Em Carazinho, três bancos – Banrisul, Itaú e Banco do Brasil – foram condenados na Justiça por descumprirem normas de atendimento ao público previstas em lei municipal. Além de serem obrigados a se adequar em relação a quesitos como tempo de espera na fila e instalação de banheiros e assentos, as instituições financeiras deverão pagar, juntas, R$ 170 mil a título de indenização por danos morais coletivos. O valor terá destino o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados gaúcho.
A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior, consta de ação coletiva proposta pela Associação Gaúcha de Defesa dos Interesses da Cidadania e do Consumidor. A perícia que apontou as irregularidades foi realizada em outros quatro bancos, também réus na ação, mas sem encontrar problemas.
Razoável
Embora o magistrado responsável pelo caso entenda que as condições previstas na Lei Complementar nº 136/2009 restrinjam o exercício da atividade privada, “o fazem de forma leve, quase superficial”.
Aguardar 30 minutos em uma fila, considera ele, é uma indignidade em se tratando de pessoas idosas, grávidas, doentes e até mesmo de adultos saudáveis que trabalham o dia todo. Em outras palavras, o texto legal contempla aspectos que superam “em muito” as restrições impostas aso bancos. “Eis a proporcionalidade confirmando, portanto, a validade constitucional da Lei”, rematou Rocha Júnior.
Em outro ponto da decisão, proferida na semana passada (27/5), o juiz conclui ainda que a implementação das melhorias nas agências não exige custos consideráveis nem a contratação de empregados. “Implica gastos, despesas econômicas (apenas isso) ou são obrigações que dependem de simples adaptações”, diz ele, citando banheiros, água potável, equipamentos com senhas, visores e organização de trabalhadores contratados.
Melhorias
O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 50 mil de danos morais e a providenciar adequações nos banheiros para o uso de portadores de necessidades especiais.
O Banrisul precisará adequar o número de cadeiras, providenciar bebedouros, banheiro e telefone, além de pagar R$ 60 mil.
A quantia de R$ 60 mil é também devida pelo Banco do Brasil, cuja obrigação é a de consertar a máquina de emissão de bilhete (se ainda não o fez). Em comum, todos deverão observar o tempo limite para atendimento aos clientes.
Há multa em caso descumprimento. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 11000052674 (Comarca de Carazinho)
Categoria da Notícia: RS
TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que escorregou no pátio da empresa e lesionou o joelho
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou indenizações a uma trabalhadora que escorregou nas dependências da empresa e sofreu entorse no joelho esquerdo. O acórdão reforma decisão proferida 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No primeiro grau, foram deferidas indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 35 mil, por danos materiais – esta, na forma de pensionamento mensal pago em cota única, considerando a perda constatada de 12,5% da capacidade laboral da autora.
A reclamante era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa. Relatou, ainda, que utilizava uma bota antiderrapante fornecida pela empregadora, não suficiente para evitar a queda.
O frigorífico, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu por descuido e desatenção da trabalhadora, e não por irregularidades no piso ou pela existência de umidade na parte externa do galpão produtivo.
Para a relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a autora não conseguiu comprovar que o acidente efetivamente ocorreu no pátio da empresa ou a responsabilidade da empregadora por culpa ou dolo. Mesmo assim, frisou a magistrada, ainda que se considere que o acidente tenha acontecido, fotografias anexadas no processo demonstram que a área externa de circulação do frigorífico é bem sinalizada, com calçadas construídas em pavimento de concreto e as ruas de pavimentação asfáltica sem irregularidades aparentes. “Ademais, o acesso aos galpões conta com rampas, as escadas possuem corrimãos, e não há referência das partes quanto à existência de umidade excessiva no dia do acidente, a indicar a ausência de risco no deslocamento entre os diversos setores”, complementou Maria da Graça.
Assim, a relatora concluiu que o acidente não foi causado por qualquer conduta, comissiva ou omissiva, praticada pela reclamada, mas por mero descuido ou falta de cuidado da autora ao se locomover.
O voto da desembargadora Maria da Graça foi acompanhado pelo desembargador João Alfredo Borges de Miranda. A terceira integrante do julgamento, desembargadora Lucia Ehrenbrink, apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. A decisão do colegiado se deu, portanto, por maioria de votos.
A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TJ/RS: Justiça autoriza paciente a comprar pílula do câncer
A Juíza de Direito Quelen Van Caneghan, da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, determinou a expedição de alvará para que uma mulher que sofre de câncer possa adquirir 1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer.
A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da patologia. Afirmou ter assinado um termo de consentimento e responsabilidade para o uso compassivo, restando a análise da viabilidade jurídica do pedido.
Na Justiça, requereu autorização para a compra das cápsulas junto ao Laboratório PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. – EPP.
Decisão
Conforme a magistrada, em casos análogos já foram deferidos pedidos como o da autora. Ela cita a liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.501, que determinou a suspensão da eficácia da Lei nº 13.269/2016 (que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maliga). No entanto, ressalta a Juíza, a pretensão da autora não viola a decisão tomada cauterlamente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto aquela decisão diz respeito com os efeitos abstratos da lei federal, ao passo que o presente pedido refere-se à situação concreta, independentemente da citada legislação.
“Não se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito, não sendo dado ao Judiciário obstar ao indivíduo, dentro da esfera da autonomia da vontade, a sua capacidade de autodeterminação, de modo a submeter-se a tratamento de caráter experimental, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde.”
A magistrada destaca ainda o direito da autora sobre o próprio corpo:
“Ainda que fosse comprovada eventual incapacidade relativa da parte requerente para os atos da vida civil, tal circunstância não obstaria o seu direito ao próprio corpo, cabendo à própria parte a decisão de questões relativas à sua saúde.”
Com a decisão, a autora está autorizada a adquirir junto ao laboratório citado as 1.095 cápsulas para o tratamento de um ano, prorrogável por igual período, para sua utilização exclusiva.
TST: Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia
O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.
Redutor
O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.
No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.
Parcela única
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.
Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406
TRT/RS: Empresa deve indenizar operário que teve três dedos da mão amputados em máquina
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma arrozeira a indenizar, por danos morais e materiais, um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados em acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil que já havia sido deferida em primeira instância, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado, porém, acrescentou à condenação um pensionamento mensal, relativo a danos materiais, correspondente a 26,13% do salário mínimo, até o autor se aposentar.
Segundo informações do processo, o trabalhador era presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e já havia alertado a técnica de segurança do trabalho da empresa sobre a falta da grade de proteção na máquina brunidora. Mesmo tendo conhecimento do fato, a empresa não permitiu que a máquina ficasse inoperante. Provas apresentadas no processo mostraram que o maquinário, mesmo sem a proteção necessária, estava em uso, e que durante o funcionamento houve entupimento em uma das bandejas de mistura. Segundo o depoimento de uma testemunha, foi pedido para que o autor da ação esperasse um colega buscar uma máquina aspiradora. Ele não aguardou e colocou o braço esquerdo dentro da máquina, causando a amputação dos três dedos.
Como a conduta do reclamante colaborou para o acidente, a culpa foi considerada recíproca pelos magistrados de primeira e segunda instância, que atribuíram 50% de responsabilidade para cada uma das partes.
O laudo médico demonstrou perda de 30% da capacidade funcional do empregado, sendo 10% para cada um dos três dedos. Para o juízo da 1ª VT de Pelotas, o autor não tinha direito a pensão mensal vitalícia. “O reclamante está apto ao trabalho, mantendo íntegro o contrato com a reclamada, mesmo em outro cargo, após a alta previdenciária, sem qualquer perda remuneratória”, afirmou o julgador.
Porém, ao analisar recurso do trabalhador quanto ao dano material, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que, havendo redução da capacidade de trabalho, o reclamante tem direito ao pensionamento, ainda que possa voltar a exercer o mesmo ofício. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, observou que o empregado teve limitações nas coordenações motoras. “Considerando o percentual de perda da capacidade funcional de 30% sobre o salário do reclamante, o que corresponderia, sem atualização dos valores, a aproximadamente R$ 489,60, e ainda a culpa concorrente das partes, na ordem de 50% para cada uma, concluo que a reclamada é responsável pelo dano material no importe de R$ 244,80 mensais, que corresponde a 26,13% do salário mínimo da época, que deverá ser pago desde o acidente, ocorrido em 15 de março de 2017, até sua aposentadoria”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
STJ: Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.
Distinção
O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.
Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.
Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.
Mora do devedor
Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1601739
TST: Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a jornada de 6h
Apesar de a agência ser de pequeno porte, ele era a autoridade máxima.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento de horas extras pelo período em que um empregado exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária na cidade de Rolante (RS). Conforme a Turma, o cargo é de confiança, o que afasta o direito à jornada de seis horas dos bancários.
Contratado pelo Bradesco em 2001, o bancário pediu demissão em 2014, após ter ocupado as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente e gerente-geral de agência.
Menor porte
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT e condenou o banco ao pagamento de horas extras. Segundo o TRT, como gerente-geral de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara, ele não teria autonomia ou poderes de gestão. Conforme documentos anexados aos autos, o bancário conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, “limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência”.
Autoridade máxima
No recurso de revista, o Bradesco sustentou que o empregado, ao exercer o cargo de gerente-geral a partir de agosto de 2011, era a autoridade máxima da sua unidade de trabalho e detinha poderes amplos de gestão. Segundo o banco, ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.
Atribuições estratégicas
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação. No caso, o ministro entendeu que os fatos apresentados pelo TRT evidenciam o exercício da função de gerente e, de acordo com a Súmula 287 do TST, em relação ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se, assim, o artigo 62 da CLT.
Estrutura hierárquica
No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-20337-87.2013.5.04.0011
TRT/RS: Vendedora que limpava banheiro restrito a empregados da loja não ganha adicional de insalubridade
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que não reconheceu o direito a adicional de insalubridade a uma vendedora que limpava o banheiro da loja onde trabalhava. Contratada como auxiliar de loja em 2011 e promovida a vendedora mais tarde, a trabalhadora prestou serviços à loja, localizada no Centro da Capital, até 2017. Durante parte do contrato de trabalho, ela era incumbida de passar pano e higienizar os banheiros usados pelos empregados do local, além das atribuições normais de vendedora. A limpeza era realizada em forma de rodízio, com todos os trabalhadores da loja – cerca de 12 pessoas – se revezando na função.
No primeiro grau, a juíza Luciana Kruse já havia julgado improcedente o pedido. Para a magistrada, o tamanho reduzido do banheiro – com área de 1,5m² – e o fato de estar localizado dentro da loja, depois da cozinha dos funcionários, torna inviável que fosse um local de grande circulação, um dos itens exigidos para o reconhecimento da insalubridade no caso de limpeza. A juíza frisou o fato de a loja estar inserida em uma galeria, com sanitários destinados a clientes.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, concordou com a argumentação do juízo de origem. A manutenção da sentença, segundo ela, se deu porque o baixo fluxo de pessoas que utilizavam o banheiro não se enquadra na súmula 448 do TST, que regulamenta este tipo de adicional. “Não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de trabalho insalubres”, argumentou a magistrada.
A relatora também destacou o parecer do perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no local. Além disso, a empresa demonstrou que manteve, até 2014, contrato com pessoa especializada na limpeza da loja – tendo a trabalhadora, dessa forma, ficado encarregada das tarefas de limpeza apenas durante uma parte do contrato de trabalho. “A higienização do banheiro, se ocorreu, se deu em caráter eventual, em rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma condição de insalubridade”, destacou Simone.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. A decisão foi unânime.
TJ/RS: Avianca é condenada a ressarcir passageiro com deficiência impedido de embarcar em voo
A companhia OceanAir Linhas Aéreas S.A. (Avianca) foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, para passageiro com deficiência impedido de embarcar sozinho em voo. No entendimento do Juiz Luís Clóvis Machado da Rocha Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, faltou preparo, zelo e cuidado com os direitos fundamentais dos passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE).
De acordo com o magistrado, restou configurada a conduta ilícita da empresa. “Ilícita, repito, porque baseada em interpretação burocrática contrária à Resolução da ANAC, contrária às normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e contrário, ainda, à Convenção de Nova Iorque, incorporada como direito fundamental na forma do art. 5 § 3º da Constituição”. A empresa também terá que reembolsar o passageiro, em R$ 605,09, por danos materiais, equivalentes às passagens aéreas. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Caso
O autor da ação relatou que comprou as passagens aéreas em agosto de 2016, para visitar seu pai que estava doente. Os dois não se viam há 10 anos. O voo sairia de Passo Fundo com destino a São Paulo. A compra foi efetuada através de site, por meio de cartão de crédito. Devido a um acidente, quando tinha cinco anos de idade, ele sofreu traumatismo craniano, não conseguindo ser alfabetizado.
No dia do embarque, ao chegar ao aeroporto, funcionários da Avianca perguntaram-lhe ‘se sabia ler’ e informaram que ele não poderia embarcar sem acompanhante, sendo que não teria ninguém à disposição para tal. O passageiro argumenta que, além de ter sido impedido de viajar, no dia 16 de dezembro de 2016, não foi reembolsado pelo valor pago pelas passagens e que somente no dia 19 de dezembro de 2016, após já ter perdido o voo, fora informado de que deveria preencher um formulário para análise do departamento médico para que pudesse embarcar. Asseverou que, embora tenha entrado em contato com a parte ré para ser ressarcido do valor pago pelas passagens, não obteve êxito na devolução do valor pago.
A empresa defendeu não ter cometido ato ilícito, sendo a culpa exclusiva do autor, uma vez que não preencheu e não enviou à companhia aérea a documentação necessária para autorizar embarque de pessoa maior de idade que deveria viajar com acompanhante. Reputou ser ônus do passageiro se informar acerca da documentação necessária para embarque. Que o autor da ação não informou que possuía condição especial. E que o não embarque no dia 16/12/2016 se deve ao autor não ter atentado para o fato de que deveria ter preenchido e apresentado o formulário à companhia aérea com 72 horas de antecedência em relação ao horário do voo.
Decisão
O Juiz Luís Clóvis Machado da Rocha Junior afastou a culpa do passageiro, caracterizando a responsabilidade do transportador aéreo: “Nunca é demais lembrar, ao portador de deficiência deve-se assegurar, com prioridade, condições de igualdade de oportunidades e eliminação de todos de obstáculos e barreiras”, afirmou. O magistrado citou, primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), explicando que, “tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, prescinde da prova e da análise da culpa do réu, sendo suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre esse e o dano”.
Referiu também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura “condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Sendo a atitude da companhia no sentido de impedir “a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas”.
E, finalmente, destacou que a Convenção de Nova Iorque, destinada à proteção de pessoas com deficiência, goza, no Brasil, de hierarquia constitucional, como direito fundamental, pois incorporada na forma do art. 5º § 3º da Constituição, devendo iluminar a interpretação da legislação infraconstitucional. Desse modo, citando a Resolução nº 280/2013, da Agência Nacional de Avião Civil (ANAC), afirmou que: “É assegurado ao PNAE a assistência especial a que tenha direito (…) independente do canal de comercialização da passagem, demonstrando ser evidente o caráter de facilitação do transporte aéreo à pessoa com deficiência, sendo inadmissível, por qualquer meio, limitar seu acesso e restringir seu direito”.
“Ora, era seu o dever (da companhia), no momento da contratação, questionar a parte autora sobre a necessidade de acompanhamento, independentemente da compra ter sido realizada pela internet. E mesmo que assim não o fosse, ao constatar a situação in loco, antes do embarque, bem poderia promover a inclusão e a viagem do autor, ainda mais quando ele goza de relativa autonomia, como apontaram as testemunhas”, destacou o julgador.
Processo nº 009/1.17.0003908-5
STJ: Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito
É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.
O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.
A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.
Imprescritibilidade
No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.
“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.
Relação de trato sucessivo
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.
“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1593748
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro