TRT/RS não reconhece más condições de trabalho e nega indenização a auxiliar de serviços gerais

Resumo:

  • Auxiliar de serviços gerais não obtém indenização por suposto trabalho em más condições.
  • Prova não indicou o alegado trabalho sem EPIs, sem treinamento e em local confinado. Empregador apresentou comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção e do treinamento para trabalho em altura.
  • lém disso, testemunhas relataram que o empregado permanecia mais tempo no pátio da empresa e que não havia movimento de vagões com pessoas dentro.

8ª Turma do TRT-RS confirmou que o trabalho não se enquadrava nos casos previstos na NR-33 do MTbE (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados).

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não concedeu a indenização por danos morais pleiteada por um auxiliar de serviços gerais que alegou trabalhar em ambiente confinado, sem treinamento e condições de segurança. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

De julho de 2022 a março de 2023, o trabalhador realizou tarefas gerais para uma indústria agrícola, por meio de uma prestadora de serviços. Ele afirmou que limpava vagões e que estava sujeito a más condições de trabalho, sem equipamentos de proteção (EPIs) e sem treinamento para trabalhar em lugar confinado. Além disso, disse que estava sujeito a constante risco de queda, pois os vagões eram movimentados sem aviso prévio.

A empresa contratante negou as alegações quanto a más condições de trabalho e de que o espaço era confinado. Segundo a empregadora, o trabalho não era realizado em vagões em movimento e sem iluminação.

Comprovantes do fornecimento dos EPIs e do treinamento para trabalho em altura foram juntados ao processo. Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador ficava pelo pátio da empresa, o que foi ao encontro da defesa que relatou o trabalho de varrição e limpeza geral no pátio.

“Os fatos narrados na prova oral amparam a tese de defesa quanto ao fornecimento de EPI e condições de trabalho adequadas, demonstrando a inexistência de prática de ato ilícito por parte da reclamada. Outrossim, o trabalho no interior de vagões não se enquadra na hipótese de espaço confinado”, concluiu o magistrado.

O empregado recorreu ao #TRTRS, mas não obteve a reforma da sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, esclareceu que o caso não se enquadra como trabalho em espaço confinado, conforme a definição da NR-33 do Ministério do Trabalho e Emprego. As provas não indicaram a prática de ato ilícito pelo empregador.

Conforme a norma, o espaço confinado é definido como um espaço com limites de acesso, ventilação inadequada ou insuficiente, não sendo projetado para ocupação humana contínua e com vários riscos à saúde dos trabalhadores que precisam entrar para executar os serviços, rotineiros ou não.

“A prova produzida nos autos não evidencia que o trabalho do autor possuísse tais características. Na inicial, o reclamante afirma que trabalhava em espaços confinados, mas não explicita o local ou a forma em que o trabalho era realizado. Assim, utilizando-se do depoimento da testemunha ouvida em audiência, não há como enquadrar as atividades do reclamante na NR-33”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS condena empresa que retirou seus carros do estacionamento durante enchente e deixou os dos empregados

Resumo:


  • Um motorista teve o carro alagado no pátio da empregadora durante uma enchente, em junho de 2023.
  • O veículo estava sob responsabilidade da empresa, que exigia a entrega das chaves para realizar eventuais manobras.
  • Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva.
  • A decisão de primeiro grau condenou a empresa a uma indenização de 100% do valor do carro pela Tabela Fipe.
    O TRT-RS manteve a decisão, aplicando o Código Civil e Súmula 130 do STJ.

Um motorista de uma rede de postos de combustíveis deverá ser indenizado pela perda total de seu veículo, que foi alagado enquanto estava estacionado no pátio da empresa. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O processo também envolve outros pedidos.

O incidente ocorreu em junho de 2023, quando o veículo foi atingido por uma enchente enquanto o trabalhador estava em viagem a serviço. As chaves do carro ficaram com representantes da empresa. Durante o alagamento, os veículos pertencentes à rede de postos foram removidos do local, mas os carros dos empregados permaneceram no pátio, expostos à chuva. O automóvel do trabalhador sofreu perda total e não foi ressarcido.

Segundo a sentença de primeiro grau, a prova oral demonstrou que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos de empregados para manobras, assumindo, portanto, a responsabilidade pela guarda dos bens. A magistrada entendeu que a empresa tinha a obrigação de proteger os veículos sob sua custódia e a possibilidade concreta de retirá-los do local para evitar danos.

A juíza determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor do carro segundo a Tabela Fipe, além da transferência do veículo alagado para o patrimônio da empresa.

A rede de postos recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou que, conforme o artigo 629 do Código Civil, a empresa é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse. Por analogia, também aplicou a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos ocorridos em estacionamentos.

“O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de caso de força maior, pois a empresa não demonstrou de forma convincente que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de postos interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outros itens da condenação.

TRT/RS: Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia será indenizada

Resumo


  • Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.
  • 6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.
  • A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”.

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: É nula a despedida de trabalhadora indígena induzida a pedir demissão

Resumo:

  • Trabalhadora indígena, com baixa escolaridade, apresentou pedido de demissão ao frigorífico em que trabalhava. Texto foi “desenhado”, provavelmente a partir de um modelo, uma vez que a mulher praticamente não sabia escrever.
  • Foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ. Houve o reconhecimento da despedida discriminatória, vedada pela Lei 9.029/95, com base em gênero, etnia e no fato de a empregada apresentar atestado médico.
  • Valor provisório da condenação é de R$ 65 mil, sendo R$ 10 mil relativos à indenização por danos morais.

Uma trabalhadora indígena deverá ser indenizada pelo frigorífico em que trabalhou em razão de ter sido induzida a pedir demissão. Com baixa escolaridade e sem compreender o que estava redigindo, a mulher “copiou” um pedido para sair da empresa, no mesmo dia em que o marido, também empregado, foi dispensado.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, que havia reconhecido a despedida discriminatória.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos valores das demais verbas salariais e rescisórias, o valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.

Conforme a testemunha, a empresa não aceitou um atestado apresentado pela empregada, o que foi comprovado pelo desconto de quatro dias de salário que constou no termo rescisório. Ela contou que a mulher e o marido foram dispensados em um dia em que ele estava na fila para registrar o ponto da esposa, uma vez que ela tinha as pernas inchadas e dificuldade para ficar em pé.

O frigorífico negou qualquer forma de discriminação ou vício no pedido de demissão.

Para a juíza Aline, a prova indicou que a mulher “foi, efetivamente, ludibriada a redigir um pedido de demissão sem que tivesse compreensão sobre o que estava redigindo e sem ser esta a sua vontade”.

“Era da reclamada a intenção de despedi-la. Portanto, considero que houve despedida sem justa causa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. O pedido de demissão, redigido ‘de próprio punho’, revelou por si só que a reclamante não sabe escrever, tendo desenhado as letras, possivelmente copiando outro documento, e assinado seu nome”, afirmou a magistrada.

“A reclamante foi discriminada por ser mulher indígena que apresentava atestados médicos. Fica evidente que não se trata de efetiva manifestação de vontade dela, e sim de indução de uma pessoa de baixíssima escolaridade a redigir e assinar um documento cujo teor não compreendia e não estava de acordo com a sua vontade”, completou a juíza.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ.

“Julgar com perspectiva de gênero é uma metodologia que permite identificar relações assimétricas de poder ou de estereótipos de gênero. A assimetria, no caso, é evidente, pois a vulnerabilidade de uma mulher indígena sem escolaridade, no mercado de trabalho, é muito maior”, explicou a magistrada.

Sem sucesso, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou a situação de hipervulnerabilidade da trabalhadora, agravada pelo gênero e pela etnia.

“Essa interseccionalidade a coloca em uma posição ainda mais delicada em relação ao mercado de trabalho, onde suas chances de ser ouvida e respeitada são frequentemente diminuídas. Portanto, diante dessa situação social, o Estado deve ter uma atuação positiva no sentido de reequilibrar, o máximo possível, as relações de trabalho, em busca do seu dever constitucional de proteção ao trabalhador”, concluiu a relatora.

A nulidade da dispensa discriminatória foi confirmada pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação

A decisão destacou o artigo 170 da Constituição Social, acerca da função social da empresa. O dispositivo trata da responsabilidade das empresas em contribuir positivamente para a sociedade além do lucro, incluindo a promoção da igualdade e buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua.

Na Lei 9.029/1995, encontra-se a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

STF invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas

Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de “linguagem neutra” em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento das normas.

A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1158, 1162 e 1164, na sessão virtual encerrada em 24/4. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular.

STJ: Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema
De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI
Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082072

TRT/RS: Empresas terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões a trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023Abre em nova aba, que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus respectivos sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, se encontravam em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas de salários mais altos.

“Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região onde viviam”, afirmou o magistrado.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores.

Veja a decisão.
Processo nº 0020243-42.2023.5.04.0512.

TRT/RS: Auxiliar de produção que teve braço esmagado por máquina deve ser indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de produção teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira. Ele operava a máquina sem ter recebido treinamento adequado. A máquina não estava em conformidade com a norma de segurança do trabalho (NR-12).
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora e afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
  • A empresa foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais ao trabalhador, no valor total de R$ 676 mil.

Um auxiliar de produção que teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira, a qual operava sem ter recebido treinamento adequado, deverá receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os desembargadores entenderam que o caso configura responsabilização objetiva da empregadora, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. De acordo com os julgadores, o empregado utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

O acidente ocorreu pouco tempo após a contratação do trabalhador, que estava na empresa há menos de 15 dias. Testemunhas afirmaram que o treinamento dos trabalhadores para utilizar a máquina era feito pelo líder, que “ensinava umas três ou quatro vezes como fazer”. Além disso, a técnica em segurança do trabalho da empresa revelou que, no momento do acidente, a máquina não estava em conformidade com as normas da NR-12, que estabelece requisitos de segurança para proteger os trabalhadores. A máquina foi adequadamente adaptada apenas após o acidente.

O laudo médico indicou que o auxiliar sofreu traumatismo e fratura exposta complexa devido ao esmagamento, o que gerou múltiplas fraturas no antebraço. Embora o tratamento tenha sido bem-sucedido e a amputação não tenha sido necessária, o trabalhador ficou com sequelas graves, como perda de força nas articulações afetadas, limitando suas atividades diárias.

Nessa linha, o perito concluiu haver nexo causal entre as atividades e as lesões sofridas, com perda grave da função do membro superior direito (mão, punho, cotovelo e ombro), equivalente a 52,5% da tabela DPVAT. Também concluiu pela existência de dano estético, pelas cicatrizes do braço, que classificou como de natureza média para grave.

Com base nas evidências apresentadas, o juiz de primeira instância reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes. Além disso, destacou que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, e que a empresa não adotou as medidas necessárias de segurança e medicina do trabalho, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas. A defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, mas essa tese foi rejeitada.

A sentença determinou o pagamento de uma indenização de R$ 476 mil por danos materiais, no formato de pensionamento mensal e vitalício, além de R$ 100 mil por danos morais e o mesmo valor para danos estéticos.

Tanto o auxiliar quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, também afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando não haver dúvida de que o acidente ocorreu por negligência da empregadora.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o treinamento fornecido para os trabalhadores era precário. Além disso, o trabalhador operava sozinho em seu andar uma máquina de grandes dimensões, embora estivesse trabalhando na empresa há menos de 15 dias. O julgador enfatizou, também, que a máquina não estava de acordo com as normas de segurança do trabalho. Por fim, o magistrado ressaltou que não vieram ao processo o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), “o que apenas reforça a conclusão de que, nessa seara, as medidas tomadas pela parte ré sempre foram insatisfatórias”.

O desembargador ainda apontou que, de todo modo, a situação do processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, pois o trabalhador utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Estudante de Direito não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia da própria mãe

Resumo:

  • Estudante de Direito buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como secretária do escritório de advocacia da própria mãe.
  • Prova indicou a existência de pessoalidade e onerosidade; sem a presença dos demais requisitos da relação de emprego: habitualidade e subordinação.
  • Juiz de primeiro grau entendeu que a relação foi de cooperação mútua entre familiares; o que foi ratificado, por unanimidade, no Tribunal.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC e artigo 6º da Constituição Federal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego de secretária postulado por uma filha em face do escritório de advocacia da mãe. Os desembargadores confirmaram, por unanimidade, a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de Alvorada.

Estudante de Direito, a autora requereu o reconhecimento do suposto vínculo em dois períodos, entre fevereiro de 2007 e junho de 2021, com o último salário de R$ 2 mil.

Na defesa oral, a mãe afirmou que a filha eventualmente comparecia ao escritório, de forma espontânea, e que jamais houve o pagamento de salário, mas apenas uma contribuição financeira para auxiliar na conclusão da faculdade.

Ambas confirmaram que, em diversas ocasiões, se revezavam nos cuidados com as crianças (filhos e netos das partes), que permaneciam no local durante o expediente. Mensagens de whatsapp juntadas ao processo comprovaram que a mulher se apresentava como filha da advogada e não como secretária.

O juiz ressaltou que a mera existência de laço familiar entre as partes, por si só, não afasta o vínculo de emprego, cujo reconhecimento está condicionado à presença dos elementos caracterizadores previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (subodinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade). A partir da prova oral, o magistrado concluiu que apenas foi confirmada a pessoalidade e a onerosidade.

“No caso dos autos, na verdade, havia uma relação de mera coordenação entre os membros do núcleo familiar. Entendo que houve cooperação mútua oriunda de laços familiares, contribuindo ambas as partes na execução das tarefas, e não propriamente de uma relação empregatícia”, afirmou.

A parte autora apresentou recurso ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A alegação de subordinação técnica inerente à atividade de secretária em escritório de advocacia não se sustenta diante das provas apresentadas. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a eventualidade do trabalho, não havendo provas suficientes para caracterizar a relação como empregatícia”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. As partes não apresentaram recurso.

TST: Empresa não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados

Norma coletiva prevê diferenciação de valores conforme carga horária.


Resumo:

  • O sindicato do pessoal de enfermagem do RS pediu a equiparação dos valores do auxílio-alimentação pago pela Unimed aos gerentes e superintendentes aos demais empregados, que recebiam menos.
  • A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.
  • Para a 5ª Turma do TST, o benefício não é direito indisponível e pode ser negociado.

O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS) que pedia a equiparação dos valores pagos pela Unimed Porto Alegre. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.

Sindicato afirmou que comissionados recebiam benefício em dobro
Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de vale-alimentação e vale-refeição passaram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da Unimed) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para o Sindisaúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.

Em contestação, a Unimed afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada realizada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Benefício não é direito indisponível
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva.

Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponívels. Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.

O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-20460-39.2014.5.04.0015


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