TRT/RS: Pai de dono de olaria é reconhecido como sócio oculto da empresa e é responsabilizado por dívida com ex-empregado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade do pai do dono de uma olaria sobre a dívida trabalhista da empresa com um ex-empregado. Os magistrados entenderam que o pai do proprietário, apesar de não integrar o quadro social, tinha poderes de mando e gestão na empresa e se beneficiou informalmente do trabalho do reclamante. A decisão reformou, nesse aspecto, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
Nesse processo, o autor firmou um acordo com a ex-empregadora, no valor de R$ 11,5 mil, mas não recebeu o pagamento. Houve tentativa de penhora de bens da olaria, sem sucesso. Assim, o trabalhador buscou a desconsideração da pessoa jurídica da empresa, com a consequente condenação solidária dos sócios (um casal) e dos pais de um dos donos. Segundo ele, os pais eram sócio de fato da olaria, mesmo que não constassem no quadro social.
O juízo de primeira instância condenou apenas os sócios. Para a juíza que apreciou o caso, o pai do proprietário apenas morava próximo à olaria, plantava hortaliças e cuidava de abelhas em parte do terreno da empresa, e às vezes, quando o filho não estava, vigiava os empregados trabalhando. “Ainda que houvesse um capataz responsável por repassar ordens, não há indicativo na prova de que tenha se beneficiado do trabalho do reclamante, e de que fosse sócio, ainda que de fato, da reclamada”, explicou a julgadora. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a prova produzida não deixava dúvida de que o pai do proprietário comparecia com frequência na olaria. “Além de resolver problemas, fiscalizava e dirigia a prestação de serviço dos funcionários, enquanto seu filho, proprietário da empresa, pouco comparecia no empreendimento”, declarou.
O magistrado destacou também que “o reclamado não só detinha poderes de mando e gestão no empreendimento, mas também possuía maquinário na sede empresa, o que evidencia sua atuação como sócio de fato, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante”.
Assim como a sentença, o acórdão não responsabiliza a mãe do proprietário, por não haver provas de sua atuação no empreendimento.
A decisão da turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos.
Fonte: TRT/RS

Depoimentos contraditórios levam o TRT/RS a negar indenizações a peão que alegou ter sofrido acidente de trabalho

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenizações a um peão de fazenda que alegou ter sofrido acidente de trabalho. Para os desembargadores, houve contradições contundentes entre os relatos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante no processo e as informações prestadas pelo trabalhador ao perito. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Alegrete.
Conforme informações do processo, o reclamante trabalhava como peão em uma fazenda da região oeste do Estado, quando teria caído do cavalo e rompido o ligamento cruzado de um dos joelhos. Todavia, o homem contou versões diferentes da história na petição inicial, no depoimento pessoal ao juízo de primeira instância e ao perito médico consultado no caso.
Na petição inicial, ele relatou que sofreu acidente no dia 30 de dezembro de 2016, último dia do seu contrato de experiência. Informou que buscou atendimento médico imediatamente após a queda e retornou à fazenda. Ao apresentar ao dono da propriedade dois atestados médicos, um de 15 dias e outro de 60 dias, teria sido despedido.
No depoimento ao juízo, o peão afirmou que continuou trabalhando após cair do cavalo, por não saber da gravidade das lesões, e que ao fim do dia foi dispensado pelo dono da fazenda, sem tê-lo avisado do acidente.
Ao perito médico, por sua vez, o reclamante disse que só consultou um médico quatro dias após o acidente, no início de janeiro, quando já não trabalhava mais na fazenda.
Em defesa, o empregador afirmou que o peão havia sido dispensado no dia 26 de dezembro, quatro dias antes do alegado acidente e do término do contrato de prazo determinado. Ele apresentou comprovante de pagamento do salário de todo o mês de dezembro e das demais verbas trabalhistas devidas.
“Tudo isso considerado, e reiterando que o ônus da prova da ocorrência do acidente cabia ao autor e a absoluta ausência de prova conclusiva a respeito, e, ainda, diante de todas as incongruências, contradições e inconsistências apontadas, sendo absolutamente certo apenas o fato de que ninguém presenciou o acidente alegado, acolho a versão da defesa de que a rescisão de contrato de trabalho a prazo determinado (de experiência) ocorreu na data de 26.12.2016 e que o salário do mês de dezembro de 2016 foi pago integralmente ao reclamante no mesmo dia 26.12.2016, bem como que as férias proporcionais com 1/3 e o 13º proporcional foram pagos conforme demonstrativo e comprovante de depósito bancário, não havendo responsabilidade do reclamado pelas lesões apresentadas no joelho esquerdo do reclamante”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco.
A decisão foi unânime na 11ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.
Fonte: TRT/RS

