TRF4: Caixa não é obrigada a renegociar dívida de mutuário por perda de emprego

A perda de emprego do mutuário durante o pagamento de parcelas do financiamento habitacional não é suficiente para determinar a renegociação da dívida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em julgamento no dia 26 de junho.
A dificuldade financeira do casal ocorreu após três anos do contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Eles ajuizaram ação contra a Caixa, depois de terem a cobrança de juros modificada pelo banco, ao deixarem de pagar as parcelas em débito em conta. Na solicitação, o casal argumentava estar sendo atingido por práticas de abuso de poder econômico, através de uma suposta aplicação excessiva de cobranças de juros, que estariam sendo incorporados no cálculo das parcelas seguintes.
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou o pedido, destacando que o contrato não prevê o comprometimento da renda dos financiados. O casal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando haver um desequilíbrio na relação de crédito.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reconheceu que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O magistrado considerou que o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.
“Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

TRT/RS: Pagamento de horas extras é negado a trabalhador que não comprovou jornada excessiva em agropecuária com menos de dez empregados

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma agropecuária. Para os desembargadores, como o estabelecimento tinha menos de dez empregados e, portanto, não precisava registrar a jornada deles, cabia ao trabalhador comprovar o serviço extraordinário, mas ele não comprovou. A decisão confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, Simone Oliveira Paese.
Segundo o parágrafo segundo do artigo 74 da CLT, é obrigação do empregador registrar a jornada de trabalho sempre que seu estabelecimento contar com mais de dez empregados. Ao ajuizar a ação, o autor alegou que mesmo a agropecuária não sendo obrigada a fiscalizar a jornada em razão do número de empregados, ela efetivamente supervisionava os serviços e, assim, deveria apresentar os controles de ponto no processo.
No primeiro grau, a juíza Simone Paese entendeu que não houve provas que sustentassem o pedido do autor. “Ademais, o autor era residente no local com a família, a ele incumbindo, portanto, o ônus de comprovar a prorrogação de jornada como asseverado na petição inicial”, relatou a magistrada. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que a empresa com menos de dez empregados não é obrigada a realizar o controle de jornada. “É incontroverso que a reclamada contava com menos de dez empregados, portanto, inexigível a manutenção de registros de horários escritos, motivo pelo qual é do autor o ônus de demonstrar a prestação de trabalho no horário apontado na inicial, encargo do qual não se desincumbe, tendo em vista não haver qualquer prova a respeito”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Tânia Regina Silva Reckziegel.

TRT/RS: Trabalhador atingido no rosto por pedra lançada pelo chefe tem direito a indenização por danos morais

Um trabalhador que realizava manutenções em redes hidráulicas e foi atingido na testa por uma pedra atirada pelo seu supervisor obteve na Justiça do Trabalho gaúcha uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Devido ao forte barulho no ambiente de trabalho, era frequente que os supervisores lançassem pedras para chamar a atenção dos empregados. Essa prática levou o juízo de primeiro grau a considerar o caso como um acidente, uma vez que não havia intenção do superior em ferir o empregado. O acórdão da 11ª turma reformou, por unanimidade de votos, a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O empregado operava um cortador a disco, máquina usada para serrar tubulações e canos de concreto. Ele estava usando a máquina e se virou no momento em que o supervisor atirou a pedra, o que resultou em corte e sangramento na testa. Abalado pelo ocorrido, o trabalhador solicitou acompanhamento a um hospital, onde foi realizado curativo, sem necessidade de pontos. “O fato de o juízo reconhecer como sendo prática comum no ambiente laboral o ‘lançar pedras’ para chamar a atenção dos empregados, quando não ouvidos os chamados por voz do supervisor, não torna tal fato legítimo, legal e não gerador de danos morais. Muito pelo contrário: se tal prática era comum e corriqueira, já deveria a reclamada ter inibido a mesma, e não (…) somente após a realização de sindicância que apurou a lesão acometida ao autor”, avaliou a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco.
Conforme o relato das testemunhas ouvidas no processo, o gestor era visto como “autoritário” e tinha uma relação ruim com a equipe. Ele também colocava apelidos pejorativos nos empregados, inclusive no autor. Após o acidente, o reclamante contatou o presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que solicitou mudanças para adequar os comportamentos. O reclamante passou um tempo trabalhando em outros setores, sendo reconduzido à equipe original após a troca do antigo supervisor pela empresa. “Ainda que a pedrada seja um ato inadmissível, que deva ser coibido, restou apurado que sua intenção era realmente chamar a atenção – ainda que essa seja uma intenção infeliz – e não, necessariamente, agredir ou ferir o autor”, considerou a relatora ao arbitrar o valor da indenização. “Embora de forma tardia, é possível verificar que a reclamada, após o incidente, não se mostrou omissa, tanto que o autor retornou às suas atividades, desta vez vinculado a outro supervisor, justamente para evitar novos atritos com o colega desafeto”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Maria Helena Lisot. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/RS: Ofensa racista gera indenização

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram um homem por ofensas racistas, depois de um desentendimento provocado pela compra de um veículo.
Caso
O autor da ação acusou o réu de ter ido ao local de trabalho dele e ter feito xingamentos de baixo calão, na frente de várias pessoas que ali passavam, gerando constrangimento.
O motivo das ofensas seria a compra de um veículo. O autor da ação comprou um carro do réu e o pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na data combinada o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o réu que pagaria 10 dias depois, mas faltando dois dias para o fim do prazo, o réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito xingamentos, chamando o autor de “macaco”, “negro vagabundo”, “morador de beira de sanga” e “gentalha”. O autor disse também que o réu o acusou de querer ludibriá-lo, lhe enganando para passar o “calote”.
O réu disse que não proferiu os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte pelo autor.
Em primeira instância, a sentença foi de improcedência.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que as provas não foram devidamente analisadas. Salientou que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização não inferior a R$ 15.264,00.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência acerca da agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo ela, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos da personalidade.
Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.
Em seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade de expressão.
Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o valor da indenização em R$ 6 mil.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

TRF4 confirma condenação de morador de Canoas (RS) por abrir conta e contrair empréstimo na Caixa usando documento de aposentado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um morador de Canoas por fraude contra um aposentado e a Caixa Econômica Federal, mas diminuiu a pena em 6 meses devido à confissão do réu. A sentença foi proferida pela 7ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem teria apresentado documentos em nome de um aposentado para abrir uma conta-corrente na agência da Caixa em Não-Me-Toque (RS) e contratar financiamento na modalidade Construcard. O acusado ainda teria retirado empréstimos, crédito especial e saques referentes à aposentadoria. O dano total causado à Caixa teria sido de R$ 36.300,00.
Em abril de 2016, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o réu culpado, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de fraude e estelionato.
O réu apelou ao tribunal requerendo o reajuste da pena através da causa excludente da culpabilidade e da atenuante da confissão. A defesa alegou que ele teria sido coagido a cometer os delitos devido a ameaças que estaria recebendo de um traficante com o qual possuía dívidas. A Turma deu parcial provimento à apelação, negando a exclusão de culpa, mas reconhecendo que a confissão do réu sobre as fraudes permitiu o esclarecimento dos atos ilícitos.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a coação moral só exclui a culpa do réu quando o autor do delito tenha sido submetido à ameaça que possa causar dano grave e difícil de ser suportado, o que, segundo a magistrada, não ficou comprovado nos autos.
“O fato de o réu compreender o caráter ilícito dos fatos é razão para a própria incidência da pena, não sendo razão para exasperar a sua sanção”, completou Cristofani.
Apesar da diminuição da pena em 6 meses, a magistrada modificou o cumprimento inicial do regime aberto para o regime semi-aberto devido à reincidência do réu.
Cristofani determinou o cumprimento imediato da sentença devido ao esgotamento da jurisdição na corte e ressaltou ser incabível a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
O réu ainda terá que pagar multa no valor de R$ 10.712,00.

TRF4 garante auxílio-acidente a mecânico com lesão no punho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.
O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.
A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.
“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.
Auxílio-acidente
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:
– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
– Redução permanente da capacidade de trabalho
– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores

TRT/RS nega acréscimo salarial a vigilante de supermercado que também orientava clientes no estacionamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava clientes no estacionamento do local. A decisão confirmou, nesse aspecto, sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca. Os desembargadores entenderam que o autor não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido.
Ao ajuizar a ação, o autor argumentou que, além de exercer a função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento, indicando vagas livres, e recolhia carrinhos do supermercado.
Para o juiz Luis Antonio Mecca, há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado atividades mais complexas às da função para a qual foi contratado. “O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior”, explicou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que a situação descrita pelo autor não configura desempenho de tarefas incompatíveis com as contratadas originalmente. “Extraio das razões recursais que o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato”, afirmou a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Mais de um ano sem contribuir invalida direito à pensão por morte para dependentes

Por falta de contribuição da mãe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 12 meses antes de falecer, filhos não têm direito à pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negava o benefício. Em julgamento em 25 de junho, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o pedido da família de Pelotas (RS).
Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer. Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto requerendo o pagamento do benefício.
A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão. Os filhos recorreram ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.
O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada. De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.
O magistrado observou que para constituir o direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito. “A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, constatou o desembargador.

TRF4: Comandante de Colégio Militar não pode alterar estatuto da Associação de Pais e Mestres

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que garantiu autonomia à Associação de Pais e Mestres (APM) do Colégio Militar de Santa Maria (CMSM) e determinou ao Comandante da instituição que deixe de propor alteração no estatuto da associação da escola. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
O processo teve início em fevereiro de 2018, quando o Comandante do CMSM propôs discutir em Assembléia Geral a revisão do estatuto da APM. O presidente da associação impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) requerendo que fosse assegurado o direito de tomar decisões a respeito dos interesses dos pais e alunos sem que precisassem submeter-se hierarquicamente ao Comandante. O autor alegou nos autos que caso as alterações no estatuto fossem aprovadas, o réu teria o poder de tomar decisões arbitrariamente em situações conflitantes entre a APM e o CMSM, e que os interesses da associação teriam que passar por avaliação do diretor do colégio.
A Justiça Federal julgou a ação procedente. O processo foi encaminhado ao tribunal para reexame. Em seu voto, o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, confirmou integralmente a sentença, afirmando existir ameaça de lesão ao direito de entidade privada e ingerência de ente do poder público.
“O Comandante do CMSM ratificou a proposta de alteração do estatuto tendo divulgado publicamente no site do colégio, ainda que tenha referido que esta precisaria ser levada à discussão na Assembléia Geral, para então ser votada e eventualmente aprovada. Alteração esta que caracterizaria um claro risco de interferência do Poder Estatal, por intermédio de uma instituição pública de ensino atrelada ao Exército Brasileiro, sobre a garantia fundamental da liberdade de associação”, escreveu Favreto, reproduzindo trecho da sentença.
O magistrado ainda destacou o trabalho assistencial e sem fins lucrativos desempenhado pela APM e a necessidade de manter a independência da associação em prol da formação dos alunos. “Independentemente dos motivos trazidos pelo CMSM, a atuação em forma de ingerência e quase subordinação deve ser evitada, pois do contrário se terá uma centralização de administração em duas instituições diversas”, concluiu o juízo.
Processo nº 50013352420184047102/TRF

TRT/RS: Operador despedido durante período de estabilidade acidentária deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.
O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário. “Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.
A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, no primeiro e no segundo grau.
As partes não recorreram da decisão da 3ª Turma.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat