TST: Ausência de aprovação em concurso público torna nula contratação em Conselho Regional

A situação dá direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa. Em razão da natureza jurídica do órgão, que pertence à administração pública indireta, as contratações deveriam ocorrer somente mediante aprovação em concurso público. No entanto, a trabalhadora tem direito ao saldo de salários e ao FGTS.
Natureza jurídica
A auxiliar trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias em que trabalhou no mês.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial anteriormente paga. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Embora, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-21025-51.2015.5.04.0020

TST: Walmart indenizará vendedora por obrigá-la a cantar e rebolar em atividade motivacional

A empresa alegou que jamais obrigou seus funcionários a cantar ou rebolar.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.
Rebolado
Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.
Canto motivacional
Em defesa, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas “Mondays”, momento em que era entoado o canto motivacional “Walmart Cheer”, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.
Direitos da personalidade
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil.
Gravidade
A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-654-95.2012.5.04.0303

TRT/RS: Motorista de ônibus que limpava banheiro do veículo deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um motorista de ônibus que limpava o banheiro do veículo tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A decisão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que entendeu que o pagamento não era devido.
O trabalhador foi contratado por uma empresa de transporte e turismo para prestar serviços de motorista de ônibus. Conforme as informações do processo, além de dirigir o ônibus para transportar os empregados de uma companhia do setor alimentício, a qual a transportadora prestava serviços, ele também era responsável pela limpeza do banheiro e pelo recolhimento do lixo. Após ser despedido, o trabalhador ajuizou uma ação requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, entre outros pedidos.
Um perito designado pelo juízo constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade e concluiu que, por se tratar de um banheiro coletivo de grande circulação, o adicional deveria ser pago em grau máximo. Contudo, ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha ponderou que o banheiro do ônibus era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores transportados e entendeu que ele não se enquadraria no conceito de sanitário coletivo de grande circulação. O magistrado observou que a limpeza realizada pelo trabalhador equipara-se à que é feita em escritórios e indeferiu o pedido de insalubridade. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, que deve ser aplicado a esse caso a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Com esses fundamentos, o desembargador deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela. Também participaram do julgamento os desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

TRT/RS: Vendedor externo que tinha jornada controlada indiretamente tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de bebidas a pagar horas extras a um vendedor externo. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.
Para os desembargadores da 7ª Turma, porém, as provas produzidas no processo demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do autor. Ele era obrigado a participar de duas reuniões diárias: no início da jornada, pela manhã, e no fim da tarde. Além disso, o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado online.
“Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.
Conforme a magistrada, existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. A desembargadora citou trecho de obra do jurista Valentin Carrion: “O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias”.
Dada a ausência dos registros de jornada, a juíza Ana Paula, nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presumiu ser verdadeira a jornada informada na petição inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida e pelos ditames da razoabilidade.
Como base nesses elementos, a magistrada fixou que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, sem trabalho em domingos ou feriados. “O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, com base na jornada fixada, observados os adicionais legais ou normativos, considerados os mais benéficos, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST”, determinou. Também foram deferidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS.
A 7ª Turma do TRT-RS concordou com os parâmetros fixados pela juíza. Assim, o vendedor receberá o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado de segunda a sexta-feira, exceto feriados, além dos reflexos mencionados.
A empresa não recorreu da decisão.
O reclamante afirmou na petição inicial que laborava em jornada suplementar mas que não recebia horas extras. Disse que trabalhava das 6h30min às 19h30min/19h30min, com, no máximo 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 6h30min às 17h no sábado, bem como na maioria dos feriados, sem receber o pagamento devido. Requereu o pagamento de horas extras e feriados em dobro, com reflexos.
A reclamada contestou aduzindo que o autor foi contratado como vendedor nos moldes do artigo 62, I, da CLT e que ele jamais laborou em jornada diversa das 7h às 16h durante a semana e das 7h às 11h aos sábados; que não havia trabalho em domingos e feriados, bem como que ele detinha controle sobre os intervalos intrajornada.
Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador.
Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. Oportuno, nesse sentido, o ensinamento do mestre Valentin Carrion: “O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias. […] Também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassando a jornada normal. É o caso do motorista de caminhão, perfazendo percurso determinado entre certas cidades, cuja quilometragem exige fatalmente tempo superior ao de oito horas.” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 108).
No caso, em depoimento pessoal, o preposto da reclamada admitiu a possibilidade de controle da jornada do autor, pois referiu que o trabalhador comparecia na empresa no início e no final da jornada (“que a participação na reunião matinal é obrigatória, já está inserida no horário de trabalho, assim como a reunião vespertina”), que o roteiro era prefixado e monitorado online (fl. 319).
No mesmo sentido, aliás, são as declarações da testemunha da própria reclamada (fl. ): “que trabalha na reclamada desde 2012; que na filial CDA como supervisora de vendas desde 2014; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que de 2012 a 2014 a depoente era supervisora de grandes contas, em outro local de trabalho, outra divisão; que a depoente trabalhava com outra equipe de vendedores, mas no mesmo local; (…) que as reuniões matinais iniciavam às 8h, com duração de 30min, e os vendedores chegava às 7h45min, por opção própria, pois havia café da manhã; que as reuniões vespertinas aconteciam por volta de 17h/17h15min e encerravam às 17h30min, de segunda a sexta-feira; que aos sábados havia treinamento uma vez ao mês das 8hás 12h; que nos demais sábados do mês os vendedores não trabalhavam; que desde 2014 era um sábado por mês; (…).
Portanto, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da possibilidade de controle da rotina de trabalho do reclamante, tal como assentado na sentença, em desacordo ao estipulado na norma legal invocada na tese defensiva, não merecendo, pois, reforma a sentença.
Sinalo, por derradeiro, que a apelo da ré não se volta contra a duração da jornada laboral arbitrada na sentença.
Nego, pois, provimento ao apelo.

TJ/RS: Cliente que foi induzido por hackers a transferir dinheiro será ressarcido por banco Santander

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação do Banco Santander por danos materiais, para ressarcir cliente vítima de golpe.
Caso
A autora da ação, uma empresa de comunicação visual, acusou falha na segurança dos serviços do Banco Santander, depois que hackers invadiram sua conta corrente e transferiram R$ 11.598,90.
De acordo com o relato, uma pessoa que se identificou como preposta do Banco Santander ligou e pediu que a cliente acessasse a sua conta pelo computador para fazer a atualização do sistema. Não foi solicitado nenhum dado específico da conta ou da empresa, muito menos senhas. Só foi solicitado que a autora confirmasse o código de oito dígitos que estava sendo enviado por SMS para o seu telefone por questões de segurança, o que foi feito.
Ao todo, foram seis operações fraudulentas, via TEDs (Transferências Eletrônicas Disponíveis), efetuadas a partir de outros computadores, para contas desconhecidas da autora da ação.
O próprio setor de segurança do banco detectou a fraude, no mesmo dia, e fez contato com a autora para questionar a movimentação atípica e fazer o alerta do uso indevido da conta.
Na ação, houve o pedido por danos morais e materiais, porém só foi concedido o ressarcimento dos valores, sem indenização por danos morais. O Banco Santander apelou da decisão ao TJRS, alegando que a autora da ação foi quem forneceu os dados da sua conta, fragilizando-a, e que não demonstrou os danos sofridos.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que quando se trata de alegação de falha no sistema operacional de home banking, internet banking, cabe à instituição financeira demonstrar que foi o próprio cliente que fez as operações impugnadas e que não houve violação e/ou fraude em seu sistema. Segundo o magistrado, não foi o que ocorreu neste caso.
Ele também afirmou que, apesar do banco ter feito o alerta para o cliente, não lhe exime da responsabilidade pelo evento danoso.
Em seu voto, o Desembargador relatou que hackers “clonaram” a página eletrônico do banco na internet e, após terem tido acesso à sua rede de clientes, passaram a telefonar para pedir que eles fizessem “atualização do sistema” em seus computadores domésticos. Dessa forma, os criminosos captavam os dados e invadiam as contas. O banco não negou que a sua página eletrônica tenha sido “clonada”, de acordo com o processo. Segundo o magistrado, o banco limitou-se a afirmar que “a autora não logrou provar que a fraude cibernética tenha ocorrido no âmbito interno do banco”, atribuindo-a a possível “vírus existente no computador da demandante”. Ele afirmou que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o banco e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno e não a autora.
“Ou seja, por mais sofisticada que seja a fraude praticada por crackers (indivíduos que detém conhecimento suficiente para invadir sistemas, quebrar travas e senhas, roubar dados, etc) ou hackers, essas inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em geral.”
O Desembargador salientou que o banco já tinha conhecimento desse tipo de fraude, sites clonados, bem como o modo de agir dos hackers e estelionatários. Ele afirmou que, por isso, já deveria ter questionado a autora antes de ter enviado código de segurança. Para o magistrado, uma simples ligação da gerência, ou do setor que apura fraudes tecnológicas, serviria para esclarecer os fatos. Serviria para esclarecer que o banco não estava solicitando qualquer atualização de sistema e que o código não seria necessário.
“Logo, não pode repassar para o cliente/consumidor os riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de evitar esse tipo de fraude do que a autora.”
O magistrado citou ainda orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por fim, o relator manteve a sentença e a condenação do Banco Santander por danos materiais no valor do que foi retirado da conta indevidamente: R$ 11.598,90.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70080508112

TJ/RS: Reserva de cotas deve ser aplicado para o número total de vagas preenchidas

Um candidato aprovado em 1º lugar nas cotas raciais em concurso da Brigada Militar ganhou direito de nomeação para vaga de cirurgião-dentista. O mandado de segurança foi concedido pelos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS. O edital previa duas vagas, mas foram nomeadas sete pessoas. O autor da ação foi preterido em relação aos demais, mesmo obtendo o 1º lugar nas vagas destinadas às cotas raciais. Conforme a decisão, não foi observado o percentual de 16% de reserva das vagas, regrado por legislação estadual.
Caso
O autor do mandado de segurança foi aprovado no concurso público para ingresso no Curso Básico de Oficiais de Saúde, CBOS da Brigada Militar do RS, obtendo o 1º lugar entre os candidatos negros e pardos, e 20º lugar na classificação geral de especialidade cirurgião-dentista – área odontologia.
Ele narrou que num primeiro momento, foram nomeados dois candidatos dentro das vagas previstas no edital. Posteriormente, foram nomeados mais cinco candidatos, totalizando setes vagas para a especialidade de cirurgião-dentista. Segundo ele, não foi considerada a previsão do edital de reserva para os candidatos negros e pardos, no percentual de 16%, das vagas previstas e das que surgissem no prazo de validade do concurso.
Decisão
No voto do relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, é destacado que “providas sete vagas, haveria de se assegurar a correspondente vaga relativa a negros ou pardos, sendo inteiramente refratário à concepção legal seccionar o número de vagas existentes a princípio (duas) com aquelas surgidas posteriormente (cinco)”.
O magistrado ressalta que o Decreto Estadual nº 52.223/2014 estabelece que “o sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondente a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso”.
Caso observado o número inicial de vagas (duas), “não teria guarida a reserva de cotas”, explica o relator.
“No entanto, no caso dos autos a pretensão do impetrante assenta exatamente nas vagas relativas ao cargo de cirurgião-dentista, considerada a totalidade das nomeações para o cargo dentro do prazo de validade do concurso. E, em assim sendo, inafastável o direito do impetrante à nomeação.”
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70080729866

STJ: Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1774306

TRF4: Estudante da UFSM vítima de um erro administrativo que cancelou sua matrícula não tem direito a indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença determinando que um estudante cotista da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, vítima de um erro administrativo que cancelou sua matrícula não tem direito a receber indenização por danos morais, embora tenha o direito de reaver a vaga. No entendimento unânime da 3ª Turma, o juízo de primeiro grau deu solução adequada a situação ao não punir o estudante com a perda da vaga em decorrência da falha da universidade, ao mesmo tempo em que não estimulou a banalização do dano moral. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O autor da ação, um homem de 28 anos portador de daltonismo, participou da prova para ingressar no curso de Medicina da UFSM em 2014, inscrevendo-se para as vagas reservadas aos cotistas portadores de deficiência. Após apresentar a documentação requisitada pela universidade e passar pelos exames de seleção, ele recebeu do Departamento de Registro e Controle Acadêmico a confirmação da vaga para o primeiro semestre de 2015.
Em 2016, quando cursava o terceiro semestre da graduação, o estudante foi chamado para participar de junta médica a fim de avaliar sua deficiência, tendo sido notificado em seguida que sua matrícula havia sido cancelada por não ser considerado pessoa com deficiência. A UFSM justificou que a matrícula havia sido aprovada por um erro do sistema e de um funcionário, fazendo com que ele tivesse seu nome incluído indevidamente na lista de alunos do curso de Medicina. A instituição afirmou que só percebeu o erro após cerca de um ano, e que por essa razão submeteu o estudante à nova avaliação médica.
O estudante interpôs recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, a fim de que pudesse continuar cursando a faculdade até o mérito do processo ser resolvido. O recurso foi julgado improcedente em 2017 e a matrícula definitivamente cancelada.
O autor então ajuizou ação contra a UFSM na 3ª Vara Federal de Santa Maria e requereu que fosse concedida liminar anulando o ato administrativo que determinou o cancelamento da vaga. Ele ainda solicitou o pagamento de danos morais no valor de 15 mil reais.
Após a Justiça federal atender parcialmente aos pedidos, reavendo a vaga do estudante e negando a indenização, o autor apelou ao tribunal. A Turma negou o recurso por unanimidade.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a lei da política de cotas educacionais não conceitua daltonismo como deficiência visual, e que como os laudos médicos da UFSM mostraram que o autor possui acuidade integral da visão, não teria direito à matrícula originariamente. “Entretanto, a UFSM demorou 2 anos para providenciar o cancelamento de sua matrícula, já tendo o estudante cursado 4 semestres. Diga-se que, após o ajuizamento da presente ação, o estudante segue nos bancos universitários, já tendo iniciado o 6º semestre do Curso, do que a questão posta em juízo tangencia a Teoria do Fato Consumado, não merecendo qualquer retoque o entendimento de primeiro grau”, pontuou Vânia.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que “não são todos os dissabores e sofrimentos que reclamam indenização, pois há aqueles perfeitamente suportáveis numa vida em sociedade. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos. De fato, presume-se que o cancelamento de sua matrícula tenha gerado temor e tristeza no estudante. Entretanto, e principalmente considerando que originariamente não faria jus à vaga, e o fez apenas pelo decurso do tempo, seu caso não justifica o provimento”, concluiu a relatora.

TRT/RS: Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé. O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Para os desembargadores, o salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sendo essas duas verbas pagas à parte.
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé deu razão à Prefeitura. Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição), a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. “Logo, ao contrário do que entende a parte autora, a verificação da obediência da garantia constitucional do salário mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) deve levar em consideração a totalidade das parcelas recebidas, o que inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas”, decidiu a juíza.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a 9ª Turma reformou a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo. Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo sétimo, inciso IV, da Constituição Federal – que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado. “Vale notar que o mesmo art. 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre. Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração”, observou a desembargadora.
Os demais integrantes do julgamento, desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink, acompanharam o voto da relatora. A 9ª Turma deferiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salariais, considerado o valor do salário mínimo nacional e a soma das verbas salariais fixas não condicionais, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
A Prefeitura já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

STJ: Juiz não pode ser punido com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).
Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).
A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada.
Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada.
Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes.
Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo.
Princípios
Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.
Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.
Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.
“Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.
Conduta reprovável
Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.
No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.
“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.
Mandado individual
Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.
Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos.
“É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante.
Processo: REsp 1548783


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