A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou condenação de cooperativa pelo extravio de sêmen de caprinos da raça BOER. Foi mantido o valor fixado em 1° Grau, no valor de R$ 108.852,00 por danos materiais e R$15 mil reais – para cada autor – por danos morais. O Desembargador Niwton Carpes, foi o relator do processo, ajuizado por dois criadores dos animais.
O Caso
Os donos da cabanha Mangueirão ajuizaram ação de indenização por danos Materiais e Morais contra a COTRIEL – Cooperativa Tritícola de Espumoso LTDA., após constatarem o sumiço de botijão que continha sêmens de caprinos da raça Boer. A perda do estoque genético acarretou o desaparecimento do sêmen da marca Mangueirão. Após 30 dias o botijão – que contava com 817 doses de sêmen – reapareceu na cooperativa. Porém, sem nitrogênio, levando à perda de todo o material genético.
Os autores realizam atividade na caprinocultura, sendo precursores da raça Boer no Estado e de expansão, a nível nacional, angariando diversos prêmios da categoria. Explicaram que, por 10 anos, costumavam estocar sêmen dos bodes, em um botijão de hidrogênio próprio que ficava armazenado na Cooperativa COTRIEL. Os autores enfatizaram que o local em que ficam os botijões é restrito a funcionários, sendo a Cooperativa responsável pela perda do estoque genético, por eles desenvolvido.
Em resposta, a COTRIEL reconheceu a importância do material armazenado, já que o sêmen era utilizado para inseminar animais de outros associados. Lembrou que o material genético permaneceu na cooperativa entre os anos de 2003 a 2008, junto a uma série de outros botijões de raças bovinas e suínas. Destacou que a reposição de nitrogênio era realizada por empresa autorizada e com supervisão de funcionário da Cooperativa. Relatou que o sumiço de botijão com os sêmens de bode foi uma surpresa, resultando no dever de indenizar compradores da Argentina que viajaram até o local para compra do material genético. O fato ocasionou uma transação extrajudicial entre a Cooperativa e a dona da Cabanha Mangueirão. A cooperativa efetuou o pagamento das despesas realizadas pelos compradores argentinos como estadia, alimentação, pedágios e gasolina. Por fim, o representante da cooperativa informou que custeou todas as recargas do botijão.
Sentença
Segundo os donos dos caprinos, o sumiço do sêmen acarretou um grande prejuízo de ordem moral e material. O Juiz Daniel da Silva Luz, da Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, determinou ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 108.852,00 e, por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00 para cada autor. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.
Apelação
No recurso, a Cooperativa, reiterou os termos da contestação, defendendo em síntese, que a parte autora não comprovou a entrega do botijão com o sêmen dos caprinos. Destacou que não existe qualquer acordo que a responsabilize pela guarda, estoque ou manutenção do botijão com sêmen dos caprinos citando, ainda, que o referido botijão foi abandonado, por mais de 10 anos, sem qualquer justificativa nem manutenção. Frisou que, na condição de cooperativa, cumpriu com suas obrigações de prestar serviços aos seus associados, possibilitando o exercício de uma atividade econômica comum. Por fim, alegou que apenas comercializa sêmen bovino e suíno, sendo que os estoques são regularmente fiscalizados pelo MAPA.
A parte autora pediu a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para montante não inferior a 250 salários mínimos.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que restou comprovada, através dos depoimentos testemunhais e farta prova documental, a culpa da cooperativa que detinha o dever de guarda e vigilância do botijão de sêmens de caprino da raça Boer. Também destacou, conforme código civil, que “o contrato de depósito é um pacto real e unilateral. Alertou que não houve só a perda do material genético que pertencia aos donos da Cabanha Mangueirão, mas também o prejuízo de deixar de ganhar,” já que fazia parte da atividade na caprinocultura. Devido a isso, considerou correta a condenação por danos morais pela humilhação, dor, preocupação e desassossego causado pelo sumiço.
“No caso telado, como minuciosamente analisado na sentença de origem restou devidamente comprovada, através dos depoimentos testemunhais e farta prova documental, a culpa da cooperativa requerida no dever de guarda e vigilância do botijão contendo sêmen de caprinos de propriedade da parte autora, diante do extravio do referido botijão que se encontrava efetivamente depositado nas dependências da cooperativa demandada”, analisou o relator.
Ainda, ressaltou que o depósito não precisa ser oneroso para que se reconheça a responsabilidade da cooperativa. Frisou que tinha o dever de guardar, com vigilância, o sêmen contido no botijão, pois o objetivo dos donos da Cabanha era de facilitar o trabalho de inseminação artificial.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Processo nº 70080826969
Categoria da Notícia: RS
TRT/RS: Trabalhador beneficiário de justiça gratuita não precisa pagar honorários de sucumbência com créditos reconhecidos em juízo
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, em recurso interposto por um técnico em telecomunicações, que a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo.
Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno do TRT-RS em dezembro de 2018 (Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0020024-05.2018.5.04.0124), o colegiado considera inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (Reforma Trabalhista) é assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. O trabalhador foi condenado a pagar 15% de honorários sobre o valor dos pedidos indeferidos, entre eles, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, intervalo interjornada e indenizações por danos morais e existencial.
Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, o magistrado deferiu a ele o benefício da justiça gratuita, um direito que pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O juiz aplicou, na sentença, o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, em seus termos exatos.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS, pedindo absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. A 5ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos. “Em razão, sobretudo, da natureza alimentar dos créditos vindicados”, apontou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Além disso, a Turma definiu que a exigibilidade de pagamento fica suspensa mesmo se o reclamante tiver obtido, ainda que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa, tendo em vista que considera inconstitucional o trecho citado do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT.
Com exceção desse ponto, a suspensão do pagamento segue os demais parâmetros do artigo 791-A: os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon.
TJ/RS: Lei que determina classificação indicativa em exposições e eventos culturais é Inconstitucional
O Órgão Especial do TJRS julgou inválida lei estadual que prevê a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no Estado. A decisão é dessa segunda-feira (10/6).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Estadual nº 15.280, de 31 de janeiro de 2019. A norma introduz a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do RS.
Conforme o MP, a lei afronta regras de competência exclusiva da União. Também destaca que por ser de iniciativa parlamentar, invade competência privativa do Governador quanto à organização e funcionamento da administração estadual e no poder de polícia, que lhe é inerente.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, afirmou que a Constituição Federal, no art.21, dispõe que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Já o parágrafo 3º, do art. 220, também da CF, prevê que, compete à lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.
O magistrado destaca que a competência da União sobre o tema é amplamente exercida pela União, como por exemplo, dispositivos do art. 74, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Ao dispor sobre a introdução da classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.280/19, invadiu competência da União, em ofensa ao princípio federativo recebido pela Carta Estadual.”
O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 15.280/2019.
Processo nº 70081202269
TRT/RS isenta construtora de responsabilidade por acidente de trabalho que resultou em morte de pedreiro
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma construtura de indenizar a família de um pedreiro que faleceu ao cair de um andaime de quatro metros de altura, em uma obra. Nesses processos, geralmente os magistrados analisam se a empresa teve culpa ou não no infortúnio ocorrido em seus canteiros, mas desta vez foi diferente: a reclamada foi absolvida porque o acidente fatal ocorreu em uma obra que não era sua.
Conforme informações do processo, o pai dos reclamantes trabalhou para a construtora entre 2006 e 2013, quando se aposentou por invalidez devido a problemas cardíacos. Desde então, não prestou mais serviços à empresa. Mesmo aposentado, ele continuou trabalhando como pedreiro na região. Em 22 de abril de 2016, quando estava atuando na construção de uma casa, sofreu a queda do andaime e faleceu. Em novembro do mesmo ano, a família ajuizou ação trabalhista contra a construtora, alegando que a obra em que ocorreu a morte era de responsabilidade uma madeireira que tinha ligação com a empresa, configurando grupo econômico. Isso porque, apontou a família, uma das sócias da construtura é filha do proprietário da madeireira.
No primeiro grau, a juíza Aline Doral Stefani Fagundes indeferiu os pedidos. Para a magistrada, foi demonstrado que a madeireira e a construtora não são a mesma empresa, não podendo ser consideradas, apenas pelo parentesco dos sócios, grupo econômico. E mesmo se assim fosse, as provas indicaram que a madeireira apenas vendeu o material para a construção da casa, não sendo responsável por esta. “No caso dos autos, não se verifica qualquer responsabilidade da ré pelo evento danoso, porquanto não executou a obra na qual ocorrido o acidente (nem mesmo por meio da madeireira)”, afirmou a juíza. Segundo Aline, se o autor, em fraude à sua aposentadoria por invalidez, permaneceu trabalhando, esse trabalho ocorreu de forma autônoma ou haveria de ser reconhecido com a nova empregadora.
A família recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora confirmou o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que o pedreiro estava com o contrato de trabalho suspenso com a construtora, em razão de aposentadoria por invalidez, quando ocorreu o acidente que o vitimou. “Cabia aos reclamantes a comprovação de que o de cujus estava realmente trabalhando para a reclamada, porquanto a situação jurídica documentada nos autos revela o contrário. Contudo, de tal ônus não se desincumbiram. Ao contrário, a prova demonstra que o de cujus não estava trabalhando para a reclamada”, esclareceu o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Simone Maria Nunes. A família já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TRF4 cancela concessão de exploração de radiodifusão à empresa de televisão de Cachoeira do Sul (RS)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou o cancelamento da outorga de concessão do direito de exploração de serviços de radiodifusão para a empresa Televisão Cachoeira do Sul LTDA, localizada na cidade de Cachoeira do Sul (RS). A 3ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que houve desvio de finalidade na exploração do serviço, pois a empresa não cumpriu o exigido pela legislação quanto à veiculação de programação de natureza informativa em sua grade. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4/6.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em setembro de 2013, contra a União Federal, a Televisão Cachoeira do Sul LTDA e os seus sócios.
O órgão ministerial requisitou à Justiça Federal gaúcha que declarasse a nulidade do ato administrativo da União que havia renovado a concessão de outorga para a Televisão Cachoeira do Sul explorar serviços de radiofusão de sons e imagens. Também solicitou ao Judiciário a declaração de caducidade da concessão que havia sido outorgada à empresa, originalmente, por meio de Decreto em dezembro de 1980.
Ainda foi requerida a condenação solidária da Televisão Cachoeira do Sul e dos seus sócios ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1.100.000,00 em favor dos cidadãos de Cachoeira do Sul, a ser destinado para projetos de entidades beneficentes e culturais no município.
O MPF alegou que o decreto que outorgou à empresa o direito de estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens estabeleceu diversas obrigações à concessionária, dentre elas não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal, reservar cinco horas semanais para veiculação de programas educacionais e veicular, no mínimo, 5% do horário de sua programação diária a programas informativos.
Segundo o autor da ação, foram apuradas por meio de inquérito civil, diversas irregularidades em relação à concessão, de forma que os sócios da TV Cachoeira do Sul LTDA teriam desvirtuado a finalidade original da outorga, transformando os serviços prestados pela concessionária em eminentemente comerciais, e assim, inexistindo interesse público para justificar a renovação da outorga.
O MPF acrescentou que uma fiscalização realizada pela ANATEL concluiu que a concessionária não cumpriu com as obrigações previstas no decreto de concessão, principalmente quanto à falta de conteúdo informativo e educativo, não respeitando o limite máximo de publicidade comercial estabelecido na Lei Federal 4.117/62, pois foi verificado que quase 100% de sua transmissão referia-se à publicidade comercial.
Ainda defendeu ser ilícita a venda da concessão praticada pela sociedade que havia recebido originariamente a outorga, porque envolveu alteração dos contratos sociais e transferências das ações sem autorização do Governo Federal.
Por fim, o MPF apontou que o desvio de finalidade da concessão, marcado pelo prejuízo do direito de informação à população em vista da ausência de veiculação de conteúdo informativo local na grade de programação, causou os danos morais coletivos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, no entanto, julgou a ação civil pública improcedente, negando os pedidos formulados.
O órgão ministerial recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcial provimento à apelação cível para declarar o cancelamento da concessão outorgada por Decreto à Televisão Cachoeira do Sul LTDA.
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que “decorre da finalidade informativa do serviço de radiodifusão – princípio expresso no art. 221, I, da Constituição Federal – a necessidade de que seja destinado um mínimo de 5% da grade de programação diária da detentora da outorga à transmissão de serviço noticioso, de acordo com a Lei 4.117/62”.
Ela seguiu destacando que “comprovou-se nos autos que, sob a denominação fantasia de ‘Shop Tour’, a titular da outorga destinou a totalidade de sua programação à veiculação de propaganda comercial de lojistas de estado da federação distinto daquele onde situada a estação geradora, privando, com isso, a comunidade da promoção e do acesso à informação local”.
Dessa forma, a magistrada ressaltou que “diante da prova coligida aos autos, comprovou-se o desvio de finalidade da exploração do serviço de radiodifusão, autorizando-se, com isso, a interveniência do Poder Judiciário para, com fundamento no artigo 223, §4º, da Constituição Federal, cancelar a outorga até então vigente”.
Sobre a suposta ilegalidade na venda da concessão, com alteração do contrato social, apontada pelo MPF, a relatora reforçou que “no caso dos autos demonstrou-se que, inobstante a alteração do contrato social tenha sido redigida em momento anterior à anuência do órgão concedente, seu registro perante a Junta Comercial – requisito para que seus efeitos sejam imputáveis a terceiros – ocorreu somente após a autorização dada pela autoridade pública competente, de onde se conclui pela ausência de ilegalidade no ato”.
Ao negar a indenização pelos danos morais, Vânia pontuou que “o dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum. Pela situação dos autos não se identifica ter sido suprimido o direito de promoção e de acesso à informação local pela comunidade afetada, haja vista que tal direito manteve-se protegido diante da existência de outros meios de comunicação social na localidade”.
Processo nº 50018152420134047119/TRF
TJ/RS: Corregedoria da Justiça do RS lança provimento inédito sobre registro de bebês sem sexo definido
A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou hoje (7/6) provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS), medida inédita no Brasil, que visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares e o resguardo psíquico dos envolvidos.
Conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica. Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com a anomalia no Estado do Rio Grande do Sul.
O novo regulamento é fruto de estudo conjunto, realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família da Escola Superior da Magistratura do RS – coordenados pela Professora Márcia Santana Fernandes e pela magistrada Dulce Gomes Oppitz.
O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana. O problema que se colocava era o de como fazer o registro do recém-nascido com ADS quando o sexo da criança ainda está indefinido.
Na prática, o provimento cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS), trazendo a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de” (Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.
Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido pode ser efetuado pelos genitores ou responsáveis pela criança diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.
Veja a íntegra do Provimento nº 016/2019-CGJ
TRT/RS: Pastor tem vínculo de emprego negado com igreja evangélica
Um ex-integrante de uma igreja evangélica de Santo Ângelo (RS) não conseguiu comprovar que era empregado da instituição religiosa. No processo, ele alegou que trabalhava para o pastor coordenador da igreja, mas os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluíram que o trabalho executado tinha caráter voluntário e vocacional, destinado à pregação religiosa. A decisão confirma sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar o processo, o reclamante alegou que foi admitido como auxiliar de serviços gerais em agosto de 2013 e dispensado em março de 2016, sem justa causa. Dentre as tarefas desenvolvidas nesse período, segundo ele, estavam a limpeza da igreja antes de cultos, arrumação das cadeiras, atuação na portaria, vigilância de veículo dos fiéis e recolhimento das ofertas em dinheiro. A igreja, no entanto, defendeu-se argumentando que o reclamante era pastor da instituição e exercia atividade de pregação religiosa e aconselhamento espiritual.