Para o TRT/RS, falta de condições adequadas para realização de trabalho externo em dias de chuva gera presunção de dano moral

Uma empregada terceirizada de uma companhia de energia elétrica que realizava visitas domiciliares deverá receber indenização por danos morais devido à ausência de cuidados do empregador com as condições de trabalho em dias chuvosos. Ela atuava com uma equipe de sete colegas, aos quais eram fornecidos apenas dois guarda-chuvas. Embora todos tivessem bonés e capas de chuva sem capuz, esses materiais não se mostravam adequados para proteção dos trabalhadores, que ainda deviam carregar sacolas e operar tablets. “O fato de a primeira reclamada não ter oferecido à reclamante condições de trabalho adequadas é suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, os quais, no caso em exame, são presumíveis”, registrou a relatora do acórdão na 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Por unanimidade, a decisão de segundo grau alterou nesse aspecto a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.
Embora as atividades fossem interrompidas em dias de chuva torrencial, o trabalho continuava com chuvas leves e moderadas. Para contornar a falta de guarda-chuvas, era comum que os funcionários saíssem em duplas, porém ainda assim não havia guarda-chuvas suficientes para todos. “Entendo que houve negligência da parte reclamada quanto às condições de trabalho em dias de chuva”, afirmou a desembargadora Flávia. “O próprio preposto da recorrente informa que não era fornecido um número suficiente de guarda-chuvas e que as capas de chuva não possuíam capuz”, acrescentou. Por conta disso, foi acrescido à condenação original o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, levando em consideração os valores habitualmente fixados em casos semelhantes.
A indenização por danos morais está assegurada no artigo quinto, inciso X, da Constituição Federal, configurando-se quando há dano à honra ou à imagem das pessoas. “O fato de beneficiar-se do trabalho sem propiciar minimamente as condições adequadas para o labor externo em dias de chuva evidencia a ausência de tratamento digno à trabalhadora”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS

TRT/RS: Motorista pode ter multas de trânsito descontado do salário

A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.
A decisão confirmou, neste aspecto, sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora – no caso, uma transportadora.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração. “As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o magistrado.
Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. “Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.
Fonte: TRT/RS

TRT/RS confirma extinção de pedidos sem estimativa de valores em processo trabalhista

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou decisão da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul que extinguiu pedidos em uma ação trabalhista que não apresentou valores estimativos na petição inicial. A decisão respeita a atual redação do art. 840 da CLT, que determina a obrigatoriedade de o reclamante apresentar, ao ajuizar o processo, valores estimativos para a liquidação dos itens. O acórdão manteve integralmente a decisão do juiz substituto Maurício Graeff Burin, que extinguiu somente aqueles pedidos do processo que estavam fora de conformidade, sem prejuízo para o andamento normal do restante da ação.
Após analisar a petição inicial e constatar que quatro dos pedidos formulados pela parte autora haviam sido incluídos sem atribuição de valor, o juiz de primeiro grau intimou o reclamante e seu procurador para fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O autor respondeu à intimação argumentando que não tinha acesso aos registros de jornada e recibos de pagamento, porém isso não foi considerado razão suficiente para desconsiderar a aplicação da norma. “Necessário mencionar que em nenhum momento foi determinado que o reclamante ‘liquidasse’ os pedidos. O que a Lei determina, segundo interpretação deste Tribunal, é a de que indique valores e que estes valores são estimativos. Como estimativos que são, não limitam a condenação e portanto, não se reveste necessariamente daquela ‘certeza’, que apenas a totalidade da documentação poderia trazer. São estimados os valores com cifras que a parte supõe se aproxime do valor efetivamente devido”, explicou o relator do processo, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.
Em seu recurso, o reclamante insistiu na impossibilidade de atribuir valor aos pedidos, necessitando primeiramente de acesso a documentos sob posse da empresa. O entendimento dos desembargadores, contudo, foi consoante com o de primeira instância, no sentido de que a exigência da lei podia ser cumprida com um valor estimado. “O § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, bastando a estimativa do valor pretendido”, esclareceu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon. Confirmada a extinção dos pedidos formulados sem estimativa de valores, o processo retorna à jurisdição de Cachoeira do Sul e segue sua tramitação normal.
Fonte: TRT/RS

STJ nega habeas corpus, e passaporte de Ronaldinho Gaúcho continua retido

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e a seu irmão Roberto de Assis Moreira, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reteve os passaportes dos dois até o pagamento de dívida judicial por danos ambientais em Área de Proteção Permanente (APP) localizada em Porto Alegre.
Os irmãos foram multados por danos ambientais e, diante do não pagamento, houve a aplicação de multa diária que, segundo o TJRS, já ultrapassou o valor de R$ 8 milhões. A falta de pagamento também fez com que uma hipoteca judiciária recaísse sobre o imóvel construído próximo à área afetada. A decisão da Justiça gaúcha deferiu ainda ordem eletrônica de bloqueio de contas bancárias e, com a persistência do débito, posteriormente, o TJRS determinou que os executados entregassem seus passaportes, como forma de coagi-los a pagar.
Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a defesa alegou que a restrição afeta o direito de ir e vir dos pacientes. Disse que foram penhorados vários imóveis para garantir a quitação da dívida. Os advogados argumentaram também que os acusados viajam frequentemente ao exterior a trabalho e que, por isso, não poderiam ficar sem passaporte.
Conduta evasiva
Para o relator, ministro Francisco Falcão, os elementos concretos do caso mostram que tanto o ex-jogador de futebol quanto seu irmão adotaram, ao longo do processo, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais.
Falcão frisou essa falta de cooperação: “Não é difícil perceber que os pacientes adotaram ao longo do processo, iniciado há mais de oito anos, conduta evasiva e não cooperativa”.
Segundo ele, para situações processualmente desleais e não cooperativas, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a regra do artigo 139, que possibilita aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária.
“As medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução, em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado”, afirmou.
Fundamentação consistente
Ao negar o habeas corpus, o ministro Falcão ressaltou que a decisão do TJRS que aplicou a restrição de uso do passaporte aos pacientes contou com fundamentação densa e consistente.
“Ponderados os direitos fundamentais em colisão – direito à tutela ambiental efetiva e direito a livremente ir e vir –, segundo a máxima da proporcionalidade, a tutela aos direitos ao meio ambiente sadio e ao processo efetivo e probo realmente justifica a restrição a uma fração da liberdade de locomoção dos pacientes, os quais continuam livres para transitar no território nacional”, declarou o ministro.
De acordo com Falcão, os autos mostram que os pacientes se recusaram a receber a citação no processo, silenciaram diante das determinações judiciais e jamais indicaram bens à penhora ou apresentaram planos para reduzir os danos ambientais causados. Além disso, não cumpriram as medidas judiciais impostas, permitindo que os danos ambientais não apenas se concretizassem, mas também fossem potencializados.
Ainda segundo os autos, o imóvel hipotecado para o pagamento da dívida já se encontrava no registro de penhoras em função de dívidas tributárias, e não há outros bens registrados em nome dos réus. Ao ser decretada a penhora digital nas contas bancárias, apenas foi encontrada a quantia de R$ 24,36.
Patrimônio suficiente
“Diante desse cenário, a conclusão é que os pacientes não sofreram constrangimento ilegal, encontrando-se adequadamente fundamentada, à luz dos elementos do caso, a decisão que aplicou e medida coercitiva de suspensão dos respectivos passaportes”, destacou Falcão.
Para o relator, os pacientes dispõem de patrimônio suficiente para efetuar o pagamento da dívida e, com isso, “tornarem desnecessária a medida coercitiva pendente, ou seja, a persistência da restrição e a reticência na violação andam juntas”.
Para o ministro, a conduta processualmente temerária dos pacientes, somada ao prévio exaurimento das medidas executivas típicas e à consistente fundamentação da decisão tomada pelo TJRS, com a observância do contraditório prévio, mostram que não houve constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
Veja a decisão.
Processo: HC 478963
Fonte: STJ

TRF4: Médica poderá prorrogar carência do Fies até o fim da residência

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de uma residente em medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) até o fim de sua residência. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 24 de abril.
Segundo os autos, a estudante da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) ingressou no programa de residência em março de 2017 com término previsto para março de 2019, período no qual teria, segundo ela, direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Entretanto, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar as prestações, tendo em vista que o FNDE negou o pedido de prorrogação do Fies. Ela requereu administrativamente a prorrogação da carência assim que iniciaram as cobranças das parcelas pelo banco, e teve seu pedido negado.
A médica ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre sustentando que estaria cumprindo os requisitos exigidos pelo FNDE, tendo direito a adiar o pagamento.
A 4° Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente, e o FNDE apelou pedindo a reforma da sentença sob alegação de que a estudante deveria aguardar a avaliação dos seus dados pelo Ministério da Saúde, que é quem avalia o curso e confirma o preenchimento dos requisitos.
O TRF4 negou a apelação por unanimidade. Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reproduziu a sentença de primeiro grau, segundo a qual o Ministério da Saúde atua apenas de forma acessória, cabendo ao FNDE operar o Fies e cumprir a legislação.
“Os requisitos para a extensão na fase de carência do contrato de que se trata estão presentes. A especialidade de residência médica cursada pela autora está entre as prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, o curso de Medicina onde a impetrante graduou-se tem avaliação positiva do Ministério da Educação. Trata-se de direito concedido aos médicos residentes pela legislação. Presentes os requisitos, a concessão do requerimento é ato vinculado à lei, sem margem de liberdade ao administrador”, afirmou Leal Júnior, citando trecho da sentença.
Processo nº 5055009-20.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4

TRF4 nega usucapião de imóvel da Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve sentença que negou pedido de usucapião requerido por uma moradora de Alvorada (RS) que durante oito anos ocupou um imóvel da Caixa Econômica Federal. Segundo a 4ª Turma, imóveis destinados à execução de políticas públicas não podem ser adquiridos por usucapião. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 25 de abril.
A moradora, uma idosa de 71 anos, ajuizou ação contra a Caixa na 4° Vara Federal de Porto Alegre em 2014. Ela contou que foi surpreendida por uma notícia veiculada em um jornal de circulação na cidade informando que a casa em que morava desde 2006 estaria sendo leiloada nos dias seguintes na sede da Caixa, em Alvorada. A autora requereu a suspensão do leilão, alegando que nunca havia recebido qualquer notificação contestando a posse do imóvel que, segundo ela, cumpriria todos os requisitos legais para obter a propriedade por usucapião.
Conforme os autos, o imóvel foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e repassado para a atual moradora sem a quitação do financiamento, seguindo a Caixa com o direito de retomar o bem em garantia.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, afirmando que imóveis financiados pelo SFH não são suscetíveis de aquisição por usucapião durante o período em que perdurar o financiamento, e que, portanto, somente quando a dívida fosse extinta teria início a contagem de tempo para a aquisição da propriedade por usucapião.
A autora apelou ao tribunal alegando que o imóvel vinculado ao SFH é suscetível de usucapião. A Turma negou o pedido por unanimidade. No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a finalidade social dos imóveis residenciais da Caixa destinados à execução de políticas habitacionais com recursos públicos faz com que esses bens sejam proibidos de serem adquiridos por usucapião.
“No caso em questão, o imóvel está afetado à política pública de habitação do Governo Federal e adquire contornos de bem público. Portanto, resta obstada a possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião. Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência do juízo de primeiro grau”, afirmou o magistrado.
Processo nº 50430777420144047100/TRF
Fonte: TRF4

TRT/RS: Coordenador de restaurante tem valores recebidos “por fora” integrados ao salário

Um coordenador de equipe de um restaurante de Porto Alegre recebia o piso salarial dos garçons, registrado em carteira, mais R$ 1.470,00 em dinheiro, totalizando cerca de R$ 2,5 mil mensais. Em ação na Justiça do Trabalho, ele buscou, entre outros pedidos, a integração dos valores pagos “por fora” à remuneração, de modo a refletir nas demais verbas trabalhistas.
Com base na prova testemunhal, a juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolheu o pedido do autor. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a decisão foi confirmada pela 8ª Turma Julgadora. O restaurante ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Uma das testemunhas ouvidas no processo informou que todos os empregados do estabelecimento recebiam salário “por fora”. Disse, ainda, que sabia o valor pago ao reclamante porque recebiam a remuneração juntos no escritório, na maioria das vezes. Outro depoente afirmou ter ouvidos comentários de que alguns empregados recebiam valores não registrados em carteira. A testemunha indicada pela empresa, por sua vez, negou o pagamento extrafolha. Diante do conjunto dos depoimentos, os magistrados entenderam que o autor conseguiu provar que efetivamente recebia valores “por fora”.
Assim, foi deferido o pagamento de diferenças em adicional noturno, horas extras, estimativa de gorjetas, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, pela integração da quantia de R$ 1.470,00 mensais. Para o pagamento desses valores ainda deverão ser observados os reajustes previstos na norma coletiva da categoria.
Fonte: TRT/RS

Estudante pode prorrogar contrato do FIES até prazo máximo da graduação, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença de primeiro grau de 2015 que determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogasse o contrato de financiamento de uma estudante até que ela concluísse a graduação. A decisão foi proferida em sessão realizada dia 24 de abril.
Conforme a 4° Turma, “a lei que regula o FIES estabelece que o financiamento não pode ter prazo superior à duração regular do curso, e inexistindo, no caso concreto, uma duração regular deste, mas sim um prazo mínimo e máximo dentro do qual ele deverá ser cursado, é possível a prorrogação do contrato, respeitando-se, todavia, o prazo máximo estipulado pela universidade para sua conclusão”, afirmou Aurvalle.
A ação contra a Caixa e o FNDE foi ajuizada na Justiça Federal de Novo Hamburgo por uma estudante de Psicologia da Unisinos após ter tido negado seu pedido de prorrogação do FIES por não ter concluído a faculdade no prazo de 5 anos. Ela afirmou que, ao iniciar o primeiro semestre escolar de 2015, foi informada pela instituição acadêmica que o seu contrato tinha sido encerrado, pois ela havia ultrapassado o prazo regular para a conclusão do curso. A estudante entrou em contato com o FNDE, que confirmou a impossibilidade de manutenção do financiamento. Segundo a autora, que tinha 100% de sua faculdade financiada, não haveria possibilidade de ela concluir o curso sem o FIES, e que mesmo estudando diariamente, ainda restariam algumas disciplinas a cursar para concluir a graduação.
A 2° Vara Federal de Novo Hamburgo julgou favorável à estudante, e os réus apelaram ao tribunal alegando que o prazo regular do contrato havia expirado no primeiro semestre de 2014, e que a prorrogação prevista em contrato se encerrou no primeiro semestre de 2015, sendo vedada outra prorrogação.
A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que não há empecilho à prorrogação do contrato, já que na própria grade curricular do curso de Psicologia da Unisinos consta o tempo mínimo de 5 anos e o máximo de 12 anos para a conclusão da graduação, e que portanto, não há motivos para alterar o entendimento de primeira instância.
O FNDE e a Caixa ainda poderão recorrer com embargos de declaração.
Processo nº 50023496420154047129/TRF
Fonte: TRF4


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