamental, apesar de não ter a idade obrigatória. Os magistrados consideraram que é preciso ser analisada a peculiaridade de cada caso e o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Caso
As Resoluções nºs 01 e 06 de 2010, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceram que a criança tem que ter completado 6 anos de idade até 31 de março para ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental.
A autora da ação completou seis anos um dia depois deste marco estabelecido pelo CNE e requereu na Justiça o direito de ingressar na escola ainda neste ano.
O pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal de Justiça. A defesa alegou que a menina tem maturidade suficiente para ingressar no ensino fundamental e apresentou avaliação psicológica e parecer emitido pela escola onde ela estava matriculada até então.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, considerou as ponderações expostas pelo parecer da Procuradora de Justiça do caso e entendeu que a situação deveria ser reavaliada, com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança, nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É que, efetivamente, a autora nasceu poucas horas depois do marco estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação, sendo improvável que, em vista de tal fato, apresentará qualquer prejuízo em sua adaptação ao Ensino Fundamental, salientou o magistrado, referindo o laudo apresentado pela escola onde ela estava matriculada e ao laudo psicológico existente no processo. Segundo ele, os documentos atestam que ela apresenta maturidade suficiente para ser matriculada no ensino fundamental, estando adaptada à rotina escolar e mostrando potencial para que dê continuidade ao seu processo de aprendizagem.
Aliás, em verdade, a negativa de ingresso da autora nesse nível escolar é que se mostraria capaz de causar prejuízo ao seu desenvolvimento psicossocial, ainda mais quando considerado que esta supera a data-limite em apenas um dia, que já se encontra matriculada em pré-escola e que todos os elementos existentes nos autos apontam que apresentaria condições de progredir em seus estudos.
Por fim, o Desembargador decidiu que deve ser realizada a matrícula no ensino fundamental para que ela curse o primeiro ano do ensino fundamental ainda durante o ano de 2019.
A Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Pedro Luiz Pozza votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70079763959
Fonte: TJ/RS
TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre banco e estagiária
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma estagiária e um banco. O acórdão reforma sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o contrato de estágio não era exercido de acordo com a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
Conforme informações do processo, a autora da ação foi estagiária do banco entre 30 de janeiro de 2010 e 7 de novembro de 2011, data da sua efetivação. Trabalhou como empregada do estabelecimento até 30 de julho de 2013, quando foi despedida sem justa causa. Na ação, ela reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que era estagiária, com o consequente pagamento de todos os direitos dos bancários, incluindo os reajustes previstos na norma coletiva da categoria. Requereu, ainda, o pagamento do salário compatível com as atividades exercidas e o enquadramento como assistente de gerente ou similar.
A reclamante declarou que, mesmo como estagiária, sempre exerceu atividades típicas de bancária, com as mesmas exigências e cobrança que os demais colegas empregados. O banco, por sua vez, defendeu que o contrato de estágio transcorreu com normalidade. Conforme a empresa, a autora foi acompanhada pela instituição de ensino a que era vinculada e pelo agente integrador, não havendo desvirtuamento da relação de estágio e suprindo os requisitos legais. Segundo o banco, a reclamante exerceu atividades típicas de estágio, o que resultou no seu aprendizado profissional e social, compatíveis com o curso.
O pleito da autora foi negado no primeiro grau. Para o juízo da 21ª VT, o banco comprovou que não houve descumprimento da Lei do Estágio. Descontente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma reformaram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que os requisitos formais do estágio não estavam integralmente preenchidos. “No particular, não vieram aos autos os relatórios periódicos de atividades com supervisão do reclamado e acompanhados pela instituição de ensino. Destaca-se ser imprescindível o acompanhamento pela instituição de ensino da experiência prática do estagiário na linha de formação curricular”, citou a magistrada em seu voto. Além disso, para a desembargadora, a prova oral produzida no processo evidenciou que a autora, enquanto estagiária, realizava funções de gerência de pessoa jurídica. “Depreende-se do conjunto probatório que o reclamado contratou a reclamante sem a supervisão e o acompanhamento da instituição de ensino, ao arrepio, portanto, da legislação acima citada”, concluiu Maria Cristina.
O acórdão determina a retificação da CTPS da autora para constar a correta data de admissão em 31 de maio de 2010, na função inicial de escriturária. Em consequência, o banco foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, pelo piso da categoria dos bancários para “empregados de escritório”, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. É devido, ainda, em face da aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-refeição, auxílio-alimentação, abono único, anuênios e gratificação semestral, sempre que cabível e considerando os dias efetivamente trabalhados. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente.
O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
22 de dezembro
22 de dezembro
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