Ao analisar o caso, o juiz de Santo Ângelo considerou o depoimento do reclamante e de testemunhas. No relato do próprio autor há a menção de que ele coordenava cultos em dias em que o pastor principal não estava presente. Outras duas testemunhas também relataram que o reclamante atuava como pastor, fazia pregação religiosa e dava orientação espiritual aos fiéis que recorriam à igreja. Por fim, depoimentos de testemunhas convidadas pela instituição religiosa referiram que a limpeza da igreja e dos banheiros era feita por voluntários da comunidade, de forma coletiva.
Nesse sentido, o juiz entendeu que o caráter do trabalho era vocacional e de cunho pastoral, sem os requisitos que caracterizam uma relação de emprego. Insatisfeito com esse entendimento, o reclamante recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o julgado. Como analisou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, os relatos das testemunhas deixaram claro que o reclamante, além de tarefas operacionais, fazia leituras da Bíblia para fiéis, realizava suas próprias pregações e atendia pessoas para aconselhamento espiritual, atividades que servem à propagação da fé.
O relator fez referência a documentos anexados pela igreja ao processo, em que o reclamante apresenta-se como pastor em redes sociais. Quanto aos pagamentos recebidos pelo pastor, considerados por ele como salário, o magistrado considerou que eram apenas ajudas de custo, já que os valores eram insuficientes e pagos conforme as tarefas realizadas pelo pregador. Por fim, o desembargador destacou que seria normal que o reclamante recebesse orientações do pastor presidente da igreja, liderança máxima na instituição, sem que isso caracterizasse necessariamente subordinação trabalhista.
Esses entendimentos foram unânimes no colegiado. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin.
Veja também:
Publicado em: 31/05/2019
TRT-GO nega vínculo empregatício entre pastor e igreja por entender que a relação entre as partes foi baseada na vocação religiosa
STJ: Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada
Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.
Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.
Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.
Ilegitimidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.
Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Solvência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.
Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).
No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.
“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.
Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798924
TJ/RS: Lei que prevê idade mínima e máxima para cargos púbicos é inconstitucional
“A restrição de acesso a cargos públicos a partir da idade somente se justifica uma vez prevista em lei e havendo a devida ponderação da necessidade tendo em conta o grau de esforço físico-mental a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. E, em nenhum dos cargos destacados, há situação excepcional hábil a justificar os limites etários questionados.” Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei do município de São Sebastião do Caí que previa idade mínima e máximo para ingresso em cargos públicos.
Caso
A Lei Municipal nº 2.600/2004 dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, consolida a legislação vigente sobre a matéria e dá outras providências.
Conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, a lei prevê limites etários máximos e mínimos em desacordo com as normas da Constituição Federal e Estadual.
Na ação, o MP requer a retirada do ordenamento jurídico dos limites de idade máximos para o provimento dos cargos de Agente Administrativo, Motorista, Oficial Administrativo, Professor, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Tesoureiro e Técnico de Enfermagem; dos limites de idade máximo e mínimo para provimento dos cargos de Arquiteto, Bioquímico, Enfermeiro, Engenheiro-Agrônomo, Médico, Odontólogo e Veterinário; e dos limites de idade mínimos para provimento dos cargos de Assistente Social, Fisioterapeuta, Odontopediatra, Psicólogo, Biomédico, Contador, Nutricionista, Pedagogo, Biólogo, Terapeuta Ocupacional, Bibliotecário e Controlador Interno, todos constantes do Anexo I da lei.
Decisão
No voto do relator, Desembargador Ricardo Torres Hermann, é destacado que a Constituição Estadual, no art. 29, proíbe qualquer diferenciação por critério de sexo, idade, cor ou estado civil para o ingresso em função pública. A Constituição Federal também apresenta a mesma previsão no art. 7º. “Embora não se desconheça que tal previsão não possui caráter absoluto, há que estar caracterizada situação excepcional, ou seja, somente se admite distinção quando a natureza do cargo exigir.”
O relator cita ainda a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
“Se percebe que, afora aqueles que evidentemente exigem esforço físico para o desempenho da atividade, os quais não estão em discussão (como pedreiro e operador de máquinas), para todos os demais, foi simplesmente imposta uma restrição etária sem que se visualize, na descrição das atividades de cada cargo, a indicação de sua real necessidade, ou seja, por qual razão foi imposta tal limitação etária”, afirmou o relator.
No caso dos cargos de Agente Administrativo, Motorista, Oficial Administrativo, Professor, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Tesoureiro e Técnico de Enfermagem o magistrado destaca que são cargos que não exigem efetivo vigor físico que imponha a exigência de limitação estaria. ¿Para esses cargos, a limitação a 45 anos chega a configurar um absurdo, sobretudo para o cargo de Professor. Tais atividades são perfeitamente exercidas, tanto na esfera pública quanto na privada, por profissionais com mesma idade ou superior ao limite de 45 anos indicado na legislação em questão¿.
Assim, por unanimidade, a ADIN foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da legislação.
Processo nº 70080253966
TRT/RS considera nula despedida de enfermeira com deficiência sem contratação de trabalhador na mesma condição
Um hospital da Região Noroeste do Rio Grande do Sul despediu uma enfermeira com deficiência e não contratou outro empregado na mesma condição, ainda que, mesmo após a dispensa, continuasse cumprindo a cota de contratação de pessoas com deficiência prevista na Lei 8.213/1991. Por causa disso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a despedida e condenou a mantenedora do hospital, uma associação beneficente, a pagar os salários que seriam recebidos pela enfermeira durante o período compreendido entre o ato da despedida até a data em que o hospital admitisse outra pessoa com deficiência. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.
A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.
No caso concreto, segundo dados do processo, a empregada foi admitida em outubro de 2013 e despedida em fevereiro de 2015, sem justa causa. Diante da dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear, dentre outros direitos, a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensada sem que fosse contratada outra pessoa com deficiência. Com essa conduta, segundo ela, a mantenedora do hospital estaria descumprindo a chamada Lei de Cotas.
A empregadora, por sua vez, alegou que a obrigatoriedade de contratação de um empregado nas mesmas condições teria o objetivo de não passar a descumprir a cota, o que não seria o caso, já que mesmo com a despedida da enfermeira a associação continuaria mantendo o número de empregados com deficiência previsto pela lei.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Mariana Roehe Arancibia considerou procedente o argumento da empresa. Como observou a magistrada, a associação contava, em fevereiro de 2015, com 11 empregados com deficiência, num total de cerca de 215 trabalhadores. Como o total previsto para a empregadora era de 3%, o número de contratados deveria ser de 6,45 (sete empregados), o que continuaria a ser cumprido mesmo com a despedida da enfermeira. Portanto, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da despedida e a reintegração. Insatisfeita com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.
Requisitos cumulativos
Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, os requisitos previstos na Lei 8.213/91 são cumulativos, ou seja, para que haja a despedida de empregado com deficiência é necessário que a empresa observe o cumprimento da cota e também que contrate um trabalhador na mesma condição. “Entendo equivocada a tese defendida pela ré no sentido de que apenas o cumprimento da cota mínima, prevista no caput do referido dispositivo legal, excluiria a observância do outro requisito imposto no parágrafo primeiro da mesma norma quanto à contratação de substituto em condição semelhante, para a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado”, explicou o relator. O magistrado fez referência a decisões da própria 8ª Turma e de outras Turmas Julgadoras do TRT-RS, que seguem o mesmo entendimento.
Nesse sentido, o relator determinou a nulidade da despedida e o pagamento dos salários no período em que a empregadora deixou de contratar outro empregado com deficiência. O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão.
22 de dezembro
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