Consumidora pagará por fraude no relógio de luz, mas serviço deve ser mantido, decide TJ/RS

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS determinou que seja mantido o regular fornecimento de energia a consumidora de Viamão, em que pese o reconhecimento de débito ocasionado por fraude e a consequente inscrição em cadastro de devedores. O entendimento é que, por se tratar de débitos relativos à recuperação de consumo, não cabe a suspensão do fornecimento.
Medidor alterado
O ingresso na Justiça foi iniciativa da consumidora de Viamão, depois de ser informada que o medidor de seu estabelecimento comercial fora alterado e que a empresa fornecedora de energia cobrava mais de R$ 26 mil relativo a procedimento de recuperação de consumo não faturado. A CEEE constatou que houve fraude em dois períodos entre 2012/13, totalizando cerca de um ano.
A autora da ação anulatória negou ter alterado o aparelho e argumentou que a prova de ilícito era insuficiente. Reclamou que a cobrança, ilegal, advinha de mudança contratual realizada unilateralmente. A decisão na Comarca local foi desfavorável e ela recorreu ao TJRS.
Recurso
O relator do processo se mostrou convencido com o relatório que apontou a irregularidade – condutor de bobina de potencial cortado e parafusos manipulados – elaborado pela companhia de energia. Segundo o Desembargador Ohlweiller, o consumo posterior à substituição do medidor alterado subiu da casa dos 3 mil para 9.286 e 5.552. “Houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, comprovando a fraude no medidor”, concluiu.
Acrescentou ser irrelevante apontar a autoria da violação uma vez que é do cliente a responsabilidade pela conservação do aparelho. “Constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo”, disse o julgador monocrático.
Divergência
Ao decidir sobre a suspensão ou não do fornecimento de energia – que a consumidora já conseguira evitar durante a tramitação do processo, via pedido liminar – o Desembargador observou que há divergências na doutrina e na jurisprudência. Destacou, porém, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ameaça ou corte do serviço a fim de forçar ao pagamento de faturas não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor.
Completou dizendo que, com base no caso específico analisado, “tratando-se de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, não se admite a suspensão do fornecimento”.
Fonte: TJ/RS

Empregada que trabalhava com cola ciclohexanona tem direito a adicional de insalubridade, decide 3ª Turma

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma trabalhadora que manteve contato com a cola ciclohexanona tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que havia negado o pedido.
A trabalhadora atuou como auxiliar de produção em uma empresa fornecedora de equipamentos hospitalares de 2013 a 2017 e, após o final do seu contrato, ajuizou um processo pedindo o recebimento do adicional. Ela argumentou que utilizava agentes químicos, entre eles a cola ciclohexanona, para montar componentes de plástico. Um perito nomeado pelo juízo inspecionou o local de trabalho e constatou que a empresa fornecia dedeiras (proteção para os dedos da mão) feitas de borracha comum para seus empregados, e que havia o contato eventual da trabalhadora com a cola ciclohexanona. O perito observou que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado para essa atividade seria uma luva de borracha clorada, como é o caso do neoprene. No entanto, ressaltou que não poderia concluir que essa é uma situação de insalubridade, porque a ciclohexanona não está prevista na lista de produtos químicos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que aborda o tema das atividades e operações insalubres.
Na sentença, o juiz de primeiro grau ponderou que há divergências entre os peritos quanto à existência ou não de insalubridade no contato com a ciclohexanona. O magistrado afastou a possibilidade de enquadramento das atividades como insalubres com base no Anexo XI da NR-15, que caracteriza a insalubridade por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, porque o perito não realizou a medição da concentração de agentes nocivos no ar. O juiz também negou o enquadramento no Anexo XIII da norma, que traz uma lista de atividades e agentes nocivos, por avaliar que a ciclohexanona não está nessa relação. Além disso, o próprio magistrado visitou as instalações da fábrica e constatou que havia permanente renovação de ar no ambiente de trabalho, o que impediria altas concentrações do agente químico, e também observou que o contato da trabalhadora com a ciclohexanona era apenas ocasional, concluindo que não havia insalubridade nas atividades desenvolvidas.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. A trabalhadora argumentou que o fato de o agente químico não constar na NR-15 não é suficiente para impedir o pagamento do adicional.
Substância prejudicial à saúde
Ao analisar o caso, a 3ª Turma Julgadora do TRT-RS discordou do entendimento do juízo do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ponderou que, apesar de a cicloexanona não constar na lista da NR 15, trata-se de uma substância bastante tóxica, que causa “irritação nos olhos, pele, dermatites, mucosas e membranas, dores de cabeça, narcose e coma, afetando os olhos, a pele, o sistema respiratório, o sistema nervoso central, rins e fígado”. O magistrado ressaltou que já manifestou esse mesmo entendimento em outro caso semelhante, com base em laudo pericial técnico. O desembargador acrescentou que a substância consta como prejudicial à saúde em relações editadas em outros países, como o “American Conference of Governmental Industrial Hygienists” e o “The National Institute for Occupational Safety and Health”. Conforme o magistrado, a aplicação dessas normas ao caso é possível, entre outras razões, pela previsão do artigo 8º da CLT, que dispõe sobre o uso do Direito Comparado pela Justiça do Trabalho.
Além disso, o relator destacou que a própria Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ) da ciclohexanona indica que ela é nociva inclusive pela absorção respiratória. Com base nessas informações, o desembargador concluiu que os EPIs fornecidos foram insuficientes e que a empregadora tinha conhecimento de que o produto é prejudicial à saúde. O acórdão condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca.
A empresa já interpôs um recurso de revista para discutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

TST: União não indenizará anistiado que demorou 17 anos para ser readmitido

O ato de readmissão depende da disponibilidade orçamentária da administração pública.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à União o pagamento de indenização por danos morais pela demora de 17 anos em readmitir um empregado anistiado do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC). Na decisão, a Turma levou em conta que o ato de readmissão está condicionado à disponibilidade orçamentária da administração pública.
Anistia
O bancário teve seu contrato rescindido em 1992, com a reforma administrativa promovida pelo então presidente Fernando Collor de Mello, que extinguiu o BNCC. Com a anistia concedida pela Lei 8.878/94, ele foi readmitido administrativamente em 2009, para trabalhar na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Agricultura, no cargo de auxiliar administrativo, com jornada de oito horas. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento das diferenças em relação à jornada dos bancários e indenização por danos morais pela demora na readmissão.
Enquadramento errado
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora possa ser atribuída aos trâmites burocráticos necessários, a demora na readmissão “ultrapassou o limite do razoável”, caracterizando o dano moral. O TRT assinalou ainda que o empregado havia sido enquadrado incorretamente e submetido a jornada de trabalho diversa da anteriormente desempenhada, como bancário. Assim, condenou a União ao pagamento de indenização equivalente a uma remuneração por ano ou período superior a seis meses.
Disponibilidade orçamentária
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o TST tem firmado entendimento acerca do não cabimento de indenização por dano moral em razão da demora na readmissão do empregado anistiado, tendo em vista que o ato está atrelado à disponibilidade orçamentária da administração pública. Assinalou ainda que a disposição da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta os efeitos financeiros retroativos da anistia, também se aplica à pretensão de indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma afastou a condenação por dano moral e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o Acórdão.
Processo: RR-944-63.2010.5.04.0018
Fonte: TST

Funções de motorista e ajudante devem integrar base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por transportadora, decide TRT/RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora pelo não cumprimento da cota legal de aprendizes. A empresa não incluía na base de cálculo da sua cota os cargos de motorista e de ajudante de motorista. A conduta, não alterada após autuação dos órgãos fiscalizadores, motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público no Trabalho, por meio do procurador Viktor Byruchko Junior.
O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos em geral devem contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e, no máximo, 15% do total de trabalhadores em funções que exigem formação profissional. O Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece no seu artigo 10 que para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a exclusão, na base de cálculo, das funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, de cargos de direção, de gerência ou de confiança.
No primeiro grau, o juízo da 1ª VT de Sapucaia do Sul julgou improcedente a ação civil pública. Para a magistrada que apreciou o processo, as atividades de ajudante, em razão da simplicidade das tarefas, não devem ser incluídas na base de cálculo. Com relação aos motoristas, a sentença considerou que a atividade de motorista de caminhão, por exigir habilitação específica, não poderia ser atribuída a aprendizes, além de ser incompatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens.
O MPT recorreu ao TRT-RS e a 3ª Turma Julgadora reformou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, mencionou que a função de motorista está prevista no CBO, portanto deve ser considerada no cálculo da cota, em atendimento ao Decreto nº 5.598/05. Para o magistrado, se a lei exigir para o exercício de determinada atividade alguma licença, autorização ou outra permissão incompatível com a menoridade – caso da carteira de habilitação para motorista de caminhão –, a tarefa específica deverá ser atribuída ao aprendiz que esteja enquadrado dentro dos padrões normativos, alocando-se os demais nas funções a eles condizentes. Vale lembrar que os aprendizes podem ter de 14 a 24 anos. “São absolutamente irrelevantes, portanto, as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro para fins de aferição da base de cálculo ora examinada. Primeiro, porque entre 21 e 24 anos o exercício das funções de motorista é lícito aos aprendizes. Segundo, porque entre 14 e 20 anos a reclamada tem o dever legal de alocá-los em atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e técnico que apresentam”, argumentou o desembargador.
Com base nisso, o magistrado votou pela inclusão das atividades de motorista e ajudante na base de cálculo da aprendizagem na transportadora. O voto foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento na Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Dano moral coletivo
O colegiado também condenou a transportadora a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. “No caso concreto, é certo que a coletividade sofreu com a insegurança, por falta de cumprimento de normas legais”, destaca o voto do relator. O acórdão considera que o valor da indenização por danos morais deve levar em conta também a capacidade do agente causador do dano, para que o valor fixado não se torne irrelevante e acabe por não desestimular práticas semelhantes.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Juiz do RS autoriza desconto em folha de contribuições sindicais de municipários

O Sindicato dos Servidores Municipais de Passo Fundo pode receber contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento. A decisão é do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho do município. Conforme o magistrado, o desconto em folha para pagamento da contribuição sindical é válido quando for autorizado pelo trabalhador. Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória nº 873/2019, que prevê que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
A decisão ocorreu em processo ajuizado pelo sindicato contra a Prefeitura Municipal de Passo Fundo e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais. Após a publicação da MP 873/2019, em março deste ano, as instituições municipais informaram que deixariam de recolher e repassar as contribuições ao sindicato por meio do desconto em folha. Ao analisar o processo, o juiz Evandro Luís Urnau afirmou que considera positiva a extinção das contribuições sindicais obrigatórias, estabelecida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), mas ponderou que, se o trabalhador quiser fazer a contribuição e autorizar o desconto na folha de pagamento, sua vontade deve ser respeitada. “O empregado, o empregador e os sindicatos são personalidades privadas e podem decidir entre si mesmos quais pagamentos serão feitos e como eles serão feitos”, observou o magistrado.
Conforme o juiz Evandro Urnau, ao proibir o desconto em folha das contribuições sindicais, a Medida Provisória 873/2019 discrimina injustificadamente os sindicatos e, portanto, é inconstitucional por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. O magistrado ressalta que há diversas entidades que possuem a autorização para realizar descontos, como é o caso das instituições financeiras nos empréstimos consignados. A decisão também cita os exemplos dos planos de saúde, do vale-transporte e das contribuições previdenciárias. “Todos são dívidas dos empregados e são normalmente cobrados mediante desconto em folha de pagamento”, observou. Além disso, conforme o magistrado, a MP 873/2019 também viola a Constituição Federal por desrespeitar outros dois incisos do artigo 5º: o XVIII, que proíbe a intervenção estatal na organização das associações, e o XXII, que garante o direito à propriedade. “Os particulares devem ter, de regra, o direito de se organizarem livremente. Por isso, não se sustenta, perante a Constituição da República, qualquer norma que estabeleça a forma com que o trabalhador pagará sua dívida”, decidiu. O juiz acrescentou que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a possibilidade de se descontar em folha de pagamento as contribuições aos sindicatos.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Fonte: TRF/RS

Empresa não é obrigada ressarcir empregado por despesas com celular particular usado em serviço, decide TST

O empregado não comprovou as despesas efetuadas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Alcatel-Lucent Brasil S.A. o ressarcimento das despesas efetuadas por um técnico em telefonia e eletricidade com a utilização de seu próprio celular em serviço. De acordo com o colegiado, caberia ao empregado comprovar os valores despendidos, mas ele não o fez.
Chamadas a serviço
Empregado da ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., empresa de Porto Alegre (RS) contratada pela Alcatel-Lucent Brasil para prestar serviços à OI S.A. (na época Brasil Telecom S.A.), o técnico fazia atendimentos e instalações de linhas telefônicas e ajuizou a ação contra as três empresas.
Na reclamação, ele sustentou que, desde o início da contratação, em 2005, havia sido obrigado a utilizar o telefone móvel pessoal para entrar em contato com as empresas e os clientes várias vezes por dia e que gastava em média R$ 15 por semana.
Risco do negócio
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu ao técnico o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado por ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, a prova da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, “que são exclusivamente da empregadora”.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista da Alcatel, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), a prova compete a quem alega o fato. “O autor da ação deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o TRT, ao entender que era dispensável a demonstração dos valores efetivamente gastos com o uso do celular pelo empregado, inverteu indevidamente o ônus probatório. “Caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-578-75.2011.5.04.0022
Fonte: TST

Empresa do RS deve ressarcir trabalhador que pagou do próprio bolso a multa de 40% do FGTS na rescisão

Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. “Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão”, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. “Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior”, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

STF rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos

Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1086351, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito de mulheres indígenas ao recebimento do salário-maternidade antes dos 16 anos. Segundo o ministro, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
Antecipação
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS para que este se abstivesse de indeferir os pedidos de salário-maternidade a seguradas indígenas das comunidades Kaingangs da região de Erechim (RS) com base apenas no critério etário ou com este relacionado. Com base em laudo pericial em antropologia, o MPF argumentava que, de acordo com os costumes, usos e tradições dos Kaingangs, a maturidade feminina é aferida por fatores relacionais e comportamentais, o que justificaria a antecipação da idade para o deferimento do benefício.
Recurso
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-4. No recurso extraordinário, o INSS sustentou que o artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece a idade mínima de 16 anos para que haja enquadramento de pessoa física como segurado especial. Ao afastar a incidência desse dispositivo, o TRF-4, segundo o órgão previdenciário, teria violado o princípio da reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial.
Jurisprudência pacífica
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, assinalou que o acórdão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF de que as normas que regem a concessão de um benefício não podem ser interpretadas de modo a prejudicar os beneficiários. Entre os precedentes citados, estão decisões sobre o direito do menor de 12 anos ao benefício por acidente de trabalho e sobre a contagem de tempo de serviço a trabalhador rural menor de 14 anos.
De acordo com o ministro, a decisão de segundo grau ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. “Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa à proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo: RE nº 1.086.351
Fonte: STF

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional, decide STF

A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.


Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.
Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Relator
O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.
O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Fonte: STF

Decisão de busca e apreensão de menor é impugnável por agravo de instrumento, decide STJ

A decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda provisória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por se tratar de uma das hipóteses de tutela provisória previstas pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma mãe contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar agravo de instrumento apresentado pelo pai, decidiu reverter a guarda do filho em favor dele.
Na ação de dissolução de união estável que deu origem ao recurso, o juiz estabeleceu a guarda em favor do pai, fixando a visitação da mãe nos fins de semana. Todavia, em análise de agravo de instrumento da mãe, o TJRS deu a guarda para ela.
Após a decisão do tribunal gaúcho, o juiz de primeiro grau determinou a imediata busca e apreensão da criança e estabeleceu as visitas paternas nos mesmos moldes anteriormente fixados para a mãe. Contra essa decisão, o pai interpôs novo agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Ministério Público havia denunciado a genitora pela suposta prática de lesão corporal contra o seu filho.
Em virtude dos fatos novos, o TJRS deu provimento ao agravo para conceder a guarda da criança ao pai novamente. O tribunal também determinou que a família – incluindo a criança – fosse submetida a avaliação social e psicológica para verificar quem detém as melhores condições de exercer a guarda.
Guarda provisória
Em recurso especial, a mãe alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão do menor não poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois não haveria previsão legal de uso desse meio recursal no caso de decisões que dão cumprimento aos acórdãos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça do Rio Grande do Sul no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos previstos pelo artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à alegada ausência de conteúdo decisório na decisão que dá cumprimento a acórdão, o relator destacou que o juízo de primeiro grau julgou embargos declaratórios opostos contra a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com a análise de fato superveniente relativo ao recebimento da denúncia pelo juízo penal contra a mãe do menor, circunstância que evidencia o conteúdo decisório do provimento jurisdicional exarado.
Além disso, o próprio tribunal de origem, levando em consideração a gravidade da situação e a necessidade de pronta definição da questão, conheceu do agravo de instrumento, o que, em última análise, denota a recorribilidade da decisão interlocutória.
Taxatividade mitigada
Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, definiu tese no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
“Portanto, ainda que se entendesse não ser o caso dos autos de ‘tutelas provisórias’ previstas no inciso I do artigo 1.015 do CPC/2015, é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da mãe.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ


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