Para a 5ª Turma, a relação é de natureza comercial.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS). Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.
Terceirização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na Súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.
“Glocalização”
No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.
Fornecedora
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Veja o acórdão.
Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234
Fonte: TST
Trata-se da retenção da contribuição sobre parcelas reconhecidas em juízo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.
Retenções
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça Comum.
TST
O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.
Veja o acórdão.
Processo: RR-715-13.2014.5.04.0811
Fonte: TST
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado envolvido em um furto no estabelecimento em que trabalhava. Ele buscava na Justiça a reversão da dispensa para sem justa causa e uma indenização por danos morais. O caso aconteceu numa farmácia de Porto Alegre.
No dia 13 de fevereiro de 2016, uma cliente da farmácia esqueceu o celular dentro de uma cesta de compras do estabelecimento. Cinco dias depois, o autor da ação foi despedido por justa causa. As imagens apresentadas pela empresa para justificar a medida mostram o momento em que uma empregada deixa a cesta – ainda com o aparelho dentro – debaixo de um balcão e, segundos depois, o empregado despedido o pega. Segundo depoimento do trabalhador, ele era perseguido dentro da empresa e não furtou o celular – ele diz ter entregado o aparelho ao seu superior. “A parte autora sequer menciona o nome do superior para quem teria entregado o celular. Igualmente, não é produzida prova testemunhal que comprove sua tese”, argumentou o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma.
O juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia decidido a favor da empresa no primeiro grau: “a gravidade da falta imputada ao empregado é capaz de inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, independente de prévia punição”. Na sentença, Busatto ainda apontou para a assinatura do trabalhador no comunicado de dispensa por justa causa, sem apresentar qualquer oposição na oportunidade. De acordo com o magistrado, isso evidencia que o empregado possuía plena ciência dos fatos.
Também participaram do julgamento na 4ª Turma os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/RS
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre manteve decisão liminar que proíbe a empresa Bannys Cabeleireitos Ltda de colocar câmara de bronzeamento artificial em funcionamento.
Caso
A empresa foi autuada pela Autoridade Sanitária Municipal de POA por uso de equipamento vencido e sem condições adequadas de funcionamento.
Na Justiça, ingressou com pedido liminar para continuar utilizando a câmara, que foi negado.
Na Turma Recursal Fazendária, a Bannys Cabeleireiros ingressou com recurso contra a liminar.
Decisão
Conforme o relator, Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho, a autoridade sanitária municipal detém atribuição para fiscalizar o atendimento da legislação federal, dentro de um sistema múltiplo de ações.
“A Autoridade Municipal autuou dentro do poder de polícia e tem presunção de legalidade e veracidade seus atos, fundado no risco à saúde pública. Cabe à agravante demonstrar a regularidade do equipamento, que está em perfeitas condições e adequado às normas municipais. Aqui não ficou demonstrado”, destacou o magistrado.
Assim, por unanimidade, foi negado recurso à empresa, sendo mantida a proibição de uso do equipamento. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Maria Beatriz Londero Madeira e José Pedro de Oliveira Eckert.
Processo nº 71008129124
Fonte: TJ/RS
Um motorista multado por se negar a fazer o teste do bafômetro teve o pedido de reembolso da multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) negado pelo TRF4. A decisão da 4° Turma foi proferida no dia 10 de abril.
O homem, um empresário de 43 anos, dirigia seu carro na BR-386 vindo de Estrela (RS) quando foi abordado por agentes da PRF. Ele foi informado que deveria aguardar a chegada do equipamento etilômetro ao local para realizar o teste, caso contrário, seria anotada a sua recusa. O motorista decidiu não aguardar e foi embora. A multa aplicada de R$ 1.915,40 e Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) por um ano. O caso ocorreu em 2018.
Posteriormente o motorista ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) contra a União requerendo a restituição corrigida da multa paga e a anulação do PSSD.
Após ter o pedido negado em primeira instância, ele apelou ao tribunal sustentando que não havia nenhuma prova que atestasse minimamente sua embriaguez. O motorista também justificou que se recusou a esperar a chegada do etilômetro, pois retornava de um serviço na cidade e estava cansado.
A 4° Turma negou a apelação. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, destacou que a autuação feita pela PRF foi regular, já que o motorista foi claramente alertado das consequências que ele sofreria ao se eximir de fazer o exame etílico. “A simples recusa do condutor de submeter-se ao teste do bafômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma”, afirmou Aurvalle.
Processo nº 50015238120184047113/TRF
Fonte: TRF4
Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular. O evento, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido. A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.
Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos postos durante toda a jornada de trabalho.
Assim, no caso do processo analisado, segundo a argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e que é ela que deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência. “As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado”, destacou a juíza ao determinar o pagamento da indenização.
O posto de gasolina recorreu ao TRT-RS para anular a condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da 3ª Turma decidiram manter o julgado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS
Má prestação de serviço resulta no dever de reparar. É o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento por danos morais.
Para os Desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn – inflamação que atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida.
O relato na decisão dá conta de que, a despeito da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
“A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte demandante, atingindo a sua esfera físico-psíquica”, explicou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. É fato que prescinde de culpa, completou o relator do apelo, “restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados”.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo Desembargador Jorge André Pereira Gailhard. A sessão de julgamento ocorreu em 27/3.
Processo nº 70080369226
Fonte: TJ/RS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o uso de tornozeleira eletrônica de homem preso em flagrante por agredir companheira a bordo de um avião da Azul com destino a Porto Alegre (RS). Em julgamento ocorrido em 9 de abril, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, pela aplicação da Lei Maria da Penha mesmo com a vítima voltando a morar com o agressor. Conforme os desembargadores, o fato de voltar a conviver não é garantia de que a violência doméstica irá cessar.
No início do ano, o casal e a mãe do comerciante, que moram em Pelotas (RS), passaram quatro dias no Rio de Janeiro. De acordo com a vítima e a sogra dela, as agressões começaram no segundo dia de passeio, por conta de fotos na praia que teriam irritado o homem. No decorrer da viagem, a violência chegou a lesões no rosto da moça e ameaças constantes que seguiram até o voo de volta para o Rio Grande do Sul.
Quando retornaram à capital gaúcha, policiais da Delegacia de Polícia para Turistas prenderam o agressor em flagrante durante o desembarque da aeronave. A prisão preventiva foi possível a partir da denúncia por telefonema da irmã da vítima, que informou o horário de chegada do voo.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o passageiro, alegando que além da situação ocorrida, o homem já seria recorrente, tendo agredido outras mulheres no passado.
Após um mês, a mulher agredida refez seu depoimento e negou as ameaças, apontando interesse em voltar a conviver com o réu. Com a mudança da posição da vítima, o homem teve a prisão preventiva substituída por monitoramento eletrônico, restringido inicialmente a prisão domiciliar e, mais tarde, ao perímetro do município onde moram.
O comerciante requereu a revogação da medida cautelar, alegando que já haviam voltado a morar juntos. A 22ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de liberdade sem restrições. A defesa recorreu pela reforma da decisão.
A relatora do processo, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, julgou adequado o uso de tornozeleira eletrônica, considerando que a medida deve servir como desestímulo à prática de violência doméstica.
A magistrada ainda destacou que a união do casal não muda o entendimento de perigo apresentado, “o fato de voltar a residir com o paciente não indica que a periculosidade cessou, diante da possibilidade concreta de que volte a agredir física e psicologicamente sua companheira, inclusive em lugares públicos, considerando o histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
O processo segue tramitando em 1ª instância.
Fonte: TRF4
Retirar e trocar os sacos de lixo de banheiro de cinema dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Por unanimidade, os desembargadores confirmaram decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz José Carlos Dal Ri, titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.
Na defesa, a empresa expôs o fato de o adicional de insalubridade em grau máximo ser atribuído à exposição permanente a esgotos ou à coleta e à industrialização de lixo urbano. Ela alegou não ter sido nenhum desses o trabalho do reclamante. Porém, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Karina Saraiva Cunha, entendeu diferente: “Na definição do Dicionário Aurélio, ‘Urbano’ é o que é relativo ou pertencente à cidade”, afirmou a magistrada. “O anexo 14 não limitou ‘lixo urbano’ apenas ao lixo que é coletado nas ruas da cidade pelos garis, mas a toda situação que a este se assemelhe”, argumentou Karina, referindo-se ao Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78).
A desembargadora ainda apontou para o fato de o lixo sanitário ser o ponto inicial dos esgotos da cidade. “O lixo recolhido contém os mesmos agentes patogênicos que o lixo urbano lato sensu, havendo diferenciação apenas quanto a sua quantificação”, afirmou.
Apesar de ter sido contratado para exercer a função de atendente no cinema, o autor da ação, segundo relatos no processo, retirava os lixos dos banheiros e auxiliava na limpeza geral do local, incluindo vasos sanitários. Com a decisão, o trabalhador tem direito a um adicional de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio e horas extras.
Também participaram do julgamento na 5ª Turma os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Ângela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT/RS
Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, uma seguradora foi isenta de pagar indenização por furto em estabelecimento. No contrato, uma cláusula previa que a cobertura era para os casos de furto qualificado, ou seja, com arrombamento do local. O caso aconteceu na Comarca de Erechim.
Caso
A autora da ação narrou que possui um contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S/A para a cobertura de furto no valor de R$ 100 mil. Em 2013, o estabelecimento comercial foi alvo de furto, tendo sido subtraído todo o estoque de vestuário (jeans, camisetas, bermudas, entre outros), no valor aproximado de R$ 150 mil. Afirmou que a loja estava fechada e o sistema de alarme ligado, tendo sido arrombada a porta dos fundos e arrancado o sistema de segurança. Em contato com a empresa de seguro, foi informada de que não haveria o pagamento da indenização securitária, pois não havia vestígios de arrombamento no local.
A empresa alegou que a autora teve ciência no momento da assinatura da proposta de que apenas o furto de bens mediante arrombamento com vestígios seria objeto de cobertura do seguro contratado. Destacou também que a autora não comprovou a preexistência dos objetos furtados e o valor real através de nota fiscal.
No Juízo da Comarca de Erechim, o pedido da autora foi julgado improcedente. O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível, destacou os depoimentos das testemunhas, durante o inquérito policial, que afirmaram que não houve arrombamento, e que provavelmente, foi utilizada uma chave falsa para abrir o estabelecimento. Além disso, a própria autora teria reconhecido que foi usada uma chave falsa para o furto.
A autora recorreu da sentença.
Decisão
No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que manteve a decisão do 1º grau. Conforme o magistrado, documentos comprovam que a autora tinha conhecimento de que o seguro contratado cobria apenas “o caso de arrombamento com vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo”. Afirmou a inexistência de cobertura para o furto, bem como o relato das testemunhas que afirmaram não ter ocorrido arrombamento.
“A ocorrência de hipótese de arrombamento com vestígios materiais é o risco garantido contratualmente que possibilitaria a percepção da indenização pretendida. Assim, caso a parte autora pretendesse assegurar o seu estabelecimento comercial em relação à prática de furto simples e não a forma qualificada precitada teria satisfeito prêmio equivalente a este tipo de prejuízo, o qual não foi contratado, não podendo auferir vantagem indevida para situação não pactuada.”
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.
Processo nº 70080379589
Fonte: TJ/RS