Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido, porém não apresentou documentos que confirmassem a dispensa do vale-transporte por parte do trabalhador. “Considerando que o reclamante reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre/RS, não há como deixar de entender pela necessidade dos vales-transporte”, afirmou o relator do acórdão na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargador João Pedro Silvestrin.
Como explicou o relator, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício. “No caso, a reclamada não faz prova a ela favorável, o que seria possível mediante a juntada de documento assinado pelo reclamante, informando a desnecessidade dos vales-transporte desde o início do contrato”, salientou o magistrado.
Silvestrin também apontou que o período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, o trabalhador opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte.
A decisão do colegiado foi unânime e manteve sentença da juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Categoria da Notícia: RS
TRF4 determina pagamento de pensão retroativa à filha de anistiado político
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União e manteve sentença determinando que o Exército pague parcelas atrasadas referentes à reparação econômica recebida pela filha de um ex-capitão anistiado após a ditadura militar brasileira. A ré havia apelado ao tribunal alegando que o pagamento dos valores só poderia ser efetuado após a validação do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (9/7).
A autora relatou nos autos do processo que teve o direito de receber a pensão reconhecido administrativamente pelo Exército em maio de 2012, após a morte do pai. Entretanto, ela alegou que os pagamentos mensais só teriam começado a ser efetuados a partir de janeiro de 2013. Segundo o Exército, seria necessário o TCU julgar a legalidade da pensão para ocorrer o ressarcimento dos respectivos valores.
Em ação ordinária de cobrança ajuizada na 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), a autora requereu o pagamento das mensalidades respectivas aos meses de maio a dezembro de 2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 0,5%.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, a Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. A AGU ainda solicitou que, em caso de manutenção da condenação, fosse adiada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
A 3ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo pagamento dos valores retroativos e transferindo o cálculo da correção monetária e dos juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, não há necessidade de condicionar o recebimento retroativo dos valores à homologação do TCU. A magistrada ressaltou em seu voto que a função do órgão é fiscalizar o ato concessivo da pensão, que já havia sido implementada na esfera administrativa.
“Cabe frisar que, no caso, como o direito foi reconhecido administrativamente em março de 2013 e a ação ajuizada em janeiro de 2017, se passaram mais de três anos e a situação não foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, tenho que já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da ré, a fim de perceber a verba a que tem direito”, declarou Vânia.
“A razoabilidade do condicionamento ao TCU torna-se comprometida quando, decorrido mais de um ano da concessão, nenhuma providência foi tomada para cumpri-la”, concluiu a relatora.
TRT/RS: Empregada com doenças psíquicas não relacionadas ao trabalho tem indenizações negadas
A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a uma ex-empregada de um frigorífico indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Para os magistrados que analisaram o caso, ficou comprovado que as patologias que acometeram a autora não tiveram relação com o trabalho.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que desenvolveu transtorno bipolar e depressão por conta da atividade desempenhada na empresa – abate massivo de animais.
O perito consultado no processo confirmou que a autora sofre das patologias, que reduzem em 50% a sua capacidade laboral. Porém, concluiu que as doenças não foram desencadeadas ou agravadas pela atividade profissional.
As indenizações foram negadas no primeiro grau, em sentença da juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório. A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a decisão.
O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, baseou-se no laudo pericial. O magistrado mencionou que o especialista foi categórico ao afirmar que a autora não desempenhou atividades com fatores ergonômicos adversos ou teve problemas de relacionamento interpessoal ou éticos que pudessem desencadear ou agravar sua condição psíquica. “Evidencia-se, portanto, que a doença tem natureza constitucional, não tendo sido desencadeada ou agravada pelo trabalho”, concluiu.
“O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar ao empregador a obrigação de indenizar por danos material e moral o empregado, prova esta inexistente nos autos”, complementou.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
TJ/RS: Excesso de publicações em redes sociais resultam em indenização para mãe e filho
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de homem que fez ofensas públicas à uma ex-namorada e o filho dela. Ela receberá R$ 20 mil e ele R$ 5 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação disse que ela e o réu tiveram um breve relacionamento há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a autora cogitou a possibilidade de ele ser pai da filha que ela teve e entregou para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.
