TRT/RS nega vínculo de emprego entre síndico e condomínio

Um trabalhador que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial não obteve reconhecimento do vínculo de emprego com o condomínio. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Simone Silva Ruas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei nº 4.591/64. O magistrado observou que o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de trabalho. “Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”, ressaltou o desembargador.
Para o relator, é natural que o síndico deva obedecer as determinações da assembleia geral, órgão máximo do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado subordinado. “Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não foi o que ocorreu no caso do reclamante, já que o seu depoimento revela a sua atuação legítima como síndico do reclamado”, afirmou Wilson.
Ao analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”.
Também participaram do julgamento na 7ª Turma os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O autor não recorreu da decisão.
Fonte; TRT/RS

Mãe que perdeu filha atropelada em perseguição policial obtém indenização e pensão

“Em razão do risco inerente à atividade que pratica, deve o Poder Público, ao exercê-la, fazê-lo com absoluta segurança, sobretudo quando extremamente perigosa, como é a atividade policial, de modo a garantir a incolumidade (segurança) dos cidadãos.” Com esse entendimento, o Estado do RS foi condenado a indenizar por danos morais e a pagar pensionamento à autora de processo que perdeu a filha em razão de um atropelamento por motorista em fuga, em via da Capital gaúcha, durante perseguição policial. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.
O Fato
A autora do processo ingressou na Justiça pedindo ação indenizatória cumulada com pedido de pensionamento contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que, no dia 13/8/14, sua filha foi atropelada na Avenida Tenente Alpoin, em Porto Alegre após ter saído da escola onde cursava o ensino médio, vindo a falecer dias depois. O motorista que a atingiu estava em fuga após o roubo do veículo e era perseguido pela polícia. A vítima, no momento do acidente, cruzava a faixa de segurança, com o semáforo na cor verde para pedestres.
A mãe da jovem sustentou que em razão da perda sofreu danos de ordem moral e material. Relatou que sempre viveu junto de sua filha, pois o marido abandonou o lar quando a vítima ainda era criança. Asseverou que compete ao Estado assegurar a integridade física e mental dos seus cidadãos. Ainda acrescentou ter sido malsucedida a operação policial, bem como previsíveis os danos que seriam causados a terceiros pela perseguição em alta velocidade. Apontou a necessidade de pagamento de pensão vitalícia, referindo que sua filha contribuía para o sustento da família, já que realizava estágio.
O Estado contestou, alegando ser parte ilegítima para responder pelos pedidos, já que o responsável pelo atropelamento de sua filha não era servidor público, descabendo a responsabilidade pela reparação do dano.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza Andréia Terre do Amaral negou os pedidos.
Apelação
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que também votou por negar o recurso – em razão do atropelamento decorrer de terceiro (o fugitivo) e não de carro da polícia -, mas ficou vencida.
O voto divergente e vencedor foi proferido pelo Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Para o magistrado, mesmo que os policiais tenham agido no estrito cumprimento do dever legal, é incontroverso que ao fazê-lo causaram dano, vitimando pessoa que não criou nem participou da situação de perigo. E salientou que tal atividade deve ser exercida de forma a garantir a segurança dos cidadãos.
Indenização
Configurada a responsabilidade do Estado, o Desembargador Sudbrack definiu a indenização por dano moral em quantia equivalente a 100 salários mínimos nacionais.
Sobre o pedido de pensionamento vitalício, citou entendimento o Superior Tribunal de Justiça de que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros. Com base nisso, e no fato de que a vítima, embora jovem, já exercia atividades laborais, concedeu à mãe pensão no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até que a filha completasse 25 anos de idade – quando se presume que já teria constituído família – passando então o valor para 1/3 do salário mínimo. O pagamento será devido até a data em que a vítima completaria 80anos (expectativa de vida conforme o IBGE) ou em caso de falecimento da beneficiária.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o Desembargador Sudbrack, os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Katia Elenise Oliveira da Silva. A Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanhou o voto da relatora, que restou vencido.
Processo 70077969574
Fonte: TJ/RS

Empresa que não recolheu INSS de empregado falecido deve pagar indenização equivalente a pensão por morte às filhas do trabalhador, decide TRT/RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai. A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira e sem recolher contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade. Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.
Prejuízo reconhecido
O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes. Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja. Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.
A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão. Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Ingresso irregular de arma de pressão no país é qualificado como contrabando

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (7) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 131943 e decidiu, por maioria de votos, que configura contrabando o delito praticado por um cidadão do Rio Grande do Sul que entrou no país com uma arma de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros, no valor de R$ 185,00, em maio de 2012.
A Defensoria Pública da União (DPU) pedia que fosse extinta a punibilidade do acusado, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela), com o reconhecimento de que a conduta configuraria descaminho, e não contrabando, por se tratar, segundo a defesa, de arma de uso permitido, cuja importação sujeitaria-se apenas ao controle alfandegário, dispensada a autorização do Exército.
A jurisprudência do STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, independentemente do valor do bem. Há distinção entre os dois crimes: o contrabando se caracteriza pela importação ou exportação de mercadoria proibida; enquanto o descaminho decorre do não pagamento, total ou parcial, de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, proferido em fevereiro último, no sentido de que o uso desse tipo de arma depende de autorização prévia, por ser produto controlado pelo Exército, configurando assim uma “proibição relativa”. Para Fachin, não se trata apenas de uma questão de caráter fiscal ou tributária, uma vez que, além do interesse econômico, há bens jurídicos relevantes à administração pública, como segurança e tranquilidade, não sendo aplicável o princípio da insignificância.
Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin. Ela observou que, a partir de sua experiência quando presidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre há grande quantidade de armas de pressão nas cerimônias de destruição de armas. “Extrai-se, portanto, da regulação do tema e dos bens jurídicos expressamente tutelados na norma, que o interesse da administração pública na regulação, fiscalização e conhecimento das operações de importação e exportação realizadas por pessoas físicas e jurídicas dos denominados produtos controlados não se restringe ao interesse fazendário, o que caracterizaria o crime de descaminho”, afirmou.
O voto do ministro Fachin considerando que a conduta em questão caracteriza contrabando, não sendo passível de aplicação do princípio da insignificância, foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Vencido, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, votou pelo deferimento do pedido formulado pela DPU, por entender que a arma em questão não era de uso proibido, por isso sua entrada no país sem a devida documentação configura descaminho, nos termos do artigo 334 do Código Penal.
 
Processo relacionado: HC 131943
Fonte: STF

TJ/RS manda empresa de aplicativo 99Pop indenizar passageira assaltada por motorista

A 99Pop terá de ressarcir uma passageira de Porto Alegre que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista vinculado à empresa de transporte por aplicativo. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada.
A responsabilidade foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, na mesma decisão em que foi negado recurso da empresa e dobrado o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10 mil. O colegiado ainda determinou que a vítima seja indenizada em R$ 649,00 relativos a um aparelho celular e produtos cosméticos levados no assalto. O duplo recurso foi julgado na semana passada, dia 30/4.
Não é só tecnologia
A relatora do processo foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que tratou sobre a condição da empresa. Ela cita decisão de outra Turma Recursal sobre tema afim, e entende que a Pop99 atua como uma transportadora equiparada – com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro – e não, diferente do que sustenta a empresa, como apenas uma fornecedora de tecnologia (aplicativo) usada pelos motoristas.
“A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia”, disse a magistrada, acrescentando que existe relação de consumo entre a empresa e a passageira.
Zilles também afastou o argumento da Pop99 de que o caso fora de força maior, “no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros”, cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público.
“O assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em ‘terceiro'”, observou a julgadora. Além disso, “empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada”, fatores que revelam a falha na prestação do serviço e os danos ao usuário, concluiu a juíza.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.
Processo nº 71008463564
Fonte: TJ/RS

Vendedora poderá acessar documentos de posse da empresa antes de ajuizar ação, decide TRT/RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos de posse da ex-empregadora, a fim de embasar futura ação trabalhista. Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Para a juíza que analisou o pleito, a produção antecipada da prova é pertinente quando há risco de perecimento ou de alteração lesiva à reclamante nos meios de prova. No entendimento da magistrada, não era o caso dessa demanda. Segundo a julgadora, a autora detém ou deveria deter os recibos ou os extratos bancários que atestam o pagamento de salários. “De outro lado, sabe ela a média de horas extras executadas (jornada de trabalho ordinária média executada) e pagas (recibos de pagamento de salário); a média de vendas mensais; bem como os gastos médios com deslocamentos, hospedagem e alimentação”, complementou. A magistrada ainda observou que a lei exige, nas ações trabalhistas, um valor aproximado dos pedidos, e não o líquido. “Se o medo é a sucumbência, cabe ao procurador analisar a questão da conveniência quanto à postulação a ser protocolada e deixar claro ao cliente quanto aos riscos”, explicou.
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 4ª Turma Julgadora lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, a ação autônoma de produção antecipada de prova está prevista na atual legislação processual civil, servindo para qualquer meio de prova, e nela podem ser discutidos tanto o direito à produção da prova quanto a efetivação desse direito. “Nos termos do inciso III do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É esse o caso dos autos, já que a autora pretende a produção de provas relativas ao seu contrato de trabalho, a fim de analisar a viabilidade do ajuizamento de reclamatória trabalhista em desfavor da parte ré”, afirmou o magistrado.
O desembargador considerou inequívoca a utilidade da ação e o interesse processual da reclamante, tendo em vista as alterações nas normas de direito processual promovidas pela Lei nº 13.467/2017, principalmente quanto à exigência de indicação de valor dos pedidos e aos honorários de sucumbência.
O magistrado também registrou que a empresa apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e não juntou aos autos a documentação solicitada pela autora, “o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional requerida pelo obreiro”.
O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da ação. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.
Fonte: TRT/RS

Lei que prevê obrigatoriedade de acessibilidade para candidatos surdos e cegos em concursos públicos é válida, decide TJ/RS

Por maioria, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional a Lei Municipal nº 3.709/2018, de Guaíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos e cegos nos concursos públicos do município. A norma torna obrigatória para os Poderes Legislativo e Executivo, inclusive na Administração indireta, a disponibilização de edital de concurso público, assim como a realização de prova, em libras e braile, às pessoas com deficiência visual e auditiva em igualdade de condições com os demais candidatos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a legislação foi proposta pelo Prefeito de Guaíba, que argumentou que o Poder Legislativo invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo no que se refere à matéria de organização e funcionamento da Administração Municipal.
Decisão
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a norma questionada não define critérios para provimento de cargo público, não altera regime jurídico de servidores, não determina reserva de cotas para pessoas com deficiência auditiva ou visual, tampouco cria cargos. Além disso, não cria nem altera a estrutura e as atribuições dos órgãos públicos do município.
O relator também destacou orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre aspectos de concurso público, sem interferir diretamente no provimento dos cargos, não padece de inconstitucionalidade.
“Embora a Lei Municipal nº 3.709/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, como não trata do regime jurídico dos servidores públicos, nem cria ou altera a estrutura ou atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal, ou seja, não adentra na competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, não há invasão ilegítima do Legislativo sobre o outro Poder, de modo que a norma não apresenta vício de inconstitucionalidade formal”, afirmou o relator.
Assim, a ADIN proposta pelo Prefeito de Guaíba foi julgada improcedente.
Processo nº 70079368403
Fonte: TJ/RS

Associação de médicos do RS é condenada por intermediação ilícita de mão de obra

Uma associação de médicos do Rio Grande do Sul foi proibida de disponibilizar profissionais a instituições públicas e privadas de saúde quando estiverem presentes os requisitos caracterizadores de vínculo de emprego entre o médico intermediado e os tomadores de serviço. Além disso, a associação deve pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devido à intermediação ilícita de mão de obra. As determinações são da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 10 mil por cada profissional intermediado. A decisão reforma sentença da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo argumentou o Ministério Público ao ajuizar a ação, a atuação da associação ao fornecer médicos para entes privados e públicos caracterizava-se como intermediação ilícita de mão de obra, já que não eram reconhecidos os vínculos de emprego existentes entre os profissionais e a própria entidade, ou entre os médicos e os tomadores de serviço. Nesse sentido, o MPT pleiteou que a associação cessasse a prática de intermediar profissionais e pagasse indenização por danos morais coletivos.
Em primeira instância, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia subordinação entre a associação e os profissionais. A ação foi considerada improcedente, e o Ministério Público recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a forma de atuação da associação, ou seja, trabalhar com médicos associados e disponibilizá-los a entes públicos e privados, caracteriza-se como fraude à legislação trabalhista porque dificulta a colocação de médicos no mercado de trabalho que queiram ter vínculos de emprego regulares com essas instituições. Isso porque, no entendimento do relator, a associação faz com que os custos de contratação sejam reduzidos em relação a contratos comuns, sejam eles celetistas ou estatutários, o que burlaria também a regra de que os cargos públicos devem ser assumidos por concursados, conforme previsão da Constituição Federal. “Ao se associarem à ré, os profissionais conseguiam, sem a necessidade de se submeter à qualquer seleção pública, se colocar à vontade nas vagas que bem almejassem dentro do sistema de saúde de cada ente público que contratasse os serviços da ré”, afirmou.
Quanto aos vínculos de emprego, como argumentou o relator, os profissionais associados à entidade possuem autonomia apenas aparente, porque na verdade se subordinam de forma estrutural à associação. A subordinação estrutural, como explicou, é diferente da subordinação clássica, em que o trabalhador se sujeita às ordens do empregador. Pelo conceito de subordinação estrutural, basta que as atividades exercidas pelos trabalhadores estejam inseridas na dinâmica de trabalho dos tomadores de serviço para que haja subordinação. Seria, no ponto de vista do magistrado, o caso do processo analisado.
Por fim, como analisou o desembargador, a indenização por danos morais coletivos é devida porque a prática da associação acarreta, também, em evasão fiscal, pois impede o recolhimento de encargos fiscais decorrentes de contratos de trabalho comuns. O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.
Fonte: TRT/RS

Empregado aposentado deve receber indenizações por dispensa considerada discriminatória

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que já estava aposentado. A despedida ocorreu no contexto da dispensa coletiva efetivada pela empresa no início de 2016, sob o argumento de que a Companhia teria dificuldades para renovar sua concessão caso não resolvesse seus problemas financeiros. Para os desembargadores da 4ª Turma, no entanto, a escolha do grupo de empregados já aposentados ou em condições de requerer o benefício do INSS é discriminatória porque, como consequência, faz com que apenas trabalhadores mais velhos sejam despedidos, e a legislação não permite discriminação no trabalho baseada em critérios como sexo, cor ou idade. O trabalhador também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do montante em dobro das remunerações que teria recebido caso permanecesse empregado, no período compreendido entre a data da despedida até o trânsito em julgado do processo.
A decisão confirma sentença da juíza Rita de Cássia Rocha Adão, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, fixada na primeira instância em R$ 5 mil. As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi admitido pela CEEE-D em agosto de 1982 e dispensado sem justa causa em março de 2016. Conforme alegou ao ajuizar a ação, essa despedida teria sido discriminatória, porque baseada no fato de ele já ser aposentado. Além disso, segundo argumentou, a empresa não motivou seu ato, conduta que seria proibida no caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas. Diante disso, pleiteou indenização prevista na Lei nº 9.029/1995 para atos de discriminação no trabalho, além de indenização por danos morais.
Na primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão acolheu os argumentos do trabalhador e determinou o pagamento das indenizações. Na avaliação da magistrada, a motivação apresentada pela Companhia, ou seja, o argumento das dificuldades financeiras, foi demasiadamente genérica e, portanto, insuficiente. “Do conjunto da documentação trazida aos autos, depreendo que a verdadeira motivação para a dispensa coletiva não seria a de redução de custos com pessoal, mas sim a adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos por trabalhadores precários, terceirizados”, ressaltou.
Ao considerar discriminatória a despedida, a julgadora destacou que “em que pese a arguição da ré de medida de menor reflexo social, com a seleção de empregados aposentados ou cuja aposentadoria fosse iminente, tal desligamento importou, em verdade, na dispensa de trabalhadores mais antigos, que percebem maiores salários e que possuem idade mais elevada”. Esses empregados, como frisou a magistrada, têm mais dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por serem mais velhos. Portanto, a conduta da Companhia violaria os princípios da igualdade e isonomia, previstos pela Constituição Federal. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, as condições financeiras da Companhia não são fruto da despesa com pessoal, mas sim de uma série de más administrações e de um cenário de crise do setor elétrico nacional. “Embora sustente que tal medida foi colocada em prática após longa avaliação jurídico-econômica, a empresa sequer traz aos autos documentos que comprovem a realização desse tipo de estudo”, destacou o relator. “Observa-se ainda que a atitude desarrazoada tomada pela empresa apenas aumentará o seu passivo judicial trabalhista, conforme se vê pelo ajuizamento da presente ação, agravando ainda mais a crise nas suas contas”, complementou.
Segundo o desembargador, o critério utilizado para a dispensa coletiva pode ser considerado discriminatório porque vinculado, necessariamente, à idade dos trabalhadores. Nesse sentido, o relator citou o primeiro artigo da Lei nº 9.029/1995: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal”. O desembargador referiu, por último, diversas decisões do TRT-RS e do TST no mesmo sentido, e frisou que a escolha do grupo de trabalhadores aposentados ou em condições de se aposentar foi arbitrária, já que, pela proposta dos sindicatos de trabalhadores, a Companhia faria um plano de demissões voluntárias extensível a todos os empregados, medida que foi recusada pela empresa.
As determinações ocorreram por maioria de votos. Para o relator, o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deveria ser mantido, e o período de recebimento das remunerações em dobro limitado a 12 meses, e não até o trânsito em julgado do processo. Mas os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena, também integrantes da Turma Julgadora, apresentaram divergência.
Fonte; TRT/RS

Pessoa jurídica em dificuldade financeira tem direito a assistência judiciária gratuita, mas não a isenção de honorários de sucumbência, decide TRT/RS

Após perder uma ação trabalhista, um sindicato que ingressou com reclamatória contra uma empresa da sua área de competência teve garantido o benefício da assistência judiciária gratuita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A entidade comprovou em recurso ordinário que enfrentava graves dificuldades financeiras. Assim, por decisão do colegiado, ficou isenta do pagamento de custas processuais. Apesar disso, no entendimento dos desembargadores, essa condição não foi suficiente para isentar o sindicato do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré, os chamados “honorários de sucumbência”. Para viabilizar o pagamento, o acórdão determinou a redução do percentual fixado na sentença de primeiro grau (de 15% para 5% do valor atribuído à causa) e suspendeu a exigibilidade da cobrança até que o credor consiga demonstrar que foi superada a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade.
A assistência judiciária gratuita é um benefício regularmente concedido a trabalhadores que demonstrem sua situação de dificuldade econômica. Excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais. “Isentar a parte autora dos ônus processuais – por exemplo, custas e honorários periciais –, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, registrou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
O sindicato havia protocolado a ação solicitando à reclamada o pagamento de contribuições sindicais supostamente devidas. Porém, ficou comprovado ainda no primeiro grau que a empresa era optante pelo sistema Simples Nacional e, portanto, ficava dispensada do recolhimento dessas contribuições. A ação foi inicialmente julgada pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que diante dos fatos julgou o pedido improcedente.
Considerada a delicada condição financeira do sindicato, a aplicação de uma condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência viabiliza sua cobrança futura, caso seja revertida a situação financeira em que a entidade se encontra. Não obstante, o acórdão também determinou que os valores somente poderão ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Fonte: TRT/RS


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