A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar a uma ex-empregada os 10 dias de férias que ela teve convertidos em dinheiro em três ocasiões. O terço constitucional também deverá ser acrescido ao pagamento. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo também envolve outros pedidos.
A trabalhadora alegou que a conversão de 10 dias de férias em pagamento em dinheiro foi uma imposição da empresa, e não uma escolha dela.
O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, observou que realmente consta na ficha de registro da autora que ela optou pela conversão de parte das férias em abono pecuniário. Porém, a empresa não apresentou no processo os requerimentos firmados por ela para este fim.
“A conversão das férias em abono pecuniário é faculdade concedida ao empregado, a ser requerida ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme dispõe o art. 143 da CLT, de forma que, questionado o pedido de conversão pelo empregado, competia à reclamada apresentar o requerimento de abonos de férias firmados pelo empregado, encargo do qual não se desincumbiu”, explicou o desembargador.
A decisão foi unânime nesse aspecto. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
O processo está em fase de recurso de revista.
Categoria da Notícia: RS
TRF5: Militar obtém transferência de curso entre universidades federais após ser removido por interesse da União
Transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal, tenha sua remoção determinada pela Administração Pública.
A Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um militar transferir a graduação em Administração Pública e Social, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para a graduação em Administração, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), após o Exército transferi-lo do 3º Batalhão de Comunicações de Porto Alegre (RS) para a 7ª Companhia de Comunicações do Recife (PE), visando a atender interesse da União. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível interposta pela UFPE, mantendo a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, em favor do estudante.
“A hipótese de transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, tendo, por consequência, a mudança de domicílio. A única exigência é que sejam congêneres as instituições de ensino envolvidas, somente se excepcionando essa regra o caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou suas imediações”, afirmou o relator do processo, o desembargador federal Cid Marconi.
O magistrado foi seguido pelos outros integrantes do órgão colegiado, desembargador federal Rogério de Menezes Fialho Moreira e desembargador federal convocado Emiliano Zapata de Miranda Leitão. O julgamento ocorreu no dia 6 de junho.
Transferência – Na ativa desde 2007, o militar se inscreveu em método seletivo da UFRGS em outubro de 2013. Apenas após o prazo de inscrição e antes da realização das provas, tomou conhecimento de sua transferência de ofício para o município do Recife/PE, quando o prazo para matrícula no vestibular da UFPE já havia terminado. Embora tenha sido publicada a portaria de remoção do militar em dezembro de 2013, tal transferência só foi concretizada em 28 de abril de 2014, quando o servidor se apresentou ao Comando Militar no Recife, momento em que já estava matriculado como estudante de Administração Pública e Social da UFRGS. Diante da situação, o militar solicitou a transferência administrativamente à UFPE, que foi negada. Em seguida, ele iniciou um processo na Justiça Federal de Pernambuco (JFPE).
“Na hipótese, a negativa administrativa se deu unicamente em decorrência de a portaria de remoção do autor/apelado haver sido publicada antes de sua efetiva matrícula como estudante da UFRGS, tanto que, instada a se manifestar, não arguiu incompatibilidade entre o curso que cursara o demandante no município de Porto Alegre/RS, Administração Pública e Social, e o curso similar oferecido pela requerida, Administração”, enfatizou Cid Marconi na decisão.
Jurisprudência das cortes superiores foi citada no relatório, como o recurso especial (Resp. 688.675/RN) do STJ. “A firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante, tem direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações”, descreveu o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza federal Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues foi proferida pela 31 de agosto de 2017. “Ainda que se entendesse que não faria jus o autor à matrícula compulsória por não estar, à época da publicação da portaria de remoção, vinculado à universidade congênere à requerida, como de fato concluiu a Administração, tenho que tal vício restaria superado ao se constatar tal vinculação à época da efetiva transferência, ou seja, quando de sua apresentação no Comando Militar do Recife/PE, o que já restou demonstrado nos autos”, escreveu a magistrada na decisão de Primeiro Grau.
As decisões de Primeiro e Segundo Graus citaram o artigo 1º da Lei nº 9.536/97. O documento estabelece que será efetivada a transferência de ofício entre instituições de ensino dos servidores públicos federais e dos militares que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela Administração. A regra também se aplica a dependentes.