O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.
A autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.
O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.
Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que “procurar pela filha não é crime”. Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.
Os autores também recorreram para aumentar os valores das indenizações.
Recurso
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.
Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.
Realmente não há ofensas no sentido de palavras de baixo calão ou xingamentos, mas há grande pressão moral e indevida exposição perante terceiros.
Para o Desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.
Sobre a instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos.
Por fim, ele manteve os valores das indenizações para ambos citados nas publicações: R$ 20 mil para a autora e R$ 5 mil para o filho dela.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
TJ/RS: Servidor Municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social pode permanecer no cargo
A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS fixou tese jurídica com eficácia vinculante sobre todos os processos que tramitam na Justiça Estadual, bem como aos casos futuros que versem sobre essa questão.
Caso
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Órgão Especial do TJRS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 70074156142. O julgamento teve por objetivo dirimir controvérsia relacionada à possibilidade de servidor público municipal permanecer no cargo que ocupa após a aposentadoria voluntária realizada pelo RGPS, nas hipóteses em que o ente municipal respectivo não possuir regime de previdência próprio.
A ADIn foi proposta pelo Prefeito de Pinheiro do Vale contra o art. 35 da Lei Municipal nº 02/08, que dispõe sobre a vacância do cargo no momento da aposentadoria dos servidores ou empregados públicos.
Voto
O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman. Ao analisar o caso, o magistrado citou a Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece as hipóteses de vacância de cargo público, dentre as quais se insere a aposentadoria.
O relator destacou que, de acordo com a legislação, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, em decorrência de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez), rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.
Contudo, o servidor municipal estatutário que alcance sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não tem rompida, automaticamente, a sua relação estatutária com o ente público municipal. A sua relação previdenciária é com a autarquia federal, e não com o município. Dessa forma, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o servidor municipal o desejar, explicou o Desembargador Glênio.
Ele também citou a Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS. Observou que a mesma não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. E também o artigo 124 da Lei 8.213/1991 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Além disso, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
Igualmente esta egrégia Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, ao qual impugnava o artigo 35, inciso V, da Lei nº 803/90, do Município de Erval Seco, estabeleceu que a vacância do cargo público é somente aquela relacionada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e não à do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), asseverou o Desembargador Glênio.
TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre vocalista e banda musical
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um vocalista e a banda musical em que ele atuava. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Ainda cabe recurso.
Ao ajuizar a ação, o músico alegou que foi contratado pela banda em janeiro de 2010 e despedido em outubro de 2017, sem que tenha sido assinada sua carteira de trabalho. Segundo argumentou, nesse período atuou como vocalista, tendo salário mensal e participando de bailes em finais de semana e feriados, além de ensaios durante a semana. A banda, por sua vez, admitiu o trabalho do vocalista, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as atividades musicais eram um “hobby”, e que todos os integrantes da banda possuem outras atividades. O próprio vocalista, segundo as alegações da banda, trabalha em uma academia de ginástica.
O juiz de Soledade considerou procedentes as alegações do vocalista. Como explicou o magistrado, ao admitir a prestação de serviços, a banda atraiu para si o dever de comprovar que o trabalho não era subordinado, já que essa é uma presunção favorável ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, como ressaltou o julgador, “inequívoco que a prestação de serviços do autor era essencial à reclamada, atendendo uma necessidade sua, já que participava ativamente das apresentações musicais, objeto principal da atividade da banda”. Isso significa, segundo o entendimento do juiz, que a atuação do vocalista estava inserida na atividade-fim da banda, ou seja, que estaria configurada a chamada subordinação estrutural. Assim, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a assinatura da carteira de trabalho do músico. Com o reconhecimento do vínculo, ele também teve direito ao pagamento de férias vencidas, 13ºs salários, Fundo de Garantia, INSS, adicional noturno e verbas rescisórias.
Descontente com a sentença, a banda recorreu ao TRT-RS. No entanto, segundo o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os requisitos que caracterizam a relação de emprego estão presentes no caso concreto.
