Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.
O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. “Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de que fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas”, registrou a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, manteve inalterada a sentença. “Para a conformação de eventual responsabilidade pré-contratual do contratante, há a necessidade de uma ação ou omissão ilícita da empresa, ou seja, de que, depois de superada a fase pré-contratual, venha a recusar a contratação, ou venha a desinteressar-se pelo candidato. In casu, tal omissão não ocorreu. A prova produzida autoriza a conclusão de que o processo de seleção foi interrompido por conta de fato de terceiro, alheio à vontade da reclamada, em face do acidente de trânsito sofrido pelo recorrente”, escreveu o relator. “Comungo com o decidido na origem, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que, embora o recorrente estivesse na fase final do processo seletivo, ainda não havia sido superada a etapa pré-contratual de seleção. Veja-se que não havia nenhuma data de início de trabalho designada, porquanto o recorrente, após o curso de treinamento, retornaria a Porto Alegre para aguardar resposta. Ainda, no e-mail que contém instruções sobre o exame admissional, consta, em negrito: ‘OBS: O processo de Exame ainda é processo seletivo’.”, complementou o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: RS
Cargos públicos de professor e cirurgião podem ser acumulados desde que não ultrapassem 60h semanais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão administrativa da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que determinou a um médico que optasse entre os cargos públicos de professor na Faculdade de Medicina e de cirurgião no Hospital Escola da instituição de ensino que ele havia acumulado ou que reduzisse a carga horária da sua jornada de trabalho semanal. A 4ª Turma, por maioria, negou a concessão de um mandado de segurança ao médico, entendendo que não houve ilegalidade no ato administrativo da reitoria. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 10 de abril.
O autor, residente de Pelotas (RS), ajuizou, em julho de 2018, o mandado de segurança contra ato do reitor da UFPEL. Ele narrou que é servidor da Universidade, onde exerce a docência junto à Faculdade de Medicina, com jornada de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, acumulando este cargo com o de médico cirurgião do aparelho digestivo, junto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), lotado no Hospital Escola da Universidade, cuja jornada é de 24 horas semanais, totalizando 64 horas entre os dois contratos.
Segundo ele, no dia 3 de julho do ano passado, foi notificado pelo reitor, através de sua chefia imediata, para, “no prazo de 10 dias, fazer opção por um dos cargos irregularmente acumulados ou por redução de carga horária que permita a adequação de sua situação ao limite de 60 horas semanais estabelecido no Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº 145/98.”
Como o impetrante já exercia função de professor junto a Faculdade de Medicina, sua contratação para o cargo junto a Ebserh, ficou indeferida, sendo concedido prazo para que ele optasse pela redução da jornada de trabalho ou exoneração do vínculo de docente para que se adequasse ao limite de 60 horas. Caso contrário, o autor deveria desistir da contratação do cargo de cirurgião para o qual havia sido aprovado por meio de concurso público.
A defesa do médico alegou que o Parecer da AGU é inconstitucional e que o ato administrativo da reitoria é ilegal, configurando uma lesão ao direito líquido e certo do autor.
O impetrante defendeu que o seu caso está previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal que determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Ele requisitou que fosse concedida judicialmente a segurança para que tivesse reconhecida a legalidade da acumulação dos cargos junto a UFPEL. O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em agosto de 2018, julgou procedente o pedido, determinando que a Universidade afastasse a exigência de que o médico tivesse que optar por um dos cargos ou pela redução da carga horária semanal.
A UFPEL recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da Universidade, negando a segurança ao autor.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a compatibilidade de horários a que se refere a norma constitucional, quando prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos, não diz respeito tão somente à vedação da sobreposição de jornadas, isto é, à colisão de horários, mas sim, também, à possibilidade do exercício, pelo servidor, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental)”.
O magistrado ainda ressaltou que “ainda que o Parecer da AGU nº 145/98, que autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais, não seja o veículo normativo próprio, entendo que cabe e deve ser levado em conta, de forma objetiva, como parâmetro de limitação da jornada semanal, especialmente quando a cumulação envolver cargo público da área de saúde”.
