STJ: Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido.
No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.
No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados.
Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.
Sentença e decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas.
Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas.
Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).
Naturezas distintas
Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença.
“Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.
No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte.
Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1746337

TST Afasta reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação

Como empregado público regido pela CLT, ele não tem direito à estabilidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (Banrisul) despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.
Motivação
O empregado foi admitido em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012. Em janeiro do mesmo ano, ingressou com a reclamação trabalhista em que requereu a reintegração. Ele sustentava que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados.
Nulidade
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.
Segundo o TRT, o bancário, na condição de empregado público celetista, não tem direito à estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição da República, conferida apenas aos servidores estatutários. No entanto, a decisão está fundamentada no artigo 37, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta, também não é irrestrito o direito de desligamento do empregado público”, registrou.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do Banrisul, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição. Essa é a orientação contida na Súmula 390 do TST e na Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Segundo o relator, a licitude da dispensa imotivada se fundamenta no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas e vale também para os direitos e para as obrigações trabalhistas. “Desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho”, concluiu.
Veja o acordão.
Processo: RR-115-63.2014.5.04.0561

TJ/RS garante isenção de ICMS em importação no âmbito do Mercosul

O tratamento tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de importações no âmbito do Mercosul. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) manteve decisão que favorece empresa de produção e comercialização de sementes de arroz.
Ricetec Sementes, em ação contra a Receita Estadual, contestou a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha sobre compras do produto feitas junto aos demais países signatários do tratado econômico – Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul ao abrigo de isenção de ICMS.
O acórdão da apelação (remessa necessária) é um dos destaques da edição de maio do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS.
O caso já havia sido julgado na Comarca de Porto Alegre. Em síntese, a alegação do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção tributária – prevista no art. 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) – está restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul. Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados internacionais.
Prevalência
O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Francisco José Moesch. Para ele, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do Tratado de Assunção, que “ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional”.
Ainda, segundo ele, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e/ou convenções internacionais “revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Entendimento que é reforçado por decisões do próprio TJRS e dos Tribunais Superiores, cujas súmulas (575/STF e 20/STJ) tratam do tema.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Miguel Ângelo da Silva.
 

TJ/RS: Menino terá no registro nome do pai biológico e do afetivo

Não há impedimento para se permitir multiparentalidade, desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho. Com esse entendimento, a Juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Gravataí, Solange Moraes, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de nascimento de criança já reconhecida por pai biológico. A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na Comarca de Gravataí pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.
O caso
A genitora mantinha um relacionamento desde 2003 com o pai afetivo, quando passaram por um rompimento entre os anos de 2011 e 2012.
No período da separação, ela teve um breve relacionamento com outro homem, do qual surgiu a gravidez. No nascimento, o pai biológico registrou o menino, porém sem ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo e financeiro com o filho.
Já com o pai socioafetivo houve não só acompanhamento na gravidez, como nutriu sentimentos pelo recém-nascido, ajudando inclusive em seu sustento. O casal também já possui uma filha de 15 anos.
No processo, ambos pediram o reconhecimento da multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à família. Para isso pediram a inclusão, no registro civil da criança, do sobrenome do pai socioafetivo, bem como para poder inclui-lo no plano de saúde, realizar viagens e efetuar matrícula na escola.
Decisão
Na sentença, a magistrada citou a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto. A Juíza citou decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, sem eximir a responsabilidade do pai biológico. “É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade¿, concluiu a julgadora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Contato eventual com água de esgoto não dá direito a adicional de insalubridade, decide TRT/RS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento do adicional de insalubridade a um instalador de redes da Corsan. O acórdão confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, substituto na Vara do Trabalho de Estância Velha. Os desembargadores entenderam que o adicional não é devido quando ausentes as evidências de contato permanente com o agente insalubre.
Segundo informações do processo, o reclamante consertava redes e ramais de água, controlava elevatórias e monitorava os níveis dos reservatórios em um painel. Duas a três vezes ao mês, em média, efetuava consertos na rede.
Para o juiz Rafael Flach, a frequência dos consertos demonstra que o contato com agentes biológicos era eventual. “Observo que o reclamante nem sempre estava realizando as atividades de conserto de redes de água na cidade, pois realizava também outras atividades como, por exemplo, a instalação de hidrômetros e monitoramento dos níveis automatizados dos reservatórios, o que também reforça a conclusão de que o seu contato com agentes insalubres era eventual”, relatou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, também referiu que os consertos na rede não se davam de modo sistemático ou rotineiro. “Ainda que a tanto se pudesse admitir o contato com esgoto, isso dar-se-ia muito eventualmente, porque o ordinário não é o rompimento da tubulação com a qual se ocupa o trabalhador”, afirmou a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Simone Maria Nunes e Fabiano Holz Beserra.
Fonte: TRT/RS

TRT/RS: Supermercado deve ressarcir empregado que teve carro furtado no estacionamento

Uma rede de supermercados gaúcha foi condenada a ressarcir um ex-empregado que teve o veículo furtado no estacionamento da unidade em que trabalhava. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Caroline Bitencourt Colombo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
O autor conseguiu comprovar, no processo, que o veículo foi furtado durante seu horário de expediente. Ele utilizava diariamente o estacionamento da unidade, inclusive pagando o tíquete. No primeiro grau, a juíza Carolina entendeu ser aplicável ao caso, por analogia, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. O texto dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Para a magistrada, a empresa tem responsabilidade objetiva, pois ao descumprir o dever de guarda há o dever de indenizar. “Pondero que a falha na segurança do local deve ser suportada pela reclamada, mormente porque auferiu lucros ao cobrar pelo estacionamento por ela disponibilizado – salvo se provar culpa por parte do reclamante (CDC, art. 14, §3º c/c CLT, art. 769), o que não ocorreu”, destacou a julgadora. O veículo furtado é do modelo Gol, ano 1989. A empresa foi condenada a ressarcir o autor pelo valor da tabela FIPE do veículo, R$ 5.961,00.
A rede de supermercados recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma confirmou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, sublinhou que o fato de o estacionamento ser destinado a clientes não exime a responsabilidade da empresa quando o prejudicado é um empregado. “A ausência de outro lugar mais seguro para deixar o seu carro fez com que o empregado se submetesse a pagar pelo estacionamento destinado aos clientes, a fim de evitar a ocorrência de furto”, explicou o magistrado.
O preposto da empresa disse em depoimento que o supermercado não oferecia estacionamento a seus empregados, mas admitiu que não eram tomadas providências para coibir a utilização do serviço por pessoas do quadro. “A reclamada não pode eximir-se de sua responsabilidade pelo ato criminoso ocorrido em suas dependências, máxime quando auferia lucros pela existência e utilização de seu estacionamento pelo reclamante, que fazia o uso do mesmo em razão do contrato de trabalho”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS não reconhece instrutora de línguas como professora

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, o enquadramento sindical de uma instrutora de línguas como professora. A autora dava aulas de alemão em uma escola de idiomas. A decisão confirmou, nesse aspecto, a sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Alexandre Schuh Lunardi. Os magistrados entenderam que para ser inclusa na categoria de professora de alemão é necessário graduação em nível superior.
A reclamante afirmou que, embora tenha sido contratada como instrutora de língua alemã, exerceu atividade de professora do idioma. Segundo ela, o planejamento das aulas a partir dos projetos recebidos, a aplicação das provas e a avaliação dos alunos eram funções que se comparavam às dos profissionais formados. Com isso, requereu o enquadramento sindical como professora e o respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Em defesa, a escola declarou que a autora era responsável somente pela aplicação do método pré-concebido pela instituição.
O pleito foi negado em primeiro grau. Conforme o juiz Lunardi, como a autora não possuía formação em Letras ou Pedagogia, não detinha a habilidade legal para exercer a função de professora de alemão. “Caso a autora tivesse ingressado com ação visando à equiparação de seu salário com o de um professor, tal seria impossível porquanto é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica à de uma pessoa cujo conhecimento baseia-se unicamente em experiência (notório saber)”, completou. A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença.
O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que para fins de reconhecimento na categoria de professor é necessária a verificação da habilidade do trabalhador para exercer a profissão. “A comprovação está insculpida nos requisitos impostos no Título VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que dispõe sobre os profissionais da educação (artigos 61/66), e do efetivo exercício das atividades relativas ao cargo, conforme estipula o art. 13 do mesmo diploma”, citou.
O desembargador destacou também o artigo 317 da CLT, que prevê que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.

TJ/RS: Exposição indevida faz universidade indenizar ex-aluno em R$ 10 mil

A divulgação sem consentimento de fotografia em peça publicitária na internet é razão suficiente para justificar a concessão de dano moral, entendeu a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou ação movida por agora ex-aluno do Centro Universitário Ritter dos Reis.
O caso chegou à Justiça no ano passado, com ação indenizatória acrescida de pedido liminar (concedido) de imediata retirada das imagens do site da instituição de ensino. A fim de complementar horas, o então graduando de fisioterapia contou ter participado de atividade na área da nutrição esportiva, cuja coordenadora pedira fotos dos participantes sem camisa para uma simulação.
O aluno revelou desconforto com a ideia, pois já havia sido alvo de zombaria por causa de ginecomastia – condição masculina que resulta da hipertrofia das glândulas mamárias. As fotos, finalmente, foram divulgadas.
Escolha
A análise da pretensão indenizatória foi da Juíza de Direito Gladis de Fátima Canelles Piccini, cujo posicionamento é de que o direito de imagem é autônomo, sem vinculação com a honra ou outro direito de personalidade.
Segundo ela, é o indivíduo que “deve determinar em qual circunstância sua imagem poderá ser divulgada, o que não se confunde com a liberdade de expressão”, escreveu na sentença, que transitou em julgado recentemente.
Portanto, a obrigação de reparar seria imposição do próprio uso de imagem, independente de prova de prejuízo.
“E mesmo se assim não fosse o autor demonstrou a ocorrência de situações vexatórias como consequência da divulgação de sua imagem sem camisa”, observou a julgadora sobre comentários em redes sociais. “Atacavam pontos de seu corpo que foram expostos pelas fotografias”.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

STJ: Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios

Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.
Personalidade jurídica
O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.
Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.
A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.
Decorrência lógica
Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.
“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.
“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1639940

STJ: Falta de adoção inviabiliza reversão de pensão para filha de militar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União para impedir a reversão de uma pensão militar por morte, que passaria da viúva para uma filha de criação do casal – a qual, na época da morte do militar, não era adotada formalmente.
Segundo as informações do processo, a recorrida foi criada como filha do militar e de sua esposa desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com o falecimento do militar, a esposa ficou recebendo a pensão por morte.
Nesse período, a viúva formalizou a adoção da filha. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter a pensão militar em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.
Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e na segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para o colegiado da Primeira Turma.
Inviável
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento de falecimento do militar a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.
“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.
Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido considerando ter sido concedido o benefício à cônjuge sobrevivente, até o seu falecimento em 2009.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1511560


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