Conforme o desembargador, ficou comprovado que o músico recebia salário mensal (trabalho oneroso), com cartazes de divulgação dos shows da banda com seu nome (pessoalidade) e era essencial para o empreendimento (não-eventualidade). Quanto à subordinação, o magistrado observou que havia a obrigação de estar em eventos semanais, com horários preestabelecidos, o que demonstra que havia esse elemento caracterizador da relação de emprego. Por último, o relator referiu o fato de que havia pagamentos mensais continuados, e não por evento, como é mais comum em relações autônomas de trabalho.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena.
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante pagamento), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se esses requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
TRF4: Descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral
A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de indenização por danos morais a um servidor público do Setor de Informática da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que requeria o reconhecimento de perseguição no ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 3ª Turma, por unanimidade, em julgamento na última terça-feira (9/7).
O analista de Tecnologia da Informação ajuizou ação contra a UFRGS após seis anos de atividades na instituição. O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo os relatos, ele teria tido seu empenho na implantação de um sistema de dados atribuído a outra funcionária, diretora de um dos setores envolvidos no processo. O servidor público ainda alegou ter sido perseguido, com a exigência pela chefia de relatórios supostamente desnecessários.
A UFRGS contestou os apontamentos do autor, sustentando a inexistência de assédio e perseguição. De acordo com a universidade, o analista teria solicitado a troca de setor durante a implantação do sistema por vontade própria.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, enquadrando-se em fatos normais de serviço. O analista recorreu ao tribunal pelo reconhecimento de assédio moral e pelo recebimento da indenização.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da sentença. A magistrada negou existência de dano, ressaltando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. A desembargadora destacou que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral.
“O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, reiterou a relatora.
TRT/RS: Pagamento de seguro de vida oferecido por empregador deve ser julgado pela Justiça do Trabalho
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias referentes ao pagamento de seguro de vida aos dependentes de um trabalhador falecido, quando o benefício é oferecido pelo empregador.
A discussão ocorreu em processo ajuizado pela família de um motorista de caminhão. O trabalhador faleceu ao ser atropelado em uma estrada. No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro deferiu aos herdeiros o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido quitadas pela transportadora. A empresa não foi responsabilizada pelo acidente. Quanto ao pagamento do seguro de vida, a juíza que analisou o caso entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar essa matéria.
A família alega que o seguro não foi pago por culpa exclusiva da empresa, que não teria informado o falecimento do trabalhador à seguradora, nem mesmo apresentado a apólice aos beneficiários.
Os herdeiros recorreram ao TRT-RS e a 9ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho deve julgar o item. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, observou que o seguro de vida é previsto na convenção coletiva da categoria. “Inarredável, portanto, a conclusão de que a discussão atinente ao pagamento do seguro tem origem na relação de emprego, o que atrai a incidência do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Logo, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao seguro de vida em grupo mantido pela empresa em benefício de seus empregados, porquanto decorrente da relação de trabalho”, concluiu o magistrado.
A decisão da 9ª Turma foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. O colegiado afastou a sentença que extinguiu o item sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a apreciação da matéria.
STF afasta atuação da Presidência em recurso de Ronaldinho Gaúcho contra apreensão de seu passaporte
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, remeteu à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 173332, em que o ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão Roberto de Assis questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão de seus passaportes. A apreensão foi determinada no cumprimento de sentença cível na qual ambos foram condenados a pagar indenização por danos ambientais. Segundo o ministro, o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
De acordo com os autos, o ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.
A decisão do TJ-RS que determinou a apreensão dos passaportes foi questionada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus por entender que a medida foi adequadamente fundamentada, em razão de elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”. No recurso ao STF, a defesa alega que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm compromissos profissionais no mundo inteiro. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.
Em seguida à emissão de parecer pela PGR, os autos serão encaminhados à relatora, ministra Rosa Weber, que apreciará o pedido.
Processo relacionado: RHC 173332
STJ: Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.
O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.
“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.
Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.
Salvaguarda
A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.
“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse a ministra.
Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.
Critério objetivo
Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.
Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713098
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro