STJ: Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nov​​​a lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevâ​ncia
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.​​
Processo: REsp 1605245

TRF5: Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

Entendimento foi firmado pelo Colegiado da TNU na sessão do dia 27 de junho, em Porto Alegre-RS.


Na sessão ordinária do dia 27 de junho, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
O processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), a autarquia previdenciária sustentou que a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.247.971, relator ministro Newton Trisoto), no qual ficou assentado que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.
O INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.
Ao concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional (Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse o magistrado em voto.
Segundo o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE

TRT/RS: Estagiários e terceirizados entram no cálculo para constituição de Cipa em agência bancária

A agência bancária Santander Cultural, em Porto Alegre, possui 88 empregados, 88 terceirizados e dois estagiários. Um processo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários da Capital e Região discute se o banco deveria ou não constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A NR-5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que já podem ter Cipa os estabelecimentos bancários com mais de 100 trabalhadores, mas não esclarece se esses necessariamente devem ser empregados formais.
De um lado, o sindicato diz que o número deve contemplar todos os trabalhadores. De outro, o banco defende que o cálculo é restrito aos empregados. No processo em questão, a Justiça do Trabalho gaúcha acolheu a tese do sindicato, nas decisões do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Consultado no processo, o Ministério Público do Trabalho, por meio do procurador Bernardo Mata Schuch, emitiu parecer no sentido de que, a partir de uma interpretação sistemática do Direito, a norma deve ser interpretada em favor do trabalhador, em razão dos princípios orientadores de Direito do Trabalho, particularmente o da proteção, para garantia da almejada proteção à integridade da saúde do trabalhador. “Entendo, na esteira do que consta no parecer do Ministério Público do Trabalho, que a norma visa a proteger todos os que trabalham em determinado ambiente, não podendo ser dirigida apenas àqueles que possuem vínculo diretamente com a empresa responsável pelo empreendimento”, entendeu o juiz Rafael, na primeira instância.
O banco recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve a sentença, pelos mesmos fundamentos. “A constituição da Cipa, evidentemente, reverterá em benefício de todos os trabalhadores que empregam sua mão de obra no Santander Cultural, não se mostrando razoável, portanto, que, para sua constituição, os terceirizados e estagiários não sejam incluídos na soma mínima estabelecida na legislação acima referida”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas.
O banco opôs embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação.

TRT/RS: Marceneiro consegue rescisão indireta de contrato devido à ausência de recolhimento de FGTS e atrasos salariais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a um marceneiro o direito de rescindir indiretamente o contrato com o ex-empregador, recebendo, assim, todas as verbas rescisórias que teria direito caso fosse despedido sem justa causa.
O autor trabalhava há mais de cinco anos na empresa de esquadrias, quando deixou de comparecer ao trabalho por conta de constantes atrasos salariais e ausência de recolhimento de FGTS durante todo o período contratual. Ele, então, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo rescisão indireta do contrato, a chamada “justa causa do empregador”.
No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Panambi entendeu que os atrasos salariais e a falta de recolhimento de FGTS não são motivos suficientes para rescisão indireta. Assim, deferiu ao marceneiro apenas o pagamento de todo o FGTS do período e as verbas rescisórias devidas em pedidos de demissão – saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais.
O trabalhador recorreu e a 1ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, a total ausência de recolhimento do FGTS e o atraso contumaz no pagamento dos salários, comprovados no processo, autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento contratual reiterado enseja motivo suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador”, destacou a magistrada.
Com isso, a empresa também deverá pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e indenização de 40% do FGTS.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. A empresa não recorreu do acórdão.

TRT/RS Confirma justa causa de gerente que fraudava vendas para atingir metas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um gerente de loja que forjava vendas para cumprir metas estabelecidas pela empresa. A decisão confirma sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
O trabalhador atuava na loja havia mais de 16 anos quando foi despedido por justa causa, em 2017. Após o fato, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que as acusações que motivaram a despedida eram infundadas. Também reclamou que não houve oportunidade de defesa no decorrer da auditoria realizada pela empresa para apurar as irregularidades.
Na defesa, a empresa explicou que uma auditoria interna concluiu que o gerente utilizava cadastros de clientes da loja para efetivar vendas com pagamento por meio de financiamento. Posteriormente, ele cancelava os pedidos apenas na empresa financeira que concedia o crédito, mas não nos sistemas da loja, para que as vendas fossem contabilizadas nas metas estabelecidas pela empregadora.
A auditoria começou porque uma das clientes não devolveu o produto supostamente comprado, embora o pagamento tenha sido cancelado na empresa financeira. Posteriormente, ficou comprovado que os dados da cliente haviam sido alterados no cadastro da loja, para evitar justamente que ela fosse procurada. Finalmente encontrada, a cliente negou que tivesse feito a compra. Diante disso, o auditor responsável resolveu investigar, em um período de oito meses, os casos de cancelamentos, e notou que diversos outros clientes haviam sido utilizados para a manobra.
Prova robusta
Ao julgar o pedido feito pelo trabalhador – de reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada –, a juíza de Bagé concluiu que as provas apresentadas eram robustas e comprovavam as fraudes perpetradas pelo empregado. Quanto à suposta ausência de oportunidade de defesa, a magistrada observou que o empregado podia ter apresentado sua versão dos fatos durante o processo, o que não fez. A julgadora levou em conta, ainda, diversos depoimentos que confirmaram a versão da empresa quanto à conduta do gerente.
Diante disso, a juíza considerou que houve ato de improbidade, uma das hipóteses previstas pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispensa por justa causa.
O trabalhador, descontente com a sentença, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o julgamento de primeira instância. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TJ/RS: Leis que previam escolha de diretores e vices de escolas públicas por eleição são inconstitucionais

O Órgão Especial do TJRS julgou procedente ação proposta pelo Prefeito de Alvorada contra leis municipais que previam a escolha por eleição direta de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Alvorada contra as Leis Municipais nº 2.605/2013, nº 2.368/2011, nº 2.037/2008 e nº 848/1997. As normas dispõem que a escolha dos diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais acontecerá por meio de eleição, com a participação da comunidade escolar.
Segundo o Executivo, as leis retiraram do Prefeito a prerrogativa de, discricionariamente, escolher os integrantes da equipe diretiva das escolas. Também alega que os cargos em questão ostentam natureza de cargo em comissão e, portanto, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, motivo pelo qual a legislação municipal viola artigos da Constituição Estadual.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, as leis têm respaldo constitucional no princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal.
O magistrado destaca que o Órgão Especial do TJRS já se manifestou sobre o tema em outros processos julgados pelo colegiado, firmando a compreensão de que os cargos de diretor e vice-diretor de escola pública são considerados cargos de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
O tema de fundo já foi apreciado por este Colendo Órgão Especial, restando hoje pacificado o entendimento de que padecem de vício de inconstitucionalidade material as normas municipais que estabelecem a eleição direta, pelas comunidades escolares, dos respectivos diretores e gestores dos estabelecimentos públicos de ensino.
No caso em questão, o relator afirma que a lei ao dispor que diretores e vice-diretores serão eleitos pela comunidade por meio de chapa, através de votação direta, retira a prerrogativa de escolha do Prefeito, violando artigos das Constituições Estadual e Federal.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70079921581

TRT/RS: Empresa que despediu empregado portador de HIV sem comprovar o motivo é condenada por dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma indústria de componentes automotivos que despediu um empregado seis meses após ser informada de que ele é portador do vírus HIV. A sentença foi proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para os magistrados, a dispensa foi discriminatória. Em razão disso, o autor deverá ser indenizado em R$ 18 mil, por danos morais. Os julgadores indeferiram a reintegração do trabalhador ao quadro da empresa, entendendo que a gravidade do fato torna a relação de emprego inviável. Mas, em substituição à reintegração, com base no artigo 496 da CLT, os magistrados determinaram que a empresa pague em dobro a remuneração do autor referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença (1º de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018).
Em sua decisão, o juiz Mateus explicou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o empregado é portador do vírus HIV. No caso, o magistrado entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o motivo alegado para a despedida do reclamante – necessidade de redução do quadro de pessoal. “O preposto da ré admite que o autor foi o único dispensado no setor de forjaria, o qual, diga-se, tem atualmente 222 empregados”, observou o juiz.
Desse modo, o magistrado considerou que a dispensa efetivada seis meses após a informação do diagnóstico demonstra que a empresa descartou o empregado em razão de sua doença, “impondo-lhe situação de desemprego justamente em momento no qual precisava de apoio e estabilidade emocional, repercutindo significativamente na esfera dos seus direitos de personalidade”.
A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma Julgadora manteve a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos. “Conforme se extrai do depoimento do preposto, ficou evidenciado que dentre 222 empregados, o reclamante foi o único dispensado do setor, o que afasta qualquer dúvida de que a doença que acomete o reclamante foi o diferencial para a dispensa. Portanto, configurada está a despedida discriminatória, o que fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a atitude da empresa deixa de atender à finalidade social que lhe compete, na medida em que descarta o trabalhador no momento em que mais precisaria de amparo”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

STJ: Município gaúcho não consegue ampliar carga horária de conselheiros tutelares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares.
Na origem, os conselheiros entraram com um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra um ofício municipal de 2018, segundo o qual deveriam trabalhar expediente de oito horas. A liminar foi negada pelo juiz de primeiro grau. Os conselheiros entraram com agravo de instrumento e conseguiram a manutenção da carga horária, ou seja, a permissão para cumprir as seis horas diárias.
O município de Canoas não concordou com a decisão, por entender que o cumprimento das seis horas diárias não teria base legal, visto que a lei municipal que trata do Conselho Tutelar de Canoas não fixou tal jornada, e a legislação municipal fixa jornada de oito horas diárias para os servidores municipais. O município disse ainda que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causaria lesão à ordem pública e à segurança dos menores, pois afetaria o atendimento das pessoas que procuram o conselho tutelar.
Ao negar a suspensão, Noronha afirmou que não foi comprovado pelo município que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causa “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança, não bastando a menção genérica de que a redução da jornada afeta o atendimento daqueles que procuram o conselho.
Segundo o presidente do STJ, a decisão impugnada não determinou redução da jornada dos conselheiros, mas sim a manutenção da jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores.
De acordo com Noronha, para o deferimento do pedido de suspensão, é preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”.
Veja a decisão.
Processo: SS 3101

TRF4: Segurado precisa contribuir 12 meses para ter direito a benefício

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a suspensão do pagamento de auxílio-doença a uma segurada por esta não ter completado o período de carência de 12 meses de contribuição à Seguridade Social.
A mulher, de 34 anos, é moradora de Guaíba (RS). Ela sofre de depressão congênita, segundo o laudo médico apresentado. Após ter o pedido administrativo negado pelo INSS, ela ajuizou ação na Justiça, obtendo sentença favorável, que determinou ao instituto que concedesse o benefício retroativo a abril de 2016.
O INSS recorreu ao tribunal alegando que a autora não cumpria o requisito de segurada na data da incapacidade, ou seja, não havia pago o período de carência de 12 meses.
O relator do caso, juiz federal Altair Antonio Gregório, convocado para atuar no TRF4, deu razão ao INSS. Segundo o magistrado, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora teria realizado atividade remunerada apenas por um total de quatro meses, não alcançando a carência necessária, de 12 contribuições, para ter direito à concessão do benefício por incapacidade. “O não preenchimento do requisito carência ao tempo da incapacidade (abril/2016), causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”, afirmou Gregório.
Veja os requisitos para obtenção dos benefícios por incapacidade:
A decisão do TRF4 teve como premissa a Lei 8.213/91, que determina os critérios necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, legislação que regulamenta o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Para possuir o direito aos benefícios, é preciso preencher quatro requisitos:
1. Ter a qualidade de segurado, ou seja solicitar o benefício até 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
2. Ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses;
3. Possuir laudo médico capaz de atestar a incapacidade de exercer atividades remuneradas por conta de doenças;
4. A constatação por médico do grau e do tempo de incapacidade do requerente.

TRF4: Universidade não pode obstruir matrícula de portadora de deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determina que à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) não impeça uma candidata portadora de deficiência física de ingressar na instituição por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico que havia sido expedido no ano de 2015. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à FURG não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
A estudante de 40 anos de idade possui uma lesão permanente na mão esquerda decorrida de um acidente de trânsito em que foi atropelada. Ela havia sido selecionada em fevereiro de 2018 para ocupar uma vaga no curso de Direito da FURG destinada à candidatos que comprovassem possuir deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Entretanto, ao apresentar a documentação exigida para a homologação da matrícula, a candidata teve o ingresso negado pela universidade, que argumentou que o laudo médico que comprovaria sua deficiência não teria validade, pois havia sido emitido há mais de um ano.
A estudante ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) requerendo a efetivação de sua matrícula. A Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que o motivo da universidade para indeferir a matrícula não era legal, mas que a vaga só deveria ser confirmada de forma definitiva após a FURG examinar o laudo médico que havia sido apresentado pela autora.
Após o processo ser enviado para a análise da segunda instância através de remessa necessária, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, reproduziu em seu voto a sentença de primeiro grau, que afirma que o Decreto nº 5.296/04 estabelece que não é exigido laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência e ressaltou que em nenhum momento a FURG registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal.
O juízo sublinhou que o laudo médico apresentado pela autora menciona de forma minuciosa a existência de debilidade permanente, evidenciando não ser necessária a observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade.
No que diz respeito ao empecilho citado pela FURG para definir a existência de deficiência da candidata pelo fato de o laudo não ter sido redigido em receituário próprio pelo médico e não expressar a categoria da deficiência, a sentença definiu que “deve-se levar em conta que o documento apresentado pela impetrante se trata de laudo de exame de corpo de delito lavrado por perita médica legista oficial, no exercício de sua atividade funcional vinculada à Secretaria da Segurança Pública. Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é possível entender que o fato de o referido laudo não estar exposto em receituário específico impede a análise de seus termos pela Comissão Especial da FURG.”
Processo nº 50006996120184047101/TRF


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