Processo: 0805236-59.2014.4.05.8300
TRT/RS cancela duas súmulas sobre fruição parcial do intervalo intrajornada e aplicação de multa do CPC
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em sessão realizada na última segunda-feira (24/6), decidiu cancelar duas súmulas: a nº 75, que tratava da aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho; e a nº 79, que abordava a fruição parcial do intervalo intrajornada. A vigência das súmulas do TRT-RS foi encerrada após a publicação dos textos de cancelamento por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
O cancelamento das súmulas nºs 75 e 79 foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, devido aos julgamentos de dois Incidentes de Recursos Repetitivos (IRRs) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trouxeram orientações em sentido diverso sobre os temas.
Incompatibilidade do artigo 523, § 1º, do CPC
A Súmula nº 75 do TRT-RS previa que “a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença”. O enunciado foi cancelado porque o TST julgou, no IRR nº 0001786-24.2015.5.04.0000, que a multa em questão não é compatível com o processo trabalhista.
Redução ínfima no intervalo intrajornada
A Súmula nº 79 do TRT-RS dispunha que “aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT”. Esse enunciado perdeu a vigência porque, no julgamento do IRR nº 0001384-61.2012.5.04.0512, que tratou de casos anteriores à Lei nº 13.467/17, o TST fixou a seguinte tese jurídica : “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. Como a tese jurídica do TST considerou que a redução ínfima no intervalo intrajornada é aquela de até cinco minutos, ficou superado o entendimento da súmula do TRT-RS, que orientava que essa redução seria de até 10 minutos, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT.
STJ: Liquidação extrajudicial não autoriza instituição a levantar valores depositados em cumprimento de sentença
A superveniência da liquidação extrajudicial de uma instituição não a autoriza a levantar valores que tenha depositado em juízo a título de cumprimento de sentença, já que a decretação da liquidação não irradia efeitos desconstitutivos sobre pagamentos licitamente efetuados.
A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma seguradora que pretendia reaver os valores depositados em cumprimento de sentença.
A seguradora argumentou que, em razão da liquidação extrajudicial, os valores da condenação deveriam entrar no concurso geral de credores, sob pena de se conferir ao vencedor da ação tratamento diferenciado em relação aos demais credores.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é preciso considerar que a parte que foi vencedora na ação de indenização contra a seguradora não figurava mais como credora no momento da decretação da liquidação extrajudicial. Dessa forma, não se trata de tratamento diferenciado.
“A relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida”, explicou a ministra.
Sem previsão
Nancy Andrighi ressaltou que não há no ordenamento jurídico nacional nenhuma previsão de que a decretação dos regimes executivos concursais de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa desconstituir pagamentos pretéritos realizados de forma lícita, já que a deflagração de tais regimes “possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhes sejam anteriores”.
A relatora apontou que, diferentemente do que sustentou a seguradora, o artigo 74 do Decreto 60.459/1967 e o artigo 98 do Decreto-Lei 73/1966 não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como pagamento decorrente de decisão desfavorável em ação reparatória.
O caso analisado, segundo Nancy Andrighi, “não trata de penhora, arresto ou de qualquer outra medida determinada pelo juízo que se destina à apreensão ou à reserva de bens para garantia de futura execução, únicas hipóteses fáticas contempladas nas normas em questão”.
Também não é o caso, segundo a relatora, de incidência na norma do artigo 126 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, já que as sociedades seguradoras não se submetem aos ditames dessa lei.
Nancy Andrighi lembrou ainda que, no julgamento do AREsp 1.294.374, a Terceira Turma decidiu que a suspensão de ações e execuções decorrente da decretação de liquidação extrajudicial de sociedade submetida ao regime da Lei 6.024/1974 – como no caso analisado – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já aperfeiçoada.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801030
TRT/RS isenta franqueadora de pagar direitos trabalhistas de empregado de franqueada
“Em se tratando de relação de franquia, não cabe cogitar da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, a não ser que os elementos de prova apontem para a sua efetiva ingerência sobre a atividade da franqueada ou que lhe resulte benefício direto com a licença de uso da marca e prestação de serviços daí advindos”. Foi esse o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao não reconhecer responsabilidade de uma agência de viagens quanto ao descumprimento de direitos trabalhistas por parte de uma empresa franqueada, que vendia seus serviços. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O autor da ação trabalhou cerca de cinco anos em uma loja franqueada de uma agência de turismo. Ele pediu, na Justiça do Trabalho, direitos supostamente descumpridos durante o contrato. No processo, apontou a agência de turismo como responsável subsidiária pela quitação desses direitos, ou seja, caso a loja em que efetivamente trabalhou não realizasse o pagamento, a agência maior deveria fazê-lo.
O juízo de primeira instância deferiu ao trabalhador o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais. O magistrado condenou a franqueada e, subsidiariamente, a franqueadora. Para o julgador, não ficou clara a relação de franquia existente entre as partes. Ele considerou que, na verdade, houve terceirização de serviços entre as empresas. Assim, aplicou o entendimento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a responsabilização subsidiária de tomadores de serviços em algumas situações.
Descontente com esse entendimento, a agência de turismo recorreu ao TRT-RS. Segundo alegou, a relação de franquia foi firmada por meio de um contrato assinado com uma empresa de franquias criada especificamente para isso, que tem procuração para agir em nome da agência, ou seja, para ajustar esse tipo de relação com outras empresas. Nesse tipo de relação, conforme argumentou, não há responsabilidade da franqueadora em relação aos trabalhadores da empresa franqueada,e por isso a agência deveria ser excluída da condenação.
O relator do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou, inicialmente, que a Lei 8.955/1994, define a relação de franquia como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. A Lei também prevê, como ressaltou o magistrado, que é responsabilidade da franqueadora estabelecer os parâmetros em que ocorrerá a franquia.
No caso concreto, conforme a avaliação do relator, com base no contrato de franquia entre as empresas, não havia possibilidade de ingerência da agência de turismo em relação à loja vendedora dos pacotes turísticos, mas apenas supervisão para verificar se as operações da franqueada estavam sendo executadas de acordo com o objeto da franquia. “Assim, o conjunto probatório existente no processo não permite concluir que houve terceirização de serviços, a justificar a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 331, item IV, do TST, mas sim nítido contrato de franquia”, concluiu o relator.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lúcia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno.
As partes não interpuseram recurso contra a decisão da 9ª Turma. Com isso, apenas a empresa franqueada responderá pelos direitos trabalhistas deferidos ao autor.
TST: Auxiliar de frigorífico dispensado por justa causa não receberá 13º proporcional
A parcela só é devida na rescisão imotivada.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à JBS Aves Ltda., de Montenegro (RS), o pagamento do 13º salário proporcional a um auxiliar de serviços gerais dispensado por justa causa. A Turma seguiu o entendimento do TST de que, nessa circunstância, a parcela não é devida.
Desídia
O empregado foi admitido na JBS em setembro de 2012 e dispensado em outubro de 2015 por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT), em razão de seguidas faltas ao trabalho sem justificativa. A justa causa foi mantida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em sua jurisprudência.
Exceção
No exame do recurso de revista da JBS, o relator, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, estabelece que a parcela é devida quando a rescisão se dá sem justa causa. O ministro lembrou que a questão já foi objeto de discussão no TST, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, “excetuando-se tão somente a hipótese de dispensa por justa causa”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-21085-77.2015.5.04.0261
TRT/RS confirma validade de notificação de audiência inicial recebida por empregada da reclamada
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de calçados declarada revel e confessa em um processo por não ter comparecido à audiência inicial.
A empresa alegou que a citação da audiência inicial é inválida porque foi recebida, via postal, por uma empregada, e não por representante legal da sua pessoa jurídica. Pediu, assim, a anulação da sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que lhe seja oportunizado o contraditório e a instrução probatória no processo.
A 6ª Turma, porém, não acolheu os argumentos da recorrente. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a intimação das partes por via postal é válida, como dispõe o artigo 841, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse caso, a notificação postal da audiência foi expedida para o endereço indicado pela autora na petição inicial. O endereço foi confirmado pela reclamada como sendo uma de suas lojas. “Entendo que foi regularmente expedida a notificação da audiência inicial para o endereço da reclamada, a qual foi recebida por uma de suas empregadas, consoante AR (Aviso de Recebimento), razão pela qual reputo válida a citação”, afirmou a desembargadora Maria Cristina.
A magistrada ainda citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho, que destaca o seguinte: “A citação no processo do trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 215 do Código de Processo Civil e seguintes). De fato, o art. 841 da CLT bem espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada, considerando que ela se processa mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no endereço correto do reclamado”.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O processo transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
STJ: Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada de imóvel arrematado não gera nulidade do leilão
Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve hasta pública de um imóvel no qual houve o depósito imediato de apenas 20% do preço.
Para a corte gaúcha, além não ter havido prejuízo às partes, a falta de previsão de parcelamento no edital não acarretou a nulidade do leilão, uma vez que o artigo 690 do CPC/1973 já admite o pagamento em parcelas.
“Ressalte-se que a própria corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
No recurso, o executado alegou que o arrematante que tiver interesse em parcelar a compra deverá depositar, por determinação legal, 30% do valor do bem à vista. Ainda segundo o recorrente, não foi informada no edital a possibilidade de parcelamento, detalhe que poderia ter atraído outros possíveis compradores.
Quitação integral
A ministra Nancy Andrighi disse que, de fato, a regra geral da arrematação é o pagamento à vista ou em 15 dias, contados do auto de arrematação. No caso de imóveis, ressaltou a ministra, a lei dispõe que quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista.
No caso dos autos, apesar de ter havido o depósito inicial de apenas 20%, a relatora destacou que, conforme consignado pelo TJRS, o arrematante quitou o preço total do imóvel em 40 dias.
Mesmo não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 690 do CPC/1973, Nancy Andrighi ressaltou que “a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas”.
Satisfação do crédito
Segundo a relatora, o objetivo principal do legislador ao instituir o disposto no artigo 690 é regular o ato final de arrematação, ou seja, o seu modo de pagamento. Ao permitir a hipótese de pagamento parcelado, a ministra destacou a preocupação da lei em angariar possíveis arrematantes, culminando na expropriação do bem e na satisfação do crédito executado.
Ao manter o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi também afastou o argumento do recorrente de que o depósito inferior ao mínimo legal, num leilão cujo edital não mencionou a hipótese de parcelamento, trouxe prejuízo ao executado por não possibilitar a participação de outros possíveis arrematantes.
“É que, certamente, os interessados que participaram da hasta pública e ofertaram seus lances não tiveram interesse nessa forma de pagamento, o que é reforçado pela ideia de que sequer houve qualquer impugnação judicial por parte de terceiros à arrematação realizada”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1748480
STJ: Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos da União e da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul), e manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul.
A demanda foi proposta em 2012 pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), com o objetivo de declaração da nulidade do termo aditivo do contrato de concessão de rodovias no estado, ao argumento de que o aditivo foi assinado sem prévia licitação e inseriu modificações no contrato original, entre elas a prorrogação do prazo de vigência.
Em 1996, a União repassou ao Rio Grande do Sul a conservação e exploração de diversas rodovias do polo rodoviário de Pelotas. A Ecosul foi a concessionária vencedora para a exploração das rodovias.
O sindicato alegou que um termo aditivo de 2000 aumentou o prazo da concessão de 15 para 25 anos, além de promover outras alterações, como elevação do preço do pedágio. Para o Setcergs, o termo aditivo é nulo.
Ao julgar monocraticamente o recurso da Setcergs, o ministro Mauro Campbell afastou a prescrição com base em entendimento do tribunal no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública em tais situações só tem início com o encerramento do contrato.
A União e a concessionária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando reconhecer a prescrição quinquenal no caso, já que a demanda foi proposta em 2012 referente a um termo aditivo de 2000.
Prescrição
No voto seguido pela maioria do colegiado, Mauro Campbell Marques refutou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública não teria início após o final do contrato.
“Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.”
O ministro destacou que os princípios constitucionais que norteiam a atividade estatal na prestação dos serviços públicos, tanto no caso de execução direta como na delegação para concessionária, levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer.
“Nessa ordem de ideias, a interpretação conjunta entre tal princípio e o da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico tal como o que se coloca, sejam benéficas ou maléficas a qualquer das partes, se prolongam no tempo, e podem ser judicialmente questionadas enquanto vigentes”, explicou o relator.
Mauro Campbell lembrou que o entendimento sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é tema pacificado na Primeira Seção do STJ.
Processo: REsp 1544212
STJ: Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente.
O colegiado entendeu que, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991 – o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas –, com a edição da Lei 9.032/1995, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
O caso teve origem em ação ordinária que pedia a conversão da aposentadoria normal em especial para profissional aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que o aeronauta esteve exposto a agente nocivo durante 16 anos, nove meses e 28 dias e, devido a isso, atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido, mesmo após 1995.
Contra essa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STJ, alegando que não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período.
Responsabilidade superior
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual “assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros”.
O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, no seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional. Contudo, com a revogação desse dispositivo, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial. A partir de 1998, explicou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
Proteção ao trabalhador
Para o relator, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
“O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, ressaltou Napoleão Maia Filho.
Em apoio a esse argumento, o relator citou o REsp 1.306.113, recurso no qual a Primeira Seção do STJ fixou a orientação de que, “a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.
Ao concluir, o ministro entendeu que não há como acolher o pedido do INSS, uma vez que o TRF4 reconheceu a comprovação da exposição do trabalhador a atividade nociva, devendo ser caracterizada a atividade do aeronauta como especial, mesmo após 1995.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1574317
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro