TST: Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida

A roupa usada não exigia cuidados especiais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Delga Indústria e Comércio S.A., de São Leopoldo (RS), ao ressarcimento dos gastos com a lavagem do uniforme de um auxiliar de produção. Segundo a Turma, a indenização não é devida quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum ou cotidiano e quando a natureza do serviço não tem características especiais.
Óleo e graxa
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de ressarcimento, ao concluir não ter sido demonstrado que a limpeza do uniforme utilizado em serviço implicasse custo superior à de uma roupa de uso normal. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 30 mensais, por entender que o empregado tinha contato com óleos minerais, graxa e produtos químicos líquidos. Assim, concluiu que seria necessária a higienização separada das demais roupas, com gastos que não poderiam ser atribuídos ao empregado.
Peculiaridade
No exame do recurso de revista da Delga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou não ter havido registro, pelo TRT, de que a vestimenta utilizada pelo auxiliar tivesse qualquer peculiaridade relacionada com sua atividade que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano nem de que demandasse procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização. “Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem”, concluiu a relatora. Segundo ela, nessa situação, não há razão para cogitar na ocorrência de gastos extraordinários, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR – 20352-86.2015.5.04.0334

TRT/RS: Supervisora de estacionamento que não tinha autonomia deve receber horas extras

Contratada por cerca de três anos como supervisora de um estacionamento, uma trabalhadora de Porto Alegre obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber as horas extras realizadas durante a relação de emprego. Embora a atribuição de cargo de confiança constitua uma exceção às regras habituais de jornada de trabalho, ela depende de uma cessão real de poder de mando e autonomia ao trabalhador para isentar a empresa do pagamento de horas extras. O acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza Cinthia Machado de Oliveira, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
“O exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu a fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão”, resumiu o relator da decisão no Tribunal, desembargador Manuel Cid Jardon.
Após trabalhar por nove meses como operadora de caixa, a empregada foi promovida à função de “supervisora operacional”. O registro na carteira de trabalho (CTPS), contudo, não fez referência a um eventual enquadramento no artigo 62, II, da CLT. O referido artigo regulamenta as condições que constituem delegação de poderes de gestão, em particular autonomia para tomar decisões de ordem administrativa e econômica em nome do empregador. Além da falta de registro específico, o relatório do desembargador Jardon não confirmou essa hipótese para o caso em tela. “A prova oral/testemunhal evidencia que, acima da reclamante, havia um Gerente e Diretores, e que, embora houvesse empregados subordinados à reclamante, ela não tinha autonomia para decidir sobre folgas e férias, que eram decididas pelo Gerente ou pelo RH da empresa. Tampouco há prova de que tivesse autoridade para suspender ou despedir seus subordinados, visto que as penalidades eram aplicadas pelo Gerente. Veja-se que a reclamante sequer podia liberar um cliente que não tivesse como pagar o estacionamento, tendo que ligar para a Central, haja vista a falta de autonomia e de poder decisório. Portanto, não há prova de que a reclamante tivesse efetivo poder de decisão e gestão ou que ela, por exemplo, representasse a empresa perante terceiros”, analisou o magistrado.
No entendimento da 5ª Turma, o simples fato de a reclamante ter empregados subordinados a ela não demonstra, de forma inequívoca, que ela detivesse a autonomia e confiança indispensáveis para o exercício de encargos típicos de gestão. Subordinada a um gerente e um diretor, a trabalhadora estaria em um nível hierárquico mais baixo dentro da empresa, que de modo algum se aproximava da figura do empregador. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que a mera responsabilidade técnica, ainda que relevante, não se traduz em atribuição para gerenciar o empreendimento em nome do empregador”, esclareceu Jardon.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Hospital é condenado por morte de paciente

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.
Caso
A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.
A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.
No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.
O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.
Sentença
Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.
A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.
Apelo
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.
Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.
Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.
Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.
Teoria da perda de oportunidade
O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).
Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70081390361

STJ: Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.
Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).
O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.
Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.
Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.
“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.
Direito acumulado
Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.
Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.
Caso concreto
No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.
“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1435837

TRT/RS: Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.
Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão.

TJ/RS: Inválidos dispositivos da lei municipal sobre aplicativos de transporte

O Órgão Especial do TJ/RS julgou parcialmente procedente ação que questionava a constitucionalidade de artigos da Lei Municipal de Porto Alegre que trata dos aplicativos de transporte de passageiros remunerado. Foram considerados inconstitucionais 18 dispositivos. A decisão é desta segunda-feira (24/6).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Partido Novo contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, 13, caput e parágrafos 1º e 2º, 14, 17, inciso II, 22,25,34 e 39, da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.
A legislação dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria “Aplicações de Internet”, bem como as alterações sofridas em razão da edição da Lei Municipal nº 12.423/2018.
Segundo o autor, as normas impõem a necessidade de autorização e validação para a prestação do serviço, compartilhamento de dados e informações, instituição da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), vedação ao pagamento em dinheiro, seguro RCF-V, limite de idade veicular, exigência de emplacamento em Porto Alegre para exercício da atividade e vistoria pela EPTC, violando dispositivos das Constituições Federal e Estadual. Destaca também que os motoristas que se utilizam de aplicativos prestam modalidade de serviço de transporte disciplinado pela Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu a política de Mobilidade Urbana, sendo diferenciado dos demais serviços de transporte, por ser individual e privado.
A ação foi proposta em 2017. Na ocasião, a Desembargadora do Órgão Especial Ana Paula Dalbosco concedeu liminar suspendendo os artigos questionados pelo Partido Novo, até o julgamento do mérito.
Após o ajuizamento da demanda, foi publicada a Lei Municipal 12.423/2018, a qual revogou alguns dispositivos da Lei 12.162/2016, em especial os artigos 11, inciso II, alínea “c” e 13, bem como alterou a redação dos artigos 9º, para possibilitar o pagamento do serviço também por meio de dinheiro.
Voto da Relatora
A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, julgou parcialmente procedente a ação, considerando inconstitucionais algumas das normas questionadas pelo Partido Novo.
A magistrada destacou que “a qualificação de um serviço como de interesse público não significa torna-lo serviço público em sentido estrito”.
A julgadora considerou que a subordinação do exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros à prévia autorização do poder público local, a ser concedida pela EPTC, com necessidade de renovação anual, por meio de vistoria, bem assim a eventual imposição de sanção aos particulares que forem flagrados exercendo a referida atividade sem autorização, “não conflita com valores sociais do trabalho, muito menos viola os princípios da livre iniciativa e concorrência”.
“É da qualificação de uma atividade como de interesse público que surge a necessidade de prévia autorização para que os particulares possam realizá-la. Autorização essa que não está relacionada, como pretende fazer crer o proponente, com a concessão de serviços públicos, porque de tal não se trata, mas radica no poder de polícia.”
Com relação à Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO), a magistrada afirmou a constitucionalidade destacando que foi instituída em razão do poder de polícia previsto, relativo à fiscalização do serviço dentro do limite territorial.
“Quanto maior a quantidade de viagens a ser fiscalizada, maior será o custo do trabalho em averiguar o cumprimento das normas aplicadas à espécie.”
Sobre o compartilhamento de dados, a relatora afirmou que a privacidade é protegida constitucionalmente. Além disso, “a transmissão dessas informações particularizadas ao poder público viola a proporcionalidade pois não é adequada ao fim que se destina, consistente na regulamentação do serviço de transporte em si, entre outros”.
Com relação à disponibilização no aplicativo de determinadas funcionalidades aos condutores dos veículos e exigência de emplacamento no Estado, a Desembargadora destaca que “o Município restringiu indevidamente tal liberdade, ditando como todos os aplicativos devem operar”. Para ela, a intervenção estatal deve ser mínima, preservando ao máximo a liberdade de iniciativa.
“Foge do controle estatal a forma como a atividade econômica será desenvolvida por cada empresa operadora do aplicativo. Há, pois, excesso no normativo municipal.”
Sobre exigência de emplacamento no Estado, “flagrante” é a sua inconstitucionalidade, por limitar injustificadamente a liberdade de trabalho e a livre iniciativa, além de contrariar a livre concorrência, afirma a relatora.
“O que se observa é o fim meramente arrecadatório do requisito, sem apresentar qualquer relação com a finalidade da própria norma municipal que busca regulamentar o serviço, em afronta ao princípio da razoabilidade.'”
No quesito Exigência de seguro contra danos a terceiros e idade veicular, a magistrada ressalta que é inconstitucional pois a norma federal estabelece a contratação dos seguros APP e DPVAT. A lei de POA acrescenta o seguro RCF-V como requisito para a prestação do serviço, o que restringe a atividade econômica para além do que foi estipulado no plano federal.
Sobre a idade veicular, ela frisa que tal exigência é desproporcional. “Se o veículo passará por vistoria anualmente, momento em que são averiguados parâmetros de segurança, conforto e higiene, não há justificativa para estabelecer previamente um patamar em relação ao seu tempo de utilização.”
Assim, conforme o voto da relatora: foram extintos em parte, sem resolução de mérito, por perda do objeto, os arts 9º, 11, II, “c” e 13, da Lei Municipal 12.162/2016 e foram declarados inconstitucionais os artigos 3º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI e parágrafo 4º, art. 11, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, arts 14 e 17, inciso II, da Lei Municipal nº 12.162/2016.
Voto Divergente
O Desembargador Francisco José Moesch, proferiu voto divergente da relatora. Ele destacou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 449 e do Recurso Extraordinário nº 1054110, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 8/5/2019. Na ocasião foram aprovadas as seguintes teses: 1- “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; 2- “No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, art. 22, inciso XI)”.
O magistrado divergiu da relatora considerando também inconstitucionais, além dos já mencionados na decisão da Desembargadora, o art. 2º que determina que a exploração do serviço de transporte por aplicativo dependerá de autorização prévia da EPTC; o artigo 4º, que prevê a Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO); o art. 22 que prevê infração para motorista que executar o serviço sem autorização; e o art. 39 que dispõe que a autorização para exploração do serviço será válida, inicialmente, por até 18 meses.
No primeiro ponto, o Desembargador Moesch afirmou que a exigência de autorização prévia e de vistoria do veículo acaba por equiparar a atividade de transporte privado individual à atividade de transporte público individual. Ressaltou que o Município ultrapassou os limites que o poder público tem de regular e fiscalizar a atividade econômica.
“Muito embora o Município tenha competência para regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização de poder público local e exigir vistoria dos veículos, acaba por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.”
Decisão
O voto divergente do Desembargador Moesch foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Assim, fica declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, 14, 17, inciso II, 22 e 39, todos da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.
Processo nº 70075503433

TRT/RS: Cozinheira impedida pela empresa de voltar ao trabalho após alta do INSS deve ser indenizada

Uma cozinheira precisou afastar-se do trabalho porque adquiriu doenças como tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo. Depois de alguns meses de licença, obteve alta previdenciária pelo INSS, mas o médico da empresa a considerou inapta para o trabalho e impediu que reassumisse suas funções. Ela ficou cerca de seis meses nessa condição, sem receber benefícios do INSS e sem salários, até conseguir retornar às atividades.
Devido a essa situação, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que os salários do período em que ela ficou no chamado “limbo previdenciário” fossem pagos, além de considerar que a empresa cometeu falta grave ao impedir que a empregada retornasse ao trabalho mesmo com a alta do INSS, caso para rescisão indireta do contrato. A decisão confirma parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A cozinheira também deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e uma pensão devido à redução na sua capacidade de trabalho ocasionada pelas doenças. Cabe recurso da decisão da 7ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada foi admitida por uma empresa de telecomunicações em 2013. Por causa das doenças, ficou afastada no período de junho de 2014 a dezembro de 2015, quando obteve alta do INSS, mas foi impedida pela empresa de voltar a trabalhar. Até maio de 2016, não prestou mais serviços à empregadora. Depois disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento dos salários no período em que esteve impedida de trabalhar, além de solicitar a ruptura do contrato por rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”, quando uma empresa comete uma falta grave e o empregado pede para ser dispensado, mas recebe todas as parcelas trabalhistas como se tivesse sido despedido sem justa causa.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral julgou parcialmente procedentes as alegações da empregada. Quanto à rescisão indireta, o magistrado observou que, em dezembro de 2015, laudo do INSS considerava a empregada apta ao trabalho e à disposição da empresa, que tinha a obrigação contratual de lhe dar trabalho e pagar os salários correspondentes, o que não foi feito. Como explicou o magistrado, o descumprimento dessas obrigações é motivo previsto na CLT para rescisão indireta do contrato.
Já quanto ao pedido de pensão, o julgador entendeu que o laudo feito durante o processo concluiu que não havia redução na capacidade de trabalho da empregada, e por isso não seria devido o pagamento de pensão. Contra esse aspecto da sentença, a empregada apresentou recurso ao TRT-RS.
Segundo o entendimento do relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, o laudo pericial deixa claro que não foi observada redução na capacidade laboral no momento em que foi realizado o exame, quando a empregada estava afastada de suas atividades, mas pondera que, com a volta ao trabalho, a situação poderia agravar-se e comprometer a aptidão da empregada para o serviço. O magistrado ressaltou, ainda, que as atividades na empresa atuaram como concausa para as lesões, ou seja, não poderiam ser consideradas como único motivo, mas colaboraram para o surgimento dos problemas de saúde enfrentados pela reclamante.
Nesse sentido, o relator determinou que seja paga uma pensão mensal, mas quitada de uma única vez, equivalente a cerca de 6% do salário recebido pela empregada, calculada levando-se em conta o período entre a alta previdenciária e a data em que a trabalhadora completará 72 anos de idade.
O acórdão foi proferido por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias.

TRT/RS: Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido feito por uma construtora para anular sentença que a condenou em processo ajuizado pela sucessão de um ex-empregado. A parte alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução.
A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista falecido com duas empresas de construção civil. Conforme informações do processo, a ata da audiência realizada em 23 de maio de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, consignou que, após a oitiva da sucessão e das testemunhas, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.
No dia seguinte, os reclamantes requereram a juntada da cópia de uma sentença proferida em processo ajuizado por uma das testemunhas, além de fotografias. Os documentos confrontavam a versão de testemunhas da reclamada. O pedido foi atendido pelo juízo, que proferiu a sentença sem que as reclamadas fossem notificadas para se manifestar sobre o material. Uma das empresas, então, recorreu ao TRT-RS, entendendo que a defesa foi prejudicada.
Ao votar pelo não provimento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que o artigo 794 da CLT dispõe que as nulidades somente serão acolhidas quando os atos contestados ensejarem manifesto prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. “A segunda reclamada não demonstrou – e sequer indicou – como a cópia da sentença da testemunha ou as fotografias tenham lhe causado prejuízo. Pela análise da sentença, verifica-se que o convencimento da magistrada foi formado com base na prova testemunhal, de forma que não houve qualquer prejuízo na falta de oportunidade às reclamadas de manifestação sobre os documentos juntados após encerrada a instrução”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime neste item do acórdão. As partes não recorreram da decisão do segundo grau.

TJ/RS: TAP deverá manter passagem adquirida em programa de milhas da Avianca

A Juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu o pedido de antecipação de tutela feito por um casal que corria o risco de perder trecho de volta de viagem de avião. De acordo com a decisão, a TAP Air Portugal S/A deverá pagar multa de R$ 20 mil a cada um dos autores se descumprir a medida.
Caso
O casal ingressou com ação com pedido de tutela de urgência contra a TAP Air Portugal S/A. Segundo os autores da ação, eles eram cadastrados no programa de milhagens Amigo, da companhia aérea Avianca. A empresa é afiliada à Star Aliance, formando parceria entre empresas aéreas, onde é permitido emitir bilhetes com milhas de uma empresa para viajar com as demais. Fazem parte dessa aliança, entre outras, as empresas TAP e Swiss Air.
Em 15/11/2018, o casal comprou e emitiu bilhetes aéreos por meio do programa de milhas para voar entre São Paulo/Zurique/Marselha pela Swiss Air. O início da viagem está previsto para 23/7/2019. Já o trecho de volta, Londres/Lisboa/São Paulo, foi adquirido pela TAP, entre os dias 6/8/2019 e 7/8/2019.
Os autores narraram que receberam o código das reservas e realizaram a marcação dos assentos. Porém, no dia 7/6/2019, eles disseram que a empresa divulgou um comunicado anunciando que não iria mais transportar passageiros que tivessem adquirido bilhetes emitidos por meio do programa Amigo, da Avianca, com viagem marcada a partir de 16/6/2019. Dessa forma, o casal estaria impedido de viajar de volta, no dia 6/8.
De acordo com o casal, o referido comunicado foi suspenso do site da TAP, vindo um novo comunicado posterior estendendo a data final para 30/6. Mesmo assim, o trecho de volta estaria comprometido.
Os autores argumentaram que o cancelamento trará prejuízos, tendo em vista todo o planejamento familiar. E pediram, em tutela de urgência, que a empresa mantenha as reservas feitas para o trecho de volta, sob pena de multa única no valor de R$ 20 mil para cada autor, em hipótese de descumprimento.
Decisão
A Juíza Débora Kleebank observou que a passagem foi adquirida quase oito meses antes da data para embarque, o que não daria razão para a empresa, de forma unilateral, deixar de cumprir o contrato firmado entre as partes, ainda que a empresa Avianca esteja em recuperação judicial.
“De fato, considerando que já foram implementados os requisitos para aquisição das milhagens ou pontos, nada justifica o cancelamento das viagens programadas, sendo que eventual discussão a propósito de eventual ressarcimento ou compensação de despesas deve se limitar às empresas aéreas conveniadas e não aos consumidores.”
A magistrada concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a TAP assegure os bilhetes aéreos emitidos em nome dos autores para o trecho Londres/Lisboa/São Paulo.
A multa fixada é de R$ 20 mil para cada autor, em caso de descumprimento da medida concedida.
Por fim, a Juíza designou audiência de conciliação prévia para o dia 25/9/2019.

TRT/RS: Entregador que distribui mercadorias em postos de gasolina não tem direito a adicional pago a frentistas

A exposição habitual a certas condições de risco garante aos frentistas de postos de gasolina o direito a um adicional de periculosidade, estabelecido em lei. Atento a essa compensação, um entregador que realizava visitas diárias a uma rede de postos solicitou o pagamento de adicional equivalente. Embora o pedido tenha sido considerado legítimo pelo perito designado em primeira instância, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu, nesse aspecto, sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, negando por unanimidade o pagamento do adicional.
O trabalhador atuava em uma empresa de cigarros, visitando um mínimo de três postos por dia para realizar entregas, conferir mercadorias e registrar novos pedidos nas lojas de conveniência ali instaladas. No exercício dessas atividades, ele permanecia de cinco a 20 minutos na chamada “área de risco” de cada posto, razão pela qual considerou que lhe era devido o mesmo adicional que aos frentistas.
Embora esse contato fosse habitual, o relator do processo, desembargador George Achutti, entendeu que a exposição não se equiparava à dos trabalhadores do posto. “O risco a que o autor estava exposto não se assemelha ao risco a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os combustíveis, mas sim se assemelha ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, avaliou o desembargador. Com a reforma da sentença no tocante ao adicional de periculosidade, foi revertida também a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deixa de recair sobre a reclamada.
O pagamento do adicional de periculosidade aos frentistas é regulamentado pelo Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora 16, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do MTE (atual Ministério do Trabalho).
Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.


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