Em seu voto, o desembargador destacou que “o impetrante exerce, além dos cargos públicos em questão, atividade de autônomo, em consultório, conforme apontam os documentos anexados aos autos, fato que certamente contribui para sobrecarga de trabalho e pode comprometer a eficiência da prestação do serviço público. Também acrescento que não verifico como absolutamente comprovada a compatibilidade de horários entre um e outro cargo”.
Ele concluiu reforçando que diante do exposto “não há ilegalidade no ato administrativo que busca limitar, para fins de acumulação de cargos públicos, a jornada semanal do impetrante em 60 horas semanais”.
Processo nº 5007341-23.2018.4.04.7110/TRF
Fonte: TRF4
Hospital de Clínicas de Porto Alegre terá que indenizar paciente por erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar indenização no valor de R$ 30 mil para uma paciente que foi vítima de erro médico durante uma cirurgia. A decisão foi proferida pela 4ª Turma no dia 10 de abril.
A vítima, uma pescadora residente em Viamão (RS), ajuizou ação contra o HCPA na 1ª Vara Federal de Porto Alegre em 2014. Ela narrou que, após ter realizado cirurgia para a retirada de um cisto no ovário, apresentou quadro de infecção no abdômen e foi encaminhada para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI). Ela foi submetida a uma segunda cirurgia, na qual foi constatada uma perfuração no reto, que teria sido causada no procedimento anterior. Como a infecção não demonstrava alteração positiva, a equipe médica decidiu realizar um terceiro procedimento cirúrgico, incorporando uma bolsa de colostomia na paciente.
Em seu pedido, a autora requereu que o HCPA pagasse indenização no valor de 100 salários mínimos, pensão alimentícia na quantia de seis salários mínimos, além de prestar tratamento psicológico. A Justiça Federal, entretanto, julgou improcedente o pedido indenizatório, concluindo que as complicações verificadas após a primeira cirurgia foram intercorrências que não poderiam ser previstas pelos médicos, e que o próprio histórico clínico pregresso da autora foi fator determinante para o desfecho ocorrido.
A paciente apelou ao TRF4. Ela alegou que a perfuração ocorreu por imperícia médica, e que a demora na constatação do erro teve relação direta com as complicações do pós-operatório.
A 4ª Turma decidiu conceder indenização por danos morais e estéticos. Para a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do acórdão, embora a perícia técnica tenha provado que não houve falhas no atendimento prestado à vítima, a perfuração ocorrida no reto da paciente não poderia deixar de ser percebida pela equipe médica antes do encerramento do procedimento cirúrgico.
“Não se está aqui ignorando o fato de que a autora apresentava fatores de risco para complicações pós-operatórias, bem como ter ela firmado Termo de Consentimento Informado, no qual constam expressamente todos os riscos e complicações possíveis durante e após o procedimento”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora salientou que as duas cirurgias subseqüentes e todas as idas da vítima ao hospital durante meses após os procedimentos decorreram da perfuração ocorrida na primeira cirurgia. “Com fundamento na teoria do risco administrativo, entendo comprovados, no caso dos autos, a ação, os danos e o nexo de causa e efeito entre ambos, prescindindo a responsabilidade do réu Hospital de Clínicas da comprovação de dolo ou culpa na conduta de seus agentes, os médicos que atuaram nos procedimentos a que a autora foi submetida”, concluiu Vivian.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.
Fonte: TRF4
Empresa é condenada por desrespeitar inaptidão de empregado para trabalhos em altura e em locais confinados
Um ex-empregado de uma agroindústria da região noroeste gaúcha deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ijuí. Os desembargadores entenderam que o trabalhador foi obrigado a realizar atividade incompatível com sua condição pessoal de saúde.
Conforme informações do processo, foi registrada no exame admissional do autor a inaptidão para trabalhos em espaços confinados e em altura. Porém, para os magistrados, foi comprovado pelo depoimento de testemunhas que o reclamante era eventualmente acionado para limpar o pé de um elevador de grãos que ficava a 18 metros de profundidade.
O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que os trabalhos em espaços confinados e em altura exigem cursos de formação específicos (NR 33 e NR 35) porque estão entre os mais perigosos, sobretudo quando se trata de armazenamento de grãos, setor em que ocorrem muitos acidentes fatais. O magistrado salientou que entre os direitos fundamentais dos trabalhadores está a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro, sadio e saudável. “Assim, ao expor o demandante a perigo extremo do modo como ficou demonstrado nos autos é evidente que a reclamada violou as normas acima mencionadas, incorrendo em ato ilícito”, concluiu o desembargador.
Ainda segundo o relator, o dano moral é presumido neste caso, pois são imagináveis os sentimentos de angústia, estresse e medo de quem se vê obrigado a cumprir função de grande perigo sem ter a formação básica necessária e sem estar aparelhado com os equipamentos de segurança mínimos. “Ganha relevo aqui a condição econômica do trabalhador que, sendo premido pela necessidade, se vê forçado a cumprir todo e qualquer trabalho, mesmo os mais perigosos, ao arrepio das medidas de segurança mínimas, em prol do próprio sustento”, complementou o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS
Moradora de instituição para idosos obtém direito de permanecer abrigada, apesar de não ter 60 anos de idade
O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, titular do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas, concedeu mandado de segurança autorizando que uma senhora com limitação física permaneça em lar de idosos, apesar de não ter 60 anos de idade. O magistrado se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.
Caso
A autora da ação impetrou mandado de segurança em 2018, quando tinha 51 anos, contra ato praticado pelo município de Canoas e a Secretaria Municipal de Saúde de Canoas. Ela é paraplégica e em função disso tem lesões na pele. Diante da necessidade de cuidados permanentes de pessoas habilitadas, ela foi internada em uma instituição privada que, embora não seja especializada no acompanhamento de portadores da doença que ela tem, lhe proporcionou ambiente saudável, alimentação e habitabilidade compatíveis com as suas limitações.
Porém, durante uma inspeção da Vigilância Sanitária, a casa de acolhimento recebeu uma notificação determinando que ela fosse retirada da instituição. A justificativa era de que, por ter menos de 60 anos de idade, a residente não está enquadrada na legislação para Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI)
Na ação, a autora argumentou que foi orientada a procurar uma “residência inclusiva”, porém, afirmou que não há nenhuma desta espécie na região metropolitana de Porto Alegre.
Ela solicitou a concessão de medida liminar para suspender o Ato Administrativo do Termo de Notificação da Prefeitura por ação conjunta da Secretaria de Saúde e determinar a permanência dela na unidade de abrigamento.
O Município de Canoas defendeu que se a instituição tivesse interesse, deveria ter solicitado alvará sanitário para atividade de “lar inclusivo”.
Decisão
Em sua decisão, o Juiz Geraldo Brandebruski Júnior citou a regulamentação que trata do tema e afirmou que não há vedação expressa ao acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos.
Dessa forma, compreende-se que, pelas peculiaridades da hipótese sub judice, o caso deve ser analisado pontualmente, de forma individual, de acordo com as suas circunstâncias.
O Juiz ainda acrescentou que, embora ela esteja internada em uma instituição destinada ao acolhimento de idosos, não há notícia nos autos de que tal particularidade esteja prejudicando, ou agravando os sintomas da parte autora.
Ele também levou em conta o parecer das psicólogas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Canoas, que revelou a vontade da autora em permanecer na clínica que a acolher.
O magistrado acredita que ela vem recebendo assistência adequada ao seu diagnóstico, apresentando boa integração ao ambiente em que vive.
Segundo ele, o fim da controvérsia deve se orientar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, primando pelo bem-estar físico e emocional do indivíduo, sobrepondo-se ao singelo requisito etário, consoante o disposto no art. 1º, inciso, III, da Constituição Federal.
O Juiz também afirmou que, apesar da infração ser fundamentada na afirmativa de que somente é possível o acolhimento de longo prazo para pessoas com mais de 60 anos de idade, as autoridades não indicaram para onde ela deveria ser encaminhada.
Assim, sobressalta que o ato se vincula à simples observância da forma ¿ que, no caso concreto, não se apresenta profícua, sem levar em consideração o prejuízo que o desabrigamento da impetrante lhe acarretará.
Processo nº 008/1180001787-7
Fonte: TJ/RS
Concurso que prevê vagas por cargo e gênero não afronta princípios constitucionais, decide TJ/RS
Uma decisão do Órgão Especial do TJRS negou mandado de segurança para candidata aprovada em concurso de agente penitenciário, que não foi nomeada. Ela alegou que foi tratada de forma discriminatória, pois candidatos aprovados com menor pontuação foram nomeados. No entanto, o edital previa a classificação por cargo e gênero.
Caso
A autora da ação impetrou mandando de segurança contra o Governador do Estado, que não a nomeou para o cargo de agente penitenciária. Ela foi aprovada no concurso público e alegou que a formação do cadastro reserva violou a ordem de classificação prevista no edital. Mesmo estando em classificação superior a de outros candidatos masculinos, não foi nomeada.
Na Justiça, impetrou mandado de segurança a fim de garantir a vaga.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, destacou que o edital do concurso previa duas categorias de agentes penitenciários, masculino e feminino. Já o cadastro reserva e as vagas abertas após o número previsto no edital deveriam atentar para a classificação dos candidatos dentro de suas respectivas categorias de cargos e gênero (agente penitenciário masculino ou feminino). “Não há qualquer menção à necessidade de observância da classificação universal do concurso, sem distinção de gênero; ao contrário, a referência é a conjugação de ‘cargo/gênero’ para fins de classificação.”
No voto, o magistrado ressaltou também que o fato de ter sido chamado e nomeado candidato masculino com ordem de classificação universal inferior a da autora, considerando para tanto existência de gênero e a prova objetiva, não evidencia violação a direito líquido e certo.
“O regramento do concurso, mesmo para fins de cadastro de reserva, refere expressamente a necessidade de observância da ¿ordem de classificação cargo/gênero¿, de modo que deve ser observada a posição das mulheres dentro das vagas abertas para mulheres, sem estabelecer relação com a ordem dos homens”, afirmou o magistrado.
Citou que quanto à “suposta discriminação de gênero”, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, em sua parte final, permite que se estabeleçam requisitos diferenciados para admissão no serviço público, quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, conclui que não se verificam, no presente caso, “violação à igualdade, isonomia e razoabilidade na disposição que estabeleceu gênero e número de vagas diferenciado para homens e mulheres, mormente considerando que o cargo a ser ocupado é o de agente penitenciário”.
O voto que negou o pedido da autora foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70080327703
Fonte: TJ/RS
TRT/RS reconhece culpa exclusiva de vendedor em acidente de trânsito e nega indenizações
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a um vendedor indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um acidente de trânsito sofrido no caminho para o trabalho. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstraram que o autor teve culpa exclusiva no acidente, ao fazer uma ultrapassagem de forma insegura. Assim, a responsabilidade da empregadora foi afastada.
Ao ajuizar a ação, o vendedor alegou que realizava diariamente longas viagens para a comercialização dos produtos da empresa. Ele defendeu que o acidente ocorreu por estar fisicamente desgastado devido à jornada de trabalho.
Para a juíza Deise, não houve provas de qualquer conduta que demonstrasse a participação ou colaboração da empregadora no acidente, tal como jornada excessiva imposta ao trabalhador. “Não se constata qualquer providência que pudesse ser tomada pelas empresas a fim de evitar a ocorrência do sinistro, pois este decorreu por culpa exclusiva da vítima, não demonstrando qualquer possibilidade de prevenção”, concluiu. A magistrada destacou na sentença que a responsabilidade do autor pelo acidente também foi reconhecida em processo cível na Justiça Estadual.
Inconformado com a decisão que negou seus pedidos no primeiro grau, o vendedor recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que “não há qualquer prova ou indicativo que confirme a alegação de que o acidente teria ocorrido por cansaço do motorista, em razão de estar exposto a extensas jornadas de trabalho sem a correta fruição dos períodos de descanso, já que não foi produzida prova oral e o acidente ocorreu no início da jornada, ainda no período da manhã”.
Foi destacado também, pelo relator, que tampouco havia prova, ou sequer alegação, de que o veículo conduzido pelo autor teria algum problema mecânico que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Nesse contexto, corroborando a sentença, verifico que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do recorrente, não havendo falar em dever de indenizar patronal”, concluiu o desembargador.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Karina Saraiva Cunha e Angela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT/RS
Caixa de supermercado que estava grávida e urinou na roupa por estar impedida de ir ao banheiro deve ser indenizada
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora de uma rede de supermercados que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do expediente. Ela estava grávida e sofria de infecção urinária. A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. No entanto, os desembargadores aceitaram o pedido de aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o valor havia sido arbitrado em R$ 2 mil. Também foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada atuou como caixa de supermercado e balconista na fiambreria de um estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul, no período entre dezembro de 2013 a agosto de 2014. Ao ajuizar a ação, argumentou que foi despedida quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas, além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do seu supervisor hierárquico. Na ocasião, segundo alegou, foi obrigada a permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
No julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as alegações da trabalhadora, nesse aspecto. Diante da alegação do supermercado de que a trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos autos do processo, nem pedido de demissão e nem Termo de Rescisão de Contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional. Assim, determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso prévio de 33 dias.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro, conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida. “A reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana”, ressaltou o magistrado.
Descontente com a sentença, a rede de supermercados recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter as determinações de primeira instância. Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. A relatora ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos.
No caso do processo analisado, como apontou a desembargadora, uma testemunha afirmou que os demais colegas sabiam da infecção urinária da trabalhadora, e da conduta dos chefes de impedi-la de ir ao banheiro. A depoente também relatou que o procedimento adotado, em caso de necessidade de ir ao banheiro, era pedir permissão ao fiscal de caixa, sendo que em muitas ocasiões essa autorização não era concedida porque o superior hierárquico exigia que os clientes deveriam ser atendidos primeiro.
Diante desse contexto, a relatora optou por majorar o valor da indenização, entendimento seguido pela desembargadora Simone Maria Nunes e pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, também integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
Existência de doença pulmonar não comprova atividade de garimpo
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar a um morador de Bento Gonçalves (RS) o direito de ter o seu processo reavaliado. A 3° Turma entendeu que a extinção do processo sem resolução do mérito em 1° instância foi correta, tendo em vista que não houve provas suficientes de que a doença do autor teria sido causada na atividade de garimpeiro. A decisão foi proferida em sessão no dia 4 de abril.
O autor ajuizou a ação em 2017 na 1° Vara Federal de Bento Gonçalves pedindo reparação de danos materiais e morais devido à incapacidade de trabalho supostamente provocada pela exposição a agentes agressivos na atividade de garimpeiro. Ele alegou desempenhar a função em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai, cujas “péssimas” condições de trabalho teriam causado o desenvolvimento de silicose (doença pulmonar), incapacitando-o para o trabalho.
A União afirmou que o autor tinha vários registros empregatícios desde 1984, porém nenhum deles tinha relação com o garimpo.
A 1° Vara Federal de Bento Gonçalves considerou que não havia provas suficientes de que teria exercido a profissão. Ao constatar falta de interesse no processo, decidiu por extinguir a ação sem julgar o mérito. O apelante recorreu ao tribunal pedindo a anulação da sentença e a reavaliação do seu caso em 1° grau.
A relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, julgou que seriam necessárias provas do exercício da atividade de garimpeiro para que a ação prosseguisse e negou provimento à apelação.
Segundo a magistrada, o fato de estar acometido de silicose, doença pulmonar causada pela inalação de sílica, não é prova segura da atividade de garimpeiro, pois, conforme Vânia, a doença poderia atingir também trabalhadores de fábricas que lidam com esse tipo de composto químico.
“Seria necessário um mínimo de lastro probatório do exercício da atividade de garimpeiro para que a ação prosseguisse, o que a parte não logrou demonstrar”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 5001044-25.2017.4.04.7113/TRF
Fonte: TRF4
Arquitetos com especialização em Engenharia do Trabalho podem concorrer em concursos de Engenheiro do Trabalho, decide TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação ao Estado do Rio Grande do Sul que permita que profissionais graduados em Arquitetura e Urbanismo e que possuam especialização em Engenharia do Trabalho possam inscrever-se e concorrer a vagas para o cargo de Engenheiro do Trabalho nos concursos do governo estadual. A 4ª Turma da corte entendeu que os editais desses concursos não podem impedir os arquitetos e urbanistas que tenham a especialização de participar, pois a proibição contraria os dispositivos da Lei Federal n.º 7.410/85, que regula a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 3/4.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), autarquia pública federal, ajuizou, em julho de 2014, uma ação civil pública contra o Estado do RS.
O CAU/RS requisitou que a Justiça determinasse a retificação de edital, possibilitando a participação de profissionais arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia do Trabalho no concurso público daquela época da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH) para provimento do Quadro Geral dos Funcionários Técnico-Científicos do RS, nas vagas destinadas ao cargo de Engenheiro do Trabalho. Além disso, requereu que o mesmo entendimento fosse mantido para os concursos futuros desse cargo.
A autarquia alegou que os profissionais com formação em Arquitetura e Urbanismo e que tenham especialização em Engenharia do Trabalho possuem habilitação para o desempenho do cargo de Engenheiro do Trabalho. A entidade apontou para o artigo 1º da Lei Federal n.º 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
A autora sustentou que restringir o acesso ao cargo a somente candidatos que possuam formação superior em Engenharia, representaria uma ilegalidade do ato administrativo, afrontando os princípios da Administração Pública, dentre eles a legalidade, a impessoalidade, a igualdade e o do amplo acesso aos cargos públicos.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes. Foi determinada a retificação do edital do concurso da época, e também para os certames futuros, a permitir a participação de profissionais formados em Arquitetura que possuam certificado de conclusão de especialização em Engenharia do Trabalho, com reabertura de prazo para inscrição dos candidatos interessados. No entanto, a sentença não aplicou esse entendimento ao profissional Urbanista.
O Estado do RS recorreu da sentença ao TRF4, requisitando que a ação civil pública fosse julgada inteiramente improcedente.
O CAU/RS também interpôs recurso, para que a decisão incluísse a profissão de Urbanista. A autarquia sustentou que com o advento da Lei Federal nº 12.378/10, deixou de existir a profissão “Arquiteto” separado de “Urbanista”, permanecendo apenas o título de “Arquiteto e Urbanista”, que, segundo o conselho, é profissão una, indivisível, e que representa todas as categorias abrangidas por essa legislação.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado do RS e dar provimento ao recurso do CAU/RS para incluir a denominação do profissional formado em “Arquitetura e Urbanismo”.
Sobre o recurso do Estado do RS, a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque ainda que o edital seja a lei do concurso, e como tal, vincula as partes, ele não pode contrariar dispositivos da Lei, mas a ela deve se adequar, razão pela qual, não pode restringir o acesso a cargos públicos na área de Engenharia do Trabalho somente a Engenheiro com ensino superior completo”.
Já em relação à apelação do Conselho, a magistrada ressaltou que “merece reforma, por outro lado, a sentença que excluiu o ‘Urbanista’ do certame, porque segundo o CAU não há no território brasileiro a formação apenas de profissional ‘Urbanista’, e com a vigência da Lei nº 12.378/10, deixou de existir a profissão ‘Arquiteto’, permanecendo o título único de ‘Arquiteto e Urbanista’, profissão indivisível e que representa todas as categorias abrangidas pelo art. 55 da referida lei”.
Processo nº 50493341820144047100/TRF
Fonte: TRF4
22 de dezembro
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