TRT/RS: Trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.

TRT/RS: Atendente terapêutico agredido por paciente em surto psíquico deve ser indenizado

Um atendente terapêutico que atuava na ala psiquiátrica de um hospital de São Gabriel, no interior do Estado, deverá receber indenização por danos morais por conta de uma agressão que sofreu de um paciente. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.
No primeiro grau, o juízo entendeu que, ao concordar trabalhar com pacientes que possuíam distúrbios químicos ou mentais, o empregado estava ciente dos riscos e, por isso, não caberia à Instituição ser penalizada pelo ocorrido, já que ela não agiu de forma negligente ou omissa. Inconformado com essa decisão, o trabalhador interpôs recurso ao TRT-RS e teve o direito reconhecido. Para a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, “ainda que se entenda inerente à função do autor presenciar situações peculiares decorrentes de distúrbios de pacientes, por certo que não é razoável concluir que a submissão a agressões físicas seja inerente à função desenvolvida pelo empregado”.
A magistrada também chamou atenção para o fato de ser responsabilidade da empresa adotar medidas de segurança que visem evitar agressões ou neutralizar ameaças.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

STJ: Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.
Acidente de trabalho
O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.
O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.
Cumulação
Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.
“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.
Veja o acórdão.
Processo: CC 154240

TRT/RS confirma justa causa para funcionário que usou carro da empresa fora do expediente e foi multado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado por uma infração de trânsito. Os desembargadores ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por justa causa. A decisão manteve a sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta.
O trabalhador atuou como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014 a março de 2015. Após ser despedido, ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para a despedida. Com isso, ele postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º salário proporcional, o seguro-desemprego e a liberação dos valores do FGTS com multa de 40% .
Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito. Para comprovar, a empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo de responsabilidade pelo uso do veículo. Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima. “Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a magistrada. Inconformado, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Justa causa por mau procedimento
No seu recurso, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele. Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma. Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades. Conforme as informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min. O magistrado observou que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro. “O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.

TRT/RS: Empresa é condenada por disseminar informações negativas sobre ex-empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.
Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor. Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, “uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado”. Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato. “Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

STF suspende decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, é plausível a alegação de que o TRT da 4ª Região descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.
Liberdade sindical
Na Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
Processo relacionado: Rcl 34889

STJ: Envio de cópias de processos ao Ministério Público é dispensável

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF) rejeitou embargos de divergência do Ministério Público do Rio Grande do Sul e, unificando o entendimento entre as turmas criminais, definiu que não é necessário o envio de cópias dos processos ao órgão ministerial, desde que este tenha acesso direto aos autos.
O MP pediu a reforma de julgado da Sexta Turma do STJ – que concluiu pela desnecessidade de remessa de cópia dos autos para a aferição de eventual ocorrência de delito – ao argumento de que haveria dissonância com o decidido pela Quinta Turma – a qual já havia se posicionado no sentido contrário, entendendo que seria obrigação do magistrado a remessa de peças necessárias à aferição de possível delito ao órgão ministerial, ou à autoridade policial, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao reconhecer a divergência entre as turmas quanto à aplicação do artigo 40 do CPP, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.
“Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender”, disse o relator, acrescentando que em tais situações fica “completamente esvaziado” o sentido da remessa.
Processo eletrônico
O ministro ainda lembrou que, com o advento da Lei 11.419/2006, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, sendo este o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.
Ribeiro Dantas ressaltou que atualmente o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional por meio de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.
“Assim, a meu sentir, a melhor exegese do artigo 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao órgão ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1338699

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre dentista e clínica

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um dentista e uma clínica de odontologia. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Ao ajuizar o processo, o dentista afirmou que trabalhou na clínica entre abril de 2012 e março de 2017, recebendo em torno de R$ 6 mil mensais, sem carteira assinada e sem receber 13º salário, férias e demais verbas trabalhistas. Informou que trabalhava no horário fixado pela empresa: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 19h, e aos sábados, das 8h às 14h.
Em defesa, a clínica alegou que o serviço foi prestado de forma autônoma, por meio de parceria comercial. Declarou que nesse contrato ficou ajustado que a clínica receberia 75% sobre o valor cobrado dos clientes, mas arcaria com todas as despesas referentes a instalações físicas, equipamentos, secretárias, matéria-prima e impostos.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo foram controversos. As convidadas pelo dentista afirmaram que os profissionais não tinham autonomia para gerir suas atividades. Já as indicadas pela clínica declararam que os dentistas tinham liberdade para organizar sua agenda e dias de trabalho.
O juízo da 2ª VT de Passo Fundo entendeu que as provas não indicaram a presença de subordinação jurídica, um dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. “As inconsistências da prova não permitem concluir que o reclamante estivesse atrelado aos horários estipulados pela clínica, e que não lhe fosse permitido organizar a prestação laboral da forma que melhor lhe conviesse. Isso porque a prova também indicou que o reclamante exercia a profissão em Chapecó, o que também se verifica pela postagem na rede social anexada, além de também ter trabalhado em outras clínicas no período”, explicou o magistrado.
A clínica recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau. Para o magistrado, as provas demonstraram a impossibilidade de o autor ter trabalhado nos dias e horários relatados na petição inicial, inclusive porque prestava serviços em outras clínicas e consultórios.
Porém, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, integrante da Turma, apresentou divergência. No entendimento da magistrada, a relação estabelecida entre as partes assumiu contornos tipicamente trabalhistas. Segundo Ana Luiza, a subordinação está presente pelo fato de o trabalho do autor estar inserido na atividade-fim da empresa. “O reclamante exerceu atividades de cirurgião-dentista por quase cinco anos na sede da reclamada. Trata-se de trabalho pessoal e não eventual, além de subordinado, característica que exsurge de sua inserção nos fins precípuos da reclamada, clínica odontológica”, destacou.
O terceiro integrante do julgamento, desembargador André Reverbel Fernandes, acompanhou o voto divergente. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau para análise dos demais pedidos formulados pelo dentista, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

TRT/RS: Caminhoneiro que trabalhava cerca de 16 horas diárias em períodos de 12 dias sem folga deve ser indenizado por dano existencial

“Há dano existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução, à convivência familiar. Exigência patronal que deve ser coibida por lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a um motorista de caminhão. Ele comprovou, no processo, que trabalhava, em média, 16 horas por dia, com intervalo de duas horas para refeições, e só tinha direito a folgas após 12 dias de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Torres.
O trabalhador foi admitido em maio de 2010 e despedido sem justa causa em novembro de 2013. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que prestava horas extras com habitualidade. Sua jornada, conforme argumentou, ia, em média, das 6h às 22h, com intervalos de uma hora para almoço e uma hora para janta, e tinha folgas a cada 12 dias. Ele realizava, segundo informou, viagens de Torres (litoral norte do Rio Grande do Sul) a São Paulo, Goiânia e Belo Horizonte, conforme as solicitações da empresa. Disse, ainda, que preenchia diários de bordo com uma jornada menor, por ordens da empregadora, mas que os tacógrafos do caminhão demonstravam que ele dirigia nos períodos alegados.
Essa jornada extensa teria prejudicado sua convivência familiar e a satisfação de atividades de lazer e de outros projetos de vida, o que caracterizaria o chamado dano existencial. Por isso, pleiteou, além da quitação das horas extras, o pagamento da indenização por danos morais, como reparação aos danos causados pelas jornadas extenuantes.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Torres considerou que as jornadas estendidas, por si só, não caracterizam o dano existencial, e que a reparação, neste caso, seria apenas patrimonial, consistente na quitação adequada das horas extras prestadas. Descontente com este e outros aspectos da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.
Dignidade da pessoa humana
Como explicou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o dano existencial é um tipo de dano imaterial que atinge a pessoa e a impede de realizar atividades triviais, como se relacionar, ampliar seus conhecimentos, descansar, enfim, usufruir da sua existência de forma normal. No Brasil, segundo o relator, essa ideia é expressa no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto pela Constituição Federal. Os mecanismos para reparação em caso de lesão a esse princípio encontram-se, como referiu o magistrado, no Código Civil brasileiro, que determina o dever de indenizar.
No caso do processo analisado, conforme Sanvicente, ficou comprovado que o motorista frequentemente trabalhava em jornadas exaustivas, em dias seguidos, sem folgas em finais de semanas e feriados, circunstâncias que o impediam de usufruir da convivência com familiares e de estabelecer outras relações. “A possibilidade de que a empresa busque incrementar seus lucros não pode implicar uma invasão do direito alheio à dignidade. O conceito desse direito maior aqui invocado é amplo e abrange não somente a vida, a saúde, mas também o lazer, o meio ambiente do trabalho e a segurança (inclusive emocional) do indivíduo”, argumentou o relator.
No entendimento do magistrado, o excesso de horas extras causa outros tipos de danos imateriais, independentemente do dano patrimonial que ocorre quando essas horas trabalhadas não são quitadas corretamente. “Entender que a prática reiterada de obrigar os empregados ao cumprimento de jornadas de trabalho tão excessivas deva gerar apenas o pagamento de horas extras é restringir à questão a uma visão monetarista, inadmissível em se tratando de direitos sociais”, avaliou. “É evidente que nem sempre as horas extras de um empregado farão com que seja sua existência atingida, mas há casos como o presente, em que tais horas a mais de trabalho consistiam na própria rotina do trabalhador, descortinando efetivo dano existencial”, concluiu.
O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Plano de saúde Golden Cross é condenado por cancelamento indevido de cirurgia

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS decidiram que a Golden Cross deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que já estava com a cirurgia marcada e teve a autorização suspensa por rompimento de contrato entre a empresa em que ela trabalhava e o plano de saúde.
Caso
A autora era beneficiária de um plano de saúde da empresa em que trabalhava e teve indicação médica de realização de cirurgia bariátrica. Ela encaminhou o pedido ao plano e chegou a receber uma senha de autorização para a operação. Mas, poucos dias antes do procedimento, recebeu a informação de que o plano havia cancelado a autorização, pois o contrato havia sido rompido pela empregadora da autora.
Ela, então, pediu a manutenção do contrato de forma individual junto à Golden Cross e a realização do procedimento. A operadora disse que era impossível a inserção em plano individual porque esta modalidade não era mais comercializada.
Na sentença, em primeira instância, o pedido foi negado. Ela apelou ao Tribunal de Justiça apontando a ilegalidade do cancelamento da senha e argumentou que a Golden Cross agiu de má-fé. A autora defendeu a ocorrência de danos morais, não pelo descumprimento de cláusula de permanência, mas pelo cancelamento de um procedimento cuja senha havia sido emitida na vigência do contrato.
Por medida liminar, a autora conseguiu que o procedimento fosse realizado 30 dias depois da previsão inicial.
Acórdão
O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, citou as datas entre o pedido de rescisão, o cancelamento da senha e o término do contrato e declarou que a operadora autorizou o procedimento mesmo já sabendo do pedido de rescisão e liberou a senha para realização da cirurgia antes do cancelamento definitivo do pacto.
Assim, descabia o cancelamento por parte da demandada da senha emitida em razão da rescisão do pacto, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de saúde.
Dessa forma, a atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada.
O Desembargador ainda acrescentou que o caso não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda angústia e dor psíquica ao beneficiário do contrato por não obter o restabelecimento da saúde de forma mais adequada e eficaz.
Para ele, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa. Além de confirmar que a empresa deveria cobrir o procedimento cirúrgico autorizado durante a vigência do contrato, o magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079720